5. PARÂMETROS PARA O APROVEITAMENTO DO RESULTADO DO CONCURSO
A defesa do aproveitamento exige delimitar as condições de sua utilização. Algumas decorrem do próprio regime jurídico da contratação temporária; outras exprimem a interpretação aqui sustentada diante das divergências examinadas, conforme passamos a argumentar.
5.1. Necessidade transitória de pessoal e excepcional interesse público
A contratação deve atender aos pressupostos do art. 37, IX, da Constituição Federal e enquadrar-se nas hipóteses previstas na legislação do ente. A Administração deverá identificar a causa da necessidade, justificar sua transitoriedade e observar os limites legais de duração e prorrogação do contrato.
O aproveitamento da lista não legitima contratações destinadas a suprir indefinidamente uma insuficiência estrutural de pessoal. Tampouco pode servir para adiar nomeações juridicamente devidas, sob pena de converter a técnica de recrutamento em instrumento de burla ao concurso ou de preterição dos aprovados.
A substituição de uma professora em licença-maternidade permite visualizar essa distinção. O ensino constitui atividade permanente do Município, mas a ausência da titular produz uma necessidade de pessoal delimitada pelo afastamento. A contratação do substituto poderá atender a essa circunstância sem que se pretenda preencher definitivamente o posto ocupado pela servidora. Raciocínio semelhante se aplica ao afastamento de um profissional de saúde para tratamento médico, desde que demonstradas a necessidade de substituição e a inviabilidade de assegurar o serviço pelos meios ordinariamente disponíveis.
Outra situação é a existência de unidades que funcionam, há anos, com quantidade insuficiente de servidores, recorrendo a contratos sucessivos para manter suas atividades regulares. Nesse caso, a transitoriedade dos instrumentos contratuais não demonstra a transitoriedade da necessidade. A utilização de candidatos aprovados em concurso tampouco corrige esse defeito: uma seleção adequada não torna temporária uma carência estrutural.
5.2. Correspondência funcional e dos requisitos de admissão
As atribuições da função temporária devem guardar correspondência com aquelas do cargo ou emprego para o qual o concurso foi realizado. Essa verificação compreende o conteúdo das atividades, a escolaridade, a habilitação profissional e as capacidades efetivamente avaliadas.
A identidade de denominação, por si só, é insuficiente: importa demonstrar que a avaliação anterior permite selecionar, com pertinência, quem desempenhará as funções temporárias. Os requisitos próprios da nova contratação também deverão ser verificados no momento da admissão.
5.3. Motivação idônea da escolha
A decisão deverá demonstrar por que o aproveitamento prestigia a eficiência no caso concreto. A justificativa poderá decorrer da necessidade de recrutamento imediato, diante do comprometimento da continuidade do serviço, ou da desnecessidade de repetir atividades seletivas com dispêndio de pessoal e recursos financeiros.
Considere-se uma servidora cuja licença-maternidade já esteja prevista. A Administração conhece antecipadamente a necessidade de substituição e dispõe de concurso válido para atribuições correspondentes. Ainda que exista tempo para organizar um PSS, poderá justificar o aproveitamento pela desproporção entre o esforço de uma nova seleção e a contratação de uma única substituta por período delimitado. Nesse caso, a motivação estará concentrada na economicidade: a abertura de inscrições, a análise de documentos, a classificação e a apreciação de recursos repetiriam uma atividade seletiva cujo resultado pertinente já se encontra disponível.
O afastamento inesperado de um servidor por motivo de saúde apresenta outra configuração. Se sua ausência comprometer o funcionamento de uma unidade ou a prestação de atendimento essencial, o tempo necessário à realização de nova seleção poderá agravar o prejuízo ao serviço. A existência de candidatos previamente avaliados permitirá fundamentar uma resposta mais célere, desde que a convocação e a contratação possam ocorrer em prazo efetivamente menor.
A diferença entre os exemplos importa. A licença-maternidade previsível pode justificar o aproveitamento pela economia, mesmo sem urgência extraordinária. O afastamento súbito por motivo de saúde pode acrescentar uma razão temporal à escolha. A técnica defendida não deve ficar restrita às situações emergenciais, mas também não pode apoiar-se em uma urgência abstrata, invocada sem demonstração das consequências da espera.
5.4. Compatibilidade com a disciplina normativa
Entendemos que o aproveitamento prescinde de autorização legal específica quando a legislação do ente exige, genericamente, seleção simplificada, sem estabelecer procedimento incompatível com a utilização de resultado anterior. Nessa hipótese, defendemos que o aproveitamento pode constituir uma técnica de simplificação do recrutamento, sendo recomendável sua regulamentação para conferir previsibilidade e uniformidade à atuação administrativa.
A conclusão será diferente se a lei exigir, para cada contratação ou conjunto de contratações, a abertura de inscrições próprias e a realização de avaliação específica, em termos incompatíveis com o emprego de classificação anterior. Se o legislador determinar uma nova disputa, a Administração não poderá substituí-la por convocação de aprovados em outro procedimento. Deverá cumprir a disciplina vigente ou promover previamente sua alteração.
