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Estatística forense gerada em processo virtual.

Controle de produtividade

13/12/2008 às 00:00
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Com o desenvolvimento da estatística e do processo judicial eletrônico, pensou-se em adotar novo critério para aferir essa produtividade, pela substituição do velho modelo por outro bem mais moderno e técnico.

RESUMO

O presente artigo visa demonstrar que é possível obter dados estatísticos por meio do sistema do processo judicial eletrônico ou virtual. Partiu-se da informação de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pelo disposto no artigo 103-B da Constituição Federal, com competência para elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país, implantou banco de dados informatizado para registro da produtividade da magistratura nacional, sem contudo divulgar a adoção de critérios ou parâmetros objetivos que definam por meios estatísticos de como pode ser tecnicamente avaliado o serviço da prestação jurisdicional. Ainda, partiu-se de informação divulgada na mídia, revelando dados comparativos desse tipo de produtividade, totalmente desprovidos de técnica adotada em estatística. A produtividade específica do magistrado sempre foi avaliada com dados colhidos pelas Corregedorias de Justiça, em que a quantidade de sentenças proferidas passou a ser o principal demonstrativo do grau de rendimento do seu autor. Todavia, com o desenvolvimento universitário da estatística e em vista da criação do processo judicial eletrônico, pensou-se na possibilidade de adotar critério diferenciado para aferir essa produtividade, pela substituição do velho modelo por outro bem mais moderno e técnico, qual seja, pelo aproveitamento do total de horas em que o magistrado esteja acessando o sistema virtual para desenvolver o seu trabalho de natureza jurisdicional, seja presidindo audiências, decidindo, atendendo partes e advogados. E isso foi possível demonstrar através de um mapa estatístico simulado.

Palavras-chave: Estatística forense; Processo eletrônico; Processo virtual; Prestação jurisdicional; Magistratura.

ABSTRACT

This article aims at demonstrating the possibility to obtain statistic data through electronic or virtual judicial proceeding. It was considered the information that the Conselho Nacional de Justiça (CNJ), created by the content of the article 103-B of the Federal Constitution, with competence to create and publish each semester a statistic report about the procedure movement and other indexes about the jurisdictional activity all over the country, created a database to register the national magistracy productivity, without divulge the adoption of criteria or objective indexes to definite through a statistical way how the services of judgment can be technically assessed . It was also considered the information disseminated in the media, revealing comparative data of this kind of productivity, without any statistical technique. The specific magistrate productivity has been assessed with information from Corregedorias de Justiça, where the quantity of sentences is the main demonstrative of the productivity author. However, with the academic statistic development and with de creation of electronic judicial proceeding, there is the possibility to adoption a different criterion to measure the productivity, with the substitution of the old model for another one more modern and technical, with a better use of the quantity total of hours that the magistrate access the virtual system to develop his jurisdictional work, making audiences, deciding, attending parties and lawyers. And this fact was possible to demonstrate trough a simulated statistical map.

Key words: Forensic statistics; Electronic proceeding; Virtual proceeding; Judgment; Magistracy.


1 INTRODUÇÃO

Este artigo teve como objetivo de apresentar um novo modelo de colheita e aferição de dados estatísticos da produtividade da prestação jurisdicional, envolvendo realização de audiências, despacho de impulso processual, decisão interlocutória e julgamento por meio de sentença.

Essa resumida articulação foi desencadeada em decorrência da obrigatoriedade constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em divulgar a produção da prestação jurisdicional no país, e também a partir do momento quando começaram a aparecer dados estatísticos, sujeitos à censura, a começar pela do presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais.

Elpído Donizetti, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES, ao publicar a notícia [01] "CNJ fiscalizará a produtividade dos juízes", esboçou amplo comentário em torno do assunto e conduziu os leitores interessados em pesquisa sobre administração judiciária a refletir sobre os vários tópicos abordados.

No seu entendimento, acha desnecessário o controle pelo CNJ, a não ser que as Corregedorias de Justiça, competentes para isso, descuidem-se de fazer a fiscalização do desempenho dos magistrados de sua jurisdição administrativa.

Pondera que o controle da produção só pela quantidade de sentenças proferidas não é um critério aceitável para avaliar o desempenho da magistratura nacional.

Em complemento, destaca que não existe no momento mecanismo de procedimento técnico para a justa avaliação da produtividade dos juízes.

Salienta, com bastante ênfase, que a magistratura brasileira é operante e não desempenha a sua função em maior grau exatamente pela falta de melhores recursos humanos e materiais, como é notório e sabido.

Segundo revela, há algumas unidades judiciárias que sequer dispõem de computador e, quando existe, é de propriedade particular do juiz.


2 MODELO ESTATÍSTICO VIRTUAL

De fato é de se lamentar esse quadro de administração do serviço público, assim como relatado pelo presidente da ANAMAGES.

