Sumário: Introdução; 1 – Dano. Conceito e bases constitucionais e legais para a sua reparação; 2 – Critérios de aferição dos danos patrimoniais e morais; 3 – O caráter pedagógico-punitivo da reparação do dano moral; 4 – Crítica aos critérios de limitação da reparação do dano moral: princípios do enriquecimento sem causa e da condição sócio-econômica do ofendido. Ofensa ao princípio constitucional da igualdade; 5 – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho; 6 – Os danos morais nas relações de trabalho; Conclusão.
Introdução.
Este texto abarcará os aspectos gerais dos danos patrimoniais e morais lato sensu e sua aplicação nas relações de trabalho tendo como fundamento o respeito aos princípios da dignidade humana e da igualdade. Analisa, de acordo com estes princípios, a aplicação dos critérios de aferição dos danos morais e a inconstitucionalidade de dois critérios específicos de aferição que vão de encontro àquelas regras, gerando desigualdades sem precedentes.
Visa abordar também o enquadramento destes danos nas relações de trabalho, com ênfase nos prejuízos de ordem moral, em virtude do aumento crescente de ações desta natureza nas Varas e Tribunais do Trabalho, com destaque para as ações de reparação de danos decorrentes da prática de assédio moral e sexual. Este aspecto do dano moral (o assédio sexual) é bastante controvertido porque tais práticas, principalmente no ambiente de trabalho, são bastante comuns, porém, difíceis de serem coibidas porque não há uma clara caracterização da ofensa e, muitas vezes, devido à submissão e à dependência econômica da vítima em relação ao agressor, não há como denunciá-las prová-las.
Em outro ponto do presente estudo, também falaremos dos danos materiais e morais provenientes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Este é um outro aspecto de grande relevância nos dias atuais devido ao grande aumento dos volumes de produção das empresas de vários segmentos e da crescente precarização dos meios e ambientes de trabalho, gerando um grande contingente de trabalhadores incapacitados para o labor e causando um aumento no défcit previdenciário, pois, não há dinheiro e nem estrutura deste órgão para suportar esta demanda. Desta forma, muitos trabalhadores têm que se valer do Judiciário para suprir as suas necessidades de recuperação ou de subsistência, demandando seu empregador que, de alguma forma, contribuiu para o seu acidente ou sua doença profissional através da apropriação e exploração de sua força de trabalho. Dentro deste assunto, abordaremos as conseqüências das lesões provocadoras de danos estéticos e funcionais e a possibilidade de reparação por meio de ações de dano moral.
1 – Dano. Conceito e bases constitucionais e legais para sua reparação.
Na língua portuguesa a palavra "dano" é sinônimo de estrago, prejuízo(1). Este prejuízo pode ser de ordem patrimonial ou de ordem moral.
O dano de natureza patrimonial é o mal ou ofensa que uma pessoa causa a outrem podendo resultar na destruição de um bem ou num prejuízo a seu patrimônio econômico(2).
Já o dano moral é um prejuízo de natureza extrapatrimonial. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989)(3).
Antes da Constituição de 1988, o dano passível de indenização era apenas o dano material. O dano moral estrito era irreparável, salvo nos casos em que houvesse texto legal inequívoco garantindo tal reparação. Tais dispositivos somente existiam em segmentos restritos, e.g. a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67, art. 49 e seguintes) e o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/ 62 e seguintes – os artigos 81 a 99 desta lei foram posteriormente revogados pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 236/67)(4).
Com o advento da Carta Política de 1988, os danos patrimoniais e morais assumiram o status de direitos fundamentais sendo passíveis de indenização, conforme os incisos V e X do art. 5º in verbis:
CF, art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
(...)
V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Tanto o dano patrimonial quanto o dano moral resultam de atos ilícitos (CC, arts. 186 e 187) e, por isso, seu autor é obrigado a indenizar a vítima (CC, art. 927).
