Artigo Destaque dos editores

Adicional de insalubridade. Base de cálculo pós Súmula Vinculante nº 4 do STF.

O que muda com a fixação do novo salário mínimo?

Exibindo página 2 de 2
01/01/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Conclusões

Diante disso, em que pese o vácuo legal apontado pela nossa Suprema Corte, que poderá causar ainda alguma tergiversação entre as partes da relação de emprego, bem como envolvendo as entidades sindicais representativas de trabalhadores, há, ao nosso ver, clara indicação de que o adicional de insalubridade hoje pago, continue sendo remunerado pelos empregadores pelo mesmo valor até agora adotado (em reais).

Por outro lado, proíbe-se ao Judiciário Trabalhista fixar, através de julgamentos, orientação jurisprudencial ou súmulas, qualquer outra nova base de cálculo do adicional, diferente do salário mínimo nacional, pois esta prerrogativa cabe apenas ao legislador ordinário.

Desta forma, salvo melhor entendimento, há clarividente indicativo do Supremo Tribunal Federal de que caberá aos empregadores apenas preservar o atual valor do adicional de insalubridade pago a seus trabalhadores, mesmo se fixados até então com base em percentuais (10%, 20% ou 40%, conforme os graus mínimo, médio e máximo ligadas à ação dos agentes insalutíferos) incidentes sobre o salário mínimo, convertendo dito valor em reais, aguardando nova ordem legal que aponte um novo indexador aplicável.

De não menor clareza a constatação de que o Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que, embora o empregado não possa ser prejudicado com uma abrupta suspensão ou interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, não se pode, igualmente, sujeitar o empregador a uma inaceitável retroatividade que lhe cause prejuízos financeiros, aos quais não deu causa.

E, em linhas de conclusão, reconhecendo a prevalência da corrente doutrinária e jurisprudencial que sustenta a natureza salarial do adicional de insalubridade, entendemos que, se por um lado não há sustentação jurídica ou principiológica financeira em se querer lhe assegurar ganho real, por outro lado não se pode, ao nosso ver, cogitar de sua perda ou defasagem inflacionária, devendo incidir sobre o valor atualmente pago a título de adicional de insalubridade os reajustes salariais que venham a ser convencionados.

Por fim, concluímos que não há qualquer fundamentação legal robusta que obrigue o empregador a adequar o adicional de insalubridade de acordo com o novo valor do salário mínimo que venha a ser fixado no ano de 2009 ou nos demais anos que seguem.

Diante de tudo o quanto exposto, chegamos às seguintes conclusões:

em qualquer hipótese exegética, não poderia se cogitar a aplicação retroativa do quanto disposto pela súmula vinculante, dados, dentre outros, os princípios de segurança jurídica, legalidade e boa-fé, ao passo que os empregadores efetuaram até então o pagamento do adicional de insalubridade observando a base de cálculo que a lei dispunha (Art. 192, CLT) e que a jurisprudência ratificava (Súmula nº 228, OJ nº 02 – SDI-1, TST);

o adicional de insalubridade não pode mais ter como base de cálculo o salário mínimo, mas o Poder Judiciário não poderá substituí-lo ou definir para o mesmo base diversa, sob pena de violação frontal, dentre outros preceitos constitucionais, ao Art. 2º da Constituição Federal de 1988, incumbindo ao legislador federal regulamentar, por texto próprio, o quanto disposto pelo Art. 7º, inciso XXIII da Carta Magna;

como reflexo da edição da quarta súmula vinculante, e do cenário atual, mostra-se em conformidade com suas disposições a conversão do adicional de insalubridade para a unidade monetária nacional (R$ - reais), considerando o valor do salário mínimo à época da edição da súmula vinculante, aplicando-se sobre o resultado da conversão os futuros reajustes salariais convencionados, ou seja, atualizando-o monetariamente, não havendo norma legal que obrigue o empregador a observar o novo valor do salário mínimo a ser fixado.

Logo, plenamente possível que, quando da fixação do novo valor para o salário mínimo, venhamos a vivenciar um cenário de incertezas e insatisfações nas relações empregatícias, dado que, ao nosso ver, poderão os empregadores adotar a solução acima, de forma totalmente amparada pela legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis sobre a matéria, no contexto atual.

Julgados do STF posteriores à edição da Súmula Vinculante nº 04:

- RE-AgR 488240 / ES - ESPÍRITO SANTO

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 28/10/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01364

- RE-AgR 560615 / ES - ESPÍRITO SANTO

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 28/10/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03013

- RE-ED 562376 / ES - ESPÍRITO SANTO

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 28/10/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03067

- RE-AgR 571175 / SP - SÃO PAULO

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 28/10/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-17 PP-03347

- RE-AgR 573059 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 28/10/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-17 PP-03411

- RE-AgR 577440 / ES - ESPÍRITO SANTO

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 28/10/2008

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-18 PP-03623

- RE-ED 494607 / SP - SÃO PAULO

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 21/10/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008

EMENT VOL-02342-08 PP-01437

- RE-AgR 561869 / RJ - RIO DE JANEIRO

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 21/10/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03056

- RE-AgR-ED 585483 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 07/10/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-15 PP-02892

- RE-AgR 366507 / PR - PARANÁ

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 30/09/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-05 PP-00869

- RE-AgR 556082 / SP - SÃO PAULO

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 16/09/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-08 PP-01557

- RE-AgR 463635 / DF - DISTRITO FEDERAL

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 09/09/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-03 PP-00668

- RE-AgR 585290 / SP - SÃO PAULO

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 09/09/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-12 PP-02541

- RE-AgR 557727 / SP - SÃO PAULO

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 19/08/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00957

- RE-AgR 585368 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 19/08/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01101

- AI-AgR 610243 / ES - ESPÍRITO SANTO

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 12/08/2008

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-07 PP-01483

- RE 565714 / SP - SÃO PAULO

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 30/04/2008

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008

REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008

EMENT VOL-02340-06 PP-01189

- RE-AgR 561378 / SP - SÃO PAULO

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 30/10/2007

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-07 PP-01550

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alessandro Medeiros de Lemos

Advogado empresarial - Sócio da ALNPP Advogados . Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Alessandro Medeiros. Adicional de insalubridade. Base de cálculo pós Súmula Vinculante nº 4 do STF.: O que muda com a fixação do novo salário mínimo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2010, 1 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12162. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos