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Assédio moral nas instituições de ensino

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02/03/2009 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho ora apresentado nasce com o incômodo na alma e na mente frente às atitudes perversas e covardes daquele que subjuga o outro julgando-se a si mesmo como superior.

Rubem Alves, educador, teólogo, filósofo, psicanalista, escreve também histórias para crianças. Gosto muito do "Pinóquio às avessas". O Pinóquio nasceu de pau e só depois de passar pela escola virou criança de verdade. No "Pinóquio às avessas", as crianças nascem como crianças de verdade e se tornam de pau. O assédio moral nas instituições de ensino pode torná-las de pedra.

Haim Grunspun no seu livro recém chegado às prateleiras adverte que a "criança tem como resultante dos direitos contidos na Convenção sobre o Direito da Criança, o direito de se tornar resiliente, e o descumprimento deste direito, como de outros direitos, resulta em penalidade".

Se faz necessária a intervenção da sociedade no sentido de deter o egoísta, o perverso e preservar o justo.

Penso que é hora de quebrar paradigmas como o da família protetora e da escola educadora. As estatísticas, a mídia nos fazem ver que existem pais bons e pais maus. Babás que espancam crianças. Professores que não cumprem o seu papel.

Precisamos garantir o futuro da humanidade muito mais com exemplos do que com ensinamentos. Marie-France Hyrigoyen observa que "se não queremos que nossas relações humanas sejam totalmente regidas por leis, é essencial fazer um ato de prevenção junto às crianças".

É preciso que seja reconhecida a dignidade de viver, o indispensável respeito à pessoa humana para que o sujeito de direitos e deveres não venha mais tarde a se tornar um não ser "optando" por continuar à margem. Se é que podemos considerar uma opção.

"O homem é um animal cheio de mansidão e de essência divina, se é tornado manso por meio de uma verdadeira educação; se, pelo contrário, não recebe nenhuma ou a recebe falsa, torna-se o mais feroz de todos os animais que a terra produz.", segundo Platão [101].

Álvaro Sardinha [102] na sua aula magna sob o título "O Crime é uma Doença", diz que "o grau de cultura de um povo, o desenvolvimento de uma nação, tanto no campo da ciência como nas realizações da tecnologia, não tem contribuído, como era de se esperar, para a solução da criminalidade". Nos alerta para o fato de que "é preciso que o Estado prescreva a profilaxia e a terapêutica adequadas, não só para impedir que o criminoso volte a prejudicar a sociedade, como também e principalmente, para transformá-lo em instrumento do progresso humano. O crime, como certas doenças, provém de diferentes causas, mas, de uma maneira geral, poderíamos dizer que o criminoso ou nasce feito, ou é o micróbio desse caldo de cultura, o meio ambiente ou social". Conclui que "na luta contra a criminalidade, não basta ouvir o penalista. O antropologista e o biologista terão que ser ouvidos, tanto quanto o psiquiatra e o psicólogo".

A impressão ao lermos o discurso de Álvaro Sardinha, embora datado de 1973, é de que ele reflete a nossa atual realidade. Uma outra postura também nos chamou a atenção: a questão da interdisciplinaridade. Acrescentaríamos à lista: o pedagogo, o filósofo, o sociólogo, o arquiteto, o paisagista, o poeta,... Enfim, convocamos todos para contribuir com a educação, pois ela é a peça fundamental para que o direito à igualdade seja alcançado.

Durante o decorrer do trabalho abordamos em vários momentos a questão da prevenção. Temos um rol de leis, doutrina e estabelecida jurisprudência que subsidiam a identificação do assédio moral e a reparação do dano que lhe é decorrente. Tal instrumental nos permite evitar o assédio moral nas instituições de ensino, dando suporte para uma ação preventiva na formação de bons cidadãos, homens fortes, saudáveis e resilientes.

Augusto Cury [103] diz que "bons professores educam a inteligência lógica, professores fascinantes educam a emoção". Educando a emoção é provável que formemos jovens com "uma emoção rica, protegida e integrada" garantindo uma sociedade saudável e pujante. Sabemos que é necessário educar com a emoção e a razão.

Consideramos que o assédio moral é um fato gerador de dano moral e como tal é equiparável a outros fatos congêneres identificados no Código Civil, tais como a injúria e a calúnia. É também conseqüência da visão de mundo e de homem que ainda prevalece no inconsciente coletivo, onde não somos iguais enquanto cidadãos e a desigualdade de direitos é considerada natural.

Dentro da nossa concepção é dever do Estado punir e reparar os danos causados pelo assédio moral nas instituições de ensino e é dever da sociedade cuidar para que o Estado cumpra o seu papel garantindo os direitos fundamentais.

