O projeto de lei nº. 4.306/2008 é fruto da iniciativa arrojada do deputado Alexandre Silveira.
A referida proposta torna obrigatório o inquérito policial para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ou da queixa pelo ofendido, alterando a redação do art. 12, do Código de Processo Penal.
Texto sugerido:
O art. 12, do CPP, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 12 – O inquérito policial deverá servir de base para a denúncia ou queixa, salvo nos casos dos crimes militares e procedimentos administrativos especiais.
Além disso, o projeto revoga o parágrafo 5º, do art. 39 e o parágrafo 1º, do art. 46, ambos do Código de Processo Penal, que consideram dispensável o inquérito policial.
O autor da proposição afirma que o inquérito policial, pela sua importância na instrução criminal, se transformou em um verdadeiro instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana.
Entendo que a aprovação deste projeto é necessária, porque realiza uma importante adequação legislativa.
Efetivamente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os direitos e garantias individuais foram extraordinariamente ampliados.
Entre as medidas que aumentaram as garantias individuais, destaca-se o direito ao devido processo legal, disposto expressamente no inciso LIV, do art. 5º, da Carta Federal.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:Art. 5º.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifei)
O devido processo legal é definido pela doutrina como o conjunto de prerrogativas instituído para garantir um julgamento justo ao acusado, tanto no processo administrativo como no penal.
Os principais objetivos das garantias que constituem o devido processo legal são:
-Impedir que o indivíduo seja acusado desnecessariamente pela prática de um crime;
-Assegurar à pessoa suspeita do cometimento de uma infração o direito à igualdade de condições com a acusação; e
-Garantir o contraditório e a ampla defesa.
Neste contexto surge o inquérito policial, realizado pela Polícia Judiciária, como instrumento de efetivação dos direitos estabelecidos pelo devido processo legal.
Realmente, o inquérito policial concretiza os direitos do due process of law, porque impede que a ação penal seja desencadeada, de forma açodada e desnecessária, comprometendo indevidamente a credibilidade das pessoas.
De fato, depois da promulgação da chamada "Constituição cidadã", não se admite nenhuma acusação desprovida de elementos de convicção sólidos.
Neste sentido, a Professora Ada Pellegrini Grinover leciona que:
"o processo criminal como sendo um dos maiores dramas para a pessoa humana; por isso é que se exige um mínimo de fumo do bom direito para sua instauração". (grifei)
A própria exposição de motivos do Código de Processo Penal apresenta razões suficientes para considerar imprescindível o inquérito policial:
"... há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido. Por que, então, abolir-se o inquérito preliminar ou instrução provisória, expondo-se a justiça criminal aos azares do detetivismo, às marchas e contramarchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena." (grifei)
Note-se que o inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta, determina que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Indiscutivelmente, quando a pessoa passa da condição de investigada para a de indiciada (na fase inquisitiva) ou de acusada (na etapa do contraditório) sofre um imensurável prejuízo no seu patrimônio moral.
Sem dúvida, o patrimônio moral compõe o acervo de bens da pessoa.
Logo, antes de sofrer tal prejuízo com a alteração do status de suspeita para acusada, a pessoa tem o direito constitucional à produção e confirmação de provas aduzidas contra ela, por intermédio de inquérito policial, realizado por delegado de polícia, nos termos dos §§ 1º e 4º, do art. 144, da Lei Suprema.
Em perfeita sintonia com a tese aqui defendida, o inc. X, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece que são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas.
Consequentemente, o aludido direito é violado quando o integrante do Ministério Público, com fundamento no art. 27 e § 5º, do art. 39, do Código de Processo Penal, dispensa o inquérito policial e oferece a denúncia com base apenas nas informações sobre o fato e autoria, muitas vezes infundadas, contidas em representação formulada por pessoa do povo.
Portanto, em razão dos prejuízos acarretados pela instauração precipitada da ação penal, tais informações, de acordo com a nova ordem constitucional, precisam ser confirmadas pela Polícia Judiciária, antes de serem utilizadas pelo órgão de acusação.