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PL nº 4.209/2001: a (tímida) reforma da investigação criminal

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Considerações finais

Com estas considerações, conclui-se que a reforma da investigação criminal avança em algumas áreas tópicas, mas ainda se ressente de coragem legislativa para alterar os pontos importantes para imprimir maior celeridade. Há avanços com a previsão expressa da possibilidade de requisição periódica das ocorrências policiais pelo Ministério Público, no tratamento diferenciado de crimes praticados por policiais, na maior participação do ofendido, do investigado e do Ministério Público na fase das investigações, especialmente criando mecanismos de controle da atividade policial e do Ministério Público pelo ofendido, na simplificação da forma de colheita das informações preliminares, na possibilidade excepcional de realização de interrogatório policial por videoconferência, na obrigatoriedade de se instaurar o inquérito imediatamente (salvo se não for o caso da verificação preliminar), na restrição à publicidade abusiva, na vedação expressa à incomunicabilidade, na permissão de se realizar diretamente atos de investigação em outra circunscrição policial, e na criação de mecanismos de controle para a inércia ministerial ao se manifestar com a remessa dos autos do inquérito.

Quanto à verificação preliminar de procedência da notícia crime, causa-nos preocupação a ausência de critérios legais mais fechados para se instaurar este procedimento, cuja utilização indiscriminada poderá levar a que a maioria das investigações sejam conduzidas à sobra de qualquer mecanismo de controle, especialmente por parte do Ministério Público.

Finalmente, lamenta-se a manutenção do burocrático sistema de tramitação triangular do inquérito policial, ainda com a paralisação das investigações e a remessa física dos autos ao Poder Judiciário e Ministério Público. A tramitação direta sem paralisação das investigações poderia ser uma das reformas mais importantes para se agilizar efetivamente a investigação policial, mas o jogo de lobbies políticos das instituições envolvidas na fase das investigações infelizmente não permitiu o avanço da reforma legislativa.


APÊNDICE

(Redação aprovada pela Câmara dos Deputados em 11/12/2008)

Altera dispositivos e revoga o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os artigos 4º, 5 º, 6 º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19 20, 21, 22, 23, 30 e 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

"Art. 4º .....................................................................................

§1º ...........................................................................................

§2º Quando a ação penal pública depender de representação ou de requisição do Ministro da Justiça, sem ela o inquérito policial não poderá ser instaurado.’

§3º Nos casos de ação penal de iniciativa privada, a autoridade policial procederá à investigação somente mediante requerimento de quem tiver qualidade para ajuizá-la, cabendo à autoridade policial indagar sobre:

I - narração do fato, com todas as suas circunstâncias;

II - individualização do autor ou determinação de seus sinais característicos, ou explicação dos motivos que as impossibilitam;

III - dados demonstrativos da afirmação da autoria;

IV - testemunhas do fato e de suas circunstâncias, quando possível com as respectivas qualificações e endereços, ou com anotação dos locais em que possam ser encontradas.

§4º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal cuja ação seja de iniciativa pública, poderá comunicá-la, oralmente ou por escrito, à autoridade policial, que registrará a ocorrência e adotará as providências cabíveis.

§5º O ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo poderá requerer, oralmente ou por escrito, à autoridade policial o início da investigação ou dirigir-se ao Ministério Público para que este a requisite.

§6º Da decisão que indeferir o requerimento de investigação, ou quando esta não for instaurada no prazo, poderá o interessado recorrer em cinco dias para a autoridade policial superior, ou representar ao Ministério Público.

§7º Tomando conhecimento da ocorrência, a autoridade policial fará, imediatamente, o seu registro, que ficará à disposição do Ministério Público, podendo este requisitá-lo periódica ou especificamente.

§8º Tratando-se de infração penal atribuída a policial, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria-geral de polícia e ao Ministério Público, para as providências cabíveis." (NR)

"Art. 5º. Se a infração for de menor potencial ofensivo, proceder-se-á nos termos da Lei nº 9.099, de 1995, aplicando-se subsidiariamente as prescrições deste Código de Processo Penal." (NR)

"Art. 6º. Não sendo a infração de menor potencial ofensivo, ao tomar conhecimento da prática da infração, a autoridade policial instaurará inquérito, devendo:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada de perito criminal, preservando-o durante o tempo necessário à realização dos exames periciais;

II - ..............................................................................................

III - .............................................................................................

IV - .............................................................................................

V - ouvir o investigado;

VI - .............................................................................................

