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Responsabilidade civil dos registradores de imóveis

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20/12/2008 às 00:00
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6 – A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

O Estado, diante da complexidade das relações sociais e objetivando o cumprimento organizacional dos fins a que se destina, vale-se do particular para a execução de serviços públicos. A partir dessa necessidade, delega a atividade registraria a um particular, que, após preencher os requisitos legais para tal, assume o risco de desenvolver um papel que seria do Estado. O Oficial Registrador o substitui no desempenho do serviço público e, embora essa substituição seja interinamente, posto prever a Lei n. 8.935/94 a fiscalização por parte do Poder Judiciário e a perda da delegação, o Oficial tem o dever de responder perante o interessado no serviço registrário, pelos danos que cometer e também, deve cumprir com os encargos que a legislação determina. (BRANDELLI, 2007)

A responsabilidade subjetiva surge com a obrigação de indenizar fundada na idéia de culpa. Condiciona-se a lei ao dever de indenizar, pelo prisma da imputabilidade psicológica do agente e ao de censura de sua atividade, sob o ponto de valoração negativa do comportamento efetivado. Estabelece-se a partir da ocorrência de um ato gerado por conduta culpável (dolosa ou culposa) que pode ser excluído perante a ausência de prova da culpa ou de demonstração de sua inexistência, na hipótese de inversão do ônus probatório e no caso de presunção relativa de culpa.

O fundamento da responsabilidade subjetiva é a culpa, na medida em que impõe a obrigação de indenizar aquele que praticou a conduta provocadora do dano. "A teoria subjetiva para caracterizar a responsabilidade civil enumera como pressupostos a ação ou omissão, a culpa, a relação de causalidade e o dano". (SILVEIRA, 2007, p. 120)

Neste mesmo sentido é o entendimento doutrinário de Brandelli que diz que:

Se a responsabilidade objetiva existisse no funcionamento dos Ofícios Registrais, ela deveria ser arcada, pela regra geral, pelo Poder Público, com direito de regresso. Sendo a organização e funcionamento das serventias normatizadas pelo poder denominado delegante, só a má execução dos serviços é que implica no dever de indenizar. E o mau desempenho pode ocorrer por dolo ou por culpa, em uma das três modalidades. Isto explica a não responsabilidade, na hipótese de ato praticado em cumprimento à decisão de processo de dúvida, em que outrem resta lesado pelo equívoco na decisão. Ao prevalecer a tese da responsabilidade objetiva, bastaria o dano e a comprovação da relação da causa e do efeito, sem se investigar a juridicidade dessa causa, e a responsabilidade seria do Oficial Registrador. (BRANDELLI, 2007, p. 125)

A prova do dano é indispensável para que haja o dever de repará-lo. Assim, para que exista a obrigação de reparar o dano, é necessário que da conduta do agente resulte um dano, e que este dano esteja inserido em uma das modalidades de culpa, que pode ser a imprudência, a imperícia ou a negligência.

O dano praticado impõe ao seu causador conseqüências indenizatórias em razão da responsabilidade aquiliana, baseada na idéia de culpa e fundamentada no ato doloso ou culposo de causar mal a outrem.

O exercício da função delegada pública do Oficial Registrador pode gerar responsabilidade civil quando não for prestado satisfatoriamente, visto tratar-se de delegação de atividade estatal. A conduta dolosa ou culposa e o descumprimento contratual ou funcional geram responsabilidade com reflexos de ressarcimento civil. Esse ressarcimento é decorrente do dano causado que, por sua vez, pode ser de ordem moral ou patrimonial. (SILVEIRA, 2007)

Cabe ressaltar que o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal aplica a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Os serviços registrários, embora sendo serviços públicos, são prestados por pessoas físicas através de delegação, o que justificaria o afastamento do dispositivo legal, já que a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal não se destina às pessoas físicas prestadoras de serviços públicos. (BRANDELLI, 2007)

O artigo 38 da Lei 9.492/97 que definiu a responsabilidade subjetiva dos tabeliães, dizendo ser eles civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurando o direito de regresso.

Deve-se atentar ao fato de que na responsabilidade objetiva, esta independe de culpa ou dolo do servidor que deu causa ao dano. Mas, a inexigência dessa comprovação só prevalecerá quando houver ação direta contra as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, prestadores de serviços públicos. Porém, se a ação se voltar contra a pessoa física do serventuário, por força do exercício do direito de regresso por parte da Fazenda Pública ou por ação direta do particular interessado, ou ainda, contra o empregado da serventia, causador imediato do dano, por força de regresso exercido pelo titular do serviço de registro ou através de ação direta do particular, só por dolo ou culpa se poderá responsabilizá-los. Prevalecendo assim, a responsabilidade subjetiva, baseada na comprovação do dolo ou da culpa. (STOCO, 2007)

Em relação aos vícios registrários, Oficial Registrador não garante o registro, apenas garante a análise documental para o registro. A garantia do registro ou averbação do título que lhe é apresentado está sujeito à legislação vigente, à qualificação e à observação dos princípios registrários.