Acredita-se, todavia, que a partir da criação e implantação do sistema processual eletrônico/virtual [02], a tecnologia da informatização com sistemas inteligentes contribuirá sobremaneira para o aumento da produtividade do serviço forense, restando apenas dispor às unidades judiciárias os necessários recursos de infra-estrutura.

A tentativa agora é demonstrar que existe, por via do processo virtual, a possibilidade de fiscalizar ou controlar a atividade do magistrado, como quer o Conselho Nacional de Justiça. Inicialmente, é de se perguntar por que essa preocupação com a produtividade do juiz? A mídia costuma disparar severas críticas contra o Poder Judiciário, tachando-o de ineficiente e improdutivo, em decorrência do elevado número de processos dependentes de julgamento. O resultado dessa lentidão ou morosidade ela atribui aos magistrados, sem qualquer exame técnico de causa.

Por que não se busca saber também a produtividade de tantas outras autoridades constituídas?

O Judiciário, quem sabe por problemas administrativos e orçamentários, ingressou numa área crítica e agora se sente na obrigação de justificar à sociedade que os juízes estão trabalhando dentro dos padrões normais de produtividade, mas fatores outros, que são conhecidos dos políticos e da alta administração da República, impedem que ele saia desse lamentável estado de lentidão como produtor de serviço público.

Para essa justificativa, não basta afirmar que o juiz, num período do calendário, proferiu determinada quantidade de sentenças e presidiu tantas audiências. De um lado, porque o jurisdicionado não sabe avaliar ante a falta de parâmetros técnicos para isso; e de outro, porque, como disse Donizetti, nem todos os julgados adentram no mérito da causa. Ainda, de outra banda, é preciso que em avaliação de produtividade se saiba que a construção de sentença não é algo tão simples como redigir um ofício, mas ela, por vezes, depende de profunda pesquisa, busca na doutrina, na jurisprudência, no ordenamento jurídico, na lei atualmente vigente ou que vigia na época dos fatos. Tudo isso só se encerra num período de convencimento, reflexão e decisão que pode durar dias, semanas ou meses, porque tudo exsurge da assunção de elevada responsabilidade do julgador quando tem que tratar dos direitos e das garantias individuais e coletivas.

O site Espaço Vital publicou notícia [03] relacionada com a produtividade funcional de magistrados, a partir de dados fornecidos pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça, e aponta, entre outros competidores de alta produção de sentenças no primeiro grau de jurisdição, segundo divulgado pelo jornal O Globo de 13.05.2008, que o campeão brasileiro é o juiz Nelson Ferreira Júnior, do TJ do Distrito Federal. Isso porque no mês de março do mesmo ano, foi responsável por 3.244 despachos, 931 decisões, 4.113 sentenças com julgamento de mérito, 23 sentenças sem julgamento de mérito, pelo arquivamento de 931 processos e pela presidência de 610 audiências. Para tanto, ele contou com a ajuda de setenta (70) funcionários e de três juízes auxiliares. Informou ainda que a unidade judiciária é de Vara Criminal e recebe em média dois mil (2.000) documentos por dia. Acrescentou que, no referido mês de março, a estatística apontava o ingresso de 581 processos enquanto 35.309 aguardavam julgamento. Por fim, o magistrado da capital brasileira considera deficitária a estrutura da Vara e propõe a contratação de 20 funcionários.

Esses dados conduzem a pensar se os números produzidos por simples estatística podem ou não ser aproveitados como padrões ou parâmetros de quantidade aceitável da produtividade do serviço forense.

Numa primeira reflexão, com aplicação da metodologia comparativa, dos números obtidos daquela unidade judiciária do Distrito Federal, com os de outra de São Paulo, também operando na área privativa criminal, por exemplo, o resultado esperado poderia se mostrar falso ao analista, se fosse divulgado que no DF, com quatro juízes (titular mais três auxiliares) e setenta servidores, foram produzidas 4.113 sentenças de mérito, enquanto que em SP (simulando), com apenas dois juízes e cinqüenta funcionários, esse número atingiu a marca de 4.870 sentenças. Pois bem, por essa simples comparação exemplificativa mostra tecnicamente quem apresentou maior rendimento produtivo? Por tecnologia estatística é que se pode dar resposta à qualquer dúvida, e não por singela aplicação de metodologia dedutiva sustentada por imaginação subjetiva.

O juiz de direito catarinense, Leandro Passig Mendes, também se manifestou sobre a criação do banco de dados pelo CNJ, para acompanhamento da produtividade de juízes [04]. Assevera que a atividade jurisdicional não pode ser transformada em procedimento de linha de produção de serviço, nem tampouco comparada com a de outros magistrados.

