1.Introdução
A citação por carta rogatória, como se sabe, tem lugar quando o demandado é residente em outro País. Nessas ocasiões, o Juiz brasileiro, através de convenção internacional, ou com o concurso do Ministério das Relações Exteriores, solicita ao Juiz estrangeiro que proceda à citação do réu. É a chamada Carta Rogatória Ativa, em contrapartida à dita Carta Rogatória Passiva, que é aquela recebida para cumprimento no Brasil.
Seu procedimento encontra-se previsto no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos 202 (alterado pela Lei 11.419/06, que incluiu a possibilidade de ser expedida por meio eletrônico) e 210, o qual prevê a necessidade de tradução para o idioma do País de origem e envio por via diplomática, à falta de convenção internacional.
As dificuldades no seu célere cumprimento são absolutamente conhecidas, tanto que, no final do ano passado, presidindo a Secretaria Temporária da XIV Cúpula Judicial Ibero-Americana, o Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho ressaltou a necessidade de que se evolua no sentido de utilizar os instrumentos tecnológicos da informação para garantir, além da agilização dos julgamentos, o acesso da população à Justiça, citando como exemplo de entrave a ser superado, exatamente o cumprimento das cartas rogatórias, cujo trajeto foi classificado como muito longo, penoso e demorado (http://ccji.pgr.mpf.gov.br/institucional/informes).
2.A alteração promovida pela Lei 11.440/06
Com a edição da Lei 11.440/06, que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, o sistema de citações sofreu importante alteração, no sentido de agilizar o trâmite de processos em que estes servidores figurem como réus, ao tornar desnecessária a edição de cartas rogatórias citatórias.
Ocorre que, infelizmente, vários operadores do Direito ainda não sabem como a nova sistemática funciona, o que vem dificultando a aplicação correta deste documento legal, daí a razão de ser do presente artigo.
Dispõe a Lei em seu artigo 16, III:
Art. 16. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro as seguintes prerrogativas:
(...)
III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
O fato é que por não conter a Lei maiores informações a respeito desta nova modalidade de citação, a despeito de o texto ser bem claro, tal dispositivo vem sendo, muitas vezes, interpretado da forma mais conservadora possível, ou seja, que nada teria mudado e que o Ministério das Relações Exteriores continuaria a ser um intermediário entre a Justiça brasileira e a estrangeira, sendo ainda necessária a expedição de cartas rogatórias, com todos os requisitos necessários, mesmo para a citação de servidores brasileiros do Serviço Exterior.
Porém, vale ressaltar que a Lei trouxe uma mudança, tanto assim que o próprio Ministério das Relações Exteriores assim a interpretou, considerando não ser mais necessário o uso de carta rogatória para citar o servidor brasileiro do Serviço Exterior.
Na verdade, a partir da edição do aludido documento legal, e mesmo antes, pois a lei converte a MP 316, publicada em Agosto do mesmo ano, o Departamento de Pessoal do MRE passou a receber as citações simples e encaminhá-las diretamente ao Posto de Lotação do servidor brasileiro, seguindo os passos elencados abaixo:
a)Envio do Mandado de Citação simples do Cartório Judicial para a Seção de Legislação de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores;
b)Envio do Mandado de Citação pelo MRE, através de Guia de Mensagem e Documentação (GMD) para o Chefe do Posto de Lotação do Servidor;
c)Convocação do funcionário brasileiro para que tome ciência da citação em processo tramitando no Brasil;
d)Envio do Mandado de Citação com o ciente do requerido, através de GMD, pelo Chefe do Posto de Lotação do Servidor para a Seção de Legislação de Pessoal do MRE;
e)Envio do Mandado de Citação com o ciente do requerido pela Seção de Legislação de Pessoal do MRE para o Cartório Judicial de origem.
3.Conclusão
Portanto, não há mais que se falar em Citação de servidor brasileiro do chamado Serviço Exterior, através de Carta Rogatória. A Lei em vigor prevê citação na forma simples, atendidos os requisitos acima elencados, e este tem sido o procedimento adotado pelo Ministério das Relações Exteriores, em Brasília.
A medida é bem-vinda e traz inequívoca contribuição à aceleração dos processos em que tais servidores figurem como réus.
Frise-se que este procedimento deve ser adotado mesmo nas ações de Estado (separações, divórcios e investigações de paternidade, por exemplo), pois como o réu receberá a citação pessoalmente, não se pode falar em descumprimento do disposto no artigo 222, a, do Código de Processo Civil.