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O "jus sanguinis" como critério de determinação da nacionalidade da pessoa natural segundo o direito internacional

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CONCLUSÃO

Neste trabalho, vimos como a nacionalidade, um direito fundamental de todo ser humano, conforme disposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, pode ter diversos desdobramentos se o critério utilizado para atribuí-la a determinado indivíduo é o jus sanguinis.

O jus sanguinis, enquanto um mecanismo arbitrário da prerrogativa do Estado de determinar quem são seus nacionais é o critério que remonta tempos imemoriais na determinação da nacionalidade – vínculo entre o indivíduo e o Estado, que se diferencia do conceito de cidadania, mais atinente ao exercício de direitos políticos.

Também vimos que os conflitos positivo e negativo de nacionalidade interessam ao Direito e geram desdobramentos e problemáticas que merecem atenção do mundo jurídico, pois, conforme o embate dos critérios atributivos de nacionalidade originária, o jus solis e o jus sanguinis, poderá o indivíduo ter mais de uma nacionalidade – o polipátrida – ou quiçá nenhuma – o apátrida ou heimatlos. Este, grande preocupação do Direito Internacional.

A possibilidade de aquisição de outra nacionalidade originária pelo jus sanguinis pode trazer benefícios ao polipátrida na esfera civil e até mesmo na área penal, haja vista a proibição que as legislações dos Estados adotam, no que tange à extradição de seus nacionais natos, em observância a princípio de Direito Internacional.

Países como a Itália, Alemanha e Portugal, pertencentes à União Européia e que apresentaram intensa emigração para o Brasil, por exemplo, até o fim da primeira metade do século XX, são Estados que adotaram o jus sanguinis e que possuem milhões de descendentes nascidos no Brasil.

Atualmente, esse fato tem gerado enorme interesse pela legislação interna dessas Nações em nosso país, no que se refere à atribuição da nacionalidade, mormente na época atual em que a pujança econômica da União Européia atrai cada vez mais o interesse de brasileiros descendentes de italianos, alemães e portugueses em fazerem o retorno aos países de origem de seus ascendentes.

Para um brasileiro com o que vulgarmente convencionou-se denominar dupla nacionalidade, a circulação nesses países é livre, pois são considerados nacionais natos. A situação jurídica favorável, por exemplo, consubstanciada nas facilidades que um neto de italianos nascido em São Paulo, situação corriqueira atualmente, tem para estudar ou trabalhar na capital italiana, sem a necessidade de autorização para trabalho ou do visto de permanência, exigidos dos estrangeiros que não fazem parte da União Européia, pode lhe conferir vantagens ante a ausência de entraves burocráticos para determinadas atividades.

A legislação brasileira sobre nacionalidade apresenta-se constitucionalizada e, conquanto a Carta Magna adote o critério do jus solis, como é tradição nos países americanos, tal critério é amainado na Lei brasileira com a adoção excepcional do jus sanguinis.

Diversos princípios norteiam a determinação da nacionalidade e ainda que muitos deles, presentes em convenções e tratados internacionais, nem sempre sejam observados pelas leis do Direito estatais, a maioria dos Estados observam-nos na confecção de suas legislações. Malgrado haver a possibilidade de burla das regras do Direito Internacional para proteção do ilícito, sem dúvida, a adoção do jus sanguinis é essencial como fator de facilitação da Diplomacia, haja vista que a regra geral é o respeito ao princípio da extraterritorialidade na atribuição de nacionalidade aos filhos de agentes diplomáticos.

Vimos também que outros aspectos essenciais e de cunho histórico, jurídico e estratégico, motivados pela adoção do jus sanguinis nos países do Norte têm sido mitigados pela globalização da economia. O fato de que países de grande tradição emigratória, como Alemanha e Portugal, adotaram o jus sanguinis com o intuito de preservar o elemento fundamental de seus Estados - a população -, terem recrudescido suas leis sobre nacionalidade nos últimos anos é sintomático e parece ser mais um efeito colateral da febre globalizante do pragmatismo econômico que assola o planeta nas últimas décadas, à qual nem mesmo o Direito ficou imune.

Dessa forma, a nova realidade da União Européia pode ter contribuído para que esses países revisassem suas legislações sobre nacionalidade nas duas últimas décadas, com o fito de evitar a imigração de afro e latino-descendentes.

Os ascendentes de nacionais alemães e portugueses nascidos na África e na América Latina, por exemplo, poderiam representar a importação de problemas sociais, com a conseqüente queda nos indicadores econômicos e sociais daqueles membros da pujante União Européia.

Resta claro que a simples previsão de adoção do jus sanguinis como critério de determinação de nacionalidade embute conflitos de nacionalidade. Isso porque tanto a polipatrídia quanto a apatrídia trazem desdobramentos que interferem no ordenamento jurídico dos Estados, na atuação do Direito Internacional e na própria organização da sociedade.


REFERÊNCIAS

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Notas

Acesso em 30 ago 2003.

Rev. Esc. Direito, 2005, p. 135-136.

  1. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. II Volume. 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 953.
  2. Apud SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Del Rey, 2ª ed. Belo Horizonte: 2002, Renovar, p. 189-190.
  3. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. II Volume. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 954.
  4. Idem, p. 958.
  5. Contudo, a Carta Magna considera, em seu art.12, II, "b", que não perderá a nacionalidade brasileira o nacional que adquira outra nacionalidade em razão da imposição da naturalização, pela norma estrangeira, como condição de permanência do brasileiro no exterior ou para o exercício de direitos civis, dentre os quais, pode-se incluir o direito ao trabalho.
  6. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. II Volume. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 961.
  7. DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 214.
  8. Idem, p. 212.
  9. DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 213.
  10. DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 215.
  11. DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 346-347.
  12. Convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses, assinada em Brasília em 7 de setembro de 1971.
  13. BORRALHO, Flávia Aranha. A anomalia da nacionalidade expressa na apatrídia. 2001. p. 9. Monografia (Graduação em Direito). Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília.
  14. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.228.
  15. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 228.
  16. DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 75.
  17. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.226
  18. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.234
  19. Idem, p.238.
  20. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. II Volume. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 963.
  21. Idem.
  22. PENTEADO, Gilmar. Em liberdade, Suzane pediu cidadania alemã. Disponível em: <http//:www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u120325.shtml> Acesso em 12 abr 2006.
  23. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.235.
  24. SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.191.
  25. SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.193.
  26. Idem.
  27. Apud DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.238.
  28. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm >. Acesso em 4 mai. 2006.
  29. DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.217.
  30. BRASILEIRINHOS APÁTRIDAS. Disponível em http://www.brasileirinhosapatridas.org. Acesso em 8 ago 2006.
  31. DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.219.
  32. LISBOA, Carolina Cardoso Guimarães. Proposta de emenda constituicional quer impedir a possibilidade de filhos brasileiros serem apátridas. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2133>
  33. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. II Volume. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 955.
  34. Idem.
  35. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. II Volume. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 955.
  36. Idem.
  37. RAMOS, Augusto Cesar. Nacionalidade: breves considerações. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4128> Acesso em 5 jul 2006.
  38. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. II Volume. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 955.
  39. DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 196.
  40. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. II Volume. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 955.
  41. DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 113.
  42. Idem, p. 115.
  43. DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 124.
  44. Idem, p. 126.
  45. DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 170.
  46. Idem, p. 181.
  47. PORTUGAL EXPRESSO. Nacionalidade. Disponível em: <http//:www.portugal-expresso.com/conteúdos/notas_sobre_nacionalidade.htm> Acesso em 30 ago 2003.
  48. PORTUGAL EXPRESSO. Nacionalidade. Disponível em: <http//:www.portugal-expresso.com/conteúdos/notas_sobre_nacionalidade.htm> Acesso em 30 ago 2003.
  49. Apud DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 292-293.
  50. DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 310.
  51. DAL RI, Jr, Arno; DE OLIVEIRA, Odete Maria (Org.). Cidadania e nacionalidade. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 294.
  52. FERREIRA, Marcelo Poetsch. Cidadania européia. Pelotas:
  53. Segundo dados de 2005, Portugal ocupa uma extensão territorial de 91.985 km2 , com 10,5 milhões de habitantes. Já o estado de Minas Gerais possui uma área de 586.528,3 km2, em que vivem cerca de 19,2 milhões de habitantes.
  54. ALMANAQUE ABRIL. Enciclopédia de Atualidades, Brasil e Mundo. São Paulo: Abril: 2006, p. 276 e 389.
  55. CALDEIRA, Jorge. História do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2. ed.1997, p. 229.
  56. Segundo o relatório do PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, divulgado em 7 de setembro de 2005 sobre a desigualdade no mundo, uma grande concentração ajuda a travar a expansão econômica e torna difícil que os pobres sejam beneficiados pelo crescimento. O relatório analisou o Índice de Desenvolvimento Humano em 177 países. O IDH considera a longevidade, a educação e a renda das populações.
  57. ALMANAQUE ABRIL. Enciclopédia de Atualidades. São Paulo: Ed. Abril, Brasil, 2006, págs. 62.
  58. PORTUGAL EXPRESSO. Nacionalidade. Disponível em: <http//:www.portugal-expresso.com/conteúdos/notas_sobre_nacionalidade.htm> Acesso em 30 ago 2003.
  59. SGARBOSSA, Luís Fernando. Impedimentos ao reconhecimento da cidadania italiana. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7937> Acesso em 7 jul 2006.
  60. BUARQUE, Cristovam. Admirável mundo atual. São Paulo: Geração Editorial, 2001, p.173-174.
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Sobre o autor
Márcio José Coutinho dos Santos

Assistente de Desembargador - TRT 10ª Região; Especialista em Direito Público; Bacharel em Direito e Jornalismo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Márcio José Coutinho. O "jus sanguinis" como critério de determinação da nacionalidade da pessoa natural segundo o direito internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2046, 6 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12298. Acesso em: 24 dez. 2024.

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