Ao Oficial Registrador cabe analisar o documento apresentado para a formalização do ato registrário e verificar se o mesmo preenche todos os requisitos legais, por intermédio da qualificação do título aos princípios registrários. Sua conduta restringe-se ao zelo e a diligência no estudo do título levado a registro, restando-lhe registrar o título, devolver a documentação, efetuar exigências ou ainda suscitar dúvida, quando provocado pelo registratário. (SILVEIRA, 2007)

No desempenho de sua função, o Oficial Registrador pode incorrer em atos que provocam vícios nos dados registrários e geram sua responsabilidade. Esses vícios de registro pode ser o erro sanável, passível de constatação imediata pela confrontação do título e dos registros existentes na unidade. O erro sanável pode ser corrigido de ofício pelo Oficial Registrador. Entretanto, há erros sanáveis que somente podem ser reparados por provocação ou ordem judicial, pois influenciam direitos de terceiros. Outro vício é a nulidade, prevista no artigo 214 da Lei n. 6.015/73 que dispõe que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta.

Contudo, Silveira conclui que:

O desempenho da função do Oficial Registrador deve conter rigorosa observância aos ditames registrários. A conduta irregular, dolosa ou culposa, na atividade funcional é causadora de vícios registrários, alguns sanáveis e outros causadores de nulidade, que geram a intervenção do Poder Judiciário e a responsabilidade civil do registrador perante aquele que sofreu o dano. (SILVEIRA, 2007, p. 239)


7 – CONCLUSÃO

O serviço registral de imóveis submete-se aos princípios informadores do serviço público em geral, dentre outros, o da continuidade, que significa que o serviço deve ser prestado de forma ininterrupta, ainda que para isso se faça necessária a intervenção do Estado. Também se submete ao princípio da generalidade ou da igualdade que significa que deve satisfazer a todos que dele necessitam sem fazer qualquer tipo de distinção, e ao princípio da mutabilidade do regime jurídico em razão da supremacia do interesse público sobre o particular.

A importância da utilização do serviço registral surge da necessidade de proteção aos terceiros expostos a risco de danos pessoais ou patrimoniais, oriundos da execução de determinada obrigação.

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O registro imobiliário exerce uma função social significativa ao garantir eficiente profilaxia jurídica em relação aos direitos inscritos, que conferem segurança jurídica e colabora na garantia da paz social.

O Oficial Registrador possui um papel importante em todo o contexto do serviço registral, sendo responsável pelos danos que causar. Essa responsabilidade deve ser entendida como de natureza subjetiva, em virtude do serviço que presta por delegação do Poder Público. O Oficial que agir rigorosamente dentro do preconizado pela lei ou pelo ato normativo superior, e ainda assim, causar dano a outrem, ele não poderá responder pelas falhas existentes no sistema. Contudo, se prevalecer o entendimento de que a responsabilidade do Oficial Registrador tem natureza objetiva, ele terá que responder pela falha do sistema, mesmo cumprindo fielmente a lei e as normas emanadas pela Corregedoria, o que não me parece o entendimento mais correto e justo. O ideal é avaliar o caso concreto, para saber se a falha que desencadeou o dano ocorreu em razão do dolo ou da culpa, por imprudência, imperícia ou negligência do Oficial Registrador.

Pode-se concluir que o melhor entendimento acerca da responsabilidade civil dos registradores de imóveis é aquele que fundamenta sua natureza na responsabilidade subjetiva e direita, pois, do contrário, injustas situações jurídicas ocorreriam no exercício destas atividades.

Já em relação ao Estado, o mais adequado é fundamentar sua responsabilidade na natureza objetiva, conforme disposição constitucional e o que entende também, ser a responsabilidade solidária. Assim, buscando preservar a parte lesada, para que, se lesada em virtude de um erro do sistema, sem culpa do Oficial Registrador ou de algum funcionário da serventia, possa direcionar sua demanda diretamente contra o Estado, sob a égide da responsabilidade civil objetiva.


8 - REFERÊNCIA BIBLIOGRAFIA

BOLZANI, Henrique. A Responsabilidade Civil dos Notários e dos Registradores. São Paulo: Editora LTR, 2007. 128 p.

BRANDELLI, Leonardo. Direito Civil e Registro de Imóveis. São Paulo: Editora Método, 2007. 368 p.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei n. 8.935/94). São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 344 p.

FASSA, Odemilson Roberto Castro. Registrador de Imóveis & Responsabilidade Patrimonial. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. 191 p.

SILVEIRA, Mario Antonio. Registro de Imóveis – Função Social e Responsabilidades. São Paulo: RCS Editora, 2007. 283 p.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 1950 p.

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Sobre a autora
Jussara Luongo

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Registral Imobiliário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUONGO, Jussara. Responsabilidade civil dos registradores de imóveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1998, 20 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12112. Acesso em: 23 dez. 2024.

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