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Competência para apreciação de mandado de segurança impetrados contra decisão de juiz dos juizados especiais cíveis

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09/12/2008 às 00:00
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RESUMO: Trata o presente trabalho de estudo acerca da competência dos juizados especiais cíveis, criados pela Lei 9099/95, para a apreciação de Mandado de Segurança impetrado contra decisão de juiz de direito. O objeto de análise abrange a finalidade do colégio recursal, bem como sua competência estipulada na Constituição Federal. Também realiza-se pesquisa em alguns regimentos internos de Tribunais de Justiça sobre o assunto. Ao final, concluímos por quem é o detentor da competência para apreciação e julgamentos dos mandamus impetrados.

PALAVRAS-CHAVE: Mandado de Segurança; competência jurisdicional e Juizados Especiais.


INTRODUÇÃO

O mandado de segurança foi introduzido pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição de 1934, com o intuito de conter os Poderes do Estado quando este cometesse atos ilegais ou com abuso de poder. [01]

Oportuno transcrever a lição de Michel Temer:

o abuso de poder se verifica, exata e precisamente, na edição do ato discricionário e não na expedição do ato vinculado. No ato vinculado, a ilegalidade é direta e imediata. Na edição do ato discricionário, a ilegalidade é indireta e mediata. Conclui-se que o mandado de segurança pode dirigir-se tanto contra o ato vinculado quanto contra o ato discricionário. [02]

Tendo em vista que o mandado de segurança é uma ação de impugnação autônoma e que esta é destinada a proteger direito líquido e certo de todo cidadão que possui seu direito ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade, seja esta qual for, o mandamus é considerado um dos remédios de maior importância do nosso ordenamento jurídico.

O mandado de segurança é uma ação de impugnação autônoma. Tal ação possui grande utilidade nos ritos em que da decisão interlocutória não cabe recurso, o que ocorre nos juizados especiais. Nesse caso, utilizamos o mandado de segurança contra ato judicial.

Os juizados especiais possuem um rito célere, tendo sua criação sido prevista por força da Constituição Federal em seu art. 98, inc. I, atribuindo, ainda, tal artigo a competência do colégio recursal para análise dos recursos interpostos contra decisão judicial no âmbito dos juizados especiais. Sua competência é para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, sendo tal competência taxativa. [03]

De acordo com Nelson Nery Junior, "o juiz tem amplo poder instrutório nos juizados especiais, podendo determinar a realização das provas que entender necessárias, mesmo contra a vontade expressa das partes". [04]

Segundo tal autor, o juiz poderá decidir utilizando-se da equidade, tendo em vista sua função conciliadora e arbitrária, que desempenha perante os juizados especiais cíveis.

Em virtude da celeridade que se impõe no processamento das ações nos juizados especiais cíveis, foi adotado o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não sendo, dessa forma, possível a interposição de recursos contra tais decisões, porém é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofre violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, independente da categoria ou função que esta exerça.

Assim, dispõe o § 1º do art.1º da Lei 1.533/51:

consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. [05]

O que vem sendo debatido por alguns doutrinadores é a respeito de quem seria a competência para apreciar o mandado de segurança que é impetrado contra decisão judicial, proferida no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista que parte da doutrina entende que a competência seria do Colégio Recursal e a outra parte que tal competência pertenceria aos Tribunais de Justiça.

Cada vez mais está sendo sedimentada pela jurisprudência e por grande parte da doutrina a competência do Colégio recursal, para apreciar mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por juiz dos Juizados Especiais. [06]

Porém, tal prática vai de encontro com a Constituição Federal, que dispõe em seu art. 98 que a competência do Colégio Recursal é apenas para análise de recurso, não possuindo este competência para apreciar ação de impugnação autônoma. [07]

O art.101, § 3º, d da LC 35/79 (LOMAN) dispõe que caberá às seções especializadas do Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra decisão de juizes de direito.

