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Projeto de lei enfraquece a defesa do torcedor

21/02/2009 às 00:00
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Está em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei n. 4602/2009, do Deputado Vital do Rego Filho, que visa alterar o art. 19 do Estatuto do Torcedor, para que as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes, somente sejam responsabilizados mediante apuração de culpa. Eis o texto da proposta apresentada:

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, em caso de comprovada culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

A redação atual do mencionado art. 19 dispõe que as entidades e seus dirigentes responderão pelos danos causados independentemente da existência de culpa.

Pretende-se, pois, modificar o atual sistema de responsabilidade objetiva pela responsabilidade subjetiva, o que representa não apenas um retrocesso, mas um enfraquecimento nos direitos do torcedor, pois todos sabemos como é difícil fazer prova de culpa.

De qualquer forma, nos parece que a mudança pretendida não pode ser acatada, pois contraria os princípios da defesa do consumidor, aos quais está submetido, sem sombra de dúvida, o Estatuto do Torcedor. Se não, vejamos:

O Estatuto do Torcedor (Lei 10671/2003) é a lei que cuida da proteção e defesa do torcedor. O âmbito de incidência desta lei se dará, portanto, na relação jurídica havida entre, de um lado, o torcedor (definido no art. 2º), e de outro lado, a entidade responsável pela organização da competição e/ou a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo (conforme art. 3º), em caráter profissional (conforme dispõe o art. 43). Trata-se de uma relação tipicamente de consumo [01].

Assim, devemos analisar a aplicação do Estatuto do Torcedor sob a ótica do Direito Consumerista. Necessário, pois, estabelecer uma correspondência entre a tutela direta do consumidor (Código de Defesa do Consumidor) e a tutela indireta do consumidor (Estatuto de Defesa do Torcedor), para que a defesa do torcedor, enquanto consumidor, seja a mais ampla possível.

De início, temos de esclarecer que o Estatuto do Torcedor de forma alguma excluiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em referida relação. Ao contrário, ele deve ser utilizado como complemento deste, na defesa dos interesses do torcedor-consumidor.

Muitos podem querer argumentar contra a aplicação conjunta do CDC, com fundamento no princípio da especialidade, pelo qual a lei especial, mais específica, afasta a lei geral, menos específica [02]. Para estes, resolve-se a pretensa antinomia simplesmente com a prevalência da lei especial (Estatuto do Torcedor), sobre a lei geral (CDC). Mas não têm razão os que pensam assim.

O Código de Defesa do Consumidor foi concebido como lei principiológica, porque regula as relações de consumo de maneira geral, traçando conceitos e definindo princípios fundamentais.

Assim, a toda e qualquer relação que seja definida como de consumo há de se aplicar os princípios inderrogáveis do Código de Defesa do Consumidor e toda lei que pretender regular uma determinada e específica relação de consumo, como ocorre com o Estatuto do Torcedor, deverá obedecer tais princípios, sob pena de invalidade ou nulidade, pois o sistema principiológico do CDC não pode ser contrariado [03]. Rizzatto Nunes explica bem a questão:

Como lei principiológica entende-se aquela que ingressa no sistema jurídico, fazendo, digamos assim, um corte horizontal, indo, no caso do CDC, atingir toda e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada como de consumo e que esteja também regrada por outra norma jurídica infraconstitucional. Assim, por exemplo, um contrato de seguro de automóvel continua regulado pelo Código Civil e pelas demais normas editadas pelos órgãos governamentais que regulamentem o setor (Susep, Instituto de Resseguros etc.), porém estão tangenciados por todos os princípios e regras da lei nº 8.078/90, de tal modo que, naquilo que com eles colidirem, perdem eficácia por tornarem-se nulos de pleno direito.

E mais e principalmente: o caráter principiológico específico do CDC é apenas e tão-somente um momento de concretização dos princípios e garantias constitucionais vigentes desde 5 de outubro de 1988 como cláusulas pétreas, não podendo, pois, ser alterados.

Com efeito, o que a lei consumerista faz é tornar explícitos, para as relações de consumo, os comandos constitucionais. Dentre estes destacam-se os Princípios Fundamentais da República, que norteiam todo o regime constitucional e os direitos e garantias fundamentais [04].

Conforme dispõe o art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, as suas normas são de ordem pública e interesse social [05]. Isso significa que tais normas não poderão ser alteradas, ou substituídas, pela vontade das partes, considerando-se nulas qualquer convenção em sentido contrário [06], até mesmo por lei posterior que pretenda regulamentar determinada relação de consumo, como ocorre com o Estatuto do Torcedor.

