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Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

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10. EXPECTATIVA QUANTO AO NOVO PROCEDIMENTO E OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS VETOS PRESIDENCIAIS

Suponho que o rito sumaríssimo pode funcionar de modo positivo em todos os graus de jurisdição trabalhista, pelos motivos já expostos, se bem aplicada a Lei nº 9.957/2000, em que pesem os vetos do Presidente da República.

Como disse, foram inadequados os vetos presidenciais, notadamente na parte que afastou a possibilidade de interposição de recurso ordinário apenas quando houvesse violação de lei, contrariedade à súmula do TST e ofensa à Constituição Federal, conforme o projeto aprovado no Congresso Nacional, e não para o reexame de matéria de fato.

Como já frisei, injustificável também foi o veto relativo à regra que dispunha sobre a inadmissibilidade de sentença condenatória por quantia ilíquida, dado que um dos pontos de estrangulamento do processo trabalhista é justamente a fase de liquidação de sentença, que pode demorar vários meses e até anos.

Por outro lado, nas razões do veto consta que a exigência de sentença líquida "poderá, na prática, atrasar a prolação das sentenças, já que se impõe ao juiz a obrigação de elaborar cálculos, o que nem sempre é simples de se realizar em audiência". Por isso, - prossegue a Mensagem nº 75 - "seria prudente vetar o dispositivo em relevo, já que a liquidação por simples cálculo se dará na fase de execução da sentença, que, aliás, poderá sofrer modificações na fase recursal". Acontece que é melhor atrasar a prolação da sentença por alguns dias e proferir uma decisão líquida, do que editar uma sentença condenatória ilíquida, que dependa de uma longa fase de liquidação, com novos debates para apurar o quantum debeatur.

Quanto à elaboração de cálculos, os recursos oferecidos pela avançada tecnologia podem proporcionar a liquidação sem grandes dificuldades, aos juízes de qualquer grau de jurisdição. Basta apenas a necessária adaptação aos métodos da informática, sem preconceitos ou receios, com o assessoramento técnico adequado. A prática de proferir sentenças ilíquidas torna oneroso e lento o processo, ainda mais porque em algumas regiões, como no sul do país, existem profissionais autônomos que se especializaram em elaborar cálculos trabalhistas, quando é certo que, hoje, estão ao alcance dos advogados e magistrados (que dispõem de auxiliares competentes) programas e métodos - que evidentemente ainda podem ser aperfeiçoados - capazes de permitir a formulação de petições e sentenças líquidas, sem necessidade de onerar as partes com o pagamento de honorários periciais.

Num ponto o veto presidencial poderia ser considerado adequado. Refiro-me à parte final do § 5º do art. 852-H do projeto de lei, que, facultando às partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresentação de quesitos, vedara a indicação de assistente técnico. De fato, "o prazo de 72 horas para apresentação de quesitos pode, em alguns casos, ser excessivo, já que tal ato processual poderá ser praticado na própria audiência, como de resto todos os demais, ou em prazo inferior a 72 horas, segundo o prudente critério do juiz. Ademais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se justifica a vedação de indicação de assistente técnico, que em nada atrasa a prova pericial, pois seu laudo deve ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito do juízo" (Mensagem nº 75).

Por fim, entendo excessivo o cabimento do recurso de revista, mesmo com as restrições da nova legislação. Acho que melhor seria limitar a possibilidade de apelo ao TST apenas quando houvesse violação direta e literal à Constituição Federal, na forma preconizada pela Lei nº 5.584/70, e não ao caso de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, porque, com essa abertura, haverá, por certo, meios indiretos de contornar o ideal de solução urgente para processos de menor complexidade e reduzido valor econômico, com a multiplicação de repetidos recursos às instâncias superiores, e, por conseguinte, manifesto prejuízo aos propósitos da prestação jurisdicional mais efetiva, acessível e célere.


11. A LEI Nº 9.957/2000 E A LEI Nº 5.584/1970 (COMPATIBILIDADE)

Entendo que a Lei nº 9.957/2000, que trata do procedimento sumaríssimo, não revogou a Lei nº 5.584/70.

Na verdade, o verdadeiro rito "sumaríssimo" é o da Lei nº 5.584/70, que, por exemplo, dispensa o registro de depoimentos e somente admite recurso em matéria constitucional.

Penso que ficou bastante comprometido o rito sumaríssimo preconizado na Lei nº 9.957/2000, em virtude dos vetos presidenciais, que atingiram pontos relevantes do projeto de lei aprovado no Congresso Nacional, desfigurando seus pontos essenciais. Com efeito, os vetos alcançaram justamente dois "calcanhares de Aquiles" do processo trabalhista: a fase preparatória da execução (liquidação de sentença) e a fase recursal. Parece coisa arquitetada.