Tudo indica que o Conselho talvez tenha implantado esse sistema de controle diante de denúncias sobre a falta de produtividade de alguns juízes. Entretanto, o mais provável é que esse projeto visa conhecer a estrutura e o desenvolvimento da atividade judiciária, cujos dados possam servir de subsídios para tomada de decisões administrativas que importem no melhoramento do serviço judiciário.

A estatística, nos tempos modernos, serve de baliza para tomada de decisões administrativas, tanto que o curso é mantido por Faculdade que concede o grau de bacharel em estatística. Note o seguinte:

Aliar a habilidade em matemática à capacidade de interpretar e comunicar conhecimentos é o principal desafio do bacharel em Estatística. Atuando em diversas áreas - da engenharia à literatura -, o estatístico trabalha com profissionais que não costumam ter intimidade com os números.

[...]

Quando se fala em estatística, se pensa em IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Mas não é só isso - afirma Patrícia Ziegelmann, coordenadora do curso na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

[BIANKA NIECKEL, 2008) [05].

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Ao se fazer avaliações da produtividade de bens e serviços, não se pode aplicar como válida apenas a concepção da experiência pela soma de impressões e sensações subjetivas, pois isso pode resultar em negação do valor da ciência (empiriocriticismo).

Talvez o critério mais consentâneo seja pela escolha de que a avaliação da produtividade do magistrado se proceda através do processo eletrônico ou virtual, porque pode contabilizar, automaticamente, as horas em que ele esteve acessando o processo de sua responsabilidade funcional, seja proferindo despacho de impulso processual, decisões interlocutórias, sentenças, presidindo audiências, atendendo partes e advogados. Toda essa carga horária cumprida é detectada pelo sistema informatizado e colocada na base de dados para fins de posterior manipulação por técnico em estatística forense. Esse procedimento é implantado por grandes empresas privadas com o intuito de conhecer a produção individual e coletiva dos seus operadores e daí tomar decisões administrativas e econômicas que precisam sustentar o esperado êxito do empreendimento de capital.

A respeito, note o que diz a doutrina:

O novel processo eletrônico só pode oferecer bastante vantagem produtiva se puder eliminar várias tarefas atribuídas aos operadores do direito (juízes, promotores, advogados e serventuários da justiça). O importante é que a maior parte do serviço judiciário possa ser substituída por hardware e software, vale ressaltar, pela informatização automatizada, de modo a promover a celeridade dos julgamentos judiciais.

O processo assim automatizado, além de proporcionar vários fatores positivos de relevante interesse à administração da justiça, tem ainda a virtude de fornecer importante subsídio ao serviço de estatística e de controle da produtividade, exatamente porque pode detectar a quantidade de horas que os operadores permanecem consigo os autos virtuais, com especificação de dois tipos de tempo: a) o das horas corridas dentro do prazo legal ou administrativamente estabelecido para o cumprimento da respectiva tarefa procedimental; b) o das horas corridas além desse prazo [MADALENA, 2007] [06].

Com a preferência de um sistema assim, é possível a estatística forense relatar à administração central do Judiciário a quantidade de horas em que magistrado de qualquer grau de jurisdição esteve a serviço dos processos judiciais de sua competência num determinado período. Com efeito, por exemplo, o mês de abril de 2008 teve 21 dias úteis. Se o expediente diário fosse de oito (8) horas, o resultado seria o de 168 (cento e sessenta e oito) horas destinadas ao trabalho.

Em médio prazo, será possível estabelecer e seguir critério de padrão válido e justo de aferição da produtividade por meio de horas, e saber entre os magistrados quais são os mais operosos, a ponto de calar, com base técnica, muitos curiosos leigos que propagam por aí que existem juízes que se ausentam injustificadamente da unidade judiciária em dia de expediente, que ministram aulas no horário do serviço forense, que se dedicam com exagero a participar de congressos, seminários, comissões, reuniões, cursos, inaugurações e de tantos outros eventos, sem posterior apresentação de relatório circunstanciado de aproveitamento de modo a provar benefício ao serviço judiciário. Por fim, dizem até que alguns juízes se dedicam durante o horário forense em campanhas e projetos que são próprios de outros organismos sociais do Poder Executivo e de instituições não governamentais, afastando-se, assim, de sua atividade exclusiva que é a de julgar as causas judiciais de sua competência mesmo sabendo estar envolto num universo de processos judiciais pendentes.

Um pequeno mapa estatístico simulado talvez possa melhor revelar a produtividade individual de magistrado, conforme a seguir.