A regulamentação do aproveitamento permanece recomendável. A definição antecipada de condições de convocação, prazos de resposta e efeitos da recusa reduz a margem para soluções casuísticas e confere previsibilidade aos interessados. Sua utilidade, entretanto, não se confunde com a indispensabilidade de autorização específica, que afastamos nas situações em que a própria lei admite conformação procedimental compatível com a técnica proposta.
5.5. Validade e regularidade do concurso
Conforme a posição adotada neste artigo, o concurso deverá estar vigente no momento da contratação, considerada eventual prorrogação regularmente realizada. O exaurimento de sua validade impede o aproveitamento, ainda que a classificação permaneça disponível e corresponda às atribuições pretendidas. Também deverão ser observados os efeitos de eventual anulação, suspensão ou decisão que impeça a utilização do resultado. A mera existência de questionamento administrativo ou judicial, contudo, não se confunde com determinação impeditiva de seu emprego.
5.6. Respeito à classificação, adesão voluntária e preservação da lista efetiva
A convocação deverá observar a ordem classificatória, com registro das recusas, dos impedimentos e das ausências de manifestação, conforme as condições previamente divulgadas. A adesão dependerá de consentimento expresso e informado, pois a aprovação no concurso não obriga o candidato a aceitar vínculo de natureza diversa.
A aceitação, a recusa ou o encerramento do contrato temporário não deverão, por esses motivos, consumir a posição destinada ao provimento efetivo. Os vínculos permanecem autônomos, e o aproveitamento da avaliação anterior não altera a classificação obtida.
A autonomia entre essas situações foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1004885-80.2019.8.26.0032, relatada pela Desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 2 de setembro de 2019. A ementa, reproduzida em acórdão posterior da própria Corte, registra:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer – Concurso público para a investidura no cargo de Professor de Educação Básica I - PEB I – Município de Araçatuba – Candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, ficando no cadastro de remanescentes – Alegação de que foi convocada para assumir cargo temporário – Pretensão de ser nomeada e assumir cargo efetivo – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Descabimento – Mera expectativa de direito, diante do número de vagas previsto no edital do certame (quarenta) e da classificação da apelante (353.ª) – Ademais, o fato de ter sido convocada para assumir cargo temporário não prejudica a ordem classificatória para o cargo efetivo – Ausência de vícios a serem sanados – Sentença mantida – Recurso improvido.20
O precedente evidencia que a convocação temporária do aprovado não se confunde com sua nomeação efetiva nem prejudica, por si só, a classificação obtida.
5.7. Publicidade das condições e dos resultados da convocação
O aproveitamento exige publicidade própria. A Administração deverá divulgar as atribuições, a remuneração, a jornada, o local de exercício, a duração prevista do contrato e o prazo para manifestação dos interessados.
5.8. Previsão no edital original do concurso
Resta examinar se o edital do concurso precisa prever expressamente a possibilidade de utilização de seu resultado para contratações temporárias. Entendemos que essa previsão é recomendável, pois informa antecipadamente os candidatos e confere maior segurança à atuação administrativa. Sua ausência, contudo, não impede o aproveitamento, desde que a legislação aplicável não exija a cláusula e sejam atendidos os demais parâmetros aqui propostos.
O principal argumento contrário consiste em afirmar que o concurso anunciou uma oportunidade de ingresso permanente, de modo que sua classificação não poderia ser utilizada para uma contratação temporária que não foi oferecida ao público. Nessa perspectiva, pessoas interessadas apenas no vínculo temporário teriam sido privadas da possibilidade de disputar a oportunidade.
A objeção merece consideração, mas não nos parece suficiente para exigir, em todos os casos, uma nova seleção. O concurso oferece acesso a atribuições correspondentes por meio de procedimento público, objetivo e mais complexo, cuja divulgação tende a ser mais ampla e antecipada. A perspectiva de ingresso permanente também apresenta maior capacidade de atração que um contrato de duração limitada. Esses fatores permitem sustentar que o resultado anterior pode cumprir a finalidade de selecionar os profissionais necessários à contratação temporária, ainda que o edital não tenha anunciado essa utilização.
Não é necessário presumir que todos os interessados no contrato temporário tenham participado do concurso. É possível, por exemplo, que alguém tenha obtido a habilitação exigida ou passado a residir no Município depois do encerramento das inscrições. Entretanto, o surgimento de novos interessados é uma circunstância inerente à utilização de qualquer lista de classificação durante sua validade. A Constituição admite que o concurso produza efeitos por até dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período, sem determinar que cada nova necessidade de pessoal seja acompanhada de outra oportunidade de inscrição.
A possibilidade de prorrogação não autoriza, por si só, o aproveitamento para vínculo distinto, mas demonstra que a falta de coincidência entre os interessados existentes na data da seleção e aqueles existentes na data da contratação não constitui impedimento absoluto à utilização de um resultado anterior. A questão deve ser resolvida pela correspondência entre as atribuições, pela adequação da avaliação realizada e pela compatibilidade do aproveitamento com a legislação aplicável.
