3. METODOLOGIA
A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e explicativa, orientada pela análise de mecanismos causais e pelo exame das condições institucionais que podem favorecer ou restringir a competição democrática.
A opção metodológica decorre do próprio estágio da reforma eleitoral brasileira. Como o modelo discutido em 2026 ainda não havia sido implementado, seria inadequado atribuir-lhe efeitos empiricamente observados. O estudo, portanto, não pretende medir consequências já verificadas, mas identificar riscos plausíveis a partir da literatura especializada, da experiência comparada e das características do ambiente político brasileiro.
3.1. Delineamento da pesquisa
O desenho metodológico articula três procedimentos: revisão bibliográfica, análise documental e análise de conjuntura. A revisão bibliográfica compreende obras clássicas e contemporâneas sobre sistemas eleitorais, organização partidária, clientelismo, representação territorial, manipulação distrital e violência política.
A análise documental concentra-se na Constituição Federal de 1988, na legislação eleitoral e partidária, em manifestações oficiais de instituições públicas e nas informações verificáveis sobre a reforma em discussão. A análise de conjuntura utiliza reportagens publicadas em 2026 para reconstruir o ambiente político em que a proposta ganhou impulso, identificando interesses, divergências e alternativas de desenho institucional.
As fontes jornalísticas não são tratadas como equivalentes à legislação ou à literatura científica. Seu papel é documentar acontecimentos, declarações e interpretações contemporâneas.
3.2. Recorte temporal e documental
O recorte principal compreende 2025 e 2026, período utilizado para examinar a formação da agenda reformista e as preocupações institucionais relacionadas à integridade eleitoral. O horizonte de 2030–2034 é prospectivo: corresponde ao calendário anunciado politicamente, e não a uma mudança legislativa consumada.
A unidade de análise é o desenho institucional proposto para a representação proporcional brasileira, considerando seus efeitos potenciais sobre partidos, candidatos, eleitores e territórios.
O estudo não atribui a um projeto de emenda constitucional ainda não identificado em texto definitivo dispositivos que não tenham sido documentalmente confirmados. Em especial, não pressupõe como aprovados os critérios de formação das listas, a fórmula de compensação de cadeiras ou a autoridade responsável pela delimitação distrital.
3.3. Estratégia analítica
A investigação utiliza uma lógica de comparação institucional contrafactual. Compara-se a situação vigente — representação proporcional de lista aberta — com cenários hipotéticos de adoção do sistema distrital misto. Para evitar conclusões excessivamente generalizantes, distinguem-se três cenários:
Cenário A: MMP (Modelo compensatório com salvaguardas)
Listas selecionadas democraticamente, compensação proporcional, delimitação independente e proteção da competição eleitoral.
Cenário B: MMM (Modelo paralelo com proteção institucional limitada)
Distritos uninominais e listas partidárias sem compensação integral, com riscos de desproporcionalidade e concentração de vantagens.
Cenário C: Híbrido (Modelo com listas centralizadas e delimitação politizada)
Seleção concentrada nas cúpulas e fronteiras distritais sujeitas à influência de atores interessados nos resultados.
O cenário C representa uma configuração de maior vulnerabilidade institucional, mas não corresponde a uma descrição comprovada da proposta legislativa de 2026.
A avaliação de cada cenário considera quatro critérios: proporcionalidade da representação, abertura da competição, capacidade de responsabilização dos representantes e resistência à captura política ou criminosa.
3.4. Limitações metodológicas
A principal limitação decorre da ausência de observações eleitorais produzidas sob o sistema proposto. Não existem, portanto, dados brasileiros de 2030 ou 2034 capazes de demonstrar os efeitos concretos da reforma. Além disso, o estudo não dispõe de uma base georreferenciada que combine resultados eleitorais, indicadores de violência, distribuição de renda e presença de organizações criminosas.
