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A possibilidade da negociação coletiva entre servidores públicos e o Estado

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06/02/2009 às 00:00
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Considerações finais

Conforme visto, os impeditivos usualmente suscitados pela doutrina, segundo os quais não existe a possibilidade de realizar-se acordo entre a Administração e os servidores públicos, podem ser afastados mediante a construção de contrapontos específicos. Nem todos os acordos coletivos têm natureza econômica, e, portanto, repercussão financeira que encontre obstáculos na lei de diretrizes orçamentárias. Ademais, a relação de trabalho é composta dos mais diversos aspectos, sendo que muitos deles são regulamentados por normas infralegais, como Portarias, Decretos, Regulamentos, entre outros. De outro lado, a atuação da Administração deve ser guiada pelo interesse público, e não pela indisponibilidade dos interesses coletivos, o que, em tese, ultrapassa o óbice segundo o qual a Administração não pode acordar com os sindicatos de servidores porque não dispõe dos interesses sobre os quais acordou. Por fim, mesmo considerando os impeditivos de caráter financeiro, e, especificamente, os limitadores impostos pela sujeição da Administração ao Princípio da Legalidade, nada obsta que, em razão do processo de negociação coletiva com os sindicatos, a Administração, através do agente competente, se obrigue ao envio de um projeto de lei ao correspondente órgão legislativo, e também à reserva de verba orçamentária no exercício posterior para viabilizar a concessão de reajuste, prática esta que, aliás, vem sendo freqüentemente adotada ao final de movimentos grevistas, como condição do retorno dos servidores às suas atividades laborais.

Apesar do Supremo Tribunal Federal negar a possibilidade em questão, através da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que continha tal previsão, o fato é que os sindicatos de servidores e a Administração Pública negociam quotidianamente, desde as questões mais simples, até as mais complexas, em razão das imposições da dinâmica social. À toda evidência, diante da celebração fática de acordos coletivos entre servidores e Poder Público, o que resta é a regulamentação de tais atos, a fim de evitar, como sói acontecer, que os trabalhadores fiquem à mercê da boa vontade dos administradores para verem cumprido o que foi anteriormente acordado.

Deste modo, os impeditivos tradicionalmente argüidos pela doutrina merecem uma revisão, à luz da prática adotada e dos argumentos supra referidos, a fim de que se verifique a possibilidade dos acordos coletivos entre servidores e Administração serem formalmente constituídos de efeitos jurídicos, que garantam a sua efetividade.