Tendo em vista que os juizes dos juizados especiais são juizes de direito, caberá ao Tribunal de Justiça a competência para apreciar mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito dos juizados especiais. [08]

Por outro lado, se atribuíssemos a competência aos Tribunais de Justiça, os juizados especiais perderiam o seu caráter célere, por estarem os Tribunais cada vez mais assoberbados com tantas demandadas, prolongando com isso a solução da lide.

O que veremos a seguir são ambos os posicionamentos, tanto o jurídico quanto o político, para que possamos chegar a uma conclusão justa e coerente, tendo em vista tudo que será abordado em nosso estudo.


1. Competência para apreciação do mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por juiz do JECs

O que vem sendo debatido, por alguns doutrinadores, é a respeito de quem seria a competência para apreciar o mandado de segurança que é impetrado contra decisão judicial, proferida no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista que há uma divergência sobre este assunto. Parte da doutrina fala que a competência seria do Colégio Recursal e a outra parte que tal competência pertenceria aos Tribunais de Justiça.

A jurisprudência e grande parte da Doutrina vem sedimentando a corrente que atribui ao Colégio recursal competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por juiz dos Juizados Especiais. [09]

Válido se faz mencionar a jurisprudência do Tribunal de justiça do Espírito Santo e do Paraná, quais sejam:

PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE JUIZ DE [10]DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA (LEI 9.099/95) – INCOMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO COLEGIADO RECURSAL ENCARREGADO DE REVER AS DECISÕES DOS JUIZADOS

I – O Egrégio Tribunal de Justiça Estadual não é competente para apreciar e julgar mandado de segurança interposto contra decisão de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível.

II – Declarada a incompetência para rever os atos emanados dos Juizados Especiais é do Colégio Recursal do respectivo Juizado, ainda que atacados através da vis mandamental.

III – Declarada a incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais.

Conclusão:

À UNANIMIDADE, DECLARAR DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DE CONSEQUÊNCIA REMETER OS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. [11]

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL ÚNICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar os mandados se segurança impetrados contra decisões proferidas por Juízes de Direito Supervisores dos Juizados Especiais é, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 01/2003, da Turma Recursal Única. 2. Mesmo que se entenda possível que o Tribunal de Justiça, em sede de mandado de segurança, aprecie decisões dos Juizados Especiais a respeito da sua própria competência, certo é que somente terá competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra decisões da Turma Recursal Única, pois a competência para apreciar, em sede de mandado de segurança, as decisões dos Juízes Supervisores dos Juizados Especiais é da Turma Recursal e não do Tribunal de Justiça.
(TJPR - 4ª C.Cível - AR 0390896-9/01 - Mandaguari - Rel.: Juiz Conv. Eduardo Sarrão - Unanime - J. 21.08.2007). [12]

Tal fato ocorre, por possuir os juizados especiais um rito célere e econômico, fazendo com que os mandamus impetrados perante a ele sejam julgados pelo colégio recursal.

A Constituição Federal, todavia, dispõe em seu art. 98, I, que a competência do Colégio Recursal é apenas para análise de recurso, não possuindo este competência para apreciar ação de impugnação autônoma. [13]

Podemos citar, ainda, o art.101, § 3º, "d" da LC 35/79 (LOMAN), que nos fala que caberá às seções especializadas do Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra decisão de juizes de direito. Tendo em vista que os juizes dos juizados especiais são juizes de direito, caberá ao Tribunal de Justiça a competência para apreciar mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito dos juizados especiais. [14]

O que se vê, são dois caminhos distintos, sendo um jurídico e o outro político. Dessa forma, se trilharmos pelo jurídico, a competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra decisão judicial no âmbito dos juizados especiais, será do Tribunal de Justiça conforme o art.101, § 3º, "d" da LC 35/79 (LOMAN). Porém, se levarmos em conta o caráter célere dos juizados especiais e a quantidade de recursos já existentes nos tribunais, provocando seu afogamento, optaremos pelo lado político, cabendo ao colégio recursal a competência para julgar tais mandados de segurança. [15]