Estamos numa era em que a atenção do mundo se volta para o meio ambiente, direito difuso, e precisamos enquanto sociedade garantir que futuras gerações encontrem um lugar de liberdade, fraternidade, igualdade e tolerância.

Dalmo Dalari em entrevista ao Juspodivm [104], Centro Preparatório para carreira jurídica afirma que "A Constituição Brasileira ainda não tem o peso e o respeito devido nos currículos das escolas de Direito espalhadas pelo país. Segundo ele, o estudante acaba saindo da Faculdade sabendo muito mais de Código Civil – ‘uma lei essencialmente patrimonialista e individualista’ – que os artigos que compõem a Carta Magna Brasileira. ‘Onde está a prioridade?’, questiona.".

Pesquisamos a estrutura curricular de quatro universidades em São Paulo, consideradas como as melhores, e em nenhuma delas encontramos disciplinas com ênfase no direito educacional. Observamos, do pouco que encontramos sobre o direito educacional, que ele se volta para a estrutura da educação, o que reforça a idéia de "direito de educação" e não "direito à educação".

Enfim, nos foi de grande valia a pesquisa bibliográfica confirmando a nossa hipótese de que: O assédio moral é fator de grave comprometimento bio-psíquico-social e exerce influência direta no desenvolvimento da sociedade como um todo, determinando a violência e a pobreza.


ANEXO 1

Dos 1.132 sujeitos consultados, foram coletados 1.014 relatos de casos de constrangimento e humilhação, envolvendo alunos e professores de instituições de educação superior e, a partir de uma cuidadosa análise do conteúdo do material recolhido, foi possível elaborar as principais categorias envolvendo estas situações.

Dentre os dados recolhidos foi possível observar que alguns sujeitos relataram mais de uma situação constrangedora/humilhante, e por outro lado, muitos relataram situações em que o constrangimento/humilhação partiram do aluno para com o professor, não sendo estas situações consideradas neste estudo, já que o objetivo era categorizar as situações em que o professor constrange/humilha o aluno.

Muitos sujeitos relataram casos ocorridos no ensino médio que, também, foram desconsiderados, já que o objetivo do estado era caracterizar as situações constrangedoras/humilhantes nas IES, havendo relatos que fugiram à proposta da pergunta estímulo e, portanto, foram desconsiderados.

Assim, após a análise dos relatos colhidos, foram elaboradas as seguintes categorias e suas respectivas definições:

1.Agressão física:

a)Ameaçar ou agredir fisicamente o aluno.

b)Atirar objetos no aluno para despertar sua atenção.

c)Bater com a porta na cara do aluno de outra turma, alegando não querer ser interrompido.

d)Recolher, de forma agressiva, cola do aluno, inclusive agredindo-o fisicamente.

2.Agressão verbal aos alunos:

a)Usar de forma abusiva autoridade, quando questionada sua didática, solicitada a recorreção de provas, questionado sobre a matéria ministrada em sala de aula e a cobrada em provas, questionado a respeito de trabalhos passados aos alunos, sobre remarcação de prova ou sobre o material didático.

b)Tratar os alunos com termos pejorativos, palavras de baixo calão.

c)Distratar alunos que chegam atrasados à sala de aula, fazendo com que se retirem ou impedindo sua entrada.

d)Distratar alunos que, por motivo justo, utiliza as dependências destinadas aos professores.

e)Mandar o aluno retirar-se da sala de aula, alegando que o aluno espirrou muito alto, alegando que o aluno estava comendo.

f)Insultar o aluno que estava comendo durante o horário de aula.

3)Ameaças aos alunos:

a)Ameaçar aumentar o nível de dificuldade das provas, alegando que os alunos conseguiram médias altas em exames anteriores.

b)Ameaçar dar faltas aos alunos para que sejam reprovados.

c)Ameaçar, em tom irônico, reprovar a turma caso não estudem.

d)Ameaçar retirar da sala de aula alunos que opinam sobre a matéria que está sendo ministrada.

e)Ameaçar alunos que não contribuírem financeiramente para eventos da instituição.

f)Ameaçar, por escrito, reprovar aluno que não obteve bom desempenho.

g)Ameaçar expulsar aluno da instituição que opina em sala de aula.

4)Acusação agressiva e sem provas:

a)Alegar, de forma agressiva e sem provas, que os alunos copiaram trabalhos ou estão colando.

b)Revistar, de forma agressiva, os materiais dos alunos por suspeitar que estejam colando.

5)Assédio sexual:

a)Assediar sexualmente o aluno, convidando-o para ir à casa do professor conferir notas, convidando-o para manter relações sexuais, fazendo-lhe sinais e carícias, propondo-lhe permuta de notas por favores sexuais, tentando agarrá-lo nas dependências da instituição.

