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Parâmetros e delimitações do contrato de convivência nas relações de união estável

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29/01/2009 às 00:00
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4 Conclusão

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AZEVEDO, Álvaro Villaça. A união estável no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº. 191, 13 jan. 2004. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/4580>. Acesso em 21 jul. 2007.

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SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no Brasil colonial. São Paulo: T. A. Queiroz; EDUSP, 1984.


Notas

  1. DANTAS, SanTiago. Direitos de família e das sucessões. 2. ed. Atual. José Gomes Bezerra Câmara. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 3.
  2. Constituição Federal de 1988 - art. 1°, III.
  3. "O sangue e os afetos são razões autônomas de justificação para o momento constitutivo da família, mas o perfil consensual e a affectio constante e espontânea exercem cada vez mais o papel de denominador comum de qualquer núcleo familiar. O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas efetivas que se traduzem em uma comunhão espiritual de vida." – PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 244.
  4. Neste sentido, cf: FREYRE, Gilberto. Casa grande e senzala. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2002. p. 152-163.; RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p. 81-166.; e SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no Brasil colonial. São Paulo: T. A. Queiroz; EDUSP, 1984. p. 17-64.
  5. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 155.
  6. "Lévy-Bruhl chega até a dizer que o traço dominante da evolução da família é a sua tendência em tornar o grupo familiar cada vez menos organizado e hierarquizado, fundando-se na efeição mútua que estabelece plena comunhão de vida." – GOMES, Orlando. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 31 apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. p. 22.
  7. "A Constituição Federal de 1988 reconheceu a realidade pré-normativa, considerando a união estável entidade familiar e determinando que o Estado lhe desse proteção (...). Não a equiparou, contudo, ao casamento (...)." – VIANA, Marco Aurélio S. Da união estável. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 24.
  8. PEREIRA, Virgílio de Sá. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 89 e ss apud CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.
  9. Cf. CAHALI, op. cit., p. 57-58.
  10. Ibid., p. 55.
  11. FIGUEIREDO, Viviane de Oliveira. O contrato de convivência na parceria civil frente à omissão legislativa. Trabalho de conclusão de curso em Direito. Orientador: Sérgio Matheus Garcez. Franca: UNESP, 2007. p. 25.
  12. CAHALI, op. cit., p. 11-13.
  13. Ibid., p. 16.
  14. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001. p. 386-387 apud CAHALI, op. cit., p. 22.
  15. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 214.
  16. Assim como também pressupõe a Carta Constitucional de 1988: art. 226.
  17. Exemplificamos: o Ofício Circular nº 37/89-TJRGS revogou o supracitado Ofício 7/52-TJRGS - Cf. CAHALI, op. cit., p. 28.
  18. VILLAÇA apud CAHALI, op. cit., p. 28.
  19. CAHALI, op. cit., p. 34 e 35.
  20. DIAS, op. cit., p. 157.
  21. CAHALI, op. cit., p. 40.
  22. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 16. ed. Atual. por Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 5. p. 541.
  23. Projeto de Lei nº 1.888, de 1991.
  24. PL nº 1.888/91: art. 3°: "Os conviventes poderão, por meio de contrato escrito, regular seus direitos e deveres, observados os preceitos desta Lei, as normas de ordem pública atinentes ao casamento, os bons costumes e os pincípios gerias do direito".
  25. PL nº 1.888/91: art. 4°: "Para ter eficácia contra terceiros,o contrato referido no artigo anterior deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil de residência de qualquer dos contratantes, efetuando-se, se for o caso, comunicação do Cartório de Registro de Imóveis, para averbação".
  26. PL nº 1.888/91: art. 6°: "A união estável dissolver-se-á por vontade das partes, morte de um dos conviventes, rescisão ou denúncia do contrato por um dos conviventes".
  27. CARDOSO, Fernando Henrique. Razões dos vetos presidenciais – vetos do presidente. In. PIZZOLANTE, Francisco E. O. Pires e Albuquerque. União estável no sistema jurídico brasileiro. São Paulo: Atlas, 1999. p. 94.
  28. PIZZOLANTE, op. cit., p. 94.
  29. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. Rev. e atul. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6. p. 279.
  30. OLIVEIRA, Euclides Benedito. Direito de família no novo Código Civil. Cadernos jurídicos: Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, v. 4, nº 13, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, jan./fev. 2003, p. 109.
  31. "Assim, resta evidente se não o retrocesso, a estagnação da legislação brasileira no concernente ao contrato de convivência, dada sua não regulamentação, por mais uma vez, pela legislação vigente" – FIGUEIREDO, op. cit., p. 34.
  32. Código Civil de 2002: art. 1.725: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