Ressaltemos que o termo "indenização" expresso nos dispositivos supracitados está em sentido lato, pois, quando falamos de indenização, nos referimos aos danos patrimoniais. Os danos morais são passíveis de reparação.
2 – Critérios de aferição dos danos patrimoniais e morais.
"O que tem equivalência tem preço. O que é superior e desprovido de equivalência tem dignidade" (Emmanuel Kant).
Este pensamento de Kant nos direciona para a separação entre os danos patrimonial e moral. Destarte, como citamos no final do tópico anterior, o termo lato "indenização" deve ser desmembrado conforme a natureza do dano sofrido.
Nos casos de danos patrimoniais, o termo usado é "indenização", pois, o prejuízo sofrido acarreta diminuição do patrimônio do ofendido. Tal diminuição é passível de aferição pecuniária sob as formas de dano emergente (o dano propriamente dito) e lucros cessantes (o que o ofendido deixaria de lucrar com seu patrimônio devido ao dano sofrido). A indenização nestas situações tem como objetivo a restituição de valores equivalentes ao prejuízo suportado pelo ofendido.
Já nos casos de dano moral o termo "indenização" é sinônimo de reparação porque, nestas situações não falamos em equivalência, pois, os direitos lesados são subjetivos e, geralmente, de foro íntimo. Todavia, apesar do caráter pessoal do direito lesado nesta forma de prejuízo, não há impedimentos para o pleito de sua reparação pecuniária. Segundo Maria Helena Diniz, "na reparação do dano moral, o dinheiro não representa função de equivalência, como no dano material, porém, concomitantemente, a função satisfatória e a pena. (...). O dano moral que se traduz em ressarcimento pecuniário não afeta, a priori, valores econômicos, embora possa vir a repercutir neles"(5).
Ainda nas palavras da ilustre doutrinadora, o dano moral se subdivide em dano moral direto e indireto sendo que "o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa humana (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. (...). P. ex. : perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado"(6).
A reparação do dano moral tem como objetivos diminuir o sofrimento da vítima e punir o ofensor, porém, para que não haja abusos como as indenizações exorbitantes que comumente assombram pessoas e empresas nos Estados Unidos, aqui há a adoção de critérios de aferição para estas situações que, em alguns casos, limitam os valores reparatórios. Tais critérios são: a) função compensatória do dano moral; b) capacidade financeira do ofensor; c) aplicação da função pedagógico-punitiva da reparação do dano moral; d) condição sócio-econômica do ofendido; e) aplicação do princípio do enriquecimento sem causa; f) análise do grau de culpa e extensão do dano (CC, art. 944 caput e parágrafo único).
Pelo fato destes critérios não serem objetivos, o juiz deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da eqüidade no cotejamento destes para a reparação do dano moral, porém, na análise de alguns destes requisitos, em especial a condição sócio-econômica do ofendido, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e a aplicação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, há a necessidade de uma análise mais profunda para evitar injustiças e lesões a princípios basilares do Estado Democrático de Direito, como o princípio da igualdade.
3 – O caráter pedagógico-punitivo da reparação do dano moral.
Uma das características marcantes da reparação do dano moral é a sua aplicação punitivo-pedagógica. Punitivo porque, ao bater às portas do Judiciário, o ofendido não só busca a compensação de uma lesão à sua dignidade, mas, também, a punição do ofensor.
A vertente pedagógica advém da sanção ao ofensor por seu ato lesivo. Esta deve ser exemplar, respeitando os limites da razoabilidade, para que aquele não volte a praticar tal ato e os demais que tiverem conhecimento do fato não incorram no mesmo erro.
4 – Crítica aos critérios de limitação da reparação do dano moral: princípios do enriquecimento sem causa e da condição sócio-econômica do ofendido. Ofensa ao princípio constitucional da igualdade.
Dois critérios de aferição para a reparação do dano moral merecem destaque: o princípio do enriquecimento sem causa e a averiguação da capacidade sócio-econômica do ofendido.
Vimos que um dos parâmetros da aferição do dano moral é a avaliação da capacidade econômica do ofensor. Esta avaliação sustenta o caráter punitivo–pedagógico da reparação do dano moral. O valor da reparação deve "doer no bolso" do ofensor para que este nunca mais volte a praticar o ato lesivo e que a punição sirva de exemplo para os demais agentes para que não façam a mesma besteira.
Diametralmente oposta é a averiguação da capacidade sócio-econômica do ofendido. Esta avaliação, na prática, limita o valor da reparação e colide frontalmente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da igualdade (preâmbulo constitucional e art. 5º, caput).
A afronta aos princípios supracitados se justifica pelo simples fato de que, ao analisar o padrão sócio-econômico do ofendido, cria-se uma discriminação social. O valor da reparação do dano moral não pode ultrapassar determinada cifra sob pena desta ser muito superior ao padrão de vida ou a notoriedade da vítima perante seus pares. Tal procedimento nos remete, fazendo uso da analogia, ao antigo sistema de castas sociais que vigorava na Índia quando este país ainda era colônia da Inglaterra (este sistema ainda vige nos povoados do interior, cidade menores e nas famílias mais tradicionais da capital daquele país). Desta forma, há a separação entre cidadãos de primeira, segunda e até de terceira classe que verão os valores de suas reparações sendo diminuídos de acordo com sua condição social. Esta forma de avaliação privilegia aqueles que têm muitos recursos com reparações vultosas e condena aqueles com menos recursos a receber valores reparatórios ínfimos.
Com relação ao critério do enriquecimento sem causa, este está estribado nos artigos 884, 885 e 886 todos do Código Civil in verbis:
CC, art. 884: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. (...)
CC, art. 885: A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
CC, art. 886: Não caberá restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Tal critério também é lesivo aos princípios constitucionais citados por uma razão bem simples: é componente do princípio da dignidade humana e da igualdade a busca da reparação de lesões a direitos assegurados. Tal prerrogativa é garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV).
Nas palavras de Ivan César Moretti, "o"enriquecimento" por conta de alguma indenização mais elevada não significa, de modo algum, "enriquecimento sem causa" ou "indevido" ou muito menos "ilícito", o que a moral e o direito repudiam. Ao contrário, quando o ordenamento jurídico prevê e o Judiciário defere um pleito indenizatório, ainda que oriundo de prejuízo extrapatrimonial, HÁ CAUSA SIM, e absolutamente lícita e devida a estribá-lo. São existentes os fatos (o evento ilícito e danoso = CAUSA REMOTA) e os fundamentos jurídicos (previsão legal da indenização = CAUSA PRÓXIMA) do pedido. Assim, se o julgador chegasse à conclusão de que uma indenização "x" seria a mais coerente num caso concreto (considerados os vários fatores já expostos, dentre eles o porte econômico do ofensor), mesmo que se pudesse cogitar de que tal quantia poderia ser considerada "enriquecedora" frente às condições da vítima, ainda assim eventual enriquecimento seria justo e "devido", pois absolutamente sedimentado nos vários parâmetros fáticos e jurídicos tomados em consideração pelo aplicador da lei, e não apenas na situação financeira da vítima – como tem ocorrido"(7).
Quando bate às portas do Judiciário, a vítima busca uma reparação justa e condizente com o dano extrapatrimonial sofrido. Falamos em reparação porque não há, como já dissemos alhures, critério objetivo de aferição deste prejuízo. Vimos também, de acordo com o fragmento supra, que todo pedido de reparação de dano extrapatrimonial tem sim uma causa e, portanto, o deferimento deste pedido jamais deve ser encarado como desprovido de motivação, independentemente do valor arbitrado para o pagamento da indenização compensatória.
5 – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho.
A Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004 deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, que antes cuidava apenas das relações de emprego, passando a conhecer de todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho lato sensu. Tal ampliação de competência não é geral e absoluta, pois algumas relações de trabalho, como a do representante comercial, por exemplo, ainda são da competência da Justiça Comum.
No que tange aos danos morais e patrimoniais, o inciso VI do presente artigo constitucional expressa que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Nas palavras de Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, "compete à Justiça do Trabalho as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais do Trabalho, sem haver restrição de estar a causa fundada em legislação trabalhista ou civilista, se o direito postulado decorre de fato ocorrido no âmbito do contrato de trabalho".(8)
Sedimentando tal entendimento o plenário do STF em 1990, analisando o conflito de jurisdição nº 6.959-6 que tratava sobre matéria de ordem civil decorrente de contrato de emprego vinculando empregado e empregador, fixou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tal questão, conforme o voto do relator, Ministro Sepúlveda Pertence: "como resulta do artigo 114, no que interessa, a Constituição cometeu à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, dissídios, porém, que há de ser os decorrentes da relação de trabalho (...). O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como efeito à sua causa, à relação empregatícia, como parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de direito civil" (Ac. do STF – Pleno – MV – Conflito de Jurisdição nº 6.959-6 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – J. 23/05/90 – DJU 22/02/91, p. 1259) (9).
Tal entendimento foi pacificado em 2005 pelo Pretório Excelso (Conflito de competência nº 7.204-1, Rel. Min. Carlos Britto – decisão unânime: Diário da Justiça n. 148, de 03.08.2005) firmando a competência da Justiça do Trabalho para examinar as lides entre empregado e empregador relativas a dano moral e material, desde que vinculadas a fatos da relação empregatícia, inclusive acidente de trabalho e/ou doença ocupacional (10).
Nos casos de ações de danos morais impetradas por familiares que têm como causa a morte do empregado no desempenho de suas funções laborativas, a competência é da Justiça Comum, pois, com a morte do empregado extingue-se o vínculo de emprego.
6 – Os danos morais nas relações de trabalho.
A Constituição de 1988 trouxe ao ordenamento jurídico a tutela dos direitos de natureza moral elevando ao caráter de direitos fundamentais os direitos da personalidade da pessoa humana. Tais direitos, que são de suma importância, ganharam status de normas de eficácia plena e de tutela irrestrita. Todavia, a sociedade à época da promulgação da Carta Magna, não estava preparada para a recepção e reivindicação da defesa destes direitos. Com a crescente abordagem dos direitos inerentes à pessoa humana (dignidade, honra, decoro, igualdade, etc) principalmente por parte dos meios de comunicação e da comunidade jurídica, o cidadão comum passou a compreender e exercitar sua cidadania exigindo o respeito à estas prerrogativas constitucionais. As legislações infraconstitucionais, por sua vez, passaram a regular a aplicação de tais direitos e a população passou a bater às portas do Judiciário para reivindicá-los.
Porém, os danos de natureza moral não possuem um caráter de aferição objetivo e alguns critérios, como a análise da capacidade sócio-econômica da vítima, muitas vezes servem como base para o aumento da desigualdade social criando categorias de ofendidos com suas reparações maiores ou menores, de acordo com seus patrimônios. Para solucionar este problema, o magistrado deve, ao analisar cada caso, se ater à razoabilidade de suas convicções e decidir com eqüidade evitando injustiças.
Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho esta passou a decidir todos os casos relativos às relações de trabalho em sentido lato (relações de emprego e relações diferentes das relações de emprego, mas, que envolvam prestação de serviço). Desta forma, a Justiça Especializada passou a apreciar os pleitos de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho.
Os danos patrimoniais decorrentes das relações de trabalho são verificados, via de regra, nas ocorrências de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais em que a vítima suporta os gastos para a sua recuperação e, conforme o caso, fica temporária ou permanentemente inabilitada para o trabalho. Estes prejuízos são de fácil aferição podendo ser pleiteados na Justiça pelo trabalhador como indenização dos danos emergentes e lucros cessantes.