6)Comentários depreciativos, preconceituosos ou indecorosos:

a)Fazer comentários pejorativos e preconceituosos sobre a orientação sexual dos alunos, sobre a aparência física dos alunos, sobre deficiências físicas.

b)Fazer comentários, piadas e brincadeiras a respeito de temas de cunho sexual.

c)Contradizer outro professor, em sala de aula, questionando sua metodologia.

d)Criticar a profissão do aluno através de comentários depreciativos.

e)Fazer comentários depreciativos sobre um determinado credo religioso, ofendendo os alunos que o professam.

f)Queixar-se, em sala e durante a aula, de sua vida pessoal.

g)Fazer comentários preconceituosos, depreciativos e pejorativos sobre habilidades dos alunos; sobre nome de aluno; sobre a cidade de alunos.

7)Tratamento discriminatório e excludente:

a)Dar tratamento diferenciado a alunos devido a sua aparência física ou condição financeira.

b)Privilegiar alunos que vivem na cidade em que a instituição está situada, em detrimento dos que moram em outras localidades.

c)Discriminar alunos com idade mais avançada, não lhes dando assistência.

d)Privilegiar alunos com facilidade de aprendizagem, excluindo os demais, insinuando que alguns alunos são mais capacitados que outros.

e)Receber trabalhos de alguns alunos fora da data marcada, recusando-se a receber de outros.

f)Classificar os alunos de acordo com a posição ocupada em sala de aula.

8)Rebaixamento da capacidade cognitiva dos alunos:

a)Comparar os alunos de forma irônica com alunos de outras instituições ou outros graus de ensino.

b)Aconselhar os alunos a mudarem de curso ou abandonarem, alegando que eles não têm capacidade para permanecer no mesmo.

c)Enaltecer seus próprios conhecimentos, ridicularizando os erros dos alunos em provas, perguntas e trabalhos, usando de ironia ao responder as perguntas dos alunos.

d)Ler, em voz alta, as notas, enfatizando, com comentários depreciativos, os alunos que obtiveram baixo rendimento.

e)Impedir que os alunos opinem por considerar que eles não possuem capacidade para tal.

f)Insultar aluno que não conseguiu realizar atividades ou que faz perguntas sobre a mesma.

g)Fazer comentários em público sobre as dificuldades, desempenho ou erros dos alunos.

9)Desinteresse e omissão:

a)Ser omisso, não repassando aos alunos as devidas orientações para a realização de trabalhos práticos.

b)Demonstrar desinteresse ao ministrar o conteúdo, alegando estar cansado dos alunos.

c)Demonstrar falta de interesse pela apresentação dos trabalhos dos alunos, inclusive criticando-os.

10) Uso inadequado de instrumentos pedagógicos, prejudicando os alunos:

a)Administrar exercícios, valendo nota, sem explicar a matéria contida nos mesmos, ameaçando que sua conduta sempre assim será.

b)Aplicar prova, que demanda mais tempo para ser resolvida do que o disponível.

c)Aumentar o nível de dificuldade das provas, como forma de punir os alunos.

d)Punir, através de prova ou dependência com maior nível de dificuldade, aluno que não se sujeitou ao assédio sexual do professor.

e)Dar faltas indevidas, sem motivo aparente, não aceitando discutir as razões com os alunos.

f)Modificar notas dos alunos, de acordo com a opinião destes, por motivo de desavenças com a turma.

g)Realizar atividades valendo nota em dias que alunos, por motivo justo, não puderam estar presentes.

h)Diminuir nota do aluno que é sintético em sua resposta ou que responde de acordo com o autor, embora esteja correto.

i)Avaliar trabalho somente pela aparência/estética.

11) Recusa em realizar seu trabalho:

a)Recusar-se, de forma agressiva, a mudar a data de trabalho que coincidiu com prova de outro professor, anteriormente agendada.

b)Negar-se a esclarecer as dúvidas ou ouvir os comentários dos alunos, demonstrando desinteresse, alegando não ter sido devidamente designado por doutor, alegando que a dúvida é desnecessária, que o aluno consultou material inadequado, que já havia explicado a questão anteriormente e os outros alunos já haviam compreendido, alegando não ser uma pergunta e sim uma consulta.

c)Negar-se a repetir provas e trabalhos a alunos com este direito, ironizando a situação.

12) Abandono do trabalho em sala de aula:

a)Reclamar da conversa em sala de aula, retirando-se e negando-se a ministrar as aulas no restante do período.

b)Abandonar a sala de aula irritado com a ausência da maioria dos alunos.

ANEXO 2

CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - SP

Decreto nº 1.134 /2001, de 20 de abril de 2001.

"Que regulamenta a lei de assédio moral".

João Renato Alves Pereira, Prefeito Municipal de Iracemápolis, Estado de São de Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei Municipal nº 1163/2000, de 24 de abril de 2000, decreta:

Artigo 1º - O Servidor Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo ou outra autoridade, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais.