1.1 Colégio Recursal como órgão de primeiro grau de jurisdição

Os juizados especiais possuem um rito célere, tendo sua criação sido prevista por força da Constituição Federal em seu art. 98, I, atribuindo, ainda, tal artigo a competência do colégio recursal para análise dos recursos interpostos contra decisão judicial no âmbito dos juizados especiais, tal seja, competência derivada. Sua competência é para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, sendo tal competência taxativa. [16]

De acordo com Nelson Nery Junior, "[...] o juiz tem amplo poder instrutório nos juizados especiais, podendo determinar a realização das provas que entender necessárias, mesmo contra a vontade expressa das partes". [17]

Segundo tal autor, o juiz poderá decidir, utilizando-se da equidade, tendo em vista sua função conciliadora e arbitrária, que desempenha perante os juizados especiais cíveis. Por não ser cabível recurso nos juizados especiais, o mandado de segurança vem aumentando sua utilidade e importância perante um ato judicial no âmbito dos juizados especiais, que venha causar lesão ao direito líquido e certo do impetrante.

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A grande discussão gira em torno de quem será a competência para apreciar o mandamus impetrado no âmbito dos juizados especiais.

O art. 98, inc. I da Constituição Federal dispõe o seguinte texto:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. [18]

Podemos citar, ainda, o art.101, parágrafo terceiro, alínea "d" da Lei Orgânica da Magistratura Nacional 35/1979 (LOMAN), que nos fala que caberá às seções especializadas do Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra decisão de juizes de direito. [19]

Dessa forma, o colégio recursal por ser composto por juizes de primeiro grau, não pode ter a mesma competência atribuída aos Tribunais de Justiça, pois os mesmos possuem competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos do juiz de direito.

Tendo em vista que os juizes dos juizados especiais são juizes de direito de primeiro grau, assim como os demais juizes dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, não havendo hierarquia entre os mesmos, caberá ao Tribunal de Justiça a competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no âmbito dos juizados especiais.

1.2 Normas da LC 35/79 – LOMAN sobre competência para apreciação de MS contra ato judicial

A Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) foi elaborada pelo poder legislativo, com o intuito de regular a estruturação e a competência da organização de nosso sistema judiciário. [20]

Insta destacar o artigo 101º, §3º, "d", da referida lei que dispõe o seguinte texto:

Art. 101. Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no Regimento Interno.

[...]

§3º - A cada uma das Seções caberá processar e julgar:

d) os mandados de segurança contra ato de Juiz de Direito. [21]

Dessa forma, a Lei Complementar nº 35/79, versa sobre a competência para apreciar mandado de segurança interposto contra atos abusivos de juízes, atingindo, assim, direito líquido e certo. [22]

Os juizes de direito são os juizes estaduais de primeiro grau, como prevê o artigo 22, inciso II, alínea "d" da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nº 35/79, que dispõe:

Art. 22. São vitalícios:

[...]

II - após dois anos de exercício:

[...]

d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. [23]

Podemos concluir, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional foi criada para regular a estrutura e a competência da organização do sistema judiciário brasileiro, atribuindo a competência aos Tribunais de Justiça, para analisar o mandado de segurança interposto contra atos de juizes.

Tendo em vista que os juizes dos juizados especiais são Juizes de Direito Estaduais, o Tribunal de Justiça também seria competente para apreciar os mandados de segurança impetrados no âmbito dos juizados especiais.

1.3.Regimentos internos dos Tribunais de Justiça e competência para apreciação de MS contra ato judicial

Como já mencionado anteriormente, a LOMAN (Lei Complementar nº 35/79) foi criada para dispor sobre a organização e competência dos Tribunais de Justiça para apreciar Mandado de Segurança interposto contra ato judicial. [24]

Dessa forma, deverá ser analisado o regimento interno do Tribunal ao qual o juiz está vinculado, para apurar qual o órgão que será competente para apreciar o mandado de segurança impetrado contra o ato da autoridade ora citada.

