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Lei 9958/00: comissões de conciliação prévia na Justiça do Trabalho

01/02/2000 às 01:00

Resumo:


  • A Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, introduziu as Comissões de Conciliação Prévia no ordenamento jurídico trabalhista nacional, permitindo a resolução de conflitos individuais de trabalho de forma extrajudicial.

  • As Comissões de Conciliação Prévia podem ser instituídas tanto no âmbito das empresas quanto dos sindicatos, sendo compostas por representantes dos empregados e empregadores, atuando na tentativa de conciliação dos conflitos.

  • Os termos de conciliação firmados nas Comissões têm eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, e são considerados títulos executivos extrajudiciais, podendo ser objeto de execução na Justiça do Trabalho em caso de descumprimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1 - INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, houve uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, com a criação das Comissões de Conciliação Prévia, inserindo-se no texto consolidado os artigos 625-A a 625-H, art. 877-A, bem como alterando-se a redação do art. 876.

O objetivo deste artigo reside no escopo de evidenciar as principais alterações trazidas pelo referido diploma legal, não pretendendo, em hipótese alguma, esgotar todas as discussões que irão surgir quanto ao implemento das Comissões de Conciliação Prévia.

A Justiça do Trabalho, como órgão integrante do Poder Judiciário Nacional, nos últimos anos, tem sofrido severas críticas quanto a morosidade na prestação jurisdicional.

Um dos fatores desta morosidade é o exacerbado número de demandas oriundas de conflitos individuais de trabalho.

O trabalhador, diante de uma lesão ao seu direito individual, excetuando o Poder Judiciário, não tinha à sua disposição outros meios institucionais, dos quais pudesse solicitar a solução do conflito.

Com a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito das empresas ou dos sindicatos, poderá haver a criação de Comissões de Conciliação Prévia.

Trata-se de uma inovação sem precedentes legais de grande amplitude no ordenamento trabalhista nacional, atribuindo-se aos próprios interessados e aos sindicatos a responsabilidade na solução dos conflitos individuais de trabalho.

Ressalvamos, de antemão, que a presente lei é aplicável aos particulares, não justificando a sua adoção quando o empregador for ente público, na medida em que o ordenamento jurídico veda a conciliação do administrador púiblico, preconizando regras inflexíveis para o emprego dos recursos orçamentários.

É importante frisar que as disposições trazidas ao ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 9.958/2000 possuem um período de vacatio legis de 90 (noventa) dias. O lapso temporal é razoável para que os operadores jurídicos, bem como os atores sociais (empresas e sindicatos) possam sentir o espírito da lei, adequando-se os seus dispositivos ao sistema e a realidade das relações individuais e coletivas de trabalho.


2 - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Dispõe o art. 625-A, caput: "As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho".

A criação das Comissões de Conciliação Prévia não é obrigatória, ficando ao arbítrio das empresas e dos sindicatos a instituição deste mecanismo, como forma extrajudicial de solução de conflitos individuais de trabalho.

Pondere-se que a Comissão deverá ser constituída com representantes de empregados e empregadores, de forma paritária, atuando na conciliação dos conflitos individuais de trabalho.

Não é necessária a alusão aos conflitos coletivos de trabalho, na medida em que o ordenamento jurídico já prevê as formas autocompositivas (convenção e acordo coletivo de trabalho - art. 7º, XXVI, CF), além da arbitragem facultativa (art. 114, § 1º, CF).

As Comissões podem ser instituídas tanto no âmbito das empresas como das entidades sindicais, inclusive, havendo a possibilidade da constituição por grupos de empresas ou sindicatos (art. 625, par. único, Lei nº 9.958/2000).

2.1 - COMISSÃO NA EMPRESA

A primeira indagação que surge é no sentido de se avaliar, diante do texto legal, se é necessária a participação do sindicato na criação da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa.

A lei não é expressa neste sentido. O art. 625-B estabelece os critérios para a composição da referida Comissão, porém, não é explícito quanto a gênese da mesma.

Será que basta uma simples avença entre a empresa e os seus empregados, de forma direta, sem a participação da entidade sindical que represente tais trabalhadores?

Entendemos que a resposta é negativa. É necessária a participação da entidade sindical, representativa dos trabalhadores da referida empresa, para que haja a legalidade da Comissão a ser instituída. Não podemos esquecer que o art. 625-A, em seu caput, enuncia que as empresas e os sindicatos podem instituir as referidas comissões.