Parágrafo 1º - A autoridade no prazo de quinze dias deverá tomar as devidas providências para abertura de processo administrativo ou processo similar para apuração e averiguação dos fatos, reservado sempre o direito de defesa.

Parágrafo 2º - Comprovados os fatos, o responsável deverá ser punido de acordo com a gravidade dos fatos.

Artigo 2º - A Comissão Processante será constituída por seis elementos, sendo três do Poder Público e três de servidores eleitos entre os pares.

Artigo 3º - As penalidades decididas pela Comissão Processante serão:

a) mínima - 03 (três) dias;

máxima - 15 (quinze) dias, com desconto na folha ou ser revertidas em multas nos termos do parágrafo 2º da Lei 1.163/2000.

b) Curso de aprimoramento profissional, cujas despesas correrão por conta do servidor que cometeu o assédio moral;

Parágrafo 1º - Havendo reincidência, as penalidades serão dobradas, podendo ainda, ocorrer rescisão contratual.

Artigo 4º - Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deve ser encaminhada para os órgãos fiscalizados ou para o Judiciário.

Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iracemápolis, 20 de Abril de 2001.

João Renato Alves Pereira

Prefeito Municipal

Antonio José Ducatti

Vice-Prefeito

CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PR

Lei nº 3.243/2001, de 15 de maio de 2001.

"Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança."

A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do ilustre vereador Alcebiades Pereira da Silva, e eu, presidente promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os servidores ou funcionários públicos municipais de Cascavel, de qualquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais

I. Advertência escrita;

II. Suspensão, cumulativamente com:

a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;

b) multa;

III. Exoneração ou Demissão.

Parágrafo Único - Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral do tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços nos desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º - A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

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§ 2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cascavel, 15 de maio de 2001.

Itacir Gonzatto

1º Secretário

Atair Gomes da Silva

1º Secretário

LEI -- ASSÉDIO MORAL – BRASIL

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – RS

A Câmara Municipal De Porto Alegre aprovou no dia 4/12/2004, por unanimidade, projeto do Executivo que altera o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, proibindo o assédio moral. O projeto, protocolado em 2001 pelo vereador Aldacir Oliboni (PT-RS) e encampado pelo Executivo, inclui incisos no estatuto proibindo os funcionários a "expor os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados,evitando situações humilhantes, constrangedoras, desumanas e aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada e no exercício de suas funções".

O projeto também determina que é dever dos funcionários respeitar essa linha de conduta, evitando constrangimentos. Conforme a proposta, "o descumprimento da lei implicará em infração administrativa, podendo o funcionário responder, cumulativamente, em ações cíveis ou penais próprias, desde que haja amparo legal".

JUSTIFICATIVA

A exploração do trabalhador na produção de bens e serviços remonta ao período da antiguidade quando escravos eram recrutados à força.

A transição do trabalho escravo para atividades laborais remuneradas ocorreu somente na modernidade. No lugar do feitor surgiu o administrador, a jornada de trabalho, o descanso remunerado e a previdência, quando o trabalhador adquire valor naquela nova ordem econômica.

Contudo, até os dias atuais a saúde dos trabalhadores é atingida por relações de trabalho mal sucedidas dando margem ao surgimento a danos físicos e até mesmo ao óbito. Esta violência tem previsão legal sendo a saúde e a incolumidade física do trabalhador bens tutelados, inclusive penalmente.

Deste modo, as lesões corporais e as mortes decorrentes do trabalho podem ensejar ações penais, sejam em função de comportamentos ditos dolosos ou ainda, como sói acontecer, culposos.

Também são conhecidas ações judiciais de natureza indenizatória em defesa dos interesses dos trabalhadores vítimas de tais violências.

Através do presente projeto de lei vimos chamar a atenção para outra forma de violência e criar um sistema protetivo do trabalhador da Administração Municipal, seja direta ou indireta. Esta outra violência, consubstanciada em comportamentos abusivos que atingem a psique do trabalhador causando danos à sua estrutura emocional. Isto ocorre pela prática reiterada que é temperada, o mais das vezes, pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio e abuso de poder do superior hierárquico.

Ditados por razões de ordem interna, mas sob a aparente máscara de exercer a autoridade ditada pelo serviço, o superior hierárquico passa a tomar atitudes tendenciosas e discriminatórias contra o indigitado funcionário, submetendo-o a um verdadeiro festival de torturas. E este, por temor de perder o emprego ou sofrer outro gravame, submete-se. As conseqüências afloram posteriormente, sob a forma de doenças psicossomáticas, inclusive.

A grave a situação já diagnosticada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os estudos por ela apresentados demonstram que, na União Européia 9% (nove por cento) dos trabalhadores, correspondendo a 13.000,000 (treze milhões) de pessoas, convivem com tratamentos tirânicos de seus patrões.

