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Lei 9957/00: procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

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01/02/2000 às 01:00
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8 - A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
É OBRIGATÓRIA PELA PARTE

A indagação é interessante na medida em que, se a demanda for submetida ao procedimento sumaríssimo, não será possível a citação por edital, há um limite menor quanto ao número de testemunhas, a restrição quanto ao recurso de revista, etc.

A resposta é pela negativa. Não se pode impor à parte a obrigação pela adoção do procedimento sumaríssimo, precipuamente, quando há restrições às provas, as formas de citação. Trata-se de uma faculdade.

Toda e qualquer demanda trabalhista deve observar os procedimentos previstos em lei. Não pretendemos discutir referido juízo valorativo. O que discutimos é a adoção obrigatória para toda e qualquer demanda trabalhista, de cunho individual, que esteja dentro do limite (quarenta salários mínimos).

A assertiva repousa na própria intenção da lei, ou seja: abreviar o procedimento, mitigando-se algumas regras processuais, valorizando-se a celeridade e a presteza na solução judicial do litígio.

Porém, diante das dificuldades quanto à prova ou mesmo da localização do réu, à parte poderá escolher entre o procedimento comum e o sumaríssimo. São freqüentes os casos de equívocos quanto aos nomes dos empregadores, de seus endereços, etc.

Tal assertiva deriva do cotejamento do art. 5º da Carta Política de 1988, em seus incisos XXXV e LV da CF, os quais, respectivamente, enunciam: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são acusados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

O art. 852-A, da CLT, ao dispor que os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, não estabelece uma obrigação para o empregado, mas uma faculdade.

O empregado, ao exercitar sua opção, em adotando o procedimento sumaríssimo, observados os requisitos legais da sua admissibilidade, vincula-se as regras para ele previstas.

Quanto ao empregador, em sua defesa, não poderá invocar os artigos constitucionais retro citados, para se esquivar ao procedimento sumaríssimo. No máximo, em sua resposta, poderá argumentar que não há os requisitos da Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000.


9 - O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 2º, DA LEI Nº 5.584/70
FOI REVOGADO DE FORMA TÁCITA?

O art. 2º, da Lei nº 5.584/70, assim enuncia:

"Nos dissídios coletivos, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das paertes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento, pelo Presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º Salvo se versarrem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação".

O referido artigo dispõe sobre os processos de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, sendo que o valor é igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo.

Em tese, não há a obrigatoriedade quanto a indicação do valor da causa, o que já não acontece com o procedimento sumaríssimo. Se o valor for indeterminado no pedido, o Juiz Presidente deveria estabelecê-lo, havendo a possibilidade desta impugnação. Mantendo-se o valor fixado, a parte interessada poderia solicitar a revisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Trata-se de um recurso sem efeito suspensivo. O importante, frise-se, é que as referidas demandas de alçada exclusiva da Junta não poderiam ser reapreciadas pelas instâncias superiores, exceto se a matéria envolvesse questão constitucional.

Já no procedimento sumaríssimo não se preve a hipótese do pedido de revisão. No máximo, o que deve haver é a impugnação ao valor da causa, como matéria preliminar em contestação. Por sua vez, ante os termos da Lei nº 9.957/98, de forma objetiva, admite o recurso ordinário e o de revista (com limitações).

Declina o art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior"; "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

Quanto ao termo revogação, Maria Helena Diniz nos ensina: a) Ação ou efeito de revogar; b) cessão da existência da norma obrigatória. Assim sendo, ter-se-á permanência da lei quando, uma vez promulgada e publicada, começa a obrigar indefinidamente até que outra a revogue. A data da cessação da eficácia de uma lei não é a da promulgação ou publicação da lei que a revoga, mas a em que a lei revocatória se tornar obrigatória. A revogação é gênero que contém duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior, por ter a nova lei regulado inteiramente a matéria, ou por haver entre ambas incompatibilidade explícita ou implícita; a derrogação, que torna sem efeito uma parte da norma; logo a norma derrogada não perde a sua vigência, pois somente os dispositivos atingidos é que não mais terão obrigatoriedade". (3)

A Lei nº 9.957/2000 não revoga de forma expressa nenhum artigo, logo, trata-se de uma revogação tácita.

Revogação tácita, nas palavras da ilustre jurídica, representa: "É a que se dá quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a reger parcial ou inteiramente a matéria tratada pela anterior, mesmo que nela não conste a expressão ‘revogam-se as disposições em contrário’ por ser supérflua. Trata-se da revogação direta". (4)

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A pergunta que nos surge é a seguinte: Ao lado do procedimento já previsto na CLT, com a criação do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), passamos a ter três formas de rito trabalhista, ou houve a revogação tácita do art. 2º, da Lei nº 5.584/70?

Ao dispor sobre a matéria procedimental, em nossa visão, inclusive alargando o valor da causa, não resta dúvidas de que a lei nova é incompatível com a anterior. Por outro lado, diante das várias alterações, envolvendo todas as hipóteses quanto ao rito, é patente que a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Concluímos que o processo, de alçada exclusiva da Junta, encontra-se revogado ante a nova sistemática adotada pela Lei nº 9.957/2000.


10 - CONCLUSÃO

As assertivas retro traçadas possuem o escopo de contribuir para as discussões acadêmicas, doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao procedimento sumaríssimo.

O ideal do legislador é excelente, contudo, ressalvamos as dificuldades práticas para a plena adoção do referido mecanismo, ante as patentes deficiências materiais, funcionais e monetárias das Varas do Trabalho.

Nada obsta que as tentativas sejam tomadas, procurando os Juízes Titulares, bem como os seus substitutos, atuarem em conjunto, como forma a médio prazo de se adotar na plenitude o ideal do legislador.

A médio prazo é razoável o alcance desta plenitude, sendo imperiosa a designação permanente de Juiz Substituto para cada Vara do Trabalho, devendo os órgãos de direção dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarem as deliberações necessárias para o implemento desta condição.


NOTAS

1 DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 4ª edição, 1997, pág. 278.

2 DINIZ, Maria Helena. Op. cit., pág. 248.

3 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Editora Saraiva, 1ª edição, 1998, Volume 4, pág. 209.

4 DINIZ, Maria Helena. Op. cit., pág. 210.

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Sobre o autor
Francisco Ferreira Jorge Neto

Juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho. Foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORGE NETO, Francisco Ferreira. Lei 9957/00: procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1227. Acesso em: 25 abr. 2024.

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