Capa da publicação Apagão das canetas: quando o medo paralisa a gestão
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Direito Administrativo do Medo e o apagão das canetas.

A racionalização do controle, a proteção do gestor público e a preservação do interesse coletivo

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04/11/2026 às 09:10
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6. ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL — O CONTROLE QUE NÃO PODE PARALISAR A ADMINISTRAÇÃO, NEM A GESTÃO QUE NÃO PODE ESCAPAR AO CONTROLE

O debate acerca do Direito Administrativo do Medo exige uma análise crítica que ultrapasse posições corporativistas e discursos simplificadores.

De um lado, encontra-se o gestor público que precisa decidir, executar orçamento, contratar serviços, administrar equipes e implementar políticas públicas em ambientes de permanente complexidade.

De outro, encontram-se os órgãos de controle, cuja missão constitucional consiste em fiscalizar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a eficiência da atividade administrativa.

No centro dessa relação está o cidadão, verdadeiro destinatário da atuação estatal e principal interessado na qualidade dos serviços públicos.

O problema surge quando a relação entre gestão e controle perde sua racionalidade institucional.

A fiscalização que deveria contribuir para o aperfeiçoamento da Administração pode, em determinadas circunstâncias, produzir efeitos contraproducentes, especialmente quando se transforma em mecanismo de intimidação decisória.

A exigência de perfeição retrospectiva, a desconsideração das limitações estruturais e a multiplicação de interpretações divergentes podem criar um ambiente no qual a decisão administrativa passa a ser percebida como risco pessoal, e não como instrumento de realização do interesse público.

Nesse cenário, o agente público tende a adotar comportamentos defensivos: posterga decisões, transfere responsabilidades, multiplica consultas burocráticas e evita soluções inovadoras, ainda que juridicamente admissíveis.

O resultado é perverso: a Administração perde capacidade de resposta, os serviços públicos sofrem descontinuidade e a população suporta os custos da ineficiência institucional.

Entretanto, seria igualmente equivocado utilizar o discurso do Apagão das Canetas para justificar a flexibilização indevida dos deveres funcionais.

O administrador que se vale do cargo para obter vantagens pessoais, direciona contratações, manipula procedimentos, favorece interesses privados ou deliberadamente viola a legislação não pode invocar a complexidade administrativa como escudo de impunidade.

A deficiência estrutural, a insuficiência orçamentária e as dificuldades operacionais podem constituir circunstâncias relevantes para a avaliação da conduta, mas não legitimam atos dolosos, fraudes, desvios de finalidade ou violações deliberadas da ordem jurídica.

A racionalização do controle deve observar, portanto, uma distinção essencial: não se pode responsabilizar o gestor simplesmente porque a decisão produziu resultado desfavorável, assim como não se pode absolvê-lo simplesmente porque a gestão ocorreu em ambiente de dificuldades.

A análise deve considerar a competência do agente, as informações disponíveis no momento da decisão, a urgência da providência, os pareceres técnicos existentes, as alternativas concretamente viáveis, os riscos identificados e a motivação apresentada.

Outro aspecto relevante diz respeito à necessidade de aperfeiçoamento dos próprios órgãos de controle.

O controle contemporâneo não deve se limitar à identificação posterior de falhas. Precisa desenvolver uma cultura preventiva, orientadora e colaborativa, sem renunciar à sua independência e à necessária atuação sancionadora quando identificados ilícitos.

A atuação preventiva, a orientação técnica, a gestão de riscos, a auditoria baseada em evidências e a avaliação de resultados podem contribuir significativamente para o aperfeiçoamento das políticas públicas.

A LINDB oferece importantes parâmetros para essa construção, especialmente ao exigir consideração das consequências práticas das decisões e das circunstâncias reais da gestão.

O artigo 28, contudo, merece especial atenção: a responsabilização pessoal por decisões ou opiniões técnicas exige dolo ou erro grosseiro, nos termos legais. A configuração de erro grosseiro deve ser examinada à luz dos critérios regulamentares e das circunstâncias concretas, não podendo ser presumida a partir de qualquer equívoco administrativo.

É necessário, ainda, distinguir a responsabilidade pessoal do agente público da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prevista na Lei Anticorrupção. São regimes jurídicos distintos, com pressupostos próprios.

A Administração Pública precisa abandonar a cultura da paralisia e avançar em direção a um modelo de governança baseado em planejamento, integridade, prevenção, transparência, profissionalização e avaliação de resultados.

A boa gestão não se mede pela quantidade de processos administrativos instaurados, tampouco pelo número de decisões anuladas. Mede-se, sobretudo, pela capacidade de entregar resultados legítimos à sociedade, preservar recursos públicos e garantir direitos fundamentais.

A fiscalização deve ser firme diante da corrupção e prudente diante das decisões administrativas legitimamente tomadas em circunstâncias adversas.

