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Marco legal e organizações não-governamentais.

IN nº 01/97 e Lei nº 8.666/93

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03/02/2009 às 00:00
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3. O Marco Legal e a ABONG

A Associação Brasileira de ONGs - ABONG, tem há algum tempo lutado junto com suas associadas por uma redefinição pública das reais possibilidades de colaboração das entidades e do atendimento eficiente aos príncípios constitucionais de licitude pública, é o Marco Legal das ONGs. [05]

Porém, os diversos entendimentos do Congresso Nacional trazem iniciativas legislativas sobre as organizações não-governamentais muito diferentes, baseadas em visões distintas sobre o papel das organizações na sociedade brasileira, o que vem há anos protelando uma legislação específica para estas parcerias (latu sensu).

A necessidade de aprimorar a legislação no sentido de fortalecer e criar um controle, de fato, efetivo da esfera pública em relação aos convênios com as organizações é um consenso. Contudo, para evitar insegurança jurídica, isto deve ser realizado de uma forma possível e viável para todos os envolvidos e não tão-somente através de uma obrigatoriedade unilateral. O Marco Legal espera-se que venha a regular claramente as relações entre o Estado e a sociedade civil, regulamentando o acesso aos recursos públicos de forma transparente e democrática e garantindo seu controle social como também sua fiscalização justa.


4. Conclusão

Percebe-se, nesta dicotomia, intenções nobres de ambas partes: tanto do Estado, através do Executivo, ao firmar os convênios, e da Controladora Geral da União, ao cuidar da fiscalização interna; quanto do seu controlador externo - o Congresso Nacional -, responsável pelo controle externo exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Todavia é certo que há uma impossibilidade real com as ferramentas deste controle.

O controle [06]das despesas pode ser facilmente diagnosticado de forma clara, fim último perseguido pelos órgãos de fiscalização internos e externos da administração pública. Portanto, o rigorismo formal não pode ultrapassar os princípios normativos da licitação e das possibilidades reais de cada ente, até porque uma entidade sem fins lucrativos não possui estrutura administrativa comparável a qualquer esfera governamental do Estado Brasileiro, uma vez que, se assim fosse, deixaria de ser uma Organização Não-Governamental.

Espera-se que o espírito de transparência da lei 8.666/93 seja um exemplo da garantia da segurança jurídica como instrumento eficaz na boa realização do objetivo principal, mas não um elemento criminalizante - que ao tentar enquadrar uma necessidade à outra tenha que usar fórceps. Pois se trata de realidades completamente diversas e distintas que, se aplicadas na íntegra, desvirtua o objetivo principal dos convênios: a execução de políticas sociais destinadas à garantia dos Direitos Sociais, mantendo desta forma, a idéia de co-responsabilidade que tem motivado a constituição de parcerias. Para tanto, é imperioso reconhecer, perceber e buscar as formas de relacionamento entre agentes sociais com lógicas variadas de atuação em torno de objetivos comuns, mas sem perda de identidade, desvio ou anulação de suas missões institucionais.


Bibliografia

ABONG. "ONGs, identidade e desafios atuais" Cadernos ABONG, no. 27, maio, 2000.

BNDES. "Programa de Apoio a Crianças e Jovens em Situação de Risco Social" Área Social, 2000.

COMUNIDADE SOLIDÁRIA. "Marco Legal do Terceiro Setor". Cadernos do Comunidade Solidária, n° 5. Brasília, 1998.

COMUNIDADE SOLIDÁRIA. "OSCIP – A Lei 9.790/99 como Alternativa ao Terceiro Setor". Comunidade Solidária/Ministério da Justiça. Brasília, setembro de 2000.

DESS, GREGORY. "Enterprising nonprofits" - Harvard Business Review, jan-feb, 1998.


Notas

  1. Hebe Signorini (organizadora), Rubens César Fernandes, Waldemar Boff, Domingos Bernardo Sá, Fúlvia Rosemberg, Andréa Koury Menescal, Thomas Miguel Pressburger.
    Prefácio: Emir Sader
  2. Edmar Roberto Prandini Principios propostos pela ABONG para as transferências de recursos às organizações da sociedade civil. http://gestaoprojetobr.ning.com/forum/topics/principios-propostos-pela Acesso em 20 de janeiro 2009.
  3. TERCEIRO SETOR E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - RELATO SETORIAL Nº 3 AS/GES Disponível em http://www.bndes.gov.br/conhecimento/relato/tsetor.pdf. Acesso em 10 de janeiro de 2009.
  4. Cruz, Mauri José Vieira. Coordenador Forum Sul da ABONG.
  5. Abong. Nossa Opinião - Marco Legal. Disponível em
  6. "O termo controle, de origem francesa (em Portugal usa-se controlo), indica a contração de duas palavras (contre e role), que por sua vez, derivam do latino contra rótulos. Significa literalmente, refazer o movimento, ou fazer o caminho contrário". TORRES, Ricardo Lobo. Controles da Administração Financeira. In MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (coord). Uma avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo. RJ: Renovar, 2003. p.635/636.
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Sobre a autora
Ana Paula Canedo Arigoni

Advogada, especialista em Direitos Humanos pela ufgrs.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIGONI, Ana Paula Canedo. Marco legal e organizações não-governamentais.: IN nº 01/97 e Lei nº 8.666/93. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2043, 3 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12282. Acesso em: 22 nov. 2024.

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