Defendemos, portanto, que a cláusula editalícia deve ser adotada como medida de previsibilidade, sem que sua ausência torne obrigatória a repetição da seleção. Quando o edital for omisso, a Administração deverá justificar a utilização do resultado e divulgar claramente a natureza temporária da convocação, assegurando a adesão voluntária, o respeito à classificação e a preservação dos direitos relativos ao provimento efetivo.
6. CONCLUSÃO
Sustentamos que o resultado de concurso público vigente pode ser aproveitado para contratações temporárias destinadas a atribuições correspondentes, preservada a classificação para o provimento efetivo. A diferença entre os vínculos não impede, por si só, a utilização da avaliação anterior, cuja publicidade, complexidade e capacidade de atração oferecem fundamento para dispensar a repetição da seleção.
Na interpretação defendida, a autorização legal específica e a previsão no edital original são recomendáveis, mas não indispensáveis, desde que a legislação aplicável não imponha procedimento incompatível com o aproveitamento. A divergência jurisprudencial examinada exige, contudo, reconhecer que essa possibilidade permanece controvertida.
O aproveitamento deverá atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, observar a correspondência funcional e os requisitos de admissão e apoiar-se em motivação que demonstre sua vantagem concreta. Exige, ainda, concurso válido e regular, respeito à classificação, publicidade da convocação e adesão voluntária, sem prejuízo dos direitos relativos ao provimento efetivo.
Nessas condições, entendemos que a simplificação pode consistir em utilizar uma seleção já concluída. A realização de novo PSS deverá ser avaliada pelas garantias que efetivamente acrescentaria à contratação, considerados o tempo e os recursos necessários à sua execução.
Notas
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MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 271.
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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 1159. do arquivo PDF consultado.
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BRASIL. Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37. da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 3º.
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BRASIL. Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003. Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Arts. 1º e 4º. BAHIA. Decreto nº 8.112, de 21 de janeiro de 2002. Art. 14, caput e inciso I, com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 11.571, de 3 de junho de 2009.
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JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. Item 12.4, “A eventual realização de uma pluralidade de interesses coletivos”, p. 226. do arquivo PDF consultado.
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BAHIA. Decreto nº 11.571, de 3 de junho de 2009. Art. 4º, §§ 1º e 2º. Disponível em: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/decreto-no-11571-de-03-de-junho-de-2009. Acesso em: 30 out. 2026.
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JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. Item 12.5, “A constante adequação das soluções práticas”, p. 226. do arquivo PDF consultado.
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SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas. Art. 5º e parágrafo único. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2009/lei.complementar-1093-16.07.2009.html. Acesso em: 30 out. 2026.
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SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC-018780.989.17-4. Relator: conselheiro-substituto Márcio Martins de Camargo. Segunda Câmara. Julgado em 23 jun. 2020. Relatório e voto, p. 4.
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SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC-018097.989.16-4. Relator: conselheiro-substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Segunda Câmara. Julgado em 6 ago. 2019. Relatório e voto, p. 4.
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SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC-000678/002/08. Relator: conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho. Primeira Câmara. Julgado em 22 fev. 2011. Relatório e voto, p. 4–5.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1.206/2009 — Tribunal Pleno. Processo nº 258244/09. Relator: conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares. Julgado em 17 dez. 2009. p. 2. Disponível em: https://viajuris.tce.pr.gov.br/Arquivos/2010/3/00013246.pdf. Acesso em: 30 out. 2026.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1.328/2022 — Segunda Câmara. Processo nº 596573/21. Relator: conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Sessão virtual encerrada em 28 jul. 2022. p. 5. Disponível em: https://viajuris.tce.pr.gov.br/Arquivos/2022/8/00368540.pdf. Acesso em: 30 out. 2026.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1.328/2022 — Segunda Câmara. Processo nº 596573/21. Relator: conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Sessão virtual encerrada em 28 jul. 2022. p. 5.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1.867/2023 — Tribunal Pleno. Processo nº 519750/22. Relator: conselheiro Fábio de Souza Camargo. Sessão virtual encerrada em 6 jul. 2023. Voto vencedor, p. 6. Disponível em: https://viajuris.tce.pr.gov.br/Arquivos/2023/7/00377681.pdf. Acesso em: 30 out. 2026.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1.867/2023 — Tribunal Pleno. Processo nº 519750/22. Voto divergente do conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, p. 10.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1.867/2023 — Tribunal Pleno. Processo nº 519750/22. Voto divergente do conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, p. 12.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1.867/2023 — Tribunal Pleno. Processo nº 519750/22. Voto divergente do conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, p. 12.
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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1004885-80.2019.8.26.0032. Relatora: desembargadora Silvia Meirelles. 6ª Câmara de Direito Público. Julgado em 2 set. 2019. Ementa reproduzida na Apelação Cível nº 1000768-21.2024.8.26.0404, relator: desembargador Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 16 out. 2024, p. 12. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?casChecked=true&cdAcordao=18467320&cdForo=0. Acesso em: 30 out. 2026.