Consequentemente, as relações entre desenho distrital e captura territorial são formuladas como mecanismos causais plausíveis, cuja intensidade deverá ser testada por pesquisas futuras. A metodologia permite identificar vulnerabilidades e propor salvaguardas, mas não autoriza afirmar que a reforma necessariamente produzirá os resultados negativos examinados.
4. OS CINCO GARGALOS DEMOCRÁTICOS DA PROPOSTA
4.1. Oligarquização partidária e a lista fechada
A introdução de listas partidárias preordenadas constitui uma das dimensões mais sensíveis da reforma eleitoral. No sistema proporcional brasileiro de lista aberta, o eleitor participa diretamente da definição de quais candidatos ocuparão as cadeiras conquistadas pelo partido ou federação, observadas as regras legais de distribuição.
Em um sistema de lista fechada e preordenada, a escolha do eleitor recai sobre a legenda, enquanto a ordem dos candidatos determina quem ocupará os mandatos correspondentes. A alteração desloca parte da competição eleitoral para uma etapa anterior à votação: o processo de elaboração da lista.
Essa mudança pode fortalecer a coerência programática dos partidos, reduzir a competição interna entre correligionários e permitir maior planejamento de suas bancadas. Entretanto, também pode criar mecanismos de concentração decisória.
4.1.1. A lista como recurso de poder
Robert Michels, em Political Parties (1915), formulou a conhecida tese da tendência oligárquica das organizações complexas. Seu argumento central é que a especialização administrativa, o controle da informação e a profissionalização da liderança podem favorecer a concentração do poder decisório, mesmo em organizações formalmente democráticas.
A aplicação dessa perspectiva aos partidos brasileiros permite identificar um risco específico: a transformação das posições elegíveis nas listas em recursos controlados por dirigentes.
Se a elaboração das listas ocorrer por decisões restritas às executivas partidárias, a posição ocupada por determinado candidato poderá depender menos de sua representatividade social e mais de sua proximidade com os centros internos de poder.
A disputa pela eleição poderá ser parcialmente substituída pela disputa pelo acesso à lista. Nesse ambiente, a direção partidária poderá adquirir capacidade ampliada de premiar aliados, punir dissidentes e condicionar carreiras políticas à disciplina interna.
Isso não significa que a disciplina partidária seja incompatível com a democracia. Partidos precisam coordenar posições e estabelecer compromissos coletivos. O problema surge quando a coordenação se converte em ausência de mecanismos efetivos de contestação interna.
A autonomia partidária prevista constitucionalmente não deve ser confundida com imunidade a exigências de transparência, legalidade e respeito aos direitos dos filiados.
4.1.2. Blindagem partidária e foro por prerrogativa de função
A hipótese de que listas fechadas poderiam servir à preservação de mandatos de dirigentes e aliados exige uma distinção jurídica importante. O foro por prerrogativa de função não decorre da posição ocupada na lista partidária. Sua incidência depende do cargo exercido e dos critérios constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis.
Portanto, seria incorreto afirmar que a simples inclusão de alguém em uma lista eleitoral proporciona foro privilegiado. O risco institucional é indireto. Se dirigentes partidários controlarem posições eleitoralmente competitivas, poderão ampliar a capacidade de preservar a presença de determinados quadros no Legislativo.
A permanência no exercício de cargos parlamentares poderá produzir consequências jurídicas relacionadas às prerrogativas do mandato, conforme a legislação e a jurisprudência pertinentes. Nesse sentido, a expressão blindagem deve ser compreendida como hipótese de proteção político-organizacional, e não como mecanismo automático de imunidade judicial.
O problema não está na existência de listas, mas na possibilidade de sua utilização para assegurar continuidade política a grupos pouco sujeitos à competição interna.
4.1.3. As consequências para minorias ideológicas
A concentração do poder de seleção pode afetar grupos minoritários de maneira ambivalente. Por um lado, listas partidárias podem favorecer a inclusão de mulheres, pessoas negras e representantes de grupos sub-representados quando acompanhadas de regras de alternância, diversidade e posições efetivamente elegíveis.