A conclusão é no sentido de que a Comissão, seja criada no âmbito da empresa ou do sindicato, tenha sido deliberada em ajuste normativo, diretamente com a empresa e o sindicato da categoria profissional (acordo coletivo) ou entre os sindicatos da categoria profissional ou econômica (convenção coletiva).

É possível, ainda, diante do que dispõe o art. 625-A, par. único, que as referidas Comissões sejam criadas através de um acordo coletivo que envolva várias empresas e o sindicato da categoria profissional, bem como através de um ajuste intersindical (sindicatos de várias categorias econômicas e profissionais de forma concomitante).

O importante, repita-se, é frisar que é incabível a adoção da Comissão através de um acordo direto entre a empresa e os trabalhadores, sem a participação da entidade sindical representativa da categoria profissional.

O art. 625-B estabelece os requisitos que devem ser observados quando da instituição da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa.

Tais requisitos são os seguintes:

a) o número dos componentes - a Comissão será composta, no mínimo de dois e, no máximo, de dez membros, observando-se a composição paritária (art. 625-B, caput, combinado com o art. 625-A, caput);

b) os representantes da empresa serão por ela indicados; por sua vez, os representantes dos empregados serão eleitos através de um escrutínio secreto, o qual terá a fiscalização pelo sindicato da categoria profissional (art. 625-B, I);

c) para cada representante titular, haverá um suplente; o mandato, seja para o titular como o suplente, terá a duração de um ano, permitida uma recondução (art. 625, II e III);

d) os representantes dos empregados, titulares e suplentes, possuem a estabilidade no emprego, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (art. 625-B, § 1º, CLT).

O referido dispositivo é silente quanto ao termo inicial desta estabilidade. A aquisição, em nosso entendimento, valendo-se da analogia, inicia-se a partir do registro da candidatura (como ocorre para a CIPA e o sindicato, de acordo, respectivamente, com o art. 10, II, "a", das Disposições Transitórias da Constituição Federal e arts. 8, VIII, CF e art. 543, § 3º, CLT).

A dispensa de um representante eleito, na qualidade de titular ou suplente, só é admissível em caso de falta grave, a qual deverá ser apurada em inquérito judicial (como ocorre para o dirigente sindical - art. 543, § 3º, CLT e Precedente nº 114, SSI, TST).

De forma analógica, faculta-se ao empregador a suspensão do contrato de trabalho deste representante (art. 853, CLT), havendo o prazo decadencial de trinta dias subseqüentes para o ajuizamento do inquérito judicial, em função do Enunciado nº 62, do TST e a Súmula 403, do STF.

O art. 625-B somente admite a dispensa em caso de falta grave, logo, não é possível a dispensa diante de outros motivos, tais como: técnico, econômico ou financeiro, como ocorre para os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - art. 165, caput, CLT).

Ressalvamos, que em caso de extinção das atividades da empresa, os salários somente são devidos até o referido momento, de acordo com a jurisprudência dominante do TST, em seu Enunciado nº 173; e

e) o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (art. 625-B, § 2º, CLT).

O trabalhador integrante da Comissão, na qualidade de representante dos empregados, não terá o seu contrato de trabalho suspenso. Prossegue em suas atividades normais, excetuando-se os períodos em que seja necessária a participação nos trabalhos da Comissão. Claro está que os referidos períodos de cessação das atividades laborais representa interrupção quanto aos efeitos do contrato individual de trabalho.

A Lei nº 9.958/2000 não dispõe sobre a observância de outros requisitos quanto a Comissão de Conciliação Prévia, a qual seja criada para atuação no âmbito da empresa.

Como se denota, o referido diploma limita-se a dispor sobre a quantidade mínima e máxima dos seus integrantes, a eleição para os representantes dos empregados (suplentes e titulares), a indicação do empregador quanto aos seus, a duração do mandato (com uma recondução), a estabilidade para os representantes dos empregados (suplentes e titulares)- até um ano após o término do mandato (exceto no caso da prática de falta grave, reconhecida em inquérito judicial) e os efeitos da participação deste membro na Comissão e o seu contrato de trabalho.

