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Lei 9957/00: criaram-se juizados especiais trabalhistas?

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Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. A realidade crítica do Poder Judiciário; 3. Efetividade do processo: preocupação e necessidade; 4. A experiência dos Juizados Especiais Cíveis; 5. Criaram-se juizados trabalhistas? Analisando as regras da Lei 9.957/2000.


1. Considerações iniciais

A atual situação que atravessa o Poder Judiciário do Brasil chega às raias da desumanidade. De um lado os magistrados, atolados em montanhas de processos que não param de ser ajuizados. Do outro os jurisdicionados, cada vez mais céticos em confiar na Justiça e mais desesperançosos em a ela recorrer nos seus problemas do cotidiano, insatisfeitos com a morosidade e as denúncias de corrupção.

É preciso que se tenha claro que a deficiência de atuação do Judiciário também é culpa do emaranhado de instrumentos legislativos que assoberba o país, consistindo numa verdadeira "inflação de leis" que têm "formado o caos em que se desespera o Juiz brasileiro.", como bem assinala o professor Peçanha Martins (1).

Uma tentativa de solução para esta crise que rendeu bons resultados foi a criação dos Juizados Especiais Cíveis, que se demonstraram como uma válida forma de acesso do cidadão ao Judiciário, sem levar em conta que o valor das suas pretensões seja de pequena monta.

Como urge a adoção de providências no sentido de se evitar que o Poder que diz o direito entre em colapso, com reflexos perniciosos ao extremo precisamente nos mais necessitados – leia-se: nos trabalhadores que a procuram como última esperança de sobrevivência num universo de recessão e desemprego aterrorizantes -, foi sancionada em 12 de janeiro de 2000, com publicação no Diário Oficial de 13/01/2000, a Lei nº 9.957, inserindo dispositivos na Consolidação das Leis Trabalhistas nacional que tratam do rito ou procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho.

Em face da sua recente entrada em vigor, eis que foi submetida esta nova lei a um período de vacância de 60 (sessenta) dias, fica a cargo da doutrina e da tomada de posições da jurisprudência atiçar ainda mais a reflexão e o debate sobre os rumos do processo submetido a este rito.

Assim, como este é sobretudo um trabalho de opinião sobre os futuros resultados da Lei 9.957/2000, tentarei demonstrar, em rápidas linhas, a impressão que tive com a sua edição, para tentar responder a um questionamento que, de logo, me pareceu imperioso: afinal, a Lei 9.957/2000 criou juizados especiais trabalhistas? Este é o ponto central do presente estudo.


2. A realidade crítica do Poder Judiciário

A visão que se tem do Poder Judiciário depende, dentre outros inúmeros fatores, do grau de contato que se mantém perante suas instituições e órgãos.

De fato, há de se exigir que as mazelas deste Poder devam ser melhor conhecidas pelos profissionais que militam no seu cotidiano, especialmente os advogados, do que pela grande população, que o percebe mais pelos seus resultados do que por seus procedimentos.

Mergulhado numa crise social profunda, que atinge todos os setores da nossa frágil economia, o Brasil necessariamente haveria de ver esses reflexos serem espelhados no Judiciário, gerando um turbilhão de novas ações a cada dia, notadamente na Justiça do Trabalho, eis que o desemprego e as restrições do mercado a cada dia mais exigente, não deixam saída outra que não seja a busca de um alento jurisdicional, representando hoje a possibilidade de que uma condenação garanta a sobrevivência da família por algum tempo, antes de se iniciar o desespero.

Contudo, ao mesmo tempo em que é válido defender a amplo acesso dos cidadãos interessados ao contato com seus direitos, é imperioso que se diga que o quadro em que se inserem hoje os magistrados brasileiros no que respeita ao volume assombroso de processos a serem decididos é cruel, sendo materialmente impossível que um ser humano normal, trabalhando à beira da exaustão, consiga dar conta do universo de feitos pendentes.

Segundo dados do próprio Presidente da República, "Só em 1997, o STF julgou mais de 40.000 processos, o TST quase 90.000 e o STJ mais de 100.000. No entanto, o acervo existente em cada uma dessas Cortes ultrapassava os 100.000 processos ao final do ano." (2). Saliente-se que a cada processo que se decide, mais três ou quatro estão pendentes e outros tantos estão sendo distribuídos, quadro que se apresenta tanto nos juízos do interior do país quanto nos Pretórios Superiores.

A falta de condições materiais, o número reduzido e insuficiente de juízes, promotores e serventuários, aliados à pressão social, retratam a triste realidade do Poder Judiciário hoje. A lentidão dos feitos compromete o próprio processo enquanto instrumento, fazendo-no cair em descrédito. Surgem daí as correntes defensoras da efetividade e celeridade processual.