Estima-se que entre 10% (dez por cento) dos suicídios na Suécia sejam decorrentes desse comportamento abusivo.

No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Dra. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Em dois anos e meio de pesquisas ela constatou que nas consultas realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados.

Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento de pressão arterial, mais de 60% queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido.

Transcrevemos quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e a mulher respondem à provocação dos seus chefes, provocação esta já denominada assédio moral.

Sintomas

Mulheres

Homens

Crises de choro

100

-

Dores generalizadas

80

80

Palpitações, tremores

80

40

Sentimento de inutilidade

72

40

Insônia ou sonolência excessiva

69,6

63,6

Depressão

60

70

Diminuição da libido

60

15

Sede de vingança

50

100

Aumento da pressão arterial

40

51,6

Dor de cabeça

40

33,2

Distúrbios digestivos

40

15

Tonturas

22,3

3,2

Idéia de suicídio

16,2

100

Falta de apetite

13,6

2,1

Falta de ar

10

30

Passa a beber

5

63

Tentativa de suicídio

-

18,3

O assunto é relevante e já ensejou em nosso país três iniciativas a nível municipal, para coibir o abuso. Projetos similares já foram apresentados em Iracemópolis, interior de São Paulo, Curitiba e na Capital de São Paulo. Tendo em vista estes exemplos, não poderia ser diferente que a Capital da melhor qualidade de vida, incluísse no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais esta Lei Complementar que elidirá o assédio moral no serviço público municipal.

Na Suécia a matéria foi convenientemente regulada a nível federal e desde 1993 o assédio moral é considerado ação delituosa.

A conduta que pretendemos tipificar como delito administrativo caracteriza-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a auto-estima do funcionário. Cite-se, como exemplo, marcar tarefas impossíveis ou assinalar tarefas singelas para pessoa que desempenhe satisfatoriamente função mais complexa; ignorar o empregado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sobrecarregá-lo com tarefas que são repetidamente desprezadas; mudar o local de trabalho para outro em precárias instalações, como depósito, garagens, etc.

Acreditamos ter demonstrado, com elementos concretos, a existência de uma conduta nociva e perigosa que urge coibir.

A legislação federal vem sendo complementada no sentido de mais e melhor proteger os trabalhadores em suas relações de trabalho. Recentemente a aprovação da Lei do Assédio Sexual (Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001) pelo Congresso Nacional, coibiu um comportamento semelhante ao assédio moral, uma vez que o assédio sexual também ocorre no ambiente de trabalho envolvendo trabalhadores e suas organizações hierárquicas.

Cumpre informar que, no presente ano, foram protocolados dois Projetos de Lei junto à Câmara dos Deputados tratando da mesma matéria. O primeiro, de autoria do Dep. Marcos de Jesus visa alterar o Código Penal com a inclusão do artigo 146-A que tipifica o assédio moral e define a sua pena (projeto de lei n° 4742/01). O outro, de autoria da Dep. Rita Camata, estabelece penalidades aos servidores públicos federais e suas autarquias que praticam a conduta definida como assédio moral (projeto de lei n° 4591/01).

Através desta proposição o Legislativo Municipal de Porto Alegre demonstra a sua disposição inequívoca de coibir atos que, até bem pouco tempo, sequer mereciam a devida importância.

De todo o exposto, temos certeza, os nobres edis, sensíveis à grave situação descrita, hipotecarão total solidariedade à aprovação do presente PLCL.

Projeto de lei complementar nº ____/2001

Altera a Lei Complementar n° 133, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, inserindo a proibição de assédio moral, definindo a correspondente sanção administrativa.

Artigo 1° - Inclui o inciso XII-A no artigo 196 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 196 - São deveres do funcionário:

(...)

XII - A. respeitar os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados, evitando situações humilhantes, constrangedoras, desumanas e aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções;

Artigo 2° - Inclui o inciso XII - A no artigo 197 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 197 - Ao funcionário é proibido:

(...)

XII - A. expor os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados, a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas e aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções;

Artigo 3° - Acrescenta parágrafo único ao artigo 202 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 202 - (...)

Parágrafo único: São infrações administrativas as condutas descritas no inciso XII-A do artigo 197, podendo o funcionário que as praticar responder, cumulativamente, em ações cíveis ou penais próprias, desde que haja amparo legal.

Artigo 4° - Acrescenta o inciso III no artigo 206 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 206 - (...)

I. (...)

II. (...)

III. em decorrência da prática das condutas descritas no inciso XII-A do artigo 197.

Artigo 5° - Altera o inciso X e cria os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 207 da Lei Complementar N° 133 com as seguintes redações:

Art. 207 - (...)

