II – As máximas da experiência, os indícios e as presunções hominis dentre as provas atípicas; crítica.
As provas podem ser classificadas nos seus aspectos subjetivo e objetivo. Aquele estaria relacionado à convicção da verdade ou existência/inexistência do fato e este ao meio pelo qual seria demonstrada a existência/inexistência do fato.
Em relação ao objeto, as provas podem ser classificadas em diretas ou indiretas. Quando as provas constituem-se no próprio fato ou se referem diretamente a ele são diretas. Entretanto, são indiretas quando se referem a outro e, por meio de laboração intelectual, experiência ou raciocínio, chega-se ao fato probando. Nessa classificação encontram-se as presunções e os indícios.
Devido à dificuldade em haver observações imediatas para realizar a prova dos fatos, merece relevo a questão das provas indiretas. O raciocínio para empregá-las como elemento de prova é demonstrado por MOACYR AMARAL SANTOS:
(,,,) Muitas vêzes, êstes [meios probatórios] não se referem ao fato por provar, mas a um outro fato que se relaciona com aquêle: o juiz conhece o fato probando indiretamente, vale dizer, através de outra fato. Nesse caso, tendo por ponto de partida um fato (fato auxiliar, facto probatum), caminha o juiz, por via do raciocínio, ao fato por provar (fato principal, factum probandum), por forma a convencer-se da existência ou inexistência dêste. O fato auxiliar, provado, constituirá premissa de um silogismo, cuja conclusão dará a certeza do fato principal. [67]
O mencionado silogismo compor-se-á, em sua premissa maior de uma verdade mais geral, obtida por meio da experiência do mundo físico ou do mundo moral da consciência do juiz.
Dessa forma, o magistrado convence-se da verdade por meio de exercício intelectual, partindo do fato provado ao fato probando, que se constitui no fato principal para o caso.
Segundo essa classificação, os fatos notórios, as presunções hominis, os indícios e as máximas da experiência estariam classificadas entre as provas indiretas.
Cabe ressaltar que RIBEIRO intitulou capítulo de sua obra com a referência "Provas Atípicas", e nesse capítulo discorreu sobre os fatos notórios, as presunções, as regras de experiência, entre outros. Essas provas seriam atípicas pois o CPC não teria obstado o magistrado de utilizar-se de outras fontes de convencimento que não as delimitadas ou positivadas pelo legislador, consoante os ditames do art. 332 do CPC. [68]
Observa-se uma tentativa de distinção entre as provas testemunhal, documental, confissão, depoimento pessoal, pericial e as quatro espécies objeto deste trabalho. Por vezes, estas provas são chamadas de indiretas, atípicas, imperfeitas ou semiplenas, conforme afirma NEVES especificamente em relação aos indícios, ressaltando que isso não retira a idoneidade dos indícios para a prova dos fatos. [69]
Entretanto, cabe salientar que a verdade extraída no curso de um processo será sempre relativa, ou seja, geralmente, o juiz não terá contato direto com o fato objeto do litígio. Sua apreensão desse fato dar-se-á por meio das provas, sejam elas diretas ou indiretas. Entretanto, o caso concreto ditará os meios probatórios apropriados ao deslinde do feito.
Os ordenamentos jurídicos em geral baniram o sistema legal de provas ou das provas tarifadas, pelo qual a cada prova correspondia uma determinada pontuação, cabendo ao magistrado apenas a realização do cálculo aritmético para saber se um fato deveria ser considerado existente ou inexistente. O método atual é o da persuasão racional do juiz, que permite ao magistrado, desde que fundamente sua decisão, em apreciar livremente o conjunto probatório antes de formar sua convicção. Nesse sistema, há, geralmente, uma maior liberdade ao magistrado em matéria probatória, conforme a lição de Barbosa Moreira, apud CALHAU:
Esse o princípio fundamental, segundo Barbosa Moreira, que se reflete, por exemplo, na propensão dos modernos ordenamentos processuais para abandonar, na matéria, a técnica da enumeração taxativa e permitir que, além de documentos, depoimentos, perícia e outros meios tradicionais, em geral minuciosamente regulados em textos legais específicos, se recorra a expedientes não previstos em termos expressos, mas eventualmente idôneos para ministrar ao juiz informações úteis à reconstituição dos fatos (provas atípicas). [70]
Por conseguinte, não há qualquer hierarquização entre as provas. Feitas essas considerações, qualificar um conjunto de provas como "imperfeita, indireta ou semiplena" é atribuir adjetivos quase que pejorativos a meios de prova que ajudam o magistrado a formar sua convicção e que não devem nunca ser desprezados.
Especificamente em relação à qualificação de atípicas que essas provas indiretas recebem, ou seja, em relação a uma suposta ausência no ordenamento positivo, cabe ressaltar, em relação ao CPC, que os fatos notórios estão expressamente considerados no art. 334, inciso I, as presunções legais constam do inciso IV do mesmo artigo, não havendo menção expressa às presunções hominis, as máximas da experiência encontram fundamento no art. 335. Em relação aos indícios, encontram previsão legal no art. 239 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, sua atipicidade não equivale a uma ausência do ordenamento positivo, mas a um tratamento mais lacônico que permite maior liberdade ao magistrado para a sua utilização. Entretanto, essa redação restrita não deve ter o condão de constituir essas provas ou meios de prova em espécies obscuras ou de segunda classe, pelo contrário, são instrumentos que, se bem operados, contribuem para a realização do ideal de justiça.