Temos, por isso, que o Estatuto do Torcedor foi concebido de forma complementar à defesa do consumidor, devendo ser utilizado sempre em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência cuida de sufragar essa tese. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim decidiu:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. TUMULTO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. LESÃO CORPORAL EM TORCEDOR. A Lei nº 10.671/03 (Estatuto de Defesa do Torcedor) foi editada em complementação à Lei nº 8.078/90, razão pela qual as respectivas normas devem ser aplicadas em conjunto. Por conseqüência, a responsabilidade da entidade desportiva, por danos causados ao torcedor, é objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Havendo prova de que o serviço foi mal prestado, do dano e do nexo de causalidade, há o dever de reparação. Falha na prestação do serviço que está consubstanciada na venda excessiva de ingressos aos torcedores do time adversário e da visível desorganização do clube diante dessa situação. Lucros cessantes que precisam ser apurados com amparo em critérios razoáveis, na busca de uma indenização justa, a partir da prova produzida. Art. 402 do novo CC. Valor da reparação do dano moral mantida. Responsabilidade que, no caso, é contratual, incidindo, os juros moratórios, a partir da citação. Art. 219 do CPC. Agravo retido não conhecido e apelo provido em parte. (Apelação Cível nº 70010299618, Quinta Câmara Cível, relator Desembargador Leo Lima, Julgado em 10/03/2005 – grifos nossos) [07].

Desta forma, podemos afirmar, sem medo de errar, que a defesa do torcedor se faz através do Estatuto do Torcedor, conjuntamente com o Código de Defesa do Consumidor.

E dentro dessa ótica, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos dos arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Responsabilidade objetiva é aquela que, para gerar o dever de indenizar, independe da verificação da culpa do agente. No sistema tradicional da responsabilidade civil, são necessários três elementos que, conjugados, fazem nascer a obrigação indenizatória: o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Em casos que tais, o dano somente é indenizado quando o ofensor atua com dolo ou com culpa (strictu sensu) [08]. É o que preconiza o art. 186 do Código Civil [09].

A grande dificuldade para as vítimas do evento danoso sempre foi a prova da culpa do agente, cujo ônus estava a seu cargo, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil [10]. Para os postulados tradicionais da responsabilidade aquiliana, sem prova da culpa não havia o dever de indenizar, o que conduzia, em muitas situações, à improcedência das ações indenizatórias por falta de prova da culpa, deixando a vítima desamparada.

O Código de Defesa do Consumidor, atento a essa situação, e observando as novas relações socio-econômicas que surgiram com a economia de massa, contemplou uma nova forma de responsabilização, baseada na responsabilidade objetiva [11]. Assim, os arts. 12 e 14 do CDC estabelecem que os fornecedores de produtos ou serviços respondem pelos danos que causarem ao consumidor, independentemente da existência de culpa [12].

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Como não poderia deixar de ser, o Estatuto do Torcedor, tal como o Código de Defesa do Consumidor, também segue a teoria da responsabilidade objetiva, o que fica claro pela análise do caput do art. 14:

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da

Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes...

O art. 19 dispõe sobre a responsabilidade solidária das entidades responsáveis pela organização da competição, bem como de seus dirigentes, com as entidades mencionadas no art. 15 (entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e seus dirigentes) pelos prejuízos causados aos torcedores, que decorram da falha de segurança nos estádios.

O art. 19 contempla a solidariedade passiva. São responsáveis pela segurança do torcedor, solidariamente, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo (art. 14 e 15), os dirigentes da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo (art. 14 e 15), a entidade responsável pela organização da competição (art. 19) e os dirigentes da entidade responsável pela organização da competição (art. 19).

O reconhecimento da solidariedade passiva é importante, porque o credor pode exigir o cumprimento total da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, conforme previsão do art. 275 do Código Civil [13]. Assim, o torcedor poderá exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos responsáveis pela sua segurança. Vale ressaltar que a propositura da ação judicial contra apenas um dos responsáveis solidários não implica em renúncia da solidariedade, na forma prevista no parágrafo único do art. 275 do Código Civil [14].

Desta forma, em caso de dano causado ao torcedor por falha ou falta de segurança, estarão legitimados para responderem à ação indenizatória, solidariamente, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e os seus dirigentes, além da entidade organizadora da competição.