As normas exigíveis são mínimas, nada dispondo sobre os demais critérios de constituição e funcionamento. Tal ponderação nos leva a corroborar a tese de que a origem da Comissão, cuja atuação seja no âmbito da empresa, necessita para sua validade a participação efetiva da entidade sindical, representativa dos empregados, não se justificando os entendimentos diretos entre os trabalhadores e a empresa.

2.2 - COMISSÃO NO SINDICATO

O art. 625-C dispõe: "A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo".

O legislador, de forma sábia, não estabelece nenhuma norma, procurando valorizar a autonomia privada coletiva, deixando aos atores sociais (os sindicatos e as empresas), o estabelecimento das normas necessárias para a constituição e funcionamento desta Comissão.

A Lei nº 9.958/2000, interpretada de forma sistemática, em seu art. 625-B trata exclusivamente da Comissão criada para uma empresa e cujo funcionamento ocorre dentro da própria empresa, sendo que a sua criação deve originar através de um acordo coletivo de trabalho (assinado entre a empresa interessada e o sindicato da categoria profissional). Neste caso, o acordo coletivo deve respeitar as regras mínimas inseridas no referido dispositivo.

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Por outro lado, o art. 625-C, é aplicável para a Comissão cujo funcionamento ocorra dentro do sindicato (profissional ou não), sendo que a sua criação pode ser nas seguintes hipóteses:

a) através de um acordo entre o sindicato profissional e o empregador ou empresas signatárias (neste caso a Comissão somente possui competência para os conflitos individuais dos trabalhadores do empregador ou empresas signatárias);

b) entre os sindicatos da categoria profissional ou econômica, através de uma convenção coletiva (neste caso, a Comissão terá competência para deliberar sobre os conflitos individuais dos trabalhadores de toda a categoria, respeitando-se os limites da representação dos signatários); e

c) em função de um ajuste intersindical (sindicatos de várias categorias econômicas e profissionais de forma concomitante). Nesta hipótese, a Comissão terá competência para deliberar sobre os conflitos individuais dos trabalhadores de todos os trabalhadores que estejam no âmbito de representação das entidades signatárias). O referido ajuste intersindical, ao que nos parece, é o contrato coletivo de trabalho.

O importante, frise-se, é que a Comissão a ser instituída no âmbito de atuação do Sindicato (nas dependências deste, seja patronal ou profissional), não necessita da observância das regras previstas no art. 625-B, desde que se observe quanto aos seus membros a composição paritária (art. 625-A, caput).


3 - DO PROCEDIMENTO NA COMISSÃO

Dispõe o art. 625-D, em seu caput: "Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria".

A interpretação literal do referido dispositivo assegura que é indispensável, em qualquer demanda de natureza trabalhista de cunho individual (art. 625-A), que a mesma seja submetida à Comissão Prévia, desde que seja instituída no âmbito da empresa ou da entidade sindical.

Claro está, que se a Comissão não estiver localizada nas dependências do município onde ocorrer a prestação dos serviços, o trabalhador deverá dirigir-se ao local onde a mesma esteja em funcionamento.

Nada obsta, quando da criação da Comissão, que sejam estabelecidos os limites territoriais de sua atuação, bem como o local de seu funcionamento, ou ainda, que sejam criados mecanismos de dias e horários alternados nos vários municípios que estejam abrangidos pela mesma. Tudo irá depender das normas de constituição ou funcionamento estabelecidas pelas partes (empregadores e sindicatos; sindicatos e sindicatos).

A Comissão, quando instituída, deverá ser procurada pelas partes interessadas para a conciliação dos interesses advindos de um conflito individual de trabalho.

Trata-se de um requisito para o exercício do direito de ação, não havendo, como pode parecer, um conflito aparente de normas entre o art. 625-D da CLT e o que dispõe o art. 5º, XXXV, da C. Federal, que assim enuncia: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O dispositivo constitucional assegura a inafastabilidade do direito de ação, em caso de lesão ou ameaça a direito. Não se trata de um direito absoluto, podendo o seu exercício ser condicionado a certos requisitos, como já ocorre na teoria geral do processo, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse (art. 267, VI, CPC).

O art. 625-D, da CLT, representa um acréscimo quanto às condições da ação, ou seja: a obrigatoriedade de submeter a lesão trabalhista à Comissão competente, antes do ingresso na Justiça do Trabalho. Deve procurar, de forma obrigatória, a solução extrajudicial a priori.