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Notas

  1. JUNQUILHO, Gerson Silva. Nem "Burocrata" nem "Novo Gerente": o "caboclo" e os Desafios do Plano Diretor de Reforma do Estado no Brasil do Real. In: CAVALCANTI, Bianor Scelza (org). Revista de Administração Pública, p. 137-55, p. 144.
  2. COELHO, Rogério Viola. A Crise do Estado Iluminista. In: Frente e Verso. Caderno Sindical. Porto Alegre, abr. 1996, p. 24-5.
  3. WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: UnB, 1999. v. 2, p. 199-255.
  4. WEBER, Max. Economia e Sociedade, p. 212.
  5. COELHO, Rogério Viola. A Crise do Estado Iluminista, p. 24-5.
  6. HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 145-6.
  7. Idem, 145-6.
  8. GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p. 34.
  9. WAHRLICH, Beatriz M. de Souza. Reforma Administrativa na Era de Vargas. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1983, p. 161.
  10. Em face da necessidade de delimitarmos o critério que nos orienta quando da referência aos servidores públicos no presente estudo, registre-se que a expressão é utilizada para designar a totalidade dos trabalhadores que servem à Administração Pública, entre si vinculados pelos interesses que nutrem e opõem em relação àquela, na qualidade de integrantes dos seus quadros funcionais. A tradicional distinção entre servidores e empregados públicos, utilizada para diferenciar os trabalhadores a partir do vínculo jurídico que os une à Administração (estatutário e celetista, respectivamente) não será, portanto, aqui utilizada.
  11. LIMA JÚNIOR, Olavo Brasil de. As Reformas Administrativas no Brasil: Modelos, Sucessos e Fracassos. In: Revista do Serviço Público, Brasília: ano 49, nº 2, p. 5-31, abr.-jun. 1998, p. 28.
  12. DIAS, Maria Tereza Fonseca. Direito Administrativo Pós-Moderno. Novos Paradigmas do Direito Administrativo a partir do Estudo da Relação entre o Estado e a Sociedade. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 200.
  13. PARADA, Ramon. Derecho Administrativo II: Organización y Empleo Público. Madrid: Marcial Pons, 1993, p. 378.
  14. Acerca do termo, Guimarães Menegale refere que a palavra estatuto é utilizada com a acepção de "prescrever", "determinar" ou "mandar por decreto". Ou seja, a qualificação de "estatuto" é reservada à designação dos conjuntos de normas especiais, destinadas à disciplina de determinadas atividades, com comandos de ordem, permissão ou proibição. MENEGALE, Guimarães J. O Estatuto dos Funcionários. (artigos 1º a 152). Rio de Janeiro: Forense, 1962. 1. v, p. 09.
  15. LIMA JÚNIOR, Olavo Brasil de. As Reformas Administrativas no Brasil: Modelos, Sucessos e Fracassos. In: Revista do Serviço Público, Brasília: ano 49, nº 2, p. 5-31, abr.-jun. 1998, p. 28.
  16. DIAS, Maria Tereza Fonseca. Direito Administrativo Pós-Moderno. Novos Paradigmas do Direito Administrativo a partir do Estudo da Relação entre o Estado e a Sociedade. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 200.

    PARADA, Ramon. Derecho Administrativo II: Organización y Empleo Público. Madrid: Marcial Pons, 1993, p. 378.

    SUPIOT, Alan. Crítica Del Derecho de Trabajo. Madrid: Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales, Coleccion Informes y Estudios, 1996, p. 150-3.