O projeto de lei proposto quebra esse sistema, na medida em que passa a exigir a culpa como elemento caracterizador da responsabilidade das entidades responsáveis pela organização da competição e seus dirigentes, não estabelecendo sintonia com os princípios da defesa do consumidor.

A justificativa apresentada pelo nobre deputado não convence. Diz ele que "...o Estatuto não parece muito apropriado nesse sentido, pois lança sobre os dirigentes e as entidades organizadoras, ainda que tenham sido rigorosamente diligentes, a responsabilidade civil em razão do fato praticado por exemplo, por torcedores, policias ou outras pessoas".

Ora, o próprio sistema de defesa do consumidor contempla hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, previstos no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Não há, pois, justificativa plausível para a alteração pretendida, que somente irá dificultar a defesa do torcedor. A responsabilidade objetiva é uma conquista do direito consumerista, apontando um caminho que não tem – e nem pode ter – volta.

Esperamos, destarte, que o projeto seja rejeitado veementemente pelo Congresso Nacional.


Notas:

  1. Tanto assim o é que o art. 3º refere-se a "fornecedor, nos termos da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990...".
  2. Conforme Fábio Ulhoa Coelho, "pelo critério da especialidade, a norma jurídica especial prevalece sobre a geral. Nesse caso, trata-se apenas de discriminar os âmbitos de incidências de cada preceito. Sempre que para um caso específico houver norma jurídica própria (especial), não se aplica o disposto em norma de âmbito de incidência mais largo (geral)." (Curso de Direito Civil, vol. 1, p. 72).
  3. Segundo Nelson Nery Júnior, "optou-se por aprovar lei que contivesse preceitos gerais, que fixasse os princípios fundamentais das relações de consumo" e que, por isso, "todas as demais leis que se destinarem, de forma específica, a regular determinado setor das relações de consumo deverão submeter-se aos preceitos gerais da lei principiológica, que é o Código de Defesa do Consumidor." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p. 444). "O CDC é lei principiológica", afirma Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, "de maneira tal que todas as leis especialmente destinadas a regular determinado setor das relações de consumo devem submeter-se aos seus preceitos gerais, não se aplicando o princípio de que a lei especial derroga a lei geral." (Código de Defesa do Consumidor Anotado, p. 2).
  4. Curso de Direito do Consumidor, p. 66.
  5. "Artigo 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, no termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias".
  6. Nesse sentido, ver Carlos Alberto Bittar, Direitos do Consumidor, p. 30. Claudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 54) explica que "as normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através de contrato.".
  7. Disponível em <www.tj.rs.gov.br>.
  8. Carlos Roberto Gonçalves explica que "a teoria subjetiva desce a várias distinções sobre a natureza e extensão da culpa. Culpa lata ou ‘grave’ é a falta imprópria ao comum dos homens, é a modalidade que mais se avizinha do dolo. Culpa ‘leve’ é a falta evitável com atenção ordinária. Culpa ‘levíssima’ é a falta só evitável com atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento singular. Na responsabilidade aquiliana, a mais ligeira culpa produz obrigação de indenizar (in lege Aquilia et levíssima culpa venit)." (Responsabilidade Civil, p. 33).
  9. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
  10. Art. 333. O ônus da prova incumbe:
  11. I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

  12. Zelmo Denari esclarece que "no âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados ‘responsabilidade pelo fato do produto’: não interessava investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelo Autores do Anteprojeto, p. 159).
  13. Conforme Cláudia Lima Marques, "se definirmos que responsabilidade objetiva simplesmente como aquela que prescinde de culpa, certamente podemos concluir que o art. 12 do CDC segue a teoria objetiva, na medida em que este artigo afirma nascer a responsabilidade de determinados fornecedores "independentemente da existência de culpa." (op. cit., p. 223).
  14. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
  15. § único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo. Saraiva.2003.

BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil – vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2003.

FILOMENO, José Geraldo Brito, et alli. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro. Forense.2001.

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo. Saraiva. 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini, et alli. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro. Forense. 2001.

MARQUES, Cláudia Lima, et alli. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.

NERY JUNIOR, Nelson, et alli. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro. Forense. 2001.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo. Saraiva. 2000.

_____. Curso de direito do consumidor. São Paulo. Saraiva. 2004.

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Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Código Civil comentado [em 3 vols], Manual de Direito do Consumidor, Direitos da pessoa com câncer, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. Projeto de lei enfraquece a defesa do torcedor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2061, 21 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12369. Acesso em: 22 dez. 2024.

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