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A responsabilidade das redes hoteleiras, hospedarias e casas de albergue por atos de seus hóspedes e pelos seus pertences

10/01/2009 às 00:00

Resumo:


  • A responsabilidade civil abrange diversas áreas das relações humanas e jurídicas, exigindo que pessoas naturais ou jurídicas arquem com as consequências de atos danosos.

  • Os donos de hotéis, hospedarias e casas de albergue possuem duas formas de responsabilidade civil, sendo uma relacionada aos prejuízos causados por hóspedes e outra referente aos furtos e roubos perpetrados por pessoas empregadas nos estabelecimentos.

  • A responsabilidade objetiva dos donos de estabelecimentos de hospedagem decorre da atividade desenvolvida, sendo independente de culpa, e é regulada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, garantindo a proteção dos consumidores em situações de dano.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

O tema responsabilidade civil atinge as mais diversas áreas das relações humanas e jurídicas. Segundo o mestre Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, 5ª ed., vol. 4, 2005, p.13) "O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequencias de um ato, fato ou negócio danoso."

As consequências relatadas pelo autor, acima citado, suscitam, em linhas gerais, o dever de indenizar, no intuito de restaurar a lesão patrimonial e moral ora suportada. Tal obrigação surge por força de lei, notadamente do Código Civil em seus arts. 186, 187 e 927 e seguintes e do Código de Defesa do Consumidor, diploma que regula as relações contratuais de prestação de serviço, como a presente, e por força do contrato, acordo bilateral formado entre as partes.

Por sua vez, a responsabilidade de donos de hotéis, hospedarias e casas de albergue é um tema sempre atual, tendo em vista a dinâmica turística e empreendedora do nosso país, mas muitas vezes desconhecida pelos proprietários destes estabelecimentos e pelos hóspedes, consumidores finais da prestação de serviço.


A RESPONSABILIDADE CIVIL

Os donos dos estabelecimentos de hospedagem possuem, de acordo com o Código Civil de 2002, duas formas de responsabilidade que, quando não observadas, podem angariar prejuízos muitas vezes evitáveis.

O primeiro formato de responsabilidade remete ao art. 932, inciso IV do Código Civil de 2002. Segundo o mesmo o hospedeiro se responsabiliza pelos prejuízos causados pelos hóspedes seja a um outro hóspede, seja a um terceiro.

Tal responsabilidade decorre de dois aspectos. O primeiro se funda no dever do hospedeiro de impor regras e condutas a serem observadas pelos hóspedes em seu estabelecimento, assegurando sempre o cumprimento das mesmas. Outro dever imposto é na escolha e seleção dos hóspedes, tendo em vista que, diante de comportamentos manifestamente danosos, deve o proprietário evitar a formação do contrato.

Conforme salienta o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 2005, p. 165) "as hipóteses cogitadas neste inciso são difíceis de ocorrer. Raramente se vê um dono de hotel ser responsabilizado por dano a terceiro causado por seu hóspede. Mas pode, eventualmente, ocorrer em atropelamentos verificados no pátio do hotel ou em brigas no interior da hospedaria, por exemplo.", entre outros.

Embora tais hipóteses não sejam freqüentes, merecem atenção. Isto porque a responsabilidade dos hoteleiros é objetiva, em razão do risco do serviço disponibilizado e da influência do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, independem de culpa do prestador de serviço, conforme será melhor abordado no tópico seguinte.

A responsabilidade objetiva, preconizada tanto pelo art. 927, parágrafo único, do diploma civilista atual, como pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, se dá em razão da atividade desenvolvida pelos donos de estabelecimentos de hospedaria e pela vulnerabilidade do consumidor frente a relação jurídica instituída pela prestação do serviço.

Desta forma, diante da ocorrência de um evento danoso, a parte lesada somente teria que demonstrar a lesão suportada (dano) e o contrato de hospedagem (nexo de causalidade), a fim de receber a devida indenização. Ou seja, nestes casos não há que se mencionar culpa do prestador de serviço, que será presumida.