III – A verosimilhança e as máximas da experiência.
Sobre a verossimilhança e as máximas da experiência podem ser extraídos conceitos da lavra do Prof. HENRIQUE FAGUNDES:
A verossimilhança, lastreada no quod plerumque accidit, não deságua na prova do fato, mas significa, tão-somente, que as alegações de tais ou quais fatos podem, segundo as regras da experiência, ser tidas por verdadeiras, isto é verossímeis.
IV – As máximas da experiência são regras assentes na verificação do que ocorre de ordinário em muitíssimos casos e que, por isso mesmo, por fazerem parte da cultura do juiz e bem assim das pessoas de cultura equivalente, se prestam não só para a interpretação de numerosos fatos como também para a avaliação da respectiva prova. [71]
CALAMANDREI realizou pioneiro estudo sobre a verossimilhança, associando-o ao conceito de Wahrscheinlichkeit, oriundo dos doutrinadores alemães, sendo que esse termo significa possibilidade. Os vocábulos possível, verossímil e provável possuem significados próximos, representando diferentes graus em relação ao verdadeiro (em escala crescente na ordem exposta). [72]
Já MICHELE TARUFFO discordou dessa diferenciação em graus. Entretanto, os dois juristas concordaram no significado de verossimilhança, que é, segundo extraído de parecer da lavra do Prof. HENRIQUE FAGUNDES:
(...) Esse significado equivale substancialmente àquele que corresponde ao ordinário andamento das coisas, ou seja, ao id quod plerumque accidit, isto é, às denominadas máximas da experiência (...). [73]
Verifica-se, do citado conceito, que há uma grande proximidade entre os termos verossimilhança e máximas da experiência. Estas constituem juízos formulados sobre o normal acontecer dos fatos, sobre a repetição em vários casos dos mesmos fatos. Constituem valioso instrumento tanto para a interpretação dos fatos quanto para a valoração da prova.
A verossimilhança, lastreada nas conclusões fornecidas pelas máximas da experiência, não fornece prova dos fatos, mas permite aferir se os fatos sob exame podem ser considerados verdadeiros.
A verossimilhança assume importância quando o juiz realiza o juízo sobre a "credibilidade do fato, que se destina a valorar qual a fidelidade que pode merecer a alegação da parte". Nesse juízo observa-se, antecipadamente, se a narração dos fatos é merecedora de crédito, ou seja, se não se trata de alegação irrelevante, utilizada apenas para tumultuar ou adiar o desenlace do processo. Segundo CALAMANDREI, apud FAGUNDES, nesse momento, assume particular relevo a questão da verossimilhança, pois, embasada nas regras da experiência, fornece elementos para que o magistrado avalie a admissão dos meios de prova dos fatos. [74]
Bibliografia:
CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945;
CALHAU, Lélio Braga. O direito à prova, as provas ilícitas e as novas tecnologias, disponível em <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=818>, acesso em 21.10.2003;
ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988. (nº 370 e seg., p. 601 e seg.)
FAGUNDES, Henrique. Parecer nº 3000, Processo nº 2002/0145997-1. Ministério Público Federal.
NEVES, Antonio Felipe da Silva. Da Prova Indiciária no Processo Penal. [S.I.]: Liber Júris, 1986.
PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997.
RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg., p. 93 e seg.)
SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad;
SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V, Max Limonad, 1968;
STEIN, Friederich. El Conocimiento Privado del Juez. [S.I.]: Temis S.A., 1999.
Notas
- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 156;
- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, pp. 157-158;
- RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 95;
- PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 82;
- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, pp. 160-161;
- CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 99;
- STEIN, Friederich. El Conocimiento Privado del Juez. [S.I.]: Temis S.A., 1999, p.178;
- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 163;
- CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 105;
- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 164;
- PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 80;
- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, pp. 167-169;
- CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 118;
- CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 113;
- PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 26;
- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 169;
- RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 99;
- CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 120;
- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 87;
- RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 101;
- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V. Max Limonad, 1968, p. 485;
- RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 103;
- ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 694;
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- ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., pp. 601-602;
- ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., pp. 603-605;
- RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 104;
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- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V. Max Limonad, 1968, p. 401;
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- ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 613;
- ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 611;
- ECHANDÍA, Hernando Devis. Teoria General de La Prueba Judicial. v. 2. 6ª ed. [S.I.]: Zavalia, 1988, nº 370 e seg., p. 613;
- SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I, Parte Geral. Max Limonad, 1968, p. 165;
- RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 97;
- PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 52;
- RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), pp. 106-107;
- CALAMANDREI, Piero. La Definicion del Hecho Notório. nº 1. [S.I.]: Revista de Derecho Processual, 1945, p. 118;
- PALAIA, Nelson. O Fato Notório. [S.I.]: Saraiva, 1997, p. 53;
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- RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. (nº 4 e seg.), p. 93;
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- CALHAU, Lélio Braga. O direito à prova, as provas ilícitas e as novas tecnologias, diponível em <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=818>, acesso em 21.10.2003;
- FAGUNDES, Henrique. Parecer nº 3000, Processo nº 2002/0145997-1. Ministério Público Federal, p. 2;
- FAGUNDES, Henrique. Parecer nº 3000, Processo nº 2002/0145997-1. Ministério Público Federal, p. 9;
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