  17. Idem, 152.
  18. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Entre o Estado e o Mercado: o Público não-Estatal. In: ______; Grau, Nuria Cunil (org.). O Público não-Estatal na Reforma do Estado. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999, p. 15-50.
  19. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Empregado Público, p. 260.
  20. Negando a possibilidade de oposição dos interesses dos servidores à Administração, é a lição de MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966, p. 388-91; CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo. São Paulo: Forense, 1967, p. 362-4. Neste sentido, vale registrar também a parte da doutrina que sequer menciona a questão, como CARVALHO, A. A. Contreiras de. Estatuto dos Funcionários Públicos Interpretado (Lei 1.711/52). 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964, v. I-II; CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: 1956. v IV; Idem. O Funcionário Público e o seu Regime Jurídico (Comentários ao Estatuto do Funcionário Público). Rio de Janeiro: Editor Brosi, 1958. t. I e II; MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, [s.d.].; MARINHO, Armando de Oliveira; LARA FILHO, Zairo. Programa de Direito Administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985.
  21. A legislação anterior à Carta de 1988 era enfática ao vedar a possibilidade dos servidores públicos se sindicalizarem ou participarem de movimentos grevistas. Neste sentido: Decreto 19.770, de 19/03/1931, artigo 18 da lei nº 1.802, de 05/01/1953, artigo 194, I e II e artigo 207, II do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Contudo, a lei 7.449, de 20/12/1985 excluiu da proibição de sindicalizar-se aos empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das Fundações criadas e mantidas pelos poderes públicos da União, Estados e Municípios.
  22. Ressalte-se que, não obstante a negação do direito de sindicalização dos servidores públicos, a legislação anterior à Constituição de 1988 reconhecia o direito de associação da categoria. Tal reconhecimento decorria, segundo registra Cretella Júnior, do fato de ser este um direito decorrente duma lei natural de sociabilidade. In: CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 555-7.
  23. STEIN, Ernildo. História e Ideologia. 2. ed. Porto Alegre: Movimento, [s.d.], p. 10.
  24. FERNANDES, Francisco Liberal. Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração. Crise do Modelo Clássico de Emprego Público. Coimbra: Coimbra, 1995, p. 79-84.
  25. Idem, p. 84.
  26. No original, o autor usa a expressão de "orgão", para expressar a condição do servidor dentro da estrutura administrativa numa condição análoga a de um órgão no corpo humano. Entretanto, optamos pela utilização do termo "peça" a bem de evitar confusões da expressão original com a estrutura da administração direta, a qual contra com órgão para garantir a desconcentração administrativa.
  27. FERNANDES, Francisco Liberal. Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração, p. 87-92.
  28. Idem, p. 93.
  29. FERNANDES, Francisco Liberal. Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração, p. 92-101.
  30. Idem, p. 101-8.
  31. Idem, p. 103.
  32. COELHO, Rogério Viola. A Crise do Estado Iluminista, p. 26-32.
  33. COELHO, Rogério Viola. A Crise do Estado Iluminista, p. 28.
  34. Idem, ibidem.
  35. Idem, ibidem.
  36. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1990, p. 203.
  37. FERNANDES, Francisco Liberal. Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração, p. 111.
  38. SILVA, Antônio Álvares da. Os Servidores Públicos e o Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p. 67.
  39. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Empregado Público, p. 263.
  40. BARRETO, Vicente. Interpretação Constitucional e Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 203, 1996, p. 12.
  41. CARRERA ORTIZ, Carlos. Naturaleza y Eficácia Jurídicas de la Negociación Colectiva en la Función Pública en España. Madrid: [s.ed], 1992, p. 263.
  42. A questão do direito dos servidores públicos ao exercício do direito de greve sempre gerou muita polêmica, especialmente porque o governo historicamente defendeu que o dispositivo constitucional que assegura tal direito aos servidores é de eficácia limitada, e os servidores, a seu turno, entendem que se trata de dispositivo constitucional de eficácia contida, de modo que podem fazer greve livremente até que o artigo constitucional seja regulamentado por lei específica. O que importa aqui referir é que a discussão tomou novo fôlego por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, nos quais o STF determinou que, enquanto não editada a lei especial de greve dos servidores públicos, os movimentos paredistas destes serão regidos pela Lei 7.783/89, que regula a greve nas relações de trabalho da iniciativa privada.