3. Efetividade do processo: preocupação e necessidade

A morosidade do processo brasileiro é um fenômeno visível e de efeitos nefastos. Justamente por esta demora, aliada aos escândalos agitados de quando em vez, é que se acentuam as posições populares no sentido do descrédito do Poder Judiciário e da tomada de posição desrespeitosa perante seus membros.

Com efeito, o lado mais maléfico deste assoberbamento de tarefas dos julgadores é a utilização, pelos próprios operadores do Direito, deste entrave. Assinala o professor Luiz Otávio de Oliveira Amaral: "Quando o aproveitamento da morosidade judicial passa a estratégia processual (e hábito profissional e funcional) é porque há algo de muito ruim no aparato judicial." (3).

Para o povo, esta mora corresponde ao pior castigo que se pode imputar: a negativa de prestação jurisdicional de efeitos concretos, que satisfaça e assegure a realidade que foi certificada no processo, no menor tempo possível, posto que, nos dizeres do então Ministro do TST, João Oreste Dalazen, citando brilhante ensinamento de Mauro Cappelletti, "a demora excessiva é fonte de injustiça social porque o grau de resistência do pobre é menor do que o grau de resistência do rico; este último, e não o primeiro, pode, sem dano grave, esperar uma justiça lenta." (4).

O que se clama, e pode-se dizer que representa uma das maiores preocupações dos juristas, é que o processo em geral volte a produzir efeitos práticos, concretos, pedindo nada mais do que a restauração da força e prestígio do instrumento de pacificação e afirmação de direitos que deve ser o processo, e nada menos do que a necessária adoção de medidas suficientes para que se reestruture o processo, viabilizando a prestação jurisdicional que redistribua os ônus do tempo entre os litigantes (5).

Verifica-se assim que a efetividade, enquanto "concreta produção de efeitos", não deve ser predicada "como valiosa por si mesma", para que se evite que "deixemos de nos preocupar com a qualidade ou valor do decidido, dando prevalência à concreção do que foi decidido, pouco importando sua bondade ou valia", na explanação do mestre J.J. Calmon de Passos (6).

Contudo, o que se presencia na prática é que as sentenças não estão sendo prolatadas, por impossibilidade de todos os gêneros, ensejando uma nova perspectiva de efetividade, consistente na obtenção de mecanismos dentro do Poder Judiciário que permitam aos magistrados uma atuação dentro do limite socialmente aceitável de volume de trabalho, sem os quais as sentenças serão meras declarações apressadas, que servirão tão somente para encerrar os processos, mas sem efetivamente decidir-lhes o mérito.

Na esteira dessa preocupação com a nítida necessidade de retornar o processo a um patamar de ferramenta de valia para a manutenção da paz e equilíbrio social, uma das medidas mais proveitosas foi, sem dúvida, a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.


4. A experiência dos Juizados Especiais Cíveis

O professor Rodolfo Pamplona Filho, tratando da efetividade do processo, salienta em frase lapidar que, "Com efeito, a demora para o cumprimento, na prática, de todos os ritos legais leva-nos a concordar com a afirmação de que o processo judicial é a criação humana mais próxima do que se concebe como eternidade." (7).

A visão da crise, somada aos estudos de juristas debruçados sobre as estatísticas da Justiça brasileira, acrescida também da urgência em se adotar posturas que desafoguem os juízes - no intuito de lhes permitir uma produção com qualidade, deu azo à criação dos Juizados Especiais, visando a decisão mais célere sobre os feitos em que a repercussão econômica é reduzida.

Criados pela Lei nº 9.099/95, estes Juizados vieram atuar, sobretudo, na "realização da difícil tarefa de canalização de múltiplos fatores internos e externos em direção um único quadro de superação da crise jurídica e jurisdicional que temos vivido nos últimos tempos, na busca de resultados diversificados que se materializem na efetividade e efetivação do processo civil através da rápida e eficiente solução dos conflitos intersubjetivos, coletivos ou difusos dos jurisdicionados." (8).

A virtude primordial dos Juizados Especiais é, desenganadamente, de um lado o aumento de vias apropriadas para que o cidadão tenha o acesso ao Poder Judiciário que se espera e se almeja e, de outro, possibilitar a retirada de quantidade bastante considerável de causas cíveis em especial que, apesar de não menos importantes, possuíam reflexos patrimoniais de menor vulto e se mostravam mais próximas de soluções negociadas do que de imposições por sentença.

Assim, o advento dos Juizados afigurou uma nova estrutura de justiça que se demonstrou mais próxima da coletividade, permitindo ao homem simples a intervenção do poder estatal sobre os "pequenos casos" do cotidiano que, alem de se mostrarem sem solução pela demora do Judiciário tradicional, ainda contribuíam para que os demais feitos, de complexidade mais acentuada, tivessem seus julgamentos retardados em níveis intoleráveis.

