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A licitude da exigência de exame de gravidez na dispensa sem justa causa

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17/02/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

Por todo o exposto, ressaltamos a importância do caminho trilhado pelas mulheres, desde o período de escassa legislação onde a rejeição da sociedade à mulher trabalhadora era enorme, passando após, por uma fase de proibição, sustentada pelas falsas fragilidade e baixa competência da figura feminina para exercer o mesmo ofício que os homens, até chegarmos ao estado atual, onde as normas de proteção a essas mulheres firmam-se na preocupação de melhorar as condições de trabalho destas antes e após o parto, único momento em que realmente há necessidade de leis diferentes, dada sua função social.

Feita essa análise quanto ao histórico do trabalho da mulher, estabelecemos os direitos e deveres de ambas as partes na relação empregatícia: ao empregador cabe o dever de dirigir as atividades do empregado através de normas contratuais, escritas ou verbais, podendo ainda fiscalizar e vigiar o mesmo quando da realização da sua função, devendo em contrapartida, pagar o salário ajustado. Já o trabalhador tem o dever de cumprir as ordens emanadas pelo seu superior hierárquico, desde que ordens lícitas, devendo, ainda, desempenhar bem a sua função e com diligência.

Tratamos também, do direito à intimidade do empregado. Este, amplamente assegurado pela nossa atual Magna Carta, deve ser mantido em uma relação laboral mesmo que diante da suposta superioridade de uma das partes. Ocorre que o direito à intimidade não é absoluto, principalmente quando esbarra no também direito fundamental do empregador de proteger a sua propriedade. Entendemos que a solução para o embate desses dois direitos de primeira geração será com a análise do caso concreto.

Constatamos que a evolução normativa referente a proteção ao trabalho da mulher é mais uma tentativa para diminuir a discriminação ainda latente quando da contratação e permanência da mulher em um posto de trabalho. Assim, colocou-se a cargo de toda a sociedade, representada pela previdência social, o pagamento pela ausência ao serviço dos períodos necessários para uma boa gestação e recuperação dessa trabalhadora após o parto, garantindo-se a esta o direito de permanecer no serviço até cinco meses a contar do nascimento da criança.

Observamos ainda que tanto quando na admissão, no decorrer e ao término da relação empregatícia, faz-se necessário a realização de exames médicos. Concordamos que seja proibida a exigência de exame de gravidez tanto no momento da contratação da empregada quanto no curso no contrato de trabalho, dada a natureza discriminatória deste ato. Ocorre que o exame de gravidez por ocasião da demissão é necessário para comprovar se a empregada encontra-se ou não grávida, gerando, em caso afirmativo, sua estabilidade no emprego.

Destacamos que o ato do empregador de exigir que sua empregada realize exame de gravidez quando já certa a demissão desta trabalhadora nada mais é do que uma precaução quanto a eventuais ações judiciais. Não podemos falar em discriminação ou mesmo em invasão de privacidade, tendo em vista que o resultado do exame deve ser sigiloso, só cabendo o seu conhecimento ao patrão e a empregada, que agora diante da confirmação da gravidez terá o seu contrato de trabalho estendido até o fim da sua estabilidade.

Ressaltamos que embora a lei nº 9.029/95 assegure que é crime a exigência, por parte do empregador, de exame de gravidez a sua empregada, tanto para fins admissionais quanto durante a relação empregatícia, delimitando assim o período para a consecução do referido ilícito penal, o ato de exigir tal exame na dispensa não será considerado crime, tendo em vista que não podemos fazer uma interpretação ampliativa da referida norma por tratar-se de uma lei de cunho penal.

Finalmente concluímos que o empregador para se resguardar de futuras contendas judiciais, prejudicial a ambas as partes, deverá requisitar, quando do término do contrato de trabalho da sua empregada em idade reprodutiva, o exame médico para comprovação ou não da natureza gravídica da mesma, tendo em vista que assim poderá diminuir na quase totalidade as ações que tenham como causa de pedir a reintegração da relação de serviço, ou mesmo uma indenização, em decorrência da estabilidade fundamentada em uma gravidez. A finalidade do exame é conferir garantia de estabilidade a essa trabalhadora sem que haja necessidade de provocar o judiciário para assegurar esse direito.


REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 1997, 182 p.

______. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, 1351 p.

______.______. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, 1368 p.

BRASIL. CLT, Legislação previdenciária e constituição federal. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Código Civil. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Convenção nº 111 da OIT, sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão. Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/pd-conv-oit-111-emprego.html>. Acesso em: 05 ago. 2007.

BRASIL. Declaração universal dos direitos dos homens. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em 18 jul. 2007.

BRASIL. NR 7 - Programa de controle médico de saúde ocupacional. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_07.asp>. Acesso em: 31 jul. 2007.

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias do TST. Estabilidade na gravidez não depende de conhecimento prévio. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 22 ago. 2007.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Destaques do TST. Matéria especial: assédio moral na justiça do trabalho. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 27 ago. 2007.

CALIL, Léa Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-sociológicos do início da república ao final deste século. São Paulo: LTr, 2000, 80 p.

______. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007, 176 p.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, 1478 p.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. 2 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, 350 p.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, 1698 p.

MARTINS, Sergio Pinto. Práticas discriminatórias contra a mulher e outros estudos. São Paulo: LTr, 1996, 264 p.

______. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006, 875 p.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 2005, 2944 p.

MIRABETE, J. F.; Fabbrini, R. N. Manual de direito penal. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007, 483 p.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, 948 p .

NOVAIS, Denise Pasello Valente. Discriminação da mulher e direito do trabalho: da proteção à promoção da igualdade. São Paulo: LTr, 2005, 117 p.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, 126 p.

SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000, 222 p.

SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: LTr, 2005, 1645 p.

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Sobre a autora
Harleizy Forte Pimentel

Escrevente Juramentada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Bacharel em direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos, campus de Barbacena (MG). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIMENTEL, Harleizy Forte. A licitude da exigência de exame de gravidez na dispensa sem justa causa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2057, 17 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12346. Acesso em: 23 nov. 2024.

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