  43. No que refere à análise do conceito de negociação coletiva, importa-nos ressaltar a opção por não abordar tal aspecto no presente estudo. A opção decorre do fato de que as construções doutrinárias do direito brasileiro acerca do tema estão fundadas, basicamente, nos postulados do direito do trabalho e no conceito de empresa, os quais não se prestam ao objetivo do presente. Por tal razão, optou-se por analisar apenas o conteúdo e o significado do instituto, a bem de que tais aspectos possam contribuir na construção de um significado passível de utilização no direito administrativo, mesmo porque, conforme observa Amauri Mascaro Nascimento, nesta área as condições específicas da negociação coletiva "devem ser tratadas pelas respectivas legislações, atendidas as peculiaridades do serviço público, no qual estão incluídos as forças armadas e a magistratura. Desse modo, cada país deverá resolver sobre a extensão da negociação nos serviços públicos, de acordo com as opções julgadas oportunas." In: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 303.
  44. SILVA, Antônio Álvares da. Os Servidores Públicos e o Direito do Trabalho, p. 96.
  45. BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992, p. 22-3.
  46. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no Direito do Trabalho. As Pessoas Jurídicas de Direito Público no Direito Individual, Coletivo e Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p. 154.
  47. GIUGNI, Gino. Diritto sindacale. Bari: Cacucci, 2001, p. 178 e 197.
  48. CARRERA ORTIZ, Carlos. Naturaleza y Eficácia Jurídicas de la Negociación Colectiva en la Función Pública en España, p. 264.
  49. CORREA CARRASCO, Manuel. La negociación colectiva como fuente del derecho del trabajo. Madrid: Coedición de Universidad Carlos III de Madrid y Boletín Oficial del Estado, 1997, p. 90.
  50. CORREA CARRASCO, Manuel. La negociación colectiva como fuente del derecho del trabajo, p. 116.
  51. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Empregado Público, p. 289.
  52. COELHO, Rogério Viola. O Regime de Emprego Público na Administração do Poder Judiciário. Porto Alegre: SINDIJUS; SINTRAJUFE-RS; CCM, 2002.
  53. NUNES JÚNIOR, Amandino Teixeira. Sindicalização, Negociação Coletiva e Direito de Greve dos Servidores Públicos, p. 62.
  54. ALENCAR, José Maria. A negociação Coletiva no Serviço Público. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Belém: LTR, jul.-dez. 1991, p. 101.
  55. Negando a possibilidade do direito à negociação coletiva para os servidores públicos: MACIEL, José Alberto Couto. Os Sindicatos de Servidores Públicos. Impossibilidade de Aplicação de Convenções, Acordos Coletivos e Dissídios de Natureza Econômica. In
  56. :Revista LTr, São Paulo, v. 55, nº 03, mar. 1991, p. 291-4; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003,p. 459-61; COSTA, Orlando Teixeira da. Estado patrão, Estado empresário e poder sindical. Revista Síntese Trabalhista, São Paulo, n. 17, Ano II, p. 05-13, nov. 1990,p.05-13.Há, ainda, parte da doutrina que não se detém na análise da questão, como, por exemplo: GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo; CRETELLA JÚNIOR. José. Curso de Direito Administrativo. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997; MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
  57. MACIEL, José Alberto Couto. Os Sindicatos de Servidores Públicos
  58. , p. 291-4; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 459-61; COSTA, Orlando Teixeira da. Estado patrão, Estado empresário e poder sindical, p. 05-13. Há, ainda, parte da doutrina não enfrenta tal possibilidade, como, por exemplo: GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo; CRETELLA JÚNIOR. José. Curso de Direito Administrativo. 15.ed.; MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno; FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo.
  59. Originariamente, as alíneas "d" e "e" do artigo 240 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei 8.112/90) foram alvo de veto presidencial do então Presidente da República Fernando Collor de Mello. Contudo, os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional quando da apreciação do mesmo. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no Direito do Trabalho, p. 143.
  60. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 492-1/DF. Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Congresso Nacional. Relator Ministro Carlos Velloso. Acórdão publicado no Diário de Justiça do dia 12/03/1993, assim ementada: EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. CF, arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei nº 8.112, de 1990, art. 240, alíneas "d" e "e". I – Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/90, art. 240, alíneas "d" e "e". II – Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea "e" do art. 240 da Lei 8.112/90. III – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente."
  61. "DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ (FUNDAÇÃO CAETANO MUNHOZ DA ROCHA).
  62. A natureza jurídica da Fundação Caetano Munhoz da Rocha, antiga denominação do Instituto de Saúde do Paraná, era de entidade de direito público, sendo-lhe vedado celebrar acordo ou convenção coletiva de trabalho que gerasse implicação de ordem financeira.