Outra espécie de responsabilidade dos donos dos estabelecimentos de hospedagem está disciplinada no art. 649, parágrafo único do Código Civil. Segundo o mesmo estas pessoas são responsáveis "pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas em seus estabelecimentos", em razão de serem equiparados a depositários dos bens dos hóspedes.

Remete este artigo à responsabilidade sobre bens "ordinários" (comuns) dos hóspedes, notadamente suas bagagens e pertences.

A relação contratual originada pela formação do contrato de prestação de serviço de hospedagem, torna o hospedeiro depositário dos bens dos hóspedes. Trata-se de um depósito necessário por disposição expressa do citado art. 649, parágrafo único.

Este depósito necessário não se presume gratuito, tendo em vista que a remuneração pela guarda e segurança dos pertences está incluída no preço da hospedagem. Desta forma, deverá o hospedeiro se resguardar de todos os modos para evitar infortúnios, e, consequentemente, sua responsabilização por atos de terceiros, sejam empregados do estabelecimento, sejam terceiros admitidos em suas dependências.

Neste sentido:

"Hotel – Responsabilidade Civil – Desaparecimento de bagagem de hóspede – Hipótese de depósito necessário – Indenização devida – Aplicação do artigo 1.284 do Código Civil. Por força do depósito necessário previsto no art. 1.284 do CC, cumpre ao hospedeiro assegurar a incolumidade pessoal do hóspede no local, bem como a de seus bens que se achem em poder dele, sendo irrelevante o fato de os bens desaparecidos não serem de uso próprio, eis que caracterizados como bagagens." (RT, 632:96)

Donos de hotéis, hospedarias ou casas de albergue somente terão sua responsabilidade exonerada caso comprovem que o fato ocorreria independentemente da sua atuação, ou seja, naqueles casos em que o evento não poderia ser evitado. Trata-se de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou mesmo culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos estes em que a atuação do hospedeiro em nada mudaria os resultados práticos. Deve este, no entanto, empenhar todas as suas forças para evitar a ocorrência do evento danoso, pois, sendo estas insuficientes ou negligentes continuará a responder pelas avarias.

Isto não quer dizer que este terá que impedir a qualquer custo o episódio, agir além da expectativa esperada, mas terá que se mostrar cuidadoso e diligente na tentativa de evitar a ocorrência do dano.

Exemplo típico desta modalidade é o assalto a mão armada. Cumpre ao hospedeiro providenciar todo mecanismo e a segurança necessária para evitar que o assalta chegue a ocorrer. Porém, uma vez diante de uma situação limítrofe, não pode o mesmo preterir a sua vida ou a de seus subordinados para evitar o roubo de objetos pertencentes aos hóspedes.

Outro exemplo ocorre quando um hóspede deixa a janela aberta, facilitando a ação dos autores do crime e dificultando a atuação do hospedeiro no intuito de evitar a lesão, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima.

Fato diverso se dá em situações nas quais são disponibilizados cofres para a guarda de objetos de valor como jóias ou grandes montas de dinheiro.

Nestes casos, exime-se de responsabilidade, pelo conteúdo do depósito, o hoteleiro que oferece tal garantia, informando e colocando-a a disposição do hóspede. Não pode este, porém, perder de vistas seu dever de guarda e vigilância, que se faz necessário manter sobre o estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado pelo dano.

Remete estas situações a casos de depósitos voluntários, ou seja, acordados entre as partes, nas quais ambas possuem direitos e deveres previamente estabelecidos. Assim, não há presunção de culpa, tal como ocorria nos depósitos necessários, mas poderá o hoteleiro ser responsabilizado caso seja comprovada sua manifesta negligencia na guarda do objeto, ou seja, sua participação culposa na ocorrência do evento.

Tal fato não exclui sua prerrogativa de invocar as excludentes de responsabilidade, nos mesmos moldes dos casos de depósito necessário, provando sempre sua conduta diligente e que o fato não poderia ser evitado.


A RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Conforme salientado a responsabilidade dos donos de estabelecimentos de hotelaria ou casas de albergue é objetiva, seja por influência do art. 927, parágrafo único do Código Civil, seja pela imposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Aqui se faz necessário um breve comentário acerca das disposições gerais desta modalidade de responsabilidade civil, tendo em vista seus aspectos particulares e a repercussão que a mesma irá gerar nos atos a serem praticados.

A responsabilidade objetiva, conforme narrado, não exige a comprovação de culpa do agente para que o mesmo tenha o de ver de indenizar. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 2005, p. 21): " diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade."

Neste sentido, ressalta o mestre Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. IV, ed. Saraiva, 19ª Edição, 2002, p. 11):

"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente."

A principal teoria explicativa da responsabilidade objetiva, e admitida na inteligência do art. 927, parágrafo único, é a Teoria do Risco. Esta se subdivide em várias vertentes, como a teoria do risco criado, do risco administrativo, risco integral e risco-proveito.

Como estas teorias não esgotam a fundamentação da responsabilidade objetiva dos donos de estabelecimentos hoteleiros, embora também justifiquem tal responsabilidade, cumpre-nos realizar apenas um comentário, breve e geral, que não satisfaz, por ora, todas as implicações destas.

A Teoria do Risco se baseia, principalmente, na atividade desenvolvida por aquele fornecedor ou prestador de serviços. Esta atividade deverá por si só representar um risco, uma potencialidade de causar danos, seja por sua própria natureza ou pelos meios pelos quais é executada.

Uma vez mais, explica Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. IV, ed. Saraiva, 19ª Edição, 2002, p. 12):

"A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."

Ocorre que a responsabilidade objetiva, in casu, restou implementada com o advento da Lei 8.078/90, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, tempos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Este representou uma inovação nos tempos modernos, principalmente por atribuir a responsabilidade sem culpa àqueles prestadores de serviços submetidos às regras do diploma legal.

A responsabilidade objetiva adimplida pela codificação consumeirista, além de obter resquícios da teoria do risco, pois considera que toda atividade disponibilizada ao consumidor, possa ter uma potencialidade de dano, leva em conta a hipossuficiência do destinatário final, ou seja, do consumidor.

Considera o consumidor parte vulnerável diante da relação formada, e, por consequinte, permite ao mesmo uma série de prerrogativas para suprir esta suposta "fraqueza".

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Conforme explanou Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, 5ª ed., vol. 4, 2005, p.19) " Em síntese, cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para a parte presumidamente mais vulnerável."

Diante desta vulnerabilidade é que se permite muitas vezes ao consumidor invocar o instituto da inversão dos ônus da prova, tendo em vista a culpa presumida do prestador de serviços, no caso os donos de hotéis, hoteleiros ou casas de albergue, imposta pelo instituto da responsabilidade objetiva, notadamente o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


O DEVER DE INFORMAÇÃO

O dever de informação é inerente a todas as atividades de prestação de serviços e uma garantia expressa do Código de Defesa do Consumidor, diploma este que regula estas relações de consumo, inclusive as atuais. Preconiza seu art. 6º, inciso III, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Deve o proprietário, portanto, prestar todas as informações necessárias de forma clara e contundente para evitar futuras responsabilidades.

Ocorre que avisos excludentes de responsabilidade não são suficientes para elidir suas obrigações. Não podemos confundir obrigações com responsabilidades. Muitas vezes o simples aviso não dispensa a assunção de responsabilidade, ou seja, a obrigação continua existir e seu descumprimento irá gerar responsabilidades.

Exemplo típico remete a avisos através dos quais hotéis informam que não se responsabilizam por objetos deixados dentro dos quartos, ou no interior de veículos quando em suas dependências.

A mera advertência não irá excluir a regra estabelecida em lei, mas servem apenas para ludibriar consumidores menos avisados.

Isto porque toda relação contratual entre hospedeiros e hóspedes, conforme dito, está regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 51 e incisos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade

A transferência de responsabilidade, através destes mecanismos, não irá suprir as disposições legais, e manterão os responsáveis com suas obrigações rotineiras.