X. reincidência na transgressão prevista no inciso V do art. 205 e no inciso XII-A do artigo 197 deste Estatuto.

Parágrafo primeiro: Verifica-se a reincidência quando o funcionário pratica nova conduta, depois de tornada irrevogável a decisão administrativa que o tenha considerado culpado pela prática de conduta descrita no inciso XII-A do mesmo artigo 197.

Parágrafo segundo: Para efeito de reincidência não prevalece a decisão administrativa anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da sanção e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 15 de junho de 2001.

Aldacir Oliboni

Vereador - PT – RS

LEI -- ASSÉDIO MORAL -- BRASIL

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - SP

Lei n° 3.671, de 07 de junho de 2002

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de ''assédio moral'' nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

I - curso de aprimoramento profissional;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão.

§ 1º - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei Municipal n° 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º - Os procedimentos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso.

§ 1º - Será nomeada comissão para o julgamento do processo administrativo de que trata o caput.

§ 2º - Fica assegurado ao servidor direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º - A arrecadação das receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 07 de junho de 2002.

Dr. Waldemar Tebaldi,

Prefeito Municipal.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS – SP

Lei nº 11.409 de 04 de novembro de 2002

Veda o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º. Considera para efeito do caput deste artigo:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º. Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Artigo 3º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão.

§ 1º - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 4º - Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 5º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

Artigo 6º - Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único - Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o planejamento e organização do trabalho:

- levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

- dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

- assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.

- garantirá a dignidade do servidor.

II - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

III - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Artigo 7º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 3 º desta lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

Artigo 8º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de outubro de 2002

Izalene Tiene

Prefeita Municipal

autoria: Vereadores Angelo Barreto, Carlos Signorelli, Maria José da Cunha, Paulo Bufalo e Sebastião Arcanjo.

Prot. 10707449/02

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS - SP

Lei nº 358/02

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da administração pública municipal direta e indireta por servidores públicos municipais.

A Câmara Municipal de São Paulo aprova:

Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

I - Curso de aprimoramento profissional

II – Suspensão

III – Multa

IV - Demissão

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFMG (Unidades Fiscais do Município de Guarulhos), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º. As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Artigo 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Julho 2001.

José Luiz Ferreira Guimarães

Vereador - PT

LEI -- ASSÉDIO MORAL – BRASIL

CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL – RN

Lei nº 189/02, de 23 de fevereiro de 2002.

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores públicos municipais nomeados para cargos de confiança.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais de Natal, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

I. Advertência Escrita:

II. Suspensão, cumulativamente com:

a. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;

b. Multa.

III. Exoneração.

Artigo 2º - Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 3º - Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º - A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antônio Júnior da Silva

Vereador - PT – RN

LEI -- ASSÉDIO MORAL – BRASIL

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – SP

Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002.

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

I - Curso de aprimoramento profissional

II – Suspensão

III – Multa

IV - Demissão

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º. As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Artigo 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões

Arselino Tatto

Vereador - PT - SP

LEI -- ASSÉDIO MORAL – BRASIL

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE – MS

Lei nº 511, de 4 DE ABRIL DE 2003.

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da administração pública do Município de São Gabriel do Oeste e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - A prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, depois de comprovada em processo administrativo, é punida com as seguintes penas:

I - Advertência;

II - Suspensão de até 30 (trinta) dias, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social;

III - Demissão.

Artigo 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinjam, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor.

Artigo 3º - As ações, gestos ou palavras referidos no artigo anterior são os seguintes:

I - Marcar tarefas com prazos impossíveis;

II - Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;

III - Tomar crédito de idéias de outros;

IV - Ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros;

V - Sonegar informações de forma insistente;

VI - Espalhar rumores maliciosos;

VII - Criticar com persistência;

VIII - Subestimar esforços;

IX - Admoestar com rudez;

X - Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo.

Artigo 4º - A verificação da prática do assédio moral será realizada mediante sindicância, observado o disposto no Art. 228 e, se for o caso, será aberto inquérito administrativo, conforme art. 230 e seguintes, todos da Lei n.º 218/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Gabriel do Oeste.

Parágrafo único - No caso da prática de assédio moral no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento a ser adotado para apuração será o mesmo previsto para o Processo Administrativo Disciplinar constante na Lei Complementar nº 002/2002 que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de São Gabriel do Oeste.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Gabriel do Oeste - MS. Em 04 de abril de 2003.

Adão Unírio Rolim

Prefeito Municipal

ANEXO 3

http://www.trt15.gov.br/voto/patr/2003/005/00580703.doc Acessado em 22/08/2006

Número da decisão

Decisão 005807/2003-PATR

 

Decisão 005807/2003-PATR do Processo 01711-2001-111-15-00-0 RO publicado em 21/03/2003.
Faça uma cópia da Íntegra do Voto

 

conhecer e negar provimento ao recurso, observada a fundamentação.
Votação unânime.

