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Flexibilização das normas trabalhistas e sua constitucionalidade

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13/01/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

Desde os tempos de Abel e Caim até os dias atuais, o trabalho e o trabalhador passaram por profundas mudanças e transformações, mas nunca ficaram tão distantes um do outro. Depois da longa escravidão a que o homem foi submetido por outro homem, vieram tempos de total liberalismo, em que o Estado simplesmente vigiava as relações entre tais homens.

Após longo período escravagista e de total liberalismo, o homem percebeu que é um ser humano digno de proteção e respeito e que precisava fazer valer esses direitos, que, se diga, já nasceram com ele. Incipientemente, iniciou-se, então, a era dos princípios, com sua posterior positivação em diversas Declarações de Direitos Humanos e na seqüência, tais princípios começaram a constitucionalizar-se, isto é, passaram a fazer parte dos textos constitucionais de diversas nações.

Na Constituição do Brasil encontram-se tais princípios declarados nos artigos primeiro ao sétimo, dentre outros. Diz-se declarados porque preexistem à natureza humana; logo, o que o constituinte fez foi somente um ato de positivação do direito natural.

Adianta-se o tempo e começa-se um novo tempo, o tempo do liberalismo renovado, isto é, um liberalismo que se convencionou chamar de "neoliberalismo", o qual é fruto da globalização, que não impõe fronteiras ao seu território. Esse novo liberalismo renasce com tal vigor, que tenta a todo o momento, extirpar conquistas auferidas ao longo de décadas e/ou séculos pelo homem. Não obstante a existência da declaração de tais princípios, esse neoliberalismo e essa globalização – mundialização – das relações humanas fizeram, e estão fazendo, com que a dignidade da pessoa declarada em vários diplomas de abrangência global – pois também ela globalizou-se – esteja ruindo e o homem, transformando-se em res (coisa).

Essa transformação da dignidade humana em "coisa" – o que é inadmissível – percebe-se claramente quanto ao trabalho produzido pelo homem. Esse trabalho que o dignifica e que é um direito natural transformou-se em mera mercadoria, a qual despreza o combustível de quem a produz, o suor do rosto dos trabalhadores. Aqueles direitos fundamentais declarados a tais trabalhadores – artigo sétimo da Constituição – já são vistos pelos neoliberais como empecilho ao desenvolvimento econômico, que por isso passam a combatê-los, tentando flexibilizá-los ou desregulamentá-los. Nesse diapasão, esquecem-se de que esses direitos foram protegidos contra tais investidas, isto é, petrificados pelo artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição Federal de 1988, pois, ao longo do presente estudo, constatou-se que, pelos princípios da dignidade da pessoa, segurança jurídica e proibição do retrocesso social, é inviável qualquer mudança tendente a alterá-los in pejus, ou a aboli-los do ordenamento jurídico, a não ser que se sufrague uma nova Constituição.

A Constituição brasileira fixou os limites materiais até onde os direitos trabalhistas podem ser flexibilizados. Conforme constatado, a maioria dos doutrinadores e a jurisprudência entendem que os direitos dos trabalhadores inseridos no rol do artigo sétimo da Constituição constituem cláusulas pétreas e que a sua flexibilização não pode ir além das hipóteses contidas nos incisos VI, XIII e XIV e a desregulamentação in pejus não pode nem ser cogitada.

Muito embora a doutrina e a jurisprudência se manifestem quase que unanimemente acerca da impossibilidade de alterar in pejus ou de abolir tais direitos contidos no artigo sétimo, a maioria ensina que a essência de tais direitos é que não pode ser abolida ou modificada. Deixo uma interrogação: o que é essência? Desse questionamento extraem-se, com certeza, inúmeras respostas, das quais uma responde que a essência dos direitos fundamentais é uma fronteira que não se pode ultrapassar. É o limite dos limites. Mas o que é o limite dos limites ? É o abismo, responde-se, e volta-se a frisar que o direito é a arte da argumentação, e aí se entra num embate difícil de terminar.

A preocupação é a que, com o argumento de o núcleo essencial da norma não ser atingido, a flexibilização e a desregulamentação das normas trabalhistas descambem para um despotismo constitucional sem fim e que os direitos e garantias fundamentais – aí incluídos os direitos sociais – comecem topicamente, conforme doutrina Gilmar Mendes, a ser destruídos, deflagrando um processo de erosão da própria Constituição. Em outras palavras: é como se começasse a escavar, aos poucos, a base – os princípios – de um muro – Constituição. Então, chegará um momento em que esse muro ruirá e, despedaçando-se e já destruído, soterrará a todos. Será, pois, o fim.

Escudando-se nos fundamentos do voto proferido pelo então deputado federal Jarbas Lima (LOPES, 2002) tem-se que a Constituição limitou a flexibilização das normas trabalhistas ao disposto no artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, e a desregulamentação in pejus está vedada pelo nosso ordenamento jurídico, em face dos princípios fundamentais inscritos no artigo primeiro, destacando-se , no presente estudo, o princípio da dignidade da pessoa, além dos princípios da proibição do retrocesso social e da segurança jurídica, baluartes de todo o arcabouço jurídico e protetores dos direitos fundamentais. Qualquer norma, então, que vier de encontro aos direitos contidos no artigo sétimo da nossa Constituição, mesmo que o núcleo essencial não seja atingido, conterá o vício instransponível da inconstitucionalidade.


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Sobre o autor
Paulo Cezar Jacoby dos Santos

Bacharel em Direito.Formado pela Universidade de Passo Fundo - RS Campus Lagoa Vermelha - RS.Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha - RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Paulo Cezar Jacoby. Flexibilização das normas trabalhistas e sua constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2022, 13 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12200. Acesso em: 23 dez. 2024.

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