Sabidamente contrato de trabalho é de natureza bilateral, sendo entendido como uma obrigação de índole laboral, que numa visão simplista e consolidada, tem seus contornos ressaltados em dois polos. De um lado, a responsabilidade de o empregado contratado ceder sua força de trabalho nas condições ajustadas e do outro, ao empregador, de pagar-lhe salários.
O art. 442 da CLT define pois o contrato de trabalho como sendo: "o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", ou "o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não-eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinado"
O local da prestação do labor não influencia na caracterização do reconhecimento do vínculo empregatício eis que inexiste distinção entre o trabalho prestado no estabelecimento do empregador e o realizado fora do estabelecimento, como por exemplo o executado no domicílio do empregado: "Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego" (CLT, art. 6).
Assim, o contrato de trabalho é, pois, nitidamente marcado pela onerosidade, comutatividade das prestações (continuidade), donde se ressalta que o requisito essencial a ser observado é o da presença da contraprestação salarial em troca da prestação de um trabalho não eventual, sendo que para a caracterização do contrato de trabalho há então que se examinar a presença ou não dos seus requisitos constituidores, qual sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade. O festejado DÉLIO MARANHÃO define o contrato de emprego (stricto sensu), como sendo o "negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada" (Cf. Instituições de Direito do Trabalho, 11ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, vol. 1, pág. 231).
Diante da evolução de um mundo novo economicamente globalizado e com o conseqüente reconhecimento da despersonificação da figura do empregador, não se faz, mais, na atualidade, necessário e fundamental a exigência do exame da presença do requisito subordinação jurídica do empregado prevista na parte final do art. 442 da CLT. A realidade econômica para a qual foi formatada a redação da parte final do art. 442 da CLT sofreu alteração, não se tratando mais de uma economia setorizada, localizada, em grande parte até familiar, onde a presença do empregador era preponderante. Na consolidação de um mercado único então perseguido pelas Nações, com a quebra das respectivas fronteiras, atualmente grande parte dos empregados, mormente das grandes empresas, sequer conhecem a figura de seu empregador. Os objetivos então buscados é o do aumento da produção, da melhoria da qualidade, da redução dos custos, o da alta produtividade. O constituinte de 1.988, percebendo todas essas alterações mundiais e as novas exigências nacionais, dotou o País de um instrumento jurídico da mais relevante importância, a Carta Política da Nação (a constituição cidadã) - à qual todas as leis nacionais estão subordinadas trazendo como fundamentos do Estado a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º,II, III e IV ) e objetivando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, concentra seus esforços no sentido da prevalência social contra o mero interesse particular de lucro do capital (art. 5º, inciso XXIII e 170, inciso III), garantindo-se com isso a busca do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e a marginalização, da redução paulatina das desigualdades sociais e regionais, visando à promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, idade ou quaisquer outras formas (art. 3º, I, II, III e IV ). Como decorrência da adoção desses novos objetivos sociais nacionais, o constituinte de 1.988 erigiu o contrato de trabalho, emprestando-lhe o status constitucional, elevando-o à categoria de direito fundamental, como se extrai do exame do artigo 7º (incisos IV, V, VI, VII, X).
Com os avanços da economia mundialmente globalizada e diante dos novos direitos sociais constitucionalmente assegurados, certo que o contrato de trabalho teve ampliado seus contornos, impondo-se aos empregadores novas responsabilidades, além das de pagar salário. É que a partir da CF/88, o legislador constituinte, a par dos direitos fundamentais e sociais aos trabalhadores assegurados no art. 5º e 7º, elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo. A necessidade social da comunidade de ter a garantia de seus membros protegida dos infortúnios ocasionados pelos riscos ambientais, foi atendida, com a proteção do trabalhador contra o dano à saúde ou integridade física prevista pelo art. 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), ampliando-se a responsabilidade patronal a oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, onde haja inclusive respeito à dignidade da pessoa humana, à sua personalidade à própria honra. Desrespeitando o empregador suas novas responsabilidades sociais decorrentes do contrato de trabalho responderá por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado, quer o decorrente de lesão à honra, dano moral (art. 5º, inciso X da CF), como o decorrente de dolo ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). Assim, não incorrendo em culpa e ou dolo, a responsabilidade pela indenização resultante do infortúnio é da previdência (responsabilidade objetiva), mas em se tratando de haver incorrido o empregador em culpa e ou dolo, sem prejuízo do direito da indenização a cargo da previdência, tem o trabalhador direito à indenização a cargo de seu empregador, além da garantia estabilitária acidentária prevista no art. 118 Lei 8.213/91, de um ano, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Como decorrência do que dispõe o art. 114 da CF de que é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os conflitos de trabalho entre empregado e empregador, bem as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não resta dúvida de que cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as questões resultantes do conflito entre o capital e o trabalho, mesmo os decorrentes do dano moral como também do acidentário. Neste sentido a jurisprudência predominante, inclusive do próprio STF:
"COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho, e portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho" (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, RE 206220/MG, decisão publicada no DJ da União em data de 17/09/99 e tendo transitado em julgado a decisão, os autos foram baixados à 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG pela Guia 5388).
Na mesma linha de raciocínio adotado pelo STF, a Justiça Obreira reiteradamente tem decidido que a competência para apreciar e julgar ações acidentárias e ou de dano moral decorrentes de relação de trabalho é da Justiça do Trabalho, como se vê, por exemplo, de um de seus julgados recentes julgados:
"DANO MORAL E MATERIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Com o advento da atual Carta Magna, a matéria referente ao dano moral e material, está respaldada pelas disposições contidas no artigo 5º, V e X, em particular na Justiça do Trabalho. A argumentação mais freqüente encontrada na doutrina e na jurisprudência pátria é de que, em se tratando de ofensa à moral do empregado ou do empregador, desde que oriunda do contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para dirimir tal conflito (inteligência do art. 114/CF), TRT 23ª R. RO 2911/98 (Ac. TP. nº 1600/99) Rel. Juiz Antônio Melnec (decisão publicada no DJMT em 15.07.1999 pág. 29).
EM CONCLUSÃO. O contrato de trabalho adquiriu status constitucional a partir da Constituição de 1988. As novas conquistas resultantes dos direitos fundamentais e sociais previstos nos artigo 5º e 7º da CF impõe aos empregadores novas responsabilidades, além das de pagar salário, cabendo-lhes oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, seguro, onde haja inclusive respeito à sua dignidade, à sua personalidade, à própria honra, onde possa trabalhar e ao ser demitido esteja em perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho, sob pena de responder pelas indenizações previstas, decorrentes ou não de infortúnios acidentários ou mesmo de dano moral e perante a Justiça do Trabalho.