Com isso, trouxemos alguns dispositivos de Regimentos Internos de diferentes Estados para demonstrar as informações acima mencionadas:

São Paulo:

Art. 517. Às câmaras civis e criminais compete, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de secretários de Estado, dos juízes de primeiro grau e de outras autoridades não mencionadas nos artigos anteriores. [25]

Rio Grande Do Sul

Art. 19. Compete, ainda, às Câmaras Separadas:

I - processar e julgar:

a) os mandados de segurança e habeas-corpus contra atos dos Juízes de primeiro grau e membros do Ministério Público; [26]

Santa Catarina

Art. 29 - Compete a cada uma das Câmaras Civis:

I - processar e julgar:

c) mandados de segurança contra atos de juízes de primeiro grau, em matéria cível;

Art. 30 - Compete a cada uma das Câmaras Criminais:

I - processar e julgar:

h) mandados de segurança contra atos dos juízes criminais e auditor da Justiça Militar; [27]

Paraná

Art. 84 - Compete ao Grupo de Câmaras Cíveis, em número de quatro (04),o primeiro integrado pelos membros da Primeira e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas, o segundo, pelos membros da Segunda e Quarta Câmaras Cíveis Isoladas, o terceiro, pelos membros da Quinta e Sexta Câmaras Cíveis Isoladas e o quarto, pelos membros da Sétima e Oitava Câmaras Cíveis isoladas, processar e julgar:

III - os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Secretário do Tribunal de Justiça, do Procurador Geral do Estado e dos Juízes de primeiro grau; [28]

Bahia

Art. 61 – Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I - processar e julgar:

c. mandados de segurança contra atos de Secretário de Estado e de Juiz de Direito (...); [29]

Dessa forma, os regimentos internos de cada Tribunal possuem disposições explícitas, onde caberá às seções especializadas do Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisão de juizes de direito de primeiro grau.

Segundo Bruno Avila Guedes Klippel:

Sendo os juizes dos Juizados Especiais, tanto Cíveis quanto Criminais, Juizes de Direito de primeiro Grau, não há que se retirar a competência atribuída pelo Regimento Interno do Tribunal, passando-lhe aos Colégios Recursais, uma vez que não há disposição legal neste sentido, existindo apenas enunciados sobre o assunto, que não podem ir de encontro ao Regimento Interno, verdadeira lei de funcionamento do Poder Judiciário estadual, e nem contra a LOMAN, por tratar-se da lei regulamentadora da organização judiciária brasileira. [30]

De acordo com o referido autor, caberá aos Tribunais de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de juiz de direito de primeiro grau.

1.4.Competência recursal do Colégio Recursal previsto no art. 98, I, da CF/88

Nos juizados especiais, tendo em vista seu caráter célere e econômico, foi adotado o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, com o objetivo de "evitar que o trâmite processual sofra qualquer interferência com a interposição de recursos contra a resolução de questões incidentais e preparatórias para a decisão final". [31]

Com isso, os jurisdicionados, para se defenderem de tal decisão, passaram a utilizar o mandado de segurança quando seu direito líquido e certo fosse ofendido.

Insta falar que o mandado de segurança não é recurso, mas sim, uma ação de impugnação autônoma, muito utilizada nos ritos onde das decisões interlocutórias não cabem recurso.

Dessa forma, o que se vê são os mandados de segurança impetrados contra juizes, no âmbito dos juizados especiais, serem analisados e julgados pelo colégio recursal.

O artigo 98, inciso I da Constituição Federal prevê a competência do Colégio Recursal, que é formado por 3 (três) juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, que dispõe o seguinte texto:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos territórios, e os Estados criaram:

I – juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses prevista em lei, a transação e julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau. [32]

A Constituição Federal é clara quando dispõe que o colégio recursal será competente para o julgamento de recursos, ou seja, o colégio recursal possui apenas competência derivada.

Sendo o mandado de segurança uma ação autônoma de impugnação e que a competência para julgar tal ação pertence aos Tribunais de Justiça, por estes possuírem competência originária, o colégio recursal não tem competência originária, este possui competência derivada.

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Sobre a autora
Kellen Giuberti Lopes

Advogada e Especialista pela Universidade Fedearal do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Kellen Giuberti. Competência para apreciação de mandado de segurança impetrados contra decisão de juiz dos juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1987, 9 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12052. Acesso em: 16 abr. 2024.

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