Ressalve-se, que não é o caso de uma arbitragem obrigatória, apenas um requisito para que possa exercitar o seu direito de ação.

Quando houver a instituição da referida Comissão, antes de acionar a Vara do Trabalho, deverá o trabalhador provar que se submeteu ao referido mecanismo, sob pena de extinção de seu processo, ante o que dispõe o art. 267, VI do CPC.

Por outro lado, qualquer que seja a natureza da controvérsia da relação jurídica individual, a mesma deverá ser submetida à Comissão Prévia de Conciliação. Neste sentido é o caput do art. 625-D, ou seja: "Qualquer demanda de natureza trabalhista....".

Porém, será que não há limites para a pretensa competência material destas Comissões Prévias de Conciliação? Em nosso entendimento, a resposta deve ser positiva. A justificativa desta limitação repousa nas situações em que a lei estabelecer um critério específico para o procedimento a ser adotado, tal como o inquérito para apuração de falta grave, notadamente, ante o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após a suspensão do dirigente sindical.

Quando se fala em demanda de natureza trabalhista a qual deve ser submetida à Comissão de forma obrigatória, outro impasse interpretativo pode surgir diante do texto legal, a saber: a) é comum, em um conflito trabalhista, haver a violação de vários direitos subjetivos de forma simultânea; b) quando houver a passagem pela Comissão, a qual é obrigatória, o interessado deverá solicitar todos os direitos, para que possa então, se infrutífera a conciliação, ajuizar a demanda junto a uma das Varas do Trabalho?

Imaginemos uma dada situação: o empregado tem direito a percepção de horas extras e de adicional de insalubridade; junto a comissão, por um lapso ou, por desconhecer a lei trabalhista como um todo (o que é comum ao trabalhador brasileiro), solicita somente as horas extras. Resumindo-se a problemática: O conteúdo por inteiro deve ser submetido a referida Comissão? Eventual falha de conteúdo material na demanda proposta perante a Comissão, inviabiliza uma ação trabalhista perante a Vara do Trabalho competente?

Entendemos que a demanda deve ser submetida à Comissão, porém, eventual título não solicitado neste ato, não inviabiliza o ajuizamento posterior desta diferença junto à Justiça do Trabalho. Por outro lado, qualquer que seja a conciliação havida nestas Comissões, a quitação ficará restrita as verbas que foram requeridas, não abrangendo outros títulos que não tenham sido solicitados.

Referidos juízos valorativos são importantes na medida em que a quitação dada nestas Comissões não possui o pleno efeito de coisa julgada, abrangendo toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho.

Abrange somente as verbas postuladas, ou seja, o conteúdo material da demanda que foi reduzida a termo diante da Comissão. O efeito amplo que se pretenda dar a referida demanda, além do conteúdo material nela inserido, diante de uma conciliação, estaria violando o direito de ação.

Prosseguindo-se na análise dos parágrados do referido dispositivo, temos:

a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados (art. 625-D, § 1º, CLT).

Várias são as críticas que fazemos ao referido dispositivo, a saber:

a.1) A lei não estabelece, de forma explícita, se a parte (trabalhador ou empregador), de forma facultativa, pode estar representando ou assistido por advogado. Como não proíbe, entendemos que a parte interessada, em concreto, pode se fazer acompanhar de um advogado.

Entendemos, porém, como não poderia deixar de ser, que a lei deveria ter obrigado a presença do advogado, como sendo indispensável para a validade do processado, respeitando-se a norma constitucional que assim enuncia: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

A busca da Justiça não pressupõe somente a ativação da máquina jurisdicional, através da petição inicial. Pressupõe a orientação, a conscientização, a valorização do trabalhador como cidadão, sendo a presença do advogado indispensável para que o interessado possa ter uma idéia exata dos interesses violados, podendo traçar objetivamente a amplitude da lesão havida, indicando-se os fundamentos fáticos e jurídicos, os direitos pleiteados e os seus valores. Saliente-se, que a atuação da advocacia se faz tanto no contencioso como no preventivo.

A provocação da Comissão é pressuposto para o exercício do direito de ação. Partindo-se desta premissa, o legislador deveria declinar que a demanda fosse apresentada, de forma obrigatória, pelo trabalhador representado ou assistido por um advogado, como já ocorre na prática com as demandas trabalhistas.