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº01711-2001-111-15-00-0 RO

(20534/2002-RO-2)

RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE TIETÊ

RECORRENTE: COMERCIAL SELLER LTDA

RECORRIDO: LUCIANO LEANDRO DE ALMEIDA

EMENTA

ASSÉDIO MORAL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CABIMENTO.

O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral.

Da r. sentença de fls. 67/75, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre a reclamada com as razões de fls. 79/90, requerendo o não acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento da indenização por danos morais, julgando-se totalmente improcedente a reclamação, sendo as verbas rescisórias e diferenças de saldo salarial somente devidas como pedido de demissão.

Fls. 96/98 – Contra-razões apresentadas pelo reclamante.

Fls. 103 - Opina a D. Procuradoria, pelo prosseguimento do feito.

Autos relatados.

V O T O

Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem razão o inconformismo.

Insurge-se a recorrente face à resolução do contrato de trabalho (por justa causa do empregador), declarada pela r.decisão recorrida. Alega que, não restou comprovada nos autos a falta da empregadora, porquanto não ficou demonstrado o fato de que o empregado tivesse sido colocado em sua cadeira no corredor da empresa, para ali permanecer ociosamente, até segunda ordem.

Releva notar que a ré, em razões recursais, não se insurge contra a r.decisão de origem que afastou sua alegação tecida na peça de resistência, de prática de justa causa por parte do autor (abandono de emprego).

Logo, o cerne da controvérsia, devolvida em sede recursal, refere-se ao assédio moral, bem como, ao ônus probatório dos fatos alegados na peça exordial.

Inicialmente importante destacar que, a Carta Magna, em seu artigo 1º. elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (Inciso III) e os valores sociais do trabalho (Inciso IV), bem como, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro (artigos 5º., Inciso XXIII e 170, Inciso III). Dispõe ainda, referido texto que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (artigo 193).

Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (Inciso V, artigo 5º. CF).

O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem).

Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral (lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: ".. a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização." (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvador- em 28/11/2002).

Nesse diapasão, o assédio moral ocorrido dentro do ambiente de trabalho, doutrinariamente considerado, configura-se pela deliberada degradação das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados, acarretando a estes experiência subjetiva que causa prejuízos práticos e emocionais, bem como, à própria organização. Constitui-se, no isolamento do trabalhador, sem explicações, passando o mesmo a ser inferiorizado, hostilizado, ridicularizado e desacreditado diante dos demais trabalhadores. Tendo ainda, como forte característica a dominação psicológica do agressor e a submissão forçada da vítima, desestabilizando-a, emocionalmente.

O Exmo. Presidente do STF, quando ainda Ministro do C.TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu:

"A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado – preceito imperativo – coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico" (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).

Pois bem, o autor alegou em sua peça exordial que "foi colocado em uma cadeira num dos corredores da empresa e que o empregador determinou ao reclamante para que ali permanecesse ociosamente, até "segunda ordem" (fls. 03, primeiro parágrafo). Também alegou o reclamante que, tal determinação implicou na exposição do mesmo à humilhação perante seus colegas de trabalho, chegando até mesmo a lavrar boletim de ocorrência.

Ora, diferentemente do que sustenta a recorrente, o autor desvencilhou-se do encargo probante que lhe competia de demonstrar que sofreu assédio moral, relatado em sua peça exordial, a medida em que sua única testemunha, assim declarou:-

"... que viu o reclamante sentado em uma cadeira, durante todo o dia de trabalho, por 03 dias, sem fazer nada, que não sabe dizer porquê; que durante esses 03 dias a sala onde o reclamante trabalhava permaneceu fechada; que o reclamante trabalhava sozinho nesse sala; que viu o reclamante lendo a bíblia no primeiro dia; que não sabe dizer se foi proibido ou não, só que não viu mais o reclamante lendo tal livro." (fls. 20).

Desta forma, diante da prova produzida pelo autor, e do boletim de ocorrência encartado às fls. 14, não elididos por nenhuma outra prova, desincumbiu o mesmo de seu ônus probatório nos termos dos artigos 818, da CLT e 333 do CPC.

E, diante deste conjunto probatório resta sem qualquer sustentação a alegação recursal de que o autor teria "montado" a estória, até porque nenhuma prova foi produzida nesse aspecto!

Por conseguinte, correta a declaração de resolução contratual (justa causa do empregador), bem como o deferimento dos títulos ênia üentes.

Nesse mesmo sentido e adequando-se como uma "luva" ao caso em testilha, a Ementa do E.TRT da 17ª. região, que reconheceu a violação à dignidade da pessoa humana, concluindo pelo cabimento da indenização por dano moral, que ora peço ênia para transcrever:

"ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado." (TRT – 17ª Região – RO 1315.2000.00.17.00.1 – Ac. 2276/2001 – Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio – 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237).

Por evidente que, o assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral, como bem observado pelo r.Juízo de origem.

Não vislumbro a hipótese de remessa à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do artigo 192 do Regimento Interno deste E.Tribunal, porquanto a matéria trazida nestes autos, até o momento, não possui decisões reiteradas ou conflitantes, existindo poucos Julgados quanto ao tema, nas Cortes Trabalhistas.

Por fim, a alegação recursal de que as verbas deveriam ser deferidas, como pedido de demissão, trata-se de inovação ao Princípio do Contraditório, beirando, inclusive, na litigância de má-fé.

Posto isto, decido: conhecer e negar provimento ao recurso, observada a fundamentação supra.

MARIANE KHAYAT F. DO NASCIMENTO

Juíza Relatora

ANEXO 4

Enquanto cursava a sexta série do primeiro grau, minha filha, e nós como sua família, aluna nova de um conceituado colégio de São Paulo, passamos por uma situação muito constrangedora.

Uma de suas colegas de classe estava aborrecida porque minha filha havia conquistado a amizade de uma de suas amigas e resolveu expressar sua indignação através de um bilhetinho, onde dizia que a odiava.

A confusão foi instalada. Insultos, ameaças até uma acusação de que minha filha havia roubado seu estojo e uma caneta. O caso, sem o meu conhecimento foi parar na orientação da escola, que após uma conversa apaziguou os ânimos e tudo voltou ao normal por uns dias.

A garota recomeçou com provocações e insultos. Minha filha enviou-lhe um e-mail, coincidentemente no dia do aniversário dela, dizendo que não poderia fazer nada por ela, que não se importava com sua opinião, com suas provocações, que ela era mentirosa e deveria pensar mais no que andava dizendo pela escola, porque todos sabiam que era mentira.

Sua mãe ao ler o e-mail enviou uma resposta para minha filha usando termos baixos e ofensivos, acusando-a de "ladrazinha sem vergonha" e com ameaças.

Antes mesmo de nosso conhecimento desse e-mail, ela ligou para minha casa e ofendeu minha família, dizendo que nós éramos de baixo nível e não entendia como a escola aceitava "gente de nossa espécie e de baixo nível".

Ouvi sem entender o que se passava pedindo a ela que esperasse por minhas providências após ir à escola para saber da real situação.

Em mais ou menos 15 minutos de insultos e ameaças, ela disse que falaria pessoalmente com o diretor da escola e pediria a expulsão de minha filha.

Na manhã seguinte fui até o colégio portando a cópia dos e-mails. Apresentei-me a orientadora e perguntei-lhe se havia algum problema com minha filha, se algo havia acontecido no colégio. Ela disse que se tratava de uma excelente aluna e nada tinha a dizer. Então mostrei-lhe o e-mail e contei-lhe o ocorrido. Ela ficou indignada e prometeu-me resolver a situação da melhor forma possível, já que se lembrava da conversa que havia tido com as duas no dia do sumiço da caneta.

Nos dias seguintes a mãe da aluna passou os dias no colégio dizendo para quem quisesse ouvir que eu era vagabunda e que minha filha era ladra porque sua mãe passava as noite fora e não educava os filhos. Ameaçou verbalmente minha filha, dizendo que iria comprar uma arma para matá-la. Por vários dias esperei uma resolução do colégio. Nada foi feito. Nenhuma retratação, nenhuma satisfação por parte da escola.

Após 2 anos, elas continuam na mesma classe, a garota ainda provoca, agride verbalmente não só a minha filha como outros amigos e nada é feito. Estamos transferindo-a de escola a partir de 2007, para buscarmos um pouco mais de sossego e respeito.

Essa situação foi um choque para todos da minha casa. Nos vimos acuados, desonrados e humilhados diante da insanidade de uma mãe que invade o espaço escolar para ameaçar uma criança de 12 anos, que invade a privacidade de minha casa, insultando-me pelo telefone, sem ao menos saber quem eu era, nem o meu nome.

O mais triste é saber que mesmo buscando uma educação mais privilegiada, com uma proposta de formação moral e religiosa, nós ficamos surpresos com tanta raiva, preconceito e soberba de uma mãe que passando por cima da orientação e competência da escola, resolveu difamar o nome de nossa família e marcar a vida de uma criança tão negativamente.

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Sobre a autora
Lidia Pereira Gallindo

Psicóloga, advogada, pós-graduada em psicologia jurídica, psicoterapeuta breve, atendimento familiar, psicodiagnóstico infantil e adolescente, MBA em gestão em gestão em direito educacional (em curso)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLINDO, Lidia Pereira. Assédio moral nas instituições de ensino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2070, 2 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12396. Acesso em: 18 abr. 2024.

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