COMARCA DE CERRO AZUL – VARA: 3ª CÍVEL

MAPA ESTATÍSTICO – MÊS: Abril de 2008 – MATRÍCULA DO MAGISTRADO: 37.201

Tempo convertido em horas – Expediente externo diário: 8 horas

Total de horas em que houve expediente externo forense no mês (30 dias–9 dias sem expediente)

168

Total de horas acessadas ao sistema do processo eletrônico no mês

208

Horas acessadas para produção de despacho/impulso processual

2

Horas acessadas para produção de decisões interlocutórias

15

Horas acessadas para produção de sentenças com resolução de mérito

104

Horas acessadas para produção de sentenças sem resolução de mérito

3

Horas na presidência de audiências de processos judiciais

84

 

Horas dos processos conclusos com prazos por cumprir, no mês

+ 37

Horas dos processos devolvidos com os prazos cumpridos, no mês

- 10

Horas dos prazos excedidos no mês

= 27

Horas acumuladas dos processos não devolvidos com o cumprimento de prazo, até o mês anterior

+ 135

Horas acumuladas dos processos devolvidos com os prazos já excedidos

- 59

Horas acumuladas dos processos não devolvidos com o cumprimento de prazo, até o fim do mês

= 76

 

Total de despacho/impulso processual

64

Total de decisões interlocutórias

42

Total de sentenças com resolução de mérito

52

Total de sentenças sem resolução de mérito

15

Total de audiências conciliatórias

2

Total de audiências com ouvida de testemunhas, partes e advogados

47

 

Total de horas de ausência justificada (simpósio, congresso, curso, etc).

0


3 CONCLUSÃO

Resumindo, o que deveria importar ao controle implantado pelo Conselho Nacional de Justiça, é o de apurar por método estatístico inserido dentro (módulo) do próprio sistema processual eletrônico ou virtual, a quantidade de tempo/hora em que o magistrado esteve acessando os processos de sua competência funcional, num certo período do calendário, o que prova num primeiro exame a sua assiduidade, e no segundo a produtividade. Desse binômio assiduidade-produtividade é que a alta administração do Poder Judiciário pode extrair conclusões científicas e não simplesmente empíricas, e daí então tomar decisões acertadas a fim de promover a melhoria do serviço forense brasileiro.

Por uma simples análise poder-se-ia concluir:

-por falta de padrão ou parâmetro pré-estabelecido, em princípio, não se pode afirmar com certeza qual dos três índices o operador atingiu: I (insatisfatório); B (bom); O (ótimo);

-comparar o resultado com outro de operador diverso, pode resultar em conclusão falsa. E nem é aceitável divulgação a respeito, para não causar injustiça ou constrangimento, até porque não se trata de certame, como bem justificou o juiz Leandro Passig Mendes;

-o que se pode constatar, com certeza, é que o operador absorveu uma carga horária além das horas disponíveis durante o horário forense;

-é certo também que a maioria dos processos recebidos no mês com prazos determinados, teve cumprimento conforme previsto na legislação processual [07]. E não é preocupante o total acumulado de processos com prazos excedidos;

-houve acesso de processos virtuais no montante de 40 horas, além do total disponibilizadas pelo horário forense (168), vale dizer, trabalho fora do horário forense;

-desse modo, o operador, em princípio, apresentou notória assiduidade ao trabalho.


Notas

  1. Donizetti, Elpído. CNJ fiscalizará a produtividade dos juízes. Belo Horizonte (MG): Associação Nacional dos Magistrados Estaduais-ANAMAGES, 2008.

    <http://www.anamages.org.br/index.php?pag=noticias_detalhes&id=2027>. Acesso em: 27 mai. 2008.

  2. Madalena, Pedro e Oliveira, Álvaro Borges de. Organização e informática no Poder Judiciário – Sentenças programadas em processo virtual. Curitiba: Juruá Editora, 2 ed. 2008, 253 p.
  3. Uma gaúcha está entre os magistrados que mais julgaram no Brasil em março. Porto Alegre: Espaço Vital. 2008. <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11309>. Acesso em: 28 mai. 2008.
  4. Mendes, Leandro Passig. A produtividade dos juízes. Porto Alegre: Espaço Vital, 2008.

    <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11422>. Acesso em: 03 jun. 2008.

  5. Niekel, Bianka. Conheça o curso: estatística. São Paulo: Universia, 2008.

    <http://www.universia.com.br/html/noticia/noticia_clipping_dbjfb.html>. Acesso em: 28 mai. 2008.

  6. Madalena, Pedro. Processo judicial virtual: automação máxima. Brasília: Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, 2007.

    <http://www.amb.com.br/portal/docs/artigos/PROCESSO%20JUDICIAL%20VIRTUAL-automação%20máxima.doc>. Acesso em: 27 mai. 2008.

  7. Diz o Art. 189 do CPC: O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

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Sobre o autor
Pedro Madalena

Juiz de Direito aposentado e Advogado militante em Santa Catarina. Autor de livros e artigos jurídicos relacionados com informática e organização e gestão judiciárias. Graduado na Faculdade de Direito de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADALENA, Pedro. Estatística forense gerada em processo virtual.: Controle de produtividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1991, 13 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12083. Acesso em: 25 abr. 2024.

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