VII - ............................................................................................

VIII - providenciar, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública;

IX - ordenar a identificação datiloscópica do investigado que não fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e nas demais hipóteses previstas em lei especial.

§1º Instaurado inquérito, as diligências previstas nos incisos VI e VIII deverão ser realizadas com prévia ciência do Ministério Público e intimação do ofendido e do investigado.

§2º Os instrumentos, armas e objetos materiais que tiverem relação com o fato, necessários para exame pericial complementar, ficarão sob a guarda dos peritos oficiais até a conclusão dos trabalhos periciais.

§3º Ao término dos trabalhos periciais, os objetos periciados serão devolvidos à autoridade policial, que, concluído o inquérito, os encaminhará ao juízo competente.

§4º No inquérito, as informações serão colhidas de forma objetiva e, sempre que possível, celeremente, podendo os depoimentos ser tomados em qualquer local, cabendo à autoridade policial resumi-los nos autos, se colhidos de modo informal.

§5º O registro das declarações do investigado, indiciado, ofendido e o depoimento das testemunhas poderá ser feito pelos meios ou recursos de digitação ou técnica similar, gravação magnética, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações, neste último caso sem necessidade de transcrição.

§6º A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão imediatamente comunicados à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público, ao advogado e à família do preso ou à pessoa por ele indicada e à Defensoria Pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado.

§7º O procedimento de que trata o inciso V deste artigo obedecerá, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título VII deste Código, admitindo-se, excepcionalmente, sua realização por meio de videoconferência."(NR)

"Art. 7º. Os elementos informativos da investigação deverão ser colhidos na medida necessária à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem autorizadas pelo juiz.

Parágrafo único. Esses elementos não poderão constituir fundamento exclusivo da sentença, ressalvadas as provas produzidas cautelarmente ou as não repetíveis."(NR)

"Art. 8º. Reunidos os elementos informativos tidos como suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes.

§1º O indiciado, comparecendo, será interrogado com expressa observância das garantias constitucionais e legais.

§2º A autoridade policial deverá colher informações sobre a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, e outros dados que contribuam para a verificação de sua personalidade.

§3º A autoridade policial deverá informar ao indiciado a importância do endereço por ele fornecido, para efeito de citação e intimação, e sobre o dever de comunicação de mudança do local onde possa ser encontrado."(NR)

"Art. 9º O inquérito policial deverá ser instaurado imediatamente após a autoridade policial tomar conhecimento da infração penal de que trata o art. 4º, salvo quando a investigação depender de verificação preliminar de procedência da notícia crime.

§1º No caso de não haver os elementos indispensáveis à instauração do inquérito, a autoridade policial, além de adotar as providências arroladas no art. 6º, deverá:

I – tombar a notícia crime em livro próprio;

II – dar início à verificação preliminar de procedência da notícia crime; e

III – disponibilizar ao Ministério Público, quando requisitadas, e à parte interessada ou a quem tiver qualidade para representá-la, quando solicitadas, informações acerca do andamento da verificação preliminar de que trata o inciso anterior.

§2º Constatada a procedência da notícia crime, a verificação preliminar de que trata o caput converter-se-á em inquérito policial, caso contrário, será arquivada pela autoridade policial.

§3º É permitido o desmembramento dos autos em caso de investigado preso.

§4º Quando o inquérito policial não for concluído no prazo previsto no caput do art. 10 deste Código, sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas como necessárias, a autoridade policial comunicará, fundamentadamente, ao Ministério Público e ao juiz, os resultados obtidos e as razões que impediram a conclusão do procedimento no prazo legal.

§5º É admitida a renovação da comunicação de que trata o parágrafo anterior até o limite máximo de noventa dias.

§6º Recebidos os autos do inquérito, o juiz deverá remetê-lo ao Ministério Público no prazo de até três dias.

§7º Recebendo os autos, o Ministério Público poderá:

I - oferecer denúncia;

II- requerer arquivamento da investigação, consoante o art. 28;

III- requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares, indispensáveis ao oferecimento da denúncia."(NR)

"Art. 10. O inquérito policial deverá ser concluído no prazo de trinta dias, renovável por igual período, até o limite máximo de noventa dias, contados do conhecimento da infração penal pela autoridade policial ou da conversão de verificação preliminar em inquérito na forma do §2° do art. 9°, salvo se o investigado estiver preso, quando o prazo será de dez dias.