    Irrelevante o argumento de que a transformação da fundação em autarquia ocorreu em data posterior à assinatura do ACT, porque a natureza jurídica da fundação acordante não lhe permitia disciplinar suas relações de trabalho mediante acordos coletivos, tendo em vista o disposto nos arts. 39 e 169 da Constituição da República.

    Assim, a reclamante não tem assegurado o direito ao reajuste salarial acertado no acordo coletivo firmado pela Fundação sucedida, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

    Recurso de Revista conhecido e provido. (RR374318, 2ª Turma, TST, DJ 26.10.01, Pg: 642)"

    "DISSÍDIO COLETIVO. ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO.

    Processo extinto sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do ajuizamento da ação de dissídio coletivo contra órgão dotado de personalidade jurídica de direito público interno. (RODC697159, Seção Especializada em Dissídio Coletivo do TST, DJ 09.11.01, Pg: 623)."

  63. HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo, I, p. 179.
  64. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Atividade Executiva do Poder Legislativo no Estado Contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 159.
  65. GRONDIN, Jean. Introdução à Hermenêutica Filosófica, p. 194.
  66. OHLWEILER, Leonel Pires. Direito Administrativo em Perspectiva: Os Termos Indeterminados à Luz da Hermenêutica, p. 45-63.
  67. Idem, p. 57.
  68. OHLWEILER, Leonel Pires. Os Princípios Constitucionais da Administração Pública a partir da Filosofia Hermenêutica: Condições de Possibilidade para Ultrapassar o Pensar Objetificante, p. 11.
  69. PASQUA, Hervé. Introdução à Leitura do Ser e Tempo de Martin Heidegger, p. 24.
  70. A expressão "termos indeterminados" é vastamente explorada por OHLWEILER, Leonel Pires. Op. cit.
  71. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito, p. 39.
  72. Idem, p. 33.
  73. No Tribunal Superior do Trabalho são incontáveis os exemplos de reprodução do julgamento do STF. Neste sentido: Processo: RXOFRODC. Número: 720251. DJ: 04/10/02. Órgão Julgador: SDC; Processo: RR. Número: 411078. DJ: 08/02/2002. Órgão Julgador: 5ª Turma; Processo: RR. Número: 667434. DJ: 24/05/2001. Órgão Julgador: 4ª Turma; Processo: RR. Número: 365831. DJ: 16/03/2001. Órgão Julgador: 1ª Turma; Processo: RR. Número: 287847. DJ: 26/03/1999. Órgão Julgador: 4ª Turma; Processo: RR. Número: 226521. DJ: 28/08/1998. Órgão Julgador: 4ª Turma; Processo: RODC. Número: 401688. DJ: 04/09/1998. Órgão Julgador: SDC; Processo: RR. Número: 416329. DJ: 05/06/1998. Órgão Julgador: 4ª Turma; Processo: RODC. Número: 384253. DJ: 05/06/1998. Órgão Julgador: SDC; Processo: RXOF. Número: 306130. DJ: 05/12/1997. Órgão Julgador: SDC; Processo: RODC. Número: 184719. DJ: 09/08/1996. Órgão Julgador: SDC; Processo: RODC. Número: 197105. DJ: 21/03/1996. Órgão Julgador: SDC; Processo: DC. Número: 239580. DJ: 29/03/1996. Órgão Julgador: SDC; Processo: RODC. Número: 167008. DJ: 13/10/1998. Órgão Julgador: SDC; Processo: RODC. Número: 143055. DJ: 20/10/1995. Órgão Julgador: SDC.
  74. COELHO, Rogério Viola. A relação de trabalho com o Estado, p. 76.
  75. FERNANDES, Francisco Liberal. Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração, p. 80.
  76. GRONDIN, Jean. Introdução à Hermenêutica Filosófica, p. 194.
  77. Expressão utilizada por OHLWEILER, Leonel Pires. Direito Administrativo em Perspectiva: Os Termos Indeterminados à Luz da Hermenêutica.
  78. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito, p. 33-4.
  79. OHLWEILER, Leonel. Os Princípios Constitucionais da Administração Pública a partir da Filosofia Hermenêutica: Condições de Possibilidade para Ultrapassar o Pensar Objetificante, p. 23.
  80. OHLWEILER, Leonel. Os Princípios Constitucionais da Administração Pública a partir da Filosofia Hermenêutica: Condições de Possibilidade para Ultrapassar o Pensar Objetificante
  81. , p. 15.
