Artigo Destaque dos editores

Comissões de conciliação prévia

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

VII – CONCLUSÕES

  1. A criação de normas jurídicas ou a solução dos conflitos trabalhistas não é obra exclusiva do Estado, num regime de pluralismo político.
  2. Como alternativa à jurisdição estatal, os conflitos individuais trabalhistas podem ser solucionados por meio de negociação extrajudicial, com intermediação de Comissões de Conciliação Prévia (CCP), observados certos requisitos que assegurem a independência do órgão conciliador, a segurança dos atos ali praticados e a celeridade na composição do litígio.
  3. Não obstante o direito comparado ofereça larga experiência na prática da solução autônoma dos conflitos entre o capital e o trabalho, em nosso país, especialmente, na região amazônica, onde a Justiça do Trabalho, mesmo diante da enorme quantidade de processos, goza de elevado grau de confiança da população, pela eficiência dos serviços realizados, é pouco provável que a Lei nº 9.958/2000, que dispõe sobre as Comissões de Conciliação Prévia (CCP), relativamente aos dissídios individuais trabalhistas, venha a ter, pelo menos em médio prazo, o sucesso esperado pelo legislador, inclusive por motivos sócio-econômico-culturais de nosso povo, ainda mais porque não é obrigatória, mas facultativa, a sua constituição, além do que a lei não prevê nenhuma sanção ao empregador que se recusa a comparecer perante a CCP, para a tentativa de conciliação.
  4. Os conciliadores, eleitos representantes dos empregados, titulares e suplentes, na CCP de âmbito empresarial, gozam de estabilidade no emprego, à semelhança dos dirigentes sindicais, pelo que só podem ser dispensados quando comprovado, por via de inquérito judicial, o cometimento de falta grave, nos termos da lei.
  5. A constituição das Comissões de Conciliação Prévia pode ocorrer, em regra, de quatro (4) modos: no âmbito de uma só empresa (empresarial); no âmbito de mais de uma empresa (interempresarial); no âmbito de um só sindicato (sindical); e no âmbito de mais de um sindicato (intersindical) . Em todos os casos, as Comissões deverão ter composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. A lei não exige que os representantes do empregador sejam seus empregados.
  6. Podem ser submetidas à CCP demandas formuladas por empregados, trabalhadores avulsos e pequenos empreiteiros.
  7. Para intentar demanda perante a CCP, de qualquer espécie, não é necessário que o trabalhador seja sindicalizado.
  8. A administração pública direta, autárquica e fundacional, pode submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da própria entidade, se assumir a condição de empregador, sendo, porém, impossível a instituição de CCP sindical, que depende de norma coletiva, inaplicável àquelas entidades públicas, nos termos da Constituição.
  9. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, entidades de direito privado, submetem-se a qualquer tipo de Comissão, empresarial ou sindical.
  10. É recomendável que as reuniões ordinárias da CCP sejam realizadas durante o expediente normal da empresa, tais como as sessõas das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
  11. É aconselhável que a constituição de Comissão empresarial ou interempresarial e seu funcionamento sejam definidos em regulamento próprio, aprovado pelos empregados, preferentemente com assistência sindical, para tornar o sistema mais democrático.
  12. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
  13. A demanda de natureza trabalhista poderá ser submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Se o empregado prestar serviço em diversas localidades, como os agentes ou viajantes, os pracistas, os motoristas intermunicipais ou interestaduais, deve aplicar-se, por analogia, o critério estabelecido no art. 651, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999, que define, nessas situações, a competência da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a Vara do Trabalho da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
  14. É inconstitucional a norma disposta no caput do art. 625-D, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000, por condicionar o ingresso em juízo à prévia tentativa de conciliação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que a Carta Magna impôs essa condição apenas para o ajuizamento de dissídios coletivos (art. 114, § 2º, da CF/88). Portanto, o apelo à CCP não deve ser considerado obrigatório, mas facultativo.
  15. Em virtude da manifesta inconstitucionalidade da exigência de prévia tentativa de conciliação, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser aceita a declaração tácita do reclamante quanto à impossibilidade de tentar a conciliação perante a Comissão, como válida manifestação unilateral de vontade, que independe de comprovação. Por isso, cabe a interpretação no sentido de que, por não ter antes submetido a sua demanda à CCP, o procedimento do interessado constitui, por si só, fato capaz de representar motivo relevante, sem nenhum prejuízo à imediata propositura da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. Nesse caso, é desnecessária a concessão do prazo do art. 284, do CPC, eis que não se trata de inépcia da petição inicial.
  16. Não podem ser submetidos à conciliação extrajudicial questão que envolve discussão sobre a relação de emprego, insuscetível de livre negociação, ainda que perante uma Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que abrange matéria de ordem pública, a respeito da qual as partes não podem transigir, salvo para reconhecer o vínculo empregatício. Da mesma forma, não podem negociar sobre direitos trabalhistas fundamentais, indisponíveis e irrenunciáveis pelo trabalhador, por princípio de ordem pública inerente à razão de ser do Direito do Trabalho, a exemplo do que ocorre na arbitragem.