Os danos morais são de aferição mais complicada e podem ter origens diversas. Os mais comuns são os danos advindos dos assédios moral e sexual. Tais práticas são extremamente nocivas ao ambiente de trabalho e à higidez mental do trabalhador, sendo causa de vários problemas de ordem emocional e social. Outro aspecto do dano moral é o dano estético que impossibilita o trabalhador de exercer suas atividades normais no seu ambiente de trabalho e no seu dia-a-dia, gerando angústias e demais dissabores emocionais. Apesar da sua difícil aferição estes prejuízos são perfeitamente reparáveis pecuniariamente, sendo possível a sua cumulação com danos materiais, conforme a súmula 37 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os danos de natureza estética, como dito alhures, são uma espécie de dano moral e, com relação à sua reparação, também podem se cumulados com os danos de natureza material.
Concluímos, for fim, que há a obrigação da observância dos princípios da dignidade do trabalhador, de sua incolumidade física e mental e respeito às suas relações profissionais. A quebra deste dever, principalmente por parte dos empregadores, que são os detentores dos poderes de administração e de remuneração da força de trabalho, gera um prejuízo de natureza patrimonial ou moral para o empregado que buscará a reparação desta lesão no Judiciário. Este, por sua vez, tem o dever de analisar cada caso com eqüidade, razoabilidade e justiça, visando buscar a solução que coloque uma pá de cal à demanda. Entendemos como "finalizar a demanda" uma decisão que seja justa para a vítima e dura para o ofensor para que este nunca mais quebre seus deveres. A decisão também deve servir de exemplo a todos para que não incorram na mesma conduta. Desta forma, contribuiremos para uma sociedade cada vez mais voltada para o bem-estar de seus indivíduos e, nas relações de trabalho, teremos uma melhor convivência entre seus agentes, pautada no respeito, no coleguismo e na igualdade, virtudes que são essenciais nos conturbados e competitivos dias atuais.
Referências bibliográficas.
1 - HOUAISS, Antonio, et alii. Mini Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2003, pág. 143.
2 – COSTA, Wagner Veneziani e AQUAROLI, Marcelo, Dicionário Jurídico. São Paulo: Ed. Madras, 2003, pág. 141.
3 – ZANETTI, Robson in Como avaliar o dano moral de forma objetiva (1), www.universojuridico.com.br/doutrina, acesso em 12/06/2008.
4 – DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, pág. São Paulo: LTr, 2008, pág. 615 e nota de rodapé.
5 – DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, v. 7. São Paulo: Saraiva, 2006. pág. 65
6 – DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, v. 7. São Paulo: Saraiva, 2006. pág. 94/95.
7 – MORETTI, Ivan César in A indenização por danos morais no STJ, www.universojuridico.com.br/doutrina, acesso em 12/06/2008.
8 – OLIVEIRA, Alexandre Nery de, Dano material, dano moral e acidente de trabalhona Justiça do Trabalho, www.universojuridico.com.br/doutrina, acesso em 13/06/2008.
9 – DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, pág. São Paulo: LTr, 2008, pág. 628, obra citada FLORINDO, Valdir, A Justiça e o dano moral decorrente da relação de emprego. Curitiba: Gênesis, Gênesis – Revista de Direito do Trabalho, n. 27, março de 1995, p. 321-23.
10 – DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, pág. São Paulo: LTr, 2008, pág. 629.
11 – DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, v. 7. São Paulo: Saraiva, 2006. pág. 146.
12 – DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, pág. São Paulo: LTr, 2008, pág. 616.
13 – CD Rom Vade Mecum, Legislação, 3 ed. atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2007.
14 - DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, pág. São Paulo: LTr, 2008, pág. 618, obra citada OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2002.