  82. OHLWEILER, Leonel. Os Princípios Constitucionais da Administração Pública a partir da Filosofia Hermenêutica: Condições de Possibilidade para Ultrapassar o Pensar Objetificante, p. 8.
  83. OHLWEILER, Leonel Pires. Direito Administrativo em Perspectiva: Os Termos Indeterminados à Luz da Hermenêutica, p. 63.
  84. ROQUETA BUJ, Remédios. La Negociación Colectiva en la Función Pública. València: Tirant Lo Blanch y Universitat de València, 1996, p. 45.
  85. Voto proferido pelo Ministro Relator Carlos Velloso quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 492-1 – DF. Tribunal Pleno. Diário de Justiça de 12/03/1993.
  86. ROQUETA BUJ, Remédios. La Negociación Colectiva en la Función Pública, p. 45-8.
  87. Idem, p. 46.
  88. Sentença do Tribunal Constitucional. STCO 70/1982, de 29 de novembro, FJ nº 3.
  89. COELHO, Rogério Viola. A relação de trabalho com o Estado, p. 74.
  90. GÓMEZ CABALLERO, Pedro. Los Derechos Colectivos de los Funcionarios, p. 117-21.
  91. GÓMEZ CABALLERO, Pedro. Los Derechos Colectivos de los Funcionarios, p. 87-8.
  92. FERNÁNDEZ DOMÍNGUEZ, Jose; RODRIGUEZ ESCANCIANO, Susana. La Negociación Colectiva de los Funcionarios Públicos, p. 29.
  93. Idem, p. 32.
  94. Idem, p. 35.
  95. Art. 240, alíneas "d" e "e" da Lei 8.112, de 12 de dezembro de 1990.
  96. COELHO, Rogério Viola. A Crise do Estado Iluminista, p. 24.
  97. COSTA, Orlando Teixeira da. Estado Patrão, Estado Empresário e Poder Sindical, p. 07.
  98. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Empregado Público, p. 294.
  99. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no Direito do Trabalho, p. 163.
  100. ROQUETA BUJ, Remédios. La Negociación Colectiva en la Función Pública, p. 44.
  101. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A negociação Coletiva no Setor Público. In: PRADO, Ney (coord.). Direito Sindical Brasileiro: Estudos em homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. São Paulo: LTr, 1998, p. 257-267.
  102. OIT. Organização Internacional do Trabalho: Negociações Coletivas. São Paulo: LTr, 1994, p. 64-78.
  103. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no Direito do Trabalho, p. 145.
  104. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Empregado Público, p. 290.
  105. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A negociação Coletiva no Setor Público, p. 262.
  106. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Empregado Público, p. 290-1.
  107. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Empregado Público, p. 260.
  108. ALENCAR, José Maria. A negociação Coletiva no Serviço Público, p. 85-108.
  109. A questão da superação das dificuldades decorrentes da subordinação da Administração ao Princípio da Legalidade, mediante o envio de projeto de lei que consubstancie o conteúdo acordado por servidores e Estado ao Poder Legislativo, também foi sugerida por Guilherme José Purvin de Figueiredo, que, para tanto, invocou o exemplo italiano. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no Direito do Trabalho, p. 145.
  110. COELHO, Rogério Viola. A relação de trabalho com o Estado, p. 74.
  111. CRUZ, Eliane. Saudações a Quem Tem Coragem. Dez Experiências de Negociação Sindical no Setor Público. São Paulo: Psi Iöd Iska Isp, 2001, p. 181-90.
  112. A autora narra outras experiências exitosas de processos de negociação coletiva entre sindicatos de servidores e Administração Pública. In: Idem, ibidem.
  113. CRUZ, Eliane. Saudações a Quem Tem Coragem, p. 163-82.
  114. CORREA CARRASCO, Manuel. La Negociación Colectiva como Fuente del Derecho del Trabajo, p. 98.
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Sobre a autora
Melissa Demari

Advogada e professora Universitária. Mestre em Direito Público pela UNISINOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEMARI, Melissa. A possibilidade da negociação coletiva entre servidores públicos e o Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2046, 6 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12289. Acesso em: 26 abr. 2024.

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