  17. A demanda perante a CCP pode ser apresentada sob a forma de reclamação individual simples ou plúrima. Devem ser admitidos a substituição processual, pelo sindicato profissional, e o litisconsórcio passivo, bem como o jus postulandi, e, ainda, pedido de cumprimento de normas coletivas.
  18. A defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, perante a CCP, será exercida pelo Ministério Público do Trabalho.
  19. O direito de escolha à Comissão sindical ou de empresa incumbe ao próprio interessado, se estiverem funcionando, na mesma localidade e para a mesma categoria, as duas espécies de comissões, vedada a determinação de preferência. Será competente, por prevenção, a CCP que primeiro conhecer do pedido.
  20. É possível a transferência da demanda, para a tentativa de prévia conciliação, de uma para outra CCP, se ambos os interessados estiverem de acordo com essa providência, não havendo prejuízo para o trabalhador, especialmente quanto à prescrição.
  21. O conciliador tem o dever de revelar, em tempo hábil, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência para o exercício da função.
  22. Na omissão da Lei nº 9.958/2000, devem ser aplicadas, subsidiariamente, as normas trabalhistas, quando compatíveis com as normas pertinentes às CCP.
  23. Tal como o ato de assistência na rescisão contratual, é gratuito o serviço realizado pelas Comissões de Conciliação Prévia, empresariais ou sindicais.
  24. O termo de conciliação, perante a CCP, deve conter todas as condições essenciais do ajuste, tais como o valor do acordo, a data e o local do pagamento, a multa ou indenização em caso de inadimplemento da obrigação assumida, a abrangência da quitação etc., à semelhança do termo de conciliação celebrado perante a Justiça do Trabalho, a fim de imprimir ao ato a necessária certeza, liquidez e transparência.
  25. O termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral relativamente às condições nele especificadas, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  26. Não deve ser aceita a conciliação, perante a CCP, que pretenda efetuar pagamento "por simples liberalidade".
  27. A demanda perante a CCP pode ser formulada durante a vigência do contrato de trabalho ou após a extinção do pacto laboral. É discutível a possibilidade de conciliação sobre questões pré-contratqais trabalhistas, no âmbito da CCP, quando houver discussão sobre a existência do vínculo empregatício.
  28. Deve ser admitida a compensação, até o valor do crédito do empregado, no termo de conciliação perante a CCP, sem a limitação prevista no art. 477, § 5º, da CLT, para dívidas de natureza trabalhista.
  29. É possível a conciliação, perante a CCP, no curso de processo judicial, desde que haja desistência da ação judicial, devidamente homologada pelo juiz competente, sob pena de ineficácia do acordo extrajudicial, que será desconsiderado pela Justiça do Trabalho, uma vez impossível o conflito de competência entre um órgão de jurisdição estatal e outro de conciliação extrajudicial, devendo prevalecer a autoridade do primeiro.
  30. As partes não podem transigir sobre a coisa julgada resultante de processo na Justiça do Trabalho.
  31. O interessado pode pleitear a declaração de ineficácia do termo de conciliação, celebrado perante a CCP, como incidente no processo judicial trabalhista que vier a ajuizar, como também pode atacá-lo por via de ação anulatória de competência originária da Vara do Trabalho.
  32. Por motivos éticos e para que possam exercer as suas funções com discrição e independência, os membros das Comissões de Conciliação Prévia estão desobrigados a depor em juízo, como testemunhas, sobre fatos relativos à negociação tratada perante aquele órgão conciliador, a respeito dos quais devam guardar sigilo.
  33. A Comissão de Conciliação Prévia dispõe do prazo máximo de dez (10) dias, contados da provocação do interessado, para intermediar a solução amigável entre as partes. Frustrada a conciliação, no último dia desse prazo, a CCP deve fornecer aos litigantes uma declaração atestando o fato, para juntada à eventual reclamação perante a Justiça do Trabalho.
  34. A partir da provocação do interessado e até o máximo de dez (10) dias, estabelecido para a CCP tentar a conciliação entre as partes, fica suspenso o prazo prescricional, que recomeça a fluir, pelo tempo restante, quando frustrada a tentativa de acordo ou esgotado aquele prazo para atuação da Comissão.
  35. As disposições da Lei nº 9.958/2000 aplicam-se, no que couber, aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
  36. Nos termos da Lei nº 9.958/2000, são considerados títulos executivos trabalhistas as decisões judiciais, os acordos homologados pela Justiça do Trabalho, os termos de conciliação celebrados perante as Comissões de Conciliação Prévia e os termos de ajuste de conduta firmados junto ao Ministério Público do Trabalho, os dois primeiros de natureza judicial e os dois últimos de natureza extrajudicial. A execução dos títulos judiciais e extrajudiciais dar-se-á na Justiça do Trabalho.
  37. Os acordos individuais celebrados extrajudicialmente não são títulos executivos trabalhistas, salvo quando firmados perante a CCP ou o MPT.