Porém, nada obsta, que os instrumentos normativos, ao criar normas e critérios para o funcionamento das Comissões, atribuam aos interessados, a faculdade de estarem representados ou assistidos por advogados, invocando-se para tanto a aplicação subsidiária das inteligências contidas nos artigos 839 e 840 da Lei Consolidada.

a.2) O artigo 625-D, § 1º, da CLT não declina quem poderá constar do pólo ativo da demanda. Surgem várias indagações: 1) Será o empregado de forma necessária?; 2) Poderá a demanda ser ajuizada pelo Empregador?; 3) Empregado e Empregador, de comum acordo, podem solicitar a apreciação da demanda pela Comissão?

As dúvidas surgem na medida em que o referido dispositivo utiliza-se da expressão "interessados", não indicando quem seja o titular do direito quanto a provocação deste órgão extrajudicial.

Partindo-se do pressuposto de que o objetivo da lei é a composição do conflito trabalhista, não se pode visualizar o detentor do direito quanto a referida provocação como de posse exclusiva do empregado, sendo uma atribuição de qualquer de um dos sujeitos da relação jurídica material controvertida (de natureza individual).

Partindo-se da assertiva de que, tanto o empregado como empregador possuem a referida faculdade, na medida em que a demanda trabalhista for submetida à Comissão, a parte contrária que não atender a um chamado para a conciliação, deveria ser penalizada pela sua ausência.

A parte que é inerte, como não pode se sujeita aos efeitos processuais de sua inércia, deveria sofrer uma sanção. A sanção deveria ser prevista na referida lei.

Em concreto, ao que nos parece, quem irá procurar à Comissão será o trabalhador, enquanto que o empregador, em caso de recusa, nada sofrerá. Os trabalhadores irão gastar tempo e dinheiro, pois, se não houver o comparecimento junto à Comissão, não poderão acionar o Judiciário Trabalhista.

O sistema imposto pela lei, de forma indireta, já atribui uma sanção ao empregado. Logo, quando fosse o empregado o responsável por acionar a Comissão, no caso do não comparecimento do empregador, a ele deverá ser fixada uma multa pecuniária, a qual seria revertida para o trabalhador.

Nada obsta, que haja nos instrumentos normativos que constituirem as referidas comissões, a fixação de uma multa para a parte que não responde ao convite para a conciliação.

b) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista (art. 625-D, § 2º, CLT).

Referido parágrafo evidencia os argumentos de que o fato da demanda ser submetida à Comissão, a bem da verdade, trata-se de um pressuposto ou condição indispensável para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF).

Se não observado pelo trabalhador, quando da formulação da defesa a um petitório formulado a uma das Varas do Trabalho, o empregador deverá solicitar a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC). Em caso da inércia do interessado, a referida matéria poderá ser conhecida de ofício pelo juiz do trabalho - art. 301, X, § 4º, CPC.

Restando prejudicada a conciliação, a Comissão fornecerá ao empregado e empregador uma declaração, a qual conterá o objeto da demanda, a qual será juntada a eventual ação trabalhista. Como já reiteramos, a conciliação não é obrigatória, porém, o documento do ajuizamento da demanda junto à Comissão é documental essencial para a propositura da ação.

c) Havendo motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput do art. 625-D, da CLT, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

O motivo, para ser tido como relevante, ficará submetido ao prudente arbítrio do magistrado trabalhista. A caracterização ou não do que vem a ser motivo relevante dependerá do caso em concreto.

É razoável, quando houver a declinação de motivo relevante no petitório, se o mesmo não for acatado pela Vara do Trabalho, que se possibilite a parte interessada o suprimento desta exigência e a sua comprovação nos autos, suspendendo-se o andamento do feito por um prazo razoável, valendo-se para tanto do que dispõe o art. 265, IV, "b", do CPC.

d) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido (art. 625-D, § 4º, CLT).