O controle precisa alcançar o ilícito, mas não pode sufocar a iniciativa legítima.

A gestão deve assumir riscos juridicamente admissíveis, mas jamais converter a discricionariedade administrativa em espaço de arbitrariedade.

Esse é o ponto de equilíbrio que o Estado Democrático de Direito exige.


7. CONCLUSÃO — A CORAGEM DE DECIDIR, A RESPONSABILIDADE DE GOVERNAR E O DEVER DE SERVIR À SOCIEDADE

A Administração Pública não pode viver aprisionada entre o medo de errar e a incapacidade de agir.

O Estado que não decide deixa de cumprir sua missão constitucional. O gestor que se omite diante de necessidades coletivas compromete a efetividade das políticas públicas. O órgão de controle que ignora as circunstâncias reais da gestão corre o risco de transformar a fiscalização em fator de desorganização institucional.

A construção de uma Administração Pública moderna exige equilíbrio, maturidade institucional e compreensão da finalidade superior do Direito Administrativo: assegurar que o poder estatal seja exercido em benefício da sociedade.

A Constituição Federal de 1988 não instituiu uma Administração destinada à contemplação burocrática de suas próprias estruturas. Instituiu um Estado comprometido com a dignidade humana, a cidadania, a justiça social, a eficiência e a realização dos direitos fundamentais.

A LINDB, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, oferece instrumentos normativos para que as decisões administrativas e controladoras sejam contextualizadas, consequencialistas e juridicamente responsáveis.

A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu parâmetros mais precisos para a responsabilização por atos ímprobos, exigindo a demonstração do dolo nos tipos legais correspondentes.

A Lei Anticorrupção, por sua vez, fortalece a integridade institucional e a responsabilização das pessoas jurídicas que praticam atos lesivos contra a Administração Pública.

A Convenção de Mérida reafirma o compromisso internacional brasileiro com a prevenção da corrupção, a transparência, a integridade e a proteção do patrimônio público.

Todo esse arcabouço normativo aponta para uma conclusão inafastável: a proteção do gestor público de boa-fé e o fortalecimento dos mecanismos de controle não são projetos antagônicos. São exigências complementares de uma Administração comprometida com o interesse coletivo.

É preciso proteger quem decide corretamente, responsabilizar quem age dolosamente e aperfeiçoar os mecanismos institucionais de fiscalização.

É preciso compreender que a prudência não pode se transformar em covardia administrativa, que a burocracia não pode substituir a eficiência e que o controle não pode se converter em obstáculo permanente à concretização dos direitos sociais.

O gestor público não recebe uma autorização para administrar segundo suas conveniências pessoais. Recebe uma missão constitucional: gerir recursos que pertencem à coletividade e transformá-los em serviços, oportunidades, proteção social e desenvolvimento humano.

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Por isso, a segurança jurídica não deve ser compreendida como privilégio de quem ocupa cargos públicos, mas como garantia institucional de que as decisões legítimas poderão ser tomadas sem o receio de responsabilizações arbitrárias ou desproporcionais.

A sociedade não precisa de gestores paralisados pelo medo, tampouco de administradores indiferentes à legalidade. Precisa de agentes públicos tecnicamente preparados, moralmente comprometidos, juridicamente responsáveis e suficientemente corajosos para enfrentar os desafios da gestão.

O verdadeiro Estado Democrático de Direito não teme o controle. Teme a corrupção, a arbitrariedade, a omissão e a ineficiência.

Afinal, a Administração Pública não existe para proteger a inércia de seus agentes, mas para garantir a efetividade dos direitos de seus cidadãos.

Que o medo de decidir jamais seja maior do que o compromisso de servir.

Que o controle jamais perca sua independência, mas também jamais abandone a racionalidade.

Que a integridade seja inegociável, a legalidade inafastável e a eficiência um compromisso permanente.

E que a caneta do gestor público, em vez de permanecer imobilizada pelo temor, seja instrumento legítimo de transformação social, realização da justiça e fortalecimento das instituições democráticas.

Governar é decidir. Decidir exige responsabilidade. Controlar exige equilíbrio. E servir à sociedade é o fundamento maior de toda a Administração Pública.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E NORMATIVAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente artigos 1º, 3º, 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, 37, 70, 71, 74, 75, 170 e 175.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente artigos 20 a 30, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira.

BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

BRASIL. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da Administração Pública.

BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta os artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846/2013.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE nº 843.989/PR. Tema 1.199 da Repercussão Geral. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento concluído em 2022. Tese relativa à exigência de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa e aos efeitos temporais das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Especialmente artigos 1º, 5º, 9º, 10 e 13.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Direito Administrativo do Medo e o apagão das canetas.: A racionalização do controle, a proteção do gestor público e a preservação do interesse coletivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8526, 4 nov. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120531. Acesso em: 4 nov. 2026.

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