Colimando as circunstâncias contemporâneas da Justiça e do Processo do Trabalho, verifica-se que esta verdadeira "panela de pressão social" está prestes a explodir, se algo producente não for feito ou, ao menos tentado. No entanto, não se deve também aceitar que as mudanças sejam efetivadas de forma apressada ou por meios inidôneos, cabendo a doutrina e a jurisprudência analisar a viabilidade dos mecanismos eleitos para as transformações.

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Com base nesta assertiva, fruto da constatação cotidiana das descalabros legislativos, é que ressalta a importância das alterações introduzidas pela Lei 9.957/2000, sendo mister a sua visualização de forma sistemática, contextualizada e, sobretudo, crítica, em confronto com a realidade vivida pelas instâncias laborais do Judiciário brasileiro.


5. Criaram-se juizados trabalhistas? Analisando as regras da Lei 9.957/2000

No seu cerne a Lei 9.957/2000 trouxe modificação no procedimento ou rito do processo trabalhista, sendo uma nova orientação para o impulso dos atos praticados pelas partes e pelo magistrado, dentro do instrumento que comporta a relação triangularizada de interesses a que se denomina processo.

Falasse no rito sumaríssimo, uma expressão que já fora utilizada pelo processo "comum", civil, e que foi substituída pelo "rito sumário" (Lei nº 9.245, de 26/12/1995), pela lógica razão de não haver motivo justificável para se tratar um processo de cognição exauriente, porém "enxuta", como uma fórmula mirabolante de solução dos litígios em tempo recorde, em poucas assentadas, além da confusão de nomenclatura (temos um rito ordinário e um sumaríssimo, sem um sumário que os intercale...).

Para que se tenha um rito sumaríssimo, o legislador apostou em duas regras: a fixação de prazo próprio para o encerramento da instrução probatória e a determinação de audiência una, em que se apresente desde a defesa, pela parte reclamada, até a sentença, por parte do magistrado. Consagrou, dessa forma, o princípio da concentração dos atos processuais, na busca de uma agilização do trâmite e da decisão dos feitos sob seu regramento.

As providências no sentido da celeridade são sentidas nas disposições do legislador acerca do estabelecimento de termo final para as reclamações sobre a égide desta Lei, (aqueles "dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação" - caput do art. 852-A/CLT), qual seja, máximo de quinze dias para a apreciação da reclamação ajuizada (art. 852-B, III) e, se estritamente necessária a interrupção da audiência, prossiga-se com este ato num prazo máximo, em regra, de trinta dias, a teor do art. 852-H, § 7º/CLT.

Em uma só audiência, efetivamente de instrução e julgamento, após a tentativa de conciliação promovida pelo juiz da causa, todos os atos são concentrados, desde a apresentação da defesa pelo(a) reclamado(a), passando pela manifestação do reclamante sobre os documentos então colacionados com a contestação e eventuais incidentes, ouvindo-se as duas testemunhas a que têm direito as partes – independente de intimação judicial para o comparecimento, com restrição ao funcionamento da prova pericial, chegando-se à prolação da sentença, sem necessidade do relatório, contendo resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência, decisão definitiva esta reputada pelo juízo a mais justa e equânime para atender o bem comum e os fins sociais, escopos maiores do processo (art. 852-E, 852-G, 852-H, §§ 1º, 2º, 4º e 852-I e § 1º/CLT).

Por esta visão, e cientes da tentativa de se utilizar deste trabalho como um veículo para a solução do problema apresentado no início, é ou não lícito afirmar que esta Lei 9.957/2000 instituiu verdadeiro juizado especial trabalhista?

Infelizmente, não!

Somos forçados a responder negativamente porque, a par de opiniões tendentes à visão otimista dos resultados deste procedimento sumaríssimo (9), não vislumbramos a característica maior dos juizados nas regras contidas nesta Lei: a facilitação do acesso dos mais humildes e mais interessados à prestação jurisdicional de qualidade.

Ao contrário, constatamos pasmados que, a título de propiciar uma celeridade processual, a presente Lei apresenta aspectos de crítica veemente tanto por parte dos magistrados, quanto, em especial, por parte dos cidadãos.

Sob a ótica dos magistrados, verifica-se que a Lei faz menos do que podia e embaraça mais do que simplifica. Não foi este instrumento legislativo acompanhado de uma estruturação física dos órgãos dos Tribunais do Trabalho para comportar a incidência dos novos processos por ela regidos, o que se operou na Justiça Comum com resultados proveitosos.