  38. Seria recomendável que a lei tivesse atribuído a qualidade de títulos executivos trabalhistas especiais às normas coletivas (convenções, acordos e sentenças normativas), quanto às cláusulas que assegurem direitos patrimoniais, suscetíveis de cobrança de crédito resultante de obrigação para entrega de coisa certa ou incerta, de fazer e não fazer ou, ainda, por quantia certa, a fim de evitar a propositura de ação de cumprimento, como hoje ocorre, que obriga o trabalhador a percorrer toda a exaustiva fase de conhecimento, sujeita aos inúmeros recursos legalmente possíveis, para, então, só depois, poder promover a execução. Melhor seria que a demanda, fundada em normas coletivas, iniciasse logo pela execução, cabendo ao demandado defender-se por via de embargos. A nova lei também deixou de atribuir à sentença arbitral, cabível nos dissídios coletivos, a força de título executivo.
  39. A Lei nº 9.958, de 12.01.2000, publicada no Diário Oficial da União de 13.01.2000, entra em vigor em 12.04.2000.
  40. O procedimento perante as Comissões de Conciliação Prévia deve, ao tempo em que é bastante rápido (máximo de 10 dias), ser informal e prático. Nada de burocracia e outros complicadores que possam inviabilizar o ideal de uma solução imediata da demanda.
  41. O procedimento conciliatório, perante as CCP, deve ser o mais enxuto possível, com a prevalência da oralidade e de modo que seja utilizado o mínimo de meios para se alcançar o máximo de eficiência na solução dos conflitos trabalhistas.
  42. Para tanto, é fundamental que os conciliadores, as partes e seus advogados adotem uma postura desburocratizante, que consiga, na verdade, "desprocessualizar" a metodologia de solução dos conflitos trabalhistas. É exatamente o excesso de valor que se tem dado ao processo, muitas vezes em prejuízo do direito material, que compromete a imagem do Poder Judiciário. O culto a filigranas processuais muitas vezes resulta na prática de injustiças irreversíveis, como alguns casos de incidentes injustificáveis, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, e a interposição de recursos protelatórios, para ficar apenas nesses três exemplos.
  43. Todos os envolvidos no procedimento de tentativa prévia de conciliação extrajudicial devem adotar uma nova mentalidade de solucionar, de modo simples e imediato, os conflitos trabalhistas, tal como, aliás, já prevê a CLT, cujo processo nem sempre é observado.
  44. A rigor, não é necessário que sejam formados autos de processo para a tentativa de conciliação prévia perante a CCP. Os conciliadores podem e devem utilizar-se de métodos práticos e eficazes, a fim de que possam, antes de tudo, persuadir as partes a um acordo, em face das divergências verificadas. A Comissão pode utilizar simples anotações, em fichas, de modo bastante informal. Se houver condições, alguns apontamentos podem ser feitos em computador. Não é preciso registrar depoimentos de partes e testemunhas, nem tampouco realizar perícias.
  45. A solução extrajudicial dos conflitos individuais trabalhistas, por intermédio de Comissões de Conciliação Prévia, portanto, é, em tese, uma alternativa válida para pacificar as questões entre empregados e empregadores
  46. Não basta a simples previsão legal para instituição de meios extrajudiciais de solução dos conflitos entre empregados e empregadores. Faz-se necessário o desenvolvimento de uma cultura motivada para conduzir as partes aos mecanismos alternativos de pacificação das questões entre o trabalho e o capital, o que não se consegue sem que os interessados, sobretudo os trabalhadores, tenham a necessária confiança na atuação desses órgãos, tal como hoje confiam na Justiça do Trabalho, especialmente nesta 8ª Região.
  47. Por isso, a primeira condição, para que a idéia possa ser implementada, é dotar esses instrumentos alternativos de pessoas competentes e lhes proporcionar as estruturas adequadas para exercerem o seu papel de modo equilibrado, com experiência na composição dos conflitos trabalhistas e conhecimento técnico da matéria, além de imparcialidade, independência, diligência, discrição, eficiência, lisura, informalidade, transparência, segurança e, sobretudo, celeridade.
  48. Não basta legislar, ainda que válido o propósito do legislador. Mais importante do que a lei são as condições imprescindíveis para torná-la realmente eficaz.
  49. Impõe-se, pois, educar empregados e empregadores no sentido de buscarem alternativas não só para a criação de normas trabalhistas autônomas (convenções e acordos coletivos), como também mecanismos extrajudiciais para a solução dos conflitos entre o capital e o trabalho, na trilha percorrida por outros povos, numa época de globalização da economia. Isso demanda tempo, educação e incentivo, ou estímulo econômico à conciliação. Mudanças culturais não se adquirem do dia para a noite.
  50. Se for assim - e para que não se pense que somos pessimistas ou alheios ao que acontece ao redor do mundo -, talvez possamos alimentar, hoje ou amanhã, a expectativa de que, enfim, a pauta de processos na Justiça do Trabalho tenderá a ser desafogada. Caso isso ocorra, a Justiça do Trabalho, que atualmente vem recebendo para mais de 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) novos processos por ano, somente deverá ser chamada a resolver os conflitos que os próprios interessados não conseguiram solucionar, agora com a intermediação de um órgão conciliador, o que importa em dizer que os julgamentos dos processos judiciais trabalhistas poderão ser mais qualificados e, portanto, mais justos. Oxalá, os propósitos do legislador brasileiro estejam no caminho certo e não seja mais um motivo de frustração como tantos outros ensaios que foram experimentados, sem êxito, em nosso sofrido país.