  33. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
  34. PL nº 2285/2007: art. 66.
  35. PL nº 2285/2007: art. 166. Neste mesmo sentido - PL nº 2285/2007: art. 175, parágrafo único.
  36. BORGHI, Hélio. Casamento e união estável: formação, eficácia e dissolução. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 44-45.
  37. Este Projeto de Lei (nº 2285/2007) pode ser encontrado na íntegra na página eletrônica do IBDFAM: http://www.ibdfam.org.br/.
  38. "Instauré depuis le 15 novembre 1999, le Pacs est un contrat passé entre deux personnes majeures, de sexe différent ou de même sexe, pour organiser leur vie commune" – Ministère de la Justice, . Acesso em 21 jul 2008.
  39. CAHALI, op. cit., p. 300.
  40. MARTEL, Frédéric. O pacto civil de solidariedade. Análises e reflexões, jul. 2001. Artigo disponível na página virtual da Embaixada da França no Brasil (AMBAFRANCE) – Fonte: . Acesso em 22 jul 2008.
  41. CAHALI, op. cit., p. 302.
  42. Cf. CAHALI, op. cit., p. 56.
  43. Código Civil de 2002: art. 104: "A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei".
  44. OLIVEIRA, Euclides Benedito apud CAHALI, op. cit., p. 59.
  45. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996: art. 5°: "Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".
  46. Especificamente quanto à segurança da forma de feitura do contrato, posiciona-se Barros Monteiro: "É inegável que a forma pública concede maior segurança à celebração da convenção. Os efeitos patrimoniais da união estável são de suma relevância, de modo que permitir aos companheiros, por mero instrumento particular, sem as formalidades, próprias do instrumento público, a escolha do regime de bens diverso da comunhão parcial pode gerar graves danos a uma das partes, inclusive por erro, dolo ou mesmo coação, além de dúvidas e conflitos quanto a sua validade." - MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 38. ed. rev. e atul. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 47.
  47. CAHALI, op. cit., p. 72-73.
  48. PERLINGIERI, op. cit., p. 256-257.
  49. Coloca-nos Villaça: "Como a união estável é situação de fato, esse contrato escrito pode ser feito a qualquer tempo; o mesmo não ocorre com o casamento, em que o pacto é anterior e imutável". AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001. p. 383 apud CAHALI, op. cit., p. 74.
  50. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 6. p. 211 apud FIGUEIREDO, op. cit., p. 43.
  51. CAHALI, op. cit., p. 77.
  52. VIANA, op. cit., p. 50.
  53. CAHALI, op. cit., p. 100.
  54. Ibid., p. 93.
  55. Cf. ibid., p. 186-202.
  56. Referente a alteração do regime de bens do casamento, temos que "o rigor da tradição brasileira foi, rompido com o Código Civil de 2002, o qual prevê a possibilidade de mudança de regime de bens durante a constância do casamento (§ 2°, art. 1.639)" – PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de família. Atul. por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2003. p. 141. [nota do atualizador].
  57. MELO, André Luís Alves de. União estável: doutrina e prática judicial e extrajudicial. Leme: Booksale, 2000. p. 70.
  58. FRANZIN, Maysa Gürtler. Aspectos patrimoniais da união estável: particularidades do contrato de convivência. Trabalho de conclusão de curso em Direito. Orientador: Artur Marques da Silva Filho. Franca: UNESP, 2007. p. 24.
  59. "Podem os contratantes escolher dentre um desses regimes (comunhão universal, comunhão parcial, regime de separação e de participação final nos aqüestos), ou modificá-los e combiná-los entre si de modo a formar uma nova espécie, como se por exemplo convencionam a separação de certos e determinados bens de todos os mais" - CABEDO, P. I. Decisionum 185, nº 4: Consolidação das leis civis, nota 3 ao art. 88 apud PEREIRA, Lafayette Rodrigues, op. cit., p. 137.
  60. DANTAS, op. cit., p. 261-262.
  61. GOZZO, Débora. O patrimônio dos conviventes na união estável, in Direito de Família: aspectos constitucionais, civis e processuais, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo de Oliveira Leite. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. v. 4. p. 105 apud CAHALI, op. cit., p. 86.
  62. Código Civil de 2002: art. 472: "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".
  63. AZEVEDO, Álvaro Villaça. A união estável no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº. 191, 13 jan. 2004. Disponível em: //jus.com.br/revista/texto/4580>. Acesso em 21 jul. 2007.
  64. PERLINGIERI, op. cit., p. 254.
  65. RODRIGUES, op. cit., p. 280.

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Sobre o autor
Vinícius Parolin Wohnrath

Bacharel em direito pela UNESP (2005/2009), mestrando em educação pela UNICAMP. Bolsista FAPESP por duas vezes durante a graduação (2006/2008 e 2009). Estágio-investigação na Facultad Latinoamericana de Ciencias Sociales, com bolsa do Programa de Centros Associados de Pós-Graduação - CAPES/CONEAU (2010).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WOHNRATH, Vinícius Parolin. Parâmetros e delimitações do contrato de convivência nas relações de união estável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2038, 29 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12266. Acesso em: 16 abr. 2024.

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