Este fato eterniza a montanha de feitos a serem decididos e propicia a mescla dos processos com ritos diversos para serem julgados por um mesmo magistrado, que a cada instante tem de estar atento para, além das circunstâncias fáticas, respeitar o procedimento pertinente ao caso concreto, impedindo que se ganhe a almejada agilidade nos julgamentos.

A autorização para instituir pautas especiais de julgamento destes feitos, contida no art. 852-B, III também não resolve totalmente a questão, uma vez que, não tendo sido estendida a providência de criação das Turmas especializadas nos julgamentos de recursos ordinários de processos sob o rito sumaríssimo, quando couber, nos Tribunais Regionais (art. 895, § 2º/CLT), a inserção de nova pauta, acrescida dos prazos rigidamente marcados para término do processo, vai contribuir para que, além de ser descumprido o preceito da concentração (eis que, com a realização de toda dilação probatória numa audiência una, esses atos demandarão um tempo superior ao já requerido atualmente para as audiências do procedimento ordinário), seja atrasado o montante remanescente dos processos sob o rito ordinário, que devem ser decididos pelo mesmo magistrado dos demais.

No que diz respeito aos cidadãos a Lei é ainda mais perversa. Dissonantes de que a celeridade deve resguardar a segurança jurídica e a justiça das decisões, as exigências de discriminação do valor da causa e do pleito certo ou determinado, bem como a impossibilidade de citação por edital, impondo ônus processual de indicação correta do nome e endereço do reclamado, sob pena de "arquivamento" da reclamação e pagamento de custas (art. 852-B, I, II e § 1º), demonstram-se como cerceamento do comando constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário frente a lesão ou ameaça de lesão a direito, a teor do art. 5º, XXXV da Carta Fundamental de 1988.

Ao invés de aproximar os resultados práticos benéficos aos mais interessados, esta Lei peca pela exclusão de diversas pessoas, que têm direitos, esperanças e sonhos depositados na decisão do juiz trabalhista, uma vez que impõe penalidade de encerramento da reclamação por falta de indicação de itens que, na grande maioria dos casos, pela simplicidade dos reclamantes ou pela má-fé dos reclamados, tornam-se impossíveis de serem conseguidos com absoluta certeza, prejudicando unicamente os trabalhadores e ferindo o princípio constitucional da proteção às garantias individuais do cidadão brasileiro.

Além destes fatos, trágicos para o intérprete, impende esclarecer que, apesar de trazer inovações de valia no que pertine à tramitação dos recursos nos Tribunais Regionais (art. 895 e §§; art. 896, §6º e art. 897 e § único/CLT), resumiu-se esta Lei à estas Cortes. Foram esquecidas as melhorias acerca do Tribunal Superior do Trabalho e versando sobre a execução trabalhista, problemática e prolongada no tempo, momentos onde, admitindo que se oriente de forma rápida o processo de cognição, pode-se entravar o seu trânsito em julgado e sua concretização em pecúnia, respectivamente, "caindo por terra" a celeridade obtida no feito tramitado perante este novo procedimento.

Infelizmente, porque entendemos que a idéia da criação dos Juizados na esfera trabalhista seria uma forma tão produtiva de descongestionamento das Varas laborais que permitiria a otimização dos julgamentos das lides mais complexas, que não faltam em quantidade e não se amenizam em dificuldade.

Apesar de guardar ampla proximidade com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis – como a fixação do teto pecuniário para incidência dessas regras, a concentração dos atos e a viabilização de prazos mais exíguos para o encerramento dos feitos -, e também por considerarmos que a vontade do legislador pátrio ao desenvolver estes dispositivos fora justamente a da criação, ainda que indireta, dos Juizados Especiais Laborais, peca a Lei do Procedimento Sumaríssimo por concretizar menos do que o necessário, aparentando ser mais um entrave do que uma manancial de soluções. (10)

Definitivamente, a título de conclusão, entendemos que, sob o manto de um rito processual mais célere, sem conferir as condições necessárias – e possíveis, como demonstrado – para que o processo trabalhista evoluísse, o conjunto de regras introduzidas por esta Lei, que deveria se constituir um mecanismo idôneo para a efetividade e celeridade das decisões, afigura-se como uma tentativa desesperada de solução a título precário, um tanto utópica, e potencialmente fadada ao mesmo fracasso que se operou com o rito sumaríssimo da Justiça Comum, ao qual não se pode filiar muitas esperanças de uma transformação satisfatória do status quo frente aos legítimos temores do caos do Poder Judiciário Trabalhista do Brasil.

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Sobre o autor
Fábio Periandro de Almeida Hirsch

advogado, professor de Direito Constitucional da Universidade Federal da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIRSCH, Fábio Periandro Almeida. Lei 9957/00: criaram-se juizados especiais trabalhistas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1233. Acesso em: 22 nov. 2024.

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