Observe-se que, com o veto, a nova lei já não trata da obrigatoriedade de sentença condenatória líquida. Isto, porém, a meu ver, ainda pode ser remediado, à luz do parágrafo único do art. 459. do CPC, eis que o demandante deve apresentar pedido líquido. Por outro lado, o veto presidencial eliminou as restrições para o recurso ordinário, que, portanto, caberá em qualquer situação (matéria de fato, por exemplo), e não apenas em casos de violação de lei, de súmula do TST e da Constituição Federal, conforme proposto pelo Parlamento.

Pois bem. A razão maior da Lei nº 5.584/70 é não permitir recurso das decisões de primeiro grau (antigas JCJs, hoje Varas do Trabalho), para demandas de valor não superior a 2 salários mínimos, salvo matéria constitucional. Ora, esta circunstância (não só o valor da causa, mas também a matéria questionada) é que diferencia os dois procedimentos. No caso da Lei nº 9.957/2000, cabe recurso em qualquer situação. Nem o projeto de lei do rito sumaríssimo havia limitado a admissibilidade recursal apenas à matéria constitucional.

O rito da Lei nº 5.584/70 fortalece, ainda mais, as decisões de 1º grau, que são recorríveis apenas quando houver discussão sobre matéria de natureza constitucional.

No procedimento da Lei nº 5.584/70 ainda há outras características: é o titular da Vara do Trabalho que fixa o valor da causa para determinação da alçada; e esse valor pode ser impugnado nas razões finais e objeto de pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional (art. 2º e §§ 1º e 2º). Ora, esse rito não é adotado pela Lei nº 9.957/2000.

Assim, temos hoje (melhor: a partir de 13.03.2000), 3 ritos, todos sumários: o ordinário (da CLT); o "sumaríssimo" (da Lei nº 5.574/70, conhecido como procedimento de alçada das Varas do Trabalho); e o da Lei nº 9.957/2000, chamado de sumaríssimo, mas que prefiro chamar de especial , aplicável às causas de até 40 salários mínimos.

Talvez seja melhor agrupar deste modo:

  1. causas até 2 salários mínimos (rito da Lei nº 5.584/70);

  2. causas de mais de 2 salários mínimos e até 40 salários mínimos (rito da Lei nº 9.957/2000); e

  3. causas de mais de 40 salários mínimos (rito da CLT).

Isso não constitui surpresa, eis que o processo comum também adota pluralidade de ritos.


12. O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ATINGIRÁ PRINCIPALMENTE OS ASSALARIADOS DE MENOR PODER AQUISITIVO? HÁ ALGUM CUNHO SOCIAL NA NOVA LEI?

Creio que sim. Os principais beneficiados serão, sem dúvida, os trabalhadores de menor poder aquisitivo, daí o elevado cunho social da nova lei, considerando as circunstâncias antes declaradas.

Não obstante a necessidade dos aperfeiçoamentos sugeridos, especialmente quanto à conveniência de proferir sentenças líquidas, e apesar do veto presidencial que excluiu as restrições para o recurso ordinário - o que, enfim, também pode beneficiar o trabalhador que desejar o reexame de matéria de fato perante o TRT -, acredito que é oportuno conclamar todos os operadores do direito (juízes, advogados e membros do Ministério Público), no sentido de que retomemos o espírito do processo trabalhista, que se caracteriza por ser informal, célere e gratuito, nos moldes em que foi e é concebido, tal como apregoava o Ministro Orlando Teixeira da Costa, a fim de serem realmente cumpridos os ideais de uma autêntica justiça social.


APÊNDICE: Resultado de consulta aos juízes participantes do I Ciclo de Estudos sobre Comissões de Conciliação Prévia, promovido pelo TRT da 8ª Região, em 27 e 28 de janeiro de 2000

1. No procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957/2000, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B, I, da CLT):

a) Essa norma refere-se a cada parcela?

( ) Sim - 81,66%

( ) Não - 18,33%

b) Esse preceito concerne apenas ao valor total da causa?

( ) Sim - 1,66%

( ) Não - 95%

2. Na hipótese de ser ilíquida a reclamação:

a) o juiz poderá determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 284, do CPC?

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( ) Sim - 16,66%

( ) Não - 74,24%

b) ou o juiz determinará, de plano, o arquivamento da reclamação (art. 852-B, § 1º, da CLT)?

( ) Sim - 74,24%

( ) Não - 11,66%

3. No caso de reclamação verbal, reduzida a termo por servidor da Justiça do Trabalho, se for ilíquido o pedido, a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º, da CLT) será cominada ao reclamante?

( ) Sim - 58,33%

( ) Não - 37,3%

4. Ainda na reclamação verbal, sendo concedido o prazo do art. 284 do CPC, este será dado:

a) ao reclamante?

( ) Sim - 50%

( ) Não - 38,33%

b) ao servidor encarregado de reduzir a termo a reclamação?