No caso da existência de duas Comissões, na mesma localidade e categoria, terá o interessado a faculdade de escolha do órgão ao qual irá submeter a sua demanda. A Comissão escolhida estará preventa, devendo a outra parte nela comparecer para a solução da sua contenda.

e) As Comissões de Conciliação Prévia têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, sendo que o mesmo inicia-se a partir da provocação do interessado. O prazo é peremptório, pois, esgotado o prazo sem a realização da sessão, deverá ser fornecida ao interessado a declaração no sentido de que a conciliação restou frustrada (art. 625-F).

f) A prescrição trabalhista fica suspensa quando se submete a demanda ao exame do órgão extrajudicial. O recomeço inicia-se a partir da tentativa frustrada de conciliação ou quando se tem o esgotamento do prazo de dez dias para o procedimento.

g) Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista ou aos que vierem a ser criados, as disposições contidas nos arts. 625-A a 625-G da CLT, desde que sejam observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição (art. 625-H, CLT).


4 - DOS EFEITOS DA CONCILIAÇÃO

Dispõe o art. 625-E, em seu caput: "Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes".

Havendo o consenso sobre o conteúdo da demanda proposta, deverá haver a elaboração de um termo de conciliação, o qual será assinado pelas partes e membros da Comissão, sendo fornecida cópia aos interessados.

Por sua vez, dispõe o art. 625-E, par. único: "O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".

Citado dispositivo merece severas censuras. O termo de conciliação deve valer como título executivo extrajudicial, sob pena de tornar inócua a própria intenção do legislador. As críticas, de fato, são dirigidas ao efeito pretendido nesta conciliação.

A conciliação, fruto da convergência dos interesses, somente pode ser vislumbrada como efetiva quanto as parcelas que compõem o conteúdo material da demanda que foi submetida à Comissão.

O empregador, alegando dificuldades, pode postergar a homologação da rescisão contratual e procurar o referido órgão extrajudicial para uma conciliação. Propõe os valores da rescisão, por exemplo. Se o empregado aceita receber os valores de forma parcelada, a eficácia da conciliação ficará restrita aos títulos trabalhistas que foram citados no conteúdo da solicitação.

O título oriundo da conciliação possui eficácia liberatória quanto aos títulos que sejam objeto da demanda, desde que não haja ressalva expressa. Os títulos não citados, como sendo conteúdo da demanda, não precisam ser ressalvados, na medida em que a quitação deve ser entendida de forma restritiva, valendo somente para os títulos demandados junto ao referido órgão extrajudicial.

Quem produz coisa julgada, dentro do ordenamento jurídico nacional, é a sentença de mérito, proferida pelo órgão jurisdicional competente, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467, CPC). Ainda, neste sentido temos a Lei de Introdução ao Código Civil, a qual em seu art. 6º, § 3º enuncia: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso".

A pretensa equiparação dos termos "terá eficácia liberatória geral" à figura da coisa julgada, em nosso entendimento, reputa-se verdadeira ofensa ao art. 5º, XXXVI, que enuncia: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

A conciliação, como título extrajudicial, se não for cumprida, poderá ser objeto de uma ação de execução na Justiça do Trabalho, em face da nova redação que foi dada ao art. 876, da CLT, que assim enuncia: " As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo".

A Vara do Trabalho competente para a referida ação de execução é a que seria competente para o processo de conhecimento relativa a matéria que foi objeto da demanda junto ao órgão extrajudicial.

Neste sentido, enuncia o art. 877-A: " É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria".


5 - CONCLUSÃO

As Comissões de Conciliação Prévia representam um avanço nas relações coletivas e individuais do trabalho.

Claro está que o objetivo é a conciliação dos conflitos individuais, porém, a adoção deste mecanismo passa pela interação da negociação coletiva.

Para a eficácia social da Lei nº 9.958/2000, torna-se imperioso a efetiva disposição das empresas e dos sindicatos patronais e profissionais, em suas negociações coletivas, de procurar implementar no bojo de suas categorias, mecanismos efetivos para a constituição e funcionamento das Comissões. Ao lado dos critérios legais, outros devem ser traçados, para a efetiva busca da conciliação, compondo-se o conflito individual de trabalho, com respeito a dignidade do trabalhador, bem como observando-se os direitos sociais e as garantias fundamentais do cidadão.

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Sobre o autor
Francisco Ferreira Jorge Neto

Juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho. Foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORGE NETO, Francisco Ferreira. Lei 9958/00: comissões de conciliação prévia na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1235. Acesso em: 22 dez. 2024.

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