Por outro, listas organizadas sem critérios transparentes podem excluir dissidentes, correntes ideológicas minoritárias e lideranças independentes. A distinção entre minorias internas e externas aos partidos é essencial.
Uma minoria ideológica distribuída por diversos distritos pode encontrar dificuldades para vencer eleições uninominais. Entretanto, poderá alcançar representação pela parcela proporcional caso a fórmula eleitoral e as regras de acesso às cadeiras sejam favoráveis.
Assim, a afirmação de que o sistema distrital misto necessariamente sufocará minorias seria excessiva. O risco aumenta especialmente quando três condições coexistem: componente distrital elevado, proporcionalidade insuficiente e controle oligárquico das listas.
A combinação dessas características pode reduzir os canais disponíveis para candidaturas com apoio social disperso.
4.1.4. Democracia interna como condição de legitimidade
O fortalecimento dos partidos não precisa significar fortalecimento irrestrito de suas direções. Uma arquitetura institucional mais equilibrada poderia prever critérios públicos de seleção, eleições internas competitivas, fiscalização independente e mecanismos de contestação das decisões partidárias. As regras também poderiam estabelecer incentivos à representação de grupos historicamente excluídos. Entretanto, tais mecanismos precisam respeitar a autonomia partidária e os parâmetros constitucionais aplicáveis.
A conclusão parcial é que listas fechadas não são intrinsecamente antidemocráticas. Seus efeitos dependem dos procedimentos de composição, da transparência e da distribuição efetiva de poder dentro das legendas.
4.2. A micro-regionalização do voto e o neocoronelismo
A criação de distritos eleitorais modifica a geografia da competição política. No sistema proporcional de lista aberta atualmente utilizado no Brasil, candidatos a deputado federal podem buscar votos em diferentes municípios de uma mesma unidade federativa.
A adoção de distritos uninominais criaria áreas específicas nas quais a eleição dependeria do desempenho territorialmente concentrado dos candidatos. A mudança pode aproximar representantes e eleitores, mas também tornar a competição mais dependente das estruturas locais de poder.
4.2.1. O retorno do território como unidade central de disputa
A contribuição de Victor Nunes Leal permanece relevante porque demonstra que o poder político local não pode ser compreendido isoladamente das relações estabelecidas com estruturas mais amplas do Estado. O coronelismo histórico envolvia articulações entre autoridades locais e governos estaduais, sustentadas por dependências econômicas e políticas.
O Brasil contemporâneo possui instituições, direitos e condições sociais profundamente diferentes daquelas examinadas por Leal. Ainda assim, determinadas formas de intermediação política particularista persistem.
A distribuição de recursos públicos, a influência sobre serviços municipais, o controle de organizações locais e a mobilização de redes pessoais podem conferir vantagens eleitorais a lideranças estabelecidas. O voto distrital não cria necessariamente essas estruturas, mas pode alterar seu peso relativo na disputa.
Um candidato com forte inserção em poucos municípios poderá tornar-se mais competitivo em um distrito que corresponda aproximadamente à sua área tradicional de influência.
Em contrapartida, um candidato com apoio disperso em toda a unidade federativa poderá encontrar dificuldades para alcançar a pluralidade de votos em um território específico. O resultado dependerá da configuração dos distritos e da distribuição espacial das preferências eleitorais.
4.2.2. Vulnerabilidade socioeconômica e dependência política
A relação entre pobreza e clientelismo exige análise cuidadosa. Não se pode deduzir o comportamento político de uma população apenas de sua renda. Entretanto, a literatura sobre clientelismo demonstra que relações de dependência material podem criar oportunidades para trocas políticas assimétricas.
Quando o acesso a empregos, serviços, benefícios ou oportunidades econômicas depende fortemente de intermediários locais, a recusa de determinadas demandas políticas pode envolver custos sociais relevantes.
A territorialização da competição pode tornar essas relações mais importantes caso candidatos e organizações partidárias passem a depender intensamente de redes locais de mobilização.