( ) Sim - 16,66%

( ) Não - 70%

5. Diante da proibição legal, constante no art. 852-B, II, da CLT, a citação por edital é cabível em casos excepcionais?

( ) Sim - 69,56%

( ) Não - 30,43%

6. O prazo máximo de 15 (quinze) dias, estabelecido pelo inciso III, do art. 852-B, da CLT, refere-se:

a) à data para designação da audiência inaugural?

( ) Sim - 96,66%

( ) Não - 3,33%

b) à data para prolação da sentença?

( ) Sim - 11,66%

( ) Não - 83,33%

7. A proposta de conciliação regulada pelo art. 852-E, da CLT:

a) é obrigatória?

( ) Sim - 71,66%

( ) Não - 28,33%

b) deverá ser renovada, obrigatoriamente, antes da sentença, conforme o art. 850, da CLT?

( ) Sim - 15%

( ) Não - 83,33%

8. Na ata de audiência, os registos serão efetuados resumidamente (art. 852-F, da CLT). Deverão ser registrados todos os protestos dos patronos das partes?

( ) Sim - 33,33%

( ) Não - 66,66%

9. Todos os incidentes e exceções serão decididos, de plano, na audiência (art. 852-G, da CLT). Quanto à exceção de suspeição:

a) deverá haver suspensão do processo ou da audiência?

( ) Sim - 73,33%

( ) Não - 26,66%

b) sendo suscitada em 1º grau, será apreciada pelo próprio juiz recusado?

( ) Sim - 26,66%

( ) Não - 68,33%

10. Na hipótese de recusa da testemunha para comparecer em juízo (art. 852-H, § 3º, da CLT):

a) a comprovação dessa recusa deverá ser por escrito, com aviso de recebimento?

( ) Sim - 28,33%

( ) Não - 70%

b) a comprovação poderá ser produzida por outro meio, inclusive testemunhal?

( ) Sim - 78,33%

( ) Não - 18,33%

11. Não comparecendo a testemunha intimada, é obrigatória a condução coercitiva (art. 852-H, § 3º, in fine, da CLT)?

( ) Sim - 16,66%

( ) Não - 83,33%

12. Em caso de prova pericial, podem as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 852-H, § 4º, da CLT)?

( ) Sim - 46,66%

( ) Não - 53,3%

13. Interrompida a audiência, o prosseguimento e a solução do processo deverão ser realizados no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado (art. 852-H, § 7º, da CLT):

a) constitui motivo justificado o acúmulo de serviço?

( ) Sim - 93,33%

( ) Não - 6,66%

b) deve ser justificado nos autos o motivo que configura a força maior?

( ) Sim - 85%

( ) Não - 15%

14. Quanto ao relatório da sentença (art. 852-I, da CLT):

a) será dispensado em todas as hipóteses?

( ) Sim - 73,33%

( ) Não - 26,66%

b) e no caso de realização de mais de uma audiência, inclusive o julgamento designado para outra data, deverá haver relatório?

( ) Sim - 23,33%

( ) Não - 75%

15. A sentença condenatória deve ser líquida?

( ) Sim - 63,33%

( ) Não - 33,33%

16. O cabimento de embargos de declaração, regulado pelo art. 897-A, da CLT, acolheu as hipóteses insculpidas no art. 535, do CPC (omissão, contradição e obscuridade)?

( ) Sim - 41,66%

( ) Não - 56,66%

17. A Lei nº 9.957/2000 revogou a Lei nº 5.584/70?

( ) Sim - 43,33%

( ) Não - 53,33%

18. No procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957/2000, deve ser assegurado, às partes, o direito às razões finais?

( ) Sim - 23,91%

( ) Não - 76,08%

Obs.: Na reunião do dia 27.01.2000 manifestaram-se sobre os quesitos 60 (sessenta) magistrados. Na reunião do dia 28.01.2000 manifestaram-se sobre os quesitos 46 (quarenta e seis) magistrados.

(*) O 5º quesito, apreciado na reunião de 27.01.2000, foi objeto de nova avaliação no dia 28.01.2000, por isso o número de magistrados é menor do que nos outros quesitos.

(**) O 18º quesito foi apreciado na reunião de 28.01.2000 (quorum de 46 juízes).

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Sobre o autor
Vicente José Malheiros da Fonseca

juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém), coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs do Brasil, professor de graduação e pós-graduação na Universidade da Amazônia (UNAMA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Vicente José Malheiros. Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1247, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1228. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Esboço da exposição apresentada no I Ciclo de Estudos sobre alterações na CLT (Procedimento Sumaríssimo e Comissões de Conciliação Prévia - Leis nºs. 9.957 e 9.958, de 12.01.2000), promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região (AMATRA), nos dias 27 e 28 de janeiro de 2000, em Belém (PA). Artigo também publicado na home-page do TRT da 8ª Região.

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