§ 1º Decorrido o prazo máximo de que trata o caput, o juiz poderá deferir requerimento da autoridade policial por novo prazo, após manifestação fundamentada do Ministério Público, determinando a devolução dos autos para que se realizem diligências complementares, fixando prazo para a conclusão.

"§ 2º As diligências que dependerem de autorização judicial serão requeridas ao juiz competente pelo Ministério Público, autoridade policial, ofendido, investigado ou indiciado.

§3º Excedido qualquer dos prazos assinados à polícia judiciária, o ofendido poderá representar à autoridade policial superior ou ao Ministério Público."(NR)

"Art. 11. Os instrumentos da infração penal, bem como os objetos que interessarem à prova, serão remetidos ao juízo competente, quando da conclusão do inquérito policial, cabendo ao juiz, por despacho fundamentado, determinar a sua restituição, destruição, ou doação para órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, conforme o caso."(NR)

"Art. 12. Os autos da investigação instruirão a denúncia ou a queixa, sempre que lhe servirem de base."(NR)

"Art.13........................................................................................

I -................................................................................................

II - ..............................................................................................

III -..............................................................................................

IV - requerer, ao juiz competente, a concessão de medida cautelar prevista em lei."(NR)

"Art. 14. O ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo, e o investigado ou indiciado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada, se entendida necessária.

§1º Quando o pedido for indeferido, o interessado poderá representar à autoridade policial superior ou ao Ministério Público, objetivando a requisição da diligência.

§2º O ofendido será comunicado dos atos relativos à prisão e à soltura do indiciado, à conclusão do inquérito, ao oferecimento da denúncia ou ao arquivamento dos autos da investigação.

§3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se o uso de meio eletrônico.

§4º A autoridade policial deverá, de ofício ou quando solicitado:

I - encaminhar o ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

II - informar ao ofendido seus direitos e os serviços disponíveis;

III - encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde;

IV - reservar espaço separado para o ofendido, quando solicitado, para evitar o contato com o investigado."(NR)

"Art. 16. Os atos da autoridade policial e as manifestações do Ministério Público, ressalvados os de mero expediente, deverão ser expressamente motivados."(NR)

"Art. 17. A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos da investigação."(NR)

"Art. 18. Arquivados os autos da investigação, por falta de base para a denúncia, havendo notícia de outras provas, a autoridade policial deverá proceder a novas diligências, de ofício, ou mediante requisição do Ministério Público."

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à verificação preliminar de que trata o art. 9º deste Código. (NR)

"Art. 19. Nas infrações penais, cuja ação seja de iniciativa privada, os autos da investigação serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão providência do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado."(NR)

"Art. 20. A autoridade policial, o Ministério Público e o juiz assegurarão, na investigação, o sigilo necessário ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Durante a investigação, a autoridade policial, o Ministério Público e o juiz tomarão as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas, vedada sua exposição aos meios de comunicação."(NR)

"Art. 21. É vedada a incomunicabilidade do preso."(NR)

"Art. 22. A autoridade policial poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em outra circunscrição policial, independentemente de requisição ou precatória, comunicando previamente a respectiva autoridade."(NR)

"Art. 23. Ao remeter os autos da investigação ao juiz, a autoridade policial oficiará ao órgão competente, transmitindo as informações necessárias à estatística criminal."(NR)

"Art. 30. A ação de iniciativa privada caberá ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, ou às entidades legitimadas por lei à defesa de direitos difusos ou coletivos, quando se trate de ação penal que os envolva."(NR)

"Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, ou pedido de arquivamento, estando o indiciado preso, será de cinco dias, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito, ou de sua complementação, e de quinze dias, se estiver solto ou afiançado.

§1º Quando o Ministério Público dispensar a investigação, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.

§2º .............................................................................................

§3º Descumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste artigo:

I - os autos poderão ser requisitados pelo órgão superior do Ministério Público, de ofício, ou a pedido do ofendido, do investigado, ou do indiciado, objetivando a continuidade do procedimento e a determinação da responsabilidade do membro do Ministério Público;

II - o ofendido poderá proceder na forma do disposto no art. 29."(NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Deputado MARCELO ITAGIBA

Relator

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Sobre o autor
Thiago André Pierobom de Ávila

Promotor de Justiça do MPDFT, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília, Professor de Direito Processual Penal da FESMPDFT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ÁVILA, Thiago André Pierobom. PL nº 4.209/2001: a (tímida) reforma da investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2023, 14 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12196. Acesso em: 15 nov. 2024.

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