A recente Lei n. 9957, de 12 de janeiro de 2000, introduziu no processo do trabalho o procedimento sumaríssimo. A idéia do legislador ao estabelecer prazos, simplificar atos e instituir uma única audiência, era de agilizar a Justiça. Os juizados especiais cíveis e criminais não foi o protótipo da "salvação" da morosidade judiciária, muito menos a solução definitiva, pois já se verifica um nível de saturação bem próximo ao do procedimento comum. Não há como negar que o instituto ideal seria a efetiva aplicação da própria CLT (DL n. 5452/43), com mais de 50 anos, mas inaplicável nos tempos atuais pelo descompasso dos investimentos na Justiça Trabalhista com o número crescente de reclamatórias. A CLT foi fonte inspiradora, entre outras, do procedimento sumário do CPC e do especial dos Juizados. E agora, do próprio procedimento sumaríssimo trabalhista, mesmo que de forma oblíqua. O legislador, desavisado talvez, fez o bem de copiar a Lei n. 9099/95 para aplicá-la no Direito do Trabalho, sem saber que essa lei, originalmente, baseou-se no ideal do sistema trabalhista: a simplificação dos procedimentos.
Ao delimitar o procedimento sumaríssimo às reclamações "cujo valor não exceda a 40 salários mínimos", nada mais fez o legislador em copiar a expressão do inciso I do art. 3º da lei especial. Como sabemos, o espírito dos Juizados está fundamentado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação (art.2º). E esses mesmos princípios norteiam o sistema consolidado. A reclamação verbal (ou a termo) e a defesa oral são exemplos do princípio da oralidade que tem como escopo a celeridade, também exemplificada no art. 765 da CLT (os Juízos e Tribunais do Trabalho velarão pelo andamento rápido das causas). Quanto à informalidade, em ambos procedimentos adota-se o "jus postulandi". Nos juizados, até 20 salários mínimos dispensa-se advogado. Além dessa prerrogativa, sem limite de valor, é marcante no processo trabalhista a informalidade recursal (os recursos serão interpostos por simples petição art.899). O princípio da economia processual está presente igualmente na CLT quando preceitua que os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas (art.773), identificando-se como um procedimento de mínimos atos e máximo de proveito processual.
Ademais, as Varas do Trabalho têm a finalidade precípua de conciliar as partes, seja quando aberta a audiência (art.846), seja após a instrução (art.850). Por assim dizer, a legislação arcaica da década de 40 inspirou as atuais e futuras promessas de racionalização da Justiça com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e com a Lei do Rito Sumaríssimo Trabalhista. Entretanto, verifica-se que com esta última o legislador não tomou ciência da realidade judicial, já longínqua da Lei 9099/95 e anos-luz da sistemática da CLT. Estabelecer prazos exíguos e insistir na audiência única é tomar o caminho do devaneio face à impossibilidade física das atuais Varas do Trabalho. É chamar o Pe. Quevedo para desvendar os sonhos de Alice no País das Maravilhas. Não há como realizar a promessa legislativa. Não serão leis que resolverão a problemática procedimental, pois essas podem até ter boas intenções, mas a sua adequação à realidade fática da aparelhagem judiciária. Como já se disse certa vez: "Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito". Entre outras peculiaridades, cópias fieis da Lei 9099/95, estão a dispensa do relatório na sentença, a produção de todas as provas na audiência de instrução e julgamento e a manifestação imediata da parte contrária sem interrompê-la, como também a não admissão da reconvenção e do instituto da intervenção de terceiros.
Apesar dessa inspiração divina (ou a cópia não seria maquiavélica?) de aplicar a experiência dos Juizados Especiais no procedimento sumaríssimo trabalhista, parece-nos que as omissões da Lei 9957/00 deverão ser supridas pela próprio texto consolidado, uma vez que a nova lei apenas revigora o antigo sistema. Ademais, a técnica empregada para incorporar o procedimento sumaríssimo foi a criação de "letras" nos artigos da CLT, diferentemente da aplicada aos Juizados Especiais, que permaneceu como um instituto autônomo. Portanto, parece óbvio que a CLT será fonte subsidiária da Lei 9957/00, mas somente a jurisprudência e a melhor doutrina poderão contornar as dúvidas deixadas pelos legisladores até o apaziguamento dos ânimos com a posição do Tribunal Superior. Esse interstício de tempo normalmente é longo, prejudicando a plena aplicação da lei. Por fim, só podemos esperar que as comissões de conciliação prévia sejam eficientes para aliviar a máquina judiciária trabalhista, atualizada e revisada, mas como se preferiu economizar nos reparos, sobrecarregando os seus condutores, a próxima parada não está muito distante.