O problema é agravado quando políticas públicas universais são apresentadas como favores pessoais de representantes. Nesse contexto, a representação territorial corre o risco de converter-se em uma disputa pela capacidade de intermediar recursos seletivos.
A consequência é uma alteração na relação de responsabilização. Em vez de avaliar parlamentares predominantemente por sua atuação legislativa, fiscalização do Executivo e compromisso com políticas públicas, parte dos eleitores pode ser incentivada a avaliar sua capacidade de obter benefícios particularizados. Não se trata de afirmar que demandas territoriais sejam ilegítimas.
A representação democrática deve considerar necessidades regionais. O problema ocorre quando o acesso a direitos passa a depender de lealdade política ou de vínculos pessoais com agentes públicos.
4.2.3. Competição distrital e formação de redutos eleitorais
Distritos uninominais podem criar incentivos à consolidação de redutos políticos. Em determinadas circunstâncias, candidatos estabelecidos acumulam vantagens de reconhecimento público, acesso a redes organizacionais e capacidade de mobilização.
Essas vantagens também existem em sistemas proporcionais. A diferença é que, nos distritos, a competição passa a ocorrer em uma arena territorial fixa, na qual a manutenção de uma pluralidade de votos pode ser suficiente para conservar o mandato.
Considere-se um distrito hipotético em que um candidato tradicional obtenha 42% dos votos, enquanto três adversários recebam 30%, 18% e 10%. Se a regra for de pluralidade simples, o primeiro candidato será eleito, embora 58% dos eleitores tenham escolhido outras alternativas.
Esse resultado é compatível com a lógica de sistemas majoritários uninominais, mas evidencia a diferença entre vitória relativa e apoio majoritário absoluto. A existência de segundo turno distrital poderia modificar o resultado, mas introduziria outros custos e incentivos. Por isso, a escolha entre pluralidade simples e maioria absoluta constitui uma decisão institucional relevante.
4.2.4. Neocoronelismo como hipótese de reprodução institucional
O conceito de neocoronelismo é empregado aqui para descrever a possível combinação de três elementos: liderança territorial concentrada, dependência de intermediários políticos e uso particularista de recursos públicos.
Essa combinação não exige a reprodução literal do coronelismo histórico. Sua manifestação contemporânea pode ocorrer por meio de redes empresariais, estruturas municipais, organizações intermediárias e relações partidárias.
O sistema distrital poderá fortalecer essas redes quando reduzir a necessidade de competição com candidaturas apoiadas em bases sociais mais amplas. Entretanto, também poderá favorecer a emergência de representantes comunitários capazes de desafiar elites tradicionais.
A direção do efeito dependerá da abertura da competição, da proteção aos adversários e da existência de mecanismos de fiscalização. Assim, a hipótese de neocoronelismo deve ser testada empiricamente, e não assumida como consequência inevitável.
4.3. Gerrymandering como corrupção institucional do espaço
A delimitação dos distritos constitui uma das decisões mais importantes em sistemas de representação territorial. Em eleições uninominais, a distribuição espacial dos eleitores influencia diretamente a conversão de votos em cadeiras.
Duas configurações distintas de fronteiras podem produzir resultados parlamentares diferentes mesmo quando as preferências eleitorais permanecem inalteradas. Esse fenômeno cria oportunidades para a manipulação estratégica do território.
4.3.1. Conceito e mecanismos de manipulação
O termo gerrymandering designa a delimitação intencional de distritos eleitorais com a finalidade de favorecer determinados grupos políticos ou prejudicar adversários. Entre seus mecanismos mais conhecidos estão o packing e o cracking.
No packing, eleitores favoráveis a determinado grupo são concentrados em poucos distritos, produzindo vitórias expressivas, mas reduzindo sua competitividade em outras áreas. No cracking, esses eleitores são distribuídos entre vários distritos, de modo que constituam minorias incapazes de vencer em cada um deles.
Essas estratégias podem operar mesmo quando os distritos possuem populações semelhantes. A igualdade populacional é necessária à representação equitativa, mas não é suficiente para impedir manipulações partidárias.