 APÊNDICE:

Resultado de consulta aos juízes participantes do
I Ciclo de Estudos sobre Comissões de Conciliação Prévia,
promovido pelo TRT da 8ª Região,
em 27 e 28 de janeiro de 2000

1. Haverá êxito nas atividades das Comissões de Conciliação Prévia, considerando, inclusive, a realidade da região amazônica?

          ( ) Sim - 4,34%
          ( ) Não - 95,65%

2. É pré-requisito para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho o trabalhador buscar as Comissões de Conciliação Prévia?

          ( ) Sim - 45,65%
          ( ) Não - 52,17%

3. Os acordos extrajudiciais individuais celebrados sem a audiência das Comissões de Conciliação Prévia podem ser considerados títulos executivos?

          ( ) Sim - 8,69%
          ( ) Não - 91,30%

 4. A ressalva, que pode ser feita no momento da conciliação, perante à CCP, siginifica que as reclamações trabalhistas podem ser ajuizadas nos moldes da que é praticada pelos sindicatos, objeto do Enunciado nº 330/TST?

          ( ) Sim - 76,08%
         
( ) Não - 19,56%

5. A declaração de inobservância do procedimento extrajudicial deve ser feita na inicial da reclamação trabalhista (art. 625-D, § 3º). É necessário juntar a declaração da CCP (art. 625-D, § 2º)?

          ( ) Sim - 47,82%
          ( ) Não - 52,17%

Obs.: Na reunião do dia 28.01.2000 manifestaram-se sobre os quesitos 46 (quarenta e seis) magistrados.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vicente José Malheiros da Fonseca

juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém), coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs do Brasil, professor de graduação e pós-graduação na Universidade da Amazônia (UNAMA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Vicente José Malheiros. Comissões de conciliação prévia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1236. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Artigo também publicado na home-page do TRT da 8ª Região (http://www.trt8.gov.br)

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos