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Considerações sobre o assédio moral e as implicações tangíveis pelo ordenamento jurídico brasileiro na atualidade

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio moral, prática que remonta aos tempos mais longínquos da humanidade, já foi encarado como um procedimento consentido nas relações de trabalho.

A mudança desse paradigma somente ocorreu a partir das últimas décadas do século passado, em razão de pesquisa realizada pelo psiquiatra alemão, naturalizado sueco, Heinz Leymann que apontou a ocorrência do fenômeno na esfera trabalhista, denominando-o mobbing.

Difundidos seus apontamentos em mais países da Europa, muitos outros estudiosos também passaram a se debruçar sobre o tema e novas pesquisas pulularam por todo aquele continente.

Na França, a contribuição para os estudos sobre o fenômeno veio da psiquiatra Marie-France Hirigoyen que, por meio de sua obra "Assédio moral: a violência no cotidiano", o denunciou para o mundo.

No Brasil, as investigações sobre a psicoviolência despontaram a quase uma década, tendo por marco inicial a dissertação de mestrado da médica do trabalho Margarida Maria Silveira Barreto, sob o título "Uma jornada de humilhações", defendida junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Paralelamente à pesquisa científica, o ordenamento jurídico em diversos países do globo também tem envidado esforços a fim de se extirpar essa conduta nociva à integridade física e psíquica do trabalhador.

Da mesma forma, no Brasil, há de se reconhecer expressiva diligência dos tribunais no sentido de compreender essa forma de abuso contra o trabalhador e de promover a prestação jurisdicional sob o enfoque de preceitos já consagrados na esfera do Direito Constitucional, Direito Civil e Direito do Trabalho.

O assédio moral compreende atitudes humilhantes como, por exemplo, a repreensão em público ou por meio de circular interna, a divulgação de boatos maldosos, o rebaixamento injustificável de função, o empobrecimento das tarefas, as ameaças constantes de dispensa, a crítica grosseira ao desempenho das atividades, a segregação, a inação forçada, a imposição maliciosa de metas inatingíveis, tudo com a pura intenção de destruir moralmente a vítima.

Dentro desse contexto, dúvida não pode haver no sentido de que o assédio moral afronta a dignidade, a honra e a imagem do trabalhador.

Outrossim, desrespeita a prevalência dos valores sociais do trabalho, na medida em que "coisifica" o obreiro e o torna meio e não mais fim no processo produtivo.

Por estabelecer um clima de desrespeito entre os indivíduos, certo é afirmar que não se coaduna com a concepção de ambiente laboral sadio e ecologicamente equilibrado firmada pela Carta Constitucional.

Ademais, a psicoviolência expõe o trabalhador a situações desumanas que degradam seu corpo e sua alma na forma das mais diversas enfermidades e, bem assim, deve ser visto como um desrespeito ao direito à saúde, constitucionalmente consagrado.

O assédio moral, na seara civilista, deve ser percebido como dano pessoal, eis que se trata de mácula aos direitos essenciais da pessoa, àqueles que resultam da entrada do ser humano no mundo jurídico e, assim sendo, merecem reparação.

De outro vértice, também podem comportar indenização em virtude de danos materiais, na medida em que a vítima terá de arcar com gravames de ordem econômica pelo quadro de miséria humana suportado.

No âmbito trabalhista, por sua vez, a coação moral tem sido entendida como motivo para a despedida indireta ou como causa da infortunística do trabalho.

Todavia, no que se refere à rescisão indireta, impende observar que tal possibilidade anda muito mitigada em razão da atual conjuntura do mercado de trabalho assombrado pela supressão de tantos postos de serviço.

E, quanto ao enquadramento na infortunística laboral, há de se salientar que buscar a permanência no ambiente hostil é, antes de tudo, ter de escolher entre o direito ao emprego e à integridade física e moral.

Por fim, há de se explicitar a questão da prova do assédio moral perante os tribunais, eis que, em se tratando de uma agressão sutil e velada, no mais das vezes, o trabalhador se apercebe na dificuldade de comprovar plenamente o padecimento da lesão.

Diante disso, por se tratarem quase que do único meio de prova, com presteza, os tribunais têm acolhido as gravações secretamente realizadas pela vítima ou, ainda, quando há indícios que levem a uma razoável suspeita, também têm sabiamente admitido a inversão do ônus de provar.

Por derradeiro, infere-se a inconteste relevância da discussão acerca do assédio moral, pois, o homem merece, sem dúvida, encontrar no trabalho a sua realização enquanto ser produtivo.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Luciana Oliveira Police de Freitas

Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Luciana Oliveira Police. Mas o que foi que eu fiz?: Considerações sobre o assédio moral e as implicações tangíveis pelo ordenamento jurídico brasileiro na atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2051, 11 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12313. Acesso em: 23 nov. 2024.

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