4.3.2. Demonstração hipotética
Considere-se uma região com 25 unidades territoriais de população eleitoral equivalente, organizada em cinco distritos com cinco unidades cada. A região possui quinze unidades com maioria favorável ao Partido A e dez unidades com maioria favorável ao Partido B.
O resultado distrital dependerá da maneira como essas unidades forem agrupadas. Ilustração esquemática de dois desenhos distritais:
O exercício demonstra que o desenho das fronteiras pode afetar a distribuição dos mandatos independentemente de mudanças no número total de eleitores de cada partido. Na prática, a delimitação também deve respeitar continuidade geográfica, limites administrativos, características demográficas e outros critérios. A existência dessas restrições não elimina o risco de manipulação, mas pode reduzi-lo.
4.3.3. A experiência internacional
A literatura sobre gerrymandering demonstra que sistemas eleitorais baseados em distritos podem apresentar distorções significativas quando a definição de suas fronteiras fica sob controle de atores diretamente interessados nos resultados.
Stephanopoulos e McGhee (2015) discutem formas de mensurar vantagens partidárias na distribuição dos votos, incluindo a noção de efficiency gap. A métrica procura identificar assimetrias na quantidade de votos que não contribuem para a conquista de cadeiras.
Entretanto, nenhum indicador isolado é capaz de demonstrar manipulação intencional. Concentração geográfica espontânea de eleitores, características urbanas e rurais e diferenças demográficas podem produzir resultados desproporcionais mesmo sem intervenção partidária deliberada.
Portanto, a identificação de gerrymandering exige combinar indicadores quantitativos, análise territorial e investigação do processo decisório.
4.3.4. O problema brasileiro
No Brasil, a criação de distritos demandaria definir qual instituição teria competência para desenhar e revisar as fronteiras. Se o Parlamento exercer controle direto e pouco limitado sobre esse processo, poderá surgir conflito de interesses. Deputados interessados em preservar seus mandatos poderiam participar da definição das áreas em que disputarão eleições futuras.
Esse problema não implica que parlamentares sejam necessariamente incapazes de deliberar sobre regras eleitorais. Entretanto, a possibilidade de benefício próprio recomenda mecanismos adicionais de transparência e controle.
Entre as salvaguardas possíveis estão a criação de uma comissão técnica independente, a adoção de critérios objetivos, a publicação de dados geográficos e a possibilidade de contestação judicial.
O desenho distrital também precisaria enfrentar a representação de comunidades indígenas, populações tradicionais, periferias urbanas e outras comunidades de interesse. A preservação de comunidades não deve ser confundida com a garantia de vitória a determinado partido. Trata-se de impedir que a delimitação territorial fragmente artificialmente grupos cuja representação política depende de vínculos sociais e geográficos reconhecíveis.
4.3.5. Redistritamento e estabilidade institucional
Outro problema refere-se à periodicidade da revisão das fronteiras. Mudanças demográficas podem tornar distritos originalmente equilibrados progressivamente desiguais. Por outro lado, revisões excessivamente frequentes podem criar oportunidades para manipulações sucessivas.
Uma solução institucional exige regras previamente estabelecidas sobre periodicidade, fontes de dados e critérios de atualização. A utilização de dados censitários oficiais, combinada com procedimentos públicos e verificáveis, constitui uma alternativa relevante. O princípio central é impedir que as fronteiras sejam redesenhadas em função de conveniências eleitorais circunstanciais.
4.4. Violência territorial e soberania eleitoral
Entre os riscos examinados neste artigo, a influência de organizações criminosas sobre a competição eleitoral possui especial gravidade. A questão ultrapassa a desigualdade de recursos entre candidatos.
Quando grupos armados exercem controle sobre territórios e populações, podem comprometer condições elementares da democracia: liberdade de circulação, expressão política, organização partidária e escolha eleitoral. A eleição pode conservar sua aparência formal de regularidade enquanto parte da competição é restringida por mecanismos extralegais.