O RECURSO ESPECIAL 287.849/SP

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade do fornecedor. Culpa concorrente da vítima. Hotel. Piscina. Agência de viagens.

- Responsabilidade do hotel, que não sinaliza convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos hóspedes. Art. 14 do CDC,

- A culpa concorrente da vítima permite a redução da condenação imposta ao fornecedor. Art. 12, § 2°, III, do CDC.

- A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote de turismo.

- Recursos conhecidos e providos em parte.

No intuito de elucidar um caso prático acerca do tema, temos por bem tecer breves comentários ao Resp. 287.489/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade objetiva de um hotel, pela falta de informação prestada em relação à profundidade da piscina do hotel, bem como acatou a culpa concorrente da vítima para minorar o valor da condenação imposta pela instancia imediatamente inferior.

Trata-se, em suma, de pedido de indenização por acidente ocorrido em piscina, nas dependências do hotel e disponibilizada aos hóspedes, na qual um jovem, ao mergulhar na mesma, bateu com a cabeça no fundo da piscina incorrendo em danos irreparáveis.

Não obstante os argumentos das partes e as circunstancias do acidente, que poderão ser melhor vislumbradas com a leitura da decisão, os ministros entenderam por bem reconhecer a responsabilidade objetiva do hotel diante da ocorrência da lesão, e considerá-lo parcialmente responsável pela ocorrência do evento danoso, pois o mesmo não prestou as devidas informações acerca da profundidade da piscina, ou seja, não diligenciou em tomar atitudes prévias para evitar a ocorrência de acidentes em sua dependência, reconhecendo também que a disponibilidade de uma piscina envolve uma atividade de perigo iminente, cujos cuidados deviam ser observados.

Além disso, devido as circunstancias do acidente, reconheceu a culpa concorrente da vítima por a mesma ter contribuído diretamente para a ocorrência do dano. Neste sentido segue o entendimento do ministro relator Ruy Rosado de Aguiar:

"A primeira e relevante questão para julgar no presente recurso diz com a responsabilidade do hotel pelo fato do acidente de que o autor resultou paraplégico.

O CDC instituiu o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, com algumas hipóteses de exclusão."

Ponderou sobre o dever de informação e a culpa concorrente:

"É de se propor então a questão sobre se o fornecedor contribuiu de algum modo para o uso indevido do equipamento.

A concorrência culposa do estabelecimento, penso eu, está no fato de não ter informado com a necessária precisão a profundidade da lâmina de água, a fim de, com isso, evitar qualquer propósito mais afoito do banhista, advertindo-o do perigo do salto. Essa falha foi anotada no r. acórdão: "ausência total de comunicação sobre a profundidade da piscina, que tinha seu acesso livre e apresentava iluminação precária" (fl. 601)."

E conclui:

"Por isso, concluo que se pode ponderar, no âmbito do sistema de responsabilidade instituído pelo CDC, a culpa concorrente da vítima.

Nesse ponto, tratando de aplicar o direito à espécie, distribuo igualmente a responsabilidade entre o autor e o hotel, reduzindo por metade a condenação imposta."


CONCLUSÃO

Desta forma, várias são as obrigações e cautelas a serem observadas pelos donos de estabelecimentos de hospedaria, e algumas as garantias destinadas aos consumidores deste tipo de serviço, que também possuem deveres a serem observados.

Cumpre a cada parte arcar com sua parcela de responsabilidade para evitar futuros aborrecimentos, e, assim, continuar a manter boas relações, essenciais a esta modalidade de prestação de serviços.

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Sobre o autor
André Araújo do Pinho

Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e pós-graduando em Direito Processual pelo IEC/PUC minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHO, André Araújo. A responsabilidade das redes hoteleiras, hospedarias e casas de albergue por atos de seus hóspedes e pelos seus pertences. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2019, 10 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12191. Acesso em: 22 dez. 2024.

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