4.4.1. Controle territorial e competição política
A presença de organizações criminosas não se manifesta uniformemente no território brasileiro. Diferentes grupos possuem estruturas, interesses econômicos e formas de relacionamento com comunidades e agentes públicos.
Por isso, seria inadequado tratar milícias, facções vinculadas ao tráfico de drogas e outras organizações criminosas como fenômenos idênticos. Entretanto, determinadas formas de controle armado podem gerar mecanismos semelhantes de interferência política. Entre eles estão a intimidação de candidatos, a restrição de atividades de campanha, a pressão sobre lideranças comunitárias e a tentativa de influenciar a distribuição de votos.
A literatura especializada já reconhece a relevância desses mecanismos. Leal (2026), em artigo publicado na Revista Eletrônica de Direito Eleitoral e Sistema Político, examina a interferência de facções criminosas nos processos eleitorais brasileiros, destacando riscos associados à coerção, ao financiamento ilícito, à imposição de candidaturas e à captura institucional.
O estudo foi disponibilizado na Biblioteca Digital da Justiça Eleitoral, com referência bibliográfica identificável e acesso ao documento integral. A existência desses mecanismos não significa que todos os territórios com criminalidade elevada estejam submetidos a controle político organizado.
A pesquisa deve distinguir violência criminal, domínio territorial e interferência eleitoral efetiva.
4.4.2. O risco de distritos com competição apenas formal
Em um distrito uninominal, a capacidade de impedir a atuação de adversários pode conferir vantagem eleitoral particularmente relevante. Se determinado grupo armado conseguir restringir a circulação de candidatos, intimidar equipes de campanha ou impor custos elevados à mobilização política, a competição poderá tornar-se profundamente desigual.
Nessas condições, um candidato apoiado ou tolerado pelo grupo poderá obter vantagem não decorrente de preferência eleitoral livremente expressa.A expressão distrito de candidato único é utilizada neste artigo como categoria analítica para descrever situações de competição substancialmente suprimida.
Ela não pressupõe que exista apenas uma candidatura formalmente registrada. É possível haver diversos nomes na urna e, ainda assim, ausência de condições reais para que todos realizem campanha. A diferença entre pluralismo formal e pluralismo efetivo é central. A democracia não se resume à existência de alternativas no instrumento de votação. Ela exige que essas alternativas possam ser apresentadas, debatidas e escolhidas sem coerção.
4.4.3. Por que o desenho distrital pode alterar os incentivos criminosos
A criação de distritos pode modificar o valor político de determinados territórios. Em uma disputa estadual de lista aberta, o controle de uma área específica pode contribuir para a votação de um candidato, mas não necessariamente assegurar sua eleição.
Em um distrito uninominal, a concentração de votos em uma área delimitada pode ser decisiva para conquistar a cadeira. Isso cria a hipótese de que grupos com controle territorial passem a considerar determinados distritos ativos políticos estratégicos.
A relação, contudo, não é automática. O resultado depende do tamanho do distrito, da extensão do controle armado, da distribuição dos eleitores e da capacidade de fiscalização estatal. Um grupo que controle apenas pequena parcela do eleitorado distrital poderá ter influência limitada.
Por outro lado, quando sua presença coincide com áreas eleitoralmente decisivas, a capacidade de interferência pode aumentar. A hipótese relevante não é simplesmente que o voto distrital favorece o crime organizado. É que a coincidência entre fronteiras eleitorais e territórios submetidos à coerção pode alterar o retorno político do controle armado.
4.4.4. A reação institucional em 2026
A preocupação com a infiltração criminosa nos partidos já estava presente no debate institucional brasileiro antes de qualquer implantação do sistema distrital misto. Em 26 de junho de 2026, o Ministério Público Eleitoral divulgou orientações para que partidos adotassem procedimentos internos destinados a prevenir vínculos entre candidaturas e organizações criminosas.
Entre as medidas recomendadas estavam protocolos de integridade, análise de antecedentes e compatibilidade patrimonial, comissões de ética e comunicação de indícios de interferência criminosa às autoridades competentes (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2026). Em julho do mesmo ano, o Ministério Público Federal voltou a destacar a atuação institucional contra a influência do crime organizado sobre eleições e campanhas, mencionando instrumentos legais e mecanismos de investigação. Esses documentos demonstram que a questão da integridade eleitoral possui relevância independente da reforma.
O sistema distrital misto não inauguraria o problema, mas poderia modificar suas manifestações territoriais.
4.4.5. A insuficiência de respostas exclusivamente repressivas
O enfrentamento da captura eleitoral não pode depender apenas de investigações criminais realizadas após a votação. A preservação da liberdade política exige mecanismos preventivos.
Candidatos ameaçados precisam dispor de canais seguros de denúncia e proteção. Atividades de campanha devem poder ocorrer sem autorização informal de grupos armados. Eleitores devem ter garantias de que sua participação política não produzirá retaliações.
Ao mesmo tempo, políticas de integridade devem respeitar direitos fundamentais. Investigações e medidas de proteção não podem transformar a residência em determinadas comunidades em presunção de envolvimento criminal.
A proteção da competição eleitoral exige atuação baseada em evidências individualizadas, controle judicial e critérios não discriminatórios. Também é necessário reconhecer que o voto secreto constitui proteção importante, mas não suficiente.
Mesmo sem conhecer a escolha individual de cada eleitor, organizações coercitivas podem influenciar a campanha, controlar espaços de reunião, intimidar lideranças e restringir a circulação de informações. A soberania eleitoral pressupõe, portanto, condições de liberdade anteriores ao momento do voto.
4.5. O fisiologismo do Centrão como estratégia de sobrevivência
A discussão sobre a reforma eleitoral de 2026 ocorreu em ambiente de competição entre partidos estabelecidos e forças políticas com elevada capacidade de mobilização ideológica.
Nesse cenário, o comportamento das legendas não pode ser explicado apenas por preferências abstratas sobre sistemas eleitorais.Partidos também avaliam como determinadas regras afetam suas possibilidades futuras de conquistar mandatos e preservar influência institucional. A análise dessas estratégias exige cuidado para não transformar categorias jornalísticas em conceitos científicos imprecisos.
4.5.1. O Centrão como categoria político-parlamentar
A expressão Centrão é utilizada no debate público brasileiro para designar agrupamentos de partidos e lideranças caracterizados, em diferentes momentos, por estratégias de negociação parlamentar, participação em coalizões governamentais e influência sobre a distribuição de recursos políticos.
Não se trata de uma organização partidária única, com programa homogêneo e fronteiras estáveis. Sua composição e suas estratégias variam conforme a conjuntura. A análise científica deve evitar atribuir a todos os integrantes dessas legendas comportamentos idênticos ou motivações exclusivamente oportunistas. Entretanto, é legítimo investigar como partidos com forte presença territorial e acesso a recursos institucionais reagem a mudanças na competição eleitoral.
A reportagem publicada pela Folha de S.Paulo em 28 de outubro de 2026 descreveu a articulação da reforma como parte de uma disputa envolvendo o crescimento do PL e os interesses dos partidos de centro. A mesma cobertura apontou preocupação com a influência de candidaturas muito votadas na composição das bancadas proporcionais (TENÓRIO; DI CUNTO, 2026).
A hipótese institucional é que determinados partidos possam perceber vantagens em uma fórmula que reduza o peso de votações individuais extraordinárias e amplie a relevância de suas redes territoriais. Essa hipótese precisa ser examinada à luz do desenho efetivo da reforma.
4.5.2. Emendas parlamentares e territorialização de recursos
As emendas parlamentares constituem instrumentos de participação do Legislativo na alocação orçamentária. Seu uso não é, por definição, ilegítimo. Em democracias representativas, parlamentares podem contribuir para identificar necessidades regionais e direcionar recursos a políticas públicas.
O problema surge quando a distribuição desses recursos ocorre com baixa transparência, critérios insuficientemente justificáveis ou vínculos particularistas que comprometam a igualdade política. A literatura sobre política distributiva distingue benefícios universalistas de transferências territorialmente concentradas.
A concentração territorial pode ser justificada por necessidades objetivas, como infraestrutura precária, indicadores sociais desfavoráveis ou carência de serviços públicos. Entretanto, também pode ser utilizada estrategicamente para fortalecer bases eleitorais.
Em um sistema distrital, a relação entre parlamentar e território torna-se formalmente mais direta. Isso pode melhorar a responsabilização pela destinação de recursos, mas também intensificar incentivos à priorização de benefícios localizados.
A questão decisiva é identificar se a atuação parlamentar será orientada por critérios públicos ou pela necessidade de preservar coalizões eleitorais específicas.
4.5.3. O circuito de reprodução política
Um possível mecanismo de reprodução de poder pode ser descrito em cinco etapas.
Primeiro, uma liderança partidária ou parlamentar estabelece forte presença em determinada região.
Segundo, utiliza instrumentos políticos legítimos, redes organizacionais e acesso institucional para consolidar sua visibilidade.
Terceiro, a nova delimitação distrital pode fazer com que sua área de influência coincida com uma circunscrição eleitoral.
Quarto, a vantagem organizacional acumulada dificulta o ingresso de adversários.
Quinto, a permanência no mandato permite preservar recursos políticos e reforçar a posição inicial.
Esse circuito não pressupõe ilegalidade. Ele descreve uma possibilidade de vantagem cumulativa associada à condição de representante estabelecido. O problema democrático surge quando tais vantagens se tornam tão elevadas que a alternância de poder deixa de ser realisticamente alcançável.
A competição eleitoral requer mais do que a possibilidade jurídica de registrar candidaturas. Exige condições minimamente efetivas para que adversários possam apresentar propostas, mobilizar apoiadores e disputar votos.
4.5.4. Reforma eleitoral e autointeresse legislativo
A literatura institucional reconhece que atores políticos participam da definição das regras sob as quais competirão. Esse fato produz uma tensão permanente. Parlamentares possuem legitimidade democrática para deliberar sobre legislação eleitoral, mas também podem ser beneficiários diretos de suas decisões.
Não é possível eliminar completamente essa tensão. Entretanto, procedimentos transparentes, debates públicos, análises independentes e regras de transição suficientemente distantes das eleições podem reduzir conflitos de interesse.
No caso brasileiro, a previsão de implementação integral apenas em 2034 pode ser interpretada de duas maneiras. De um lado, oferece tempo para adaptação institucional, construção de distritos e preparação administrativa. De outro, pode facilitar acordos políticos ao afastar os efeitos imediatos sobre os mandatos dos parlamentares que votarem a reforma.
Essas interpretações não são mutuamente excludentes. A análise precisa reconhecer que objetivos administrativos legítimos podem coexistir com cálculos estratégicos.
4.5.5. Polarização ideológica e proteção de partidos estabelecidos
Uma das consequências potenciais do sistema distrital misto é alterar o peso relativo de candidaturas com apoio territorialmente concentrado e candidaturas com apoio disperso.
Lideranças associadas a causas nacionais, movimentos sociais ou plataformas ideológicas podem conquistar votações expressivas em uma unidade federativa sem necessariamente alcançar pluralidade em distritos específicos.
Por outro lado, políticos com forte implantação local podem apresentar vantagens em disputas uninominais. A parcela proporcional do sistema misto poderá compensar parte dessas diferenças, dependendo da fórmula adotada.
Assim, não se pode concluir que a reforma necessariamente prejudicará partidos ideológicos. Um sistema plenamente compensatório poderá preservar sua representação proporcional, mesmo quando suas candidaturas distritais apresentarem desempenho limitado.
Já um sistema paralelo poderá produzir distorções maiores. A distinção reforça a necessidade de analisar a fórmula concreta, em lugar de tratar todos os sistemas mistos como equivalentes.