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A decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade difuso e a vinculação de sua fundamentação

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05/03/2009 às 00:00
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4. CONCLUSÃO:

No Brasil, com advento da Lei Soberana, de 05 de outubro de 1988, o Direito Constitucional pátrio ganhou algumas modificações de concepção. Assim, as novas teses surgidas na Alemanha e Itália começaram a ganhar espaço nesta ciência jurídica deslocando a Constituição – entendida como Paramount Law e possuidora de força imperativa e vinculante – para o seu centro. Neste contexto, um controle de constitucionalidade eficiente passa a ser imprescindível a fim de buscar sempre a tutela da proeminência constitucional. O Poder Judiciário, então, ganhou valor substancial, pois é o responsável pelo exercício do controle de constitucionalidade e o verdadeiro legitimado para afastar repressivamente a incidência da norma inconstitucional. Assim, o Supremo, Corte Constitucional que é, ao decidir, no exercício de sua função precípua de proteger a Constituição, estabelece o verdadeiro sentido ao dispositivo de sorte que tal precedente reconstrói a própria norma, que deve ser, neste sentido, aplicado pelos magistrados – em casos semelhantes – bem como seguido pela Administração Pública em razão dos princípios que a rege (em especial o princípio da juridicidade).

Essa eficácia vinculante da fundamentação (ratio decidendi) da decisão do STF em controle de constitucionalidade difuso é mais coerente com o atual sistema jurídico e propicia, sem dúvidas, maior igualdade, segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. Neste diapasão, estando o Tribunal Constitucional na cúpula do Poder Judiciário e sendo o guardião máximo da Constituição, nítido sua competência para dizer o que é ou não constitucional de modo que não poderá outros magistrados inferiores negar tal decisão. Portanto, em tempos de neoconstitucionalismo, criatividade jurisdicional, teoria do precedente, repercussão geral no recurso extraordinário e a sua nova compreensão (dessubjetivação, objetivação ou abstração), clarividente que a melhor interpretação do art. 52, X, CR é no sentido de conferir à Alta Casa do Congresso apenas a publicidade da decisão, que já tem efeito erga omnes. Sendo o STF, então, o responsável pelo controle de constitucionalidade abstrato e também o último a discutir a celeuma constitucional em controle difuso, nada obsta o seu poder de atribuir decisões de iguais efeitos em ambas as modalidades de aferir a harmonia constitucional. Por conseguinte, os motivos determinantes relativos à inconstitucionalidade na decisão do STF em controle concreto há de vincular. Não se pode deixar, todavia, de reconhecer as técnicas de superação do precedente tais como o distinghishing, overruling e overriding.

Por fim, é mister evidenciar que não se propugna por uma ditadura, agora, do Poder Judiciário. Apenas entende-se que é ele o legitimamente responsável pela aferição a posteriori da compatibilidade constitucional. Sendo assim, como o Tribunal Constitucional Federal brasileiro é último a determinar a constitucionalidade ou não da lei ou ato normativo no controle difuso e, ainda, sendo o responsável pelo controle abstrato, onde suas decisões têm força obrigatória para todos, a melhor interpretação do sistema é no sentido de não diferenciar os efeitos destas formas de controle de constitucionalidade. Isso porque aqui, como vimos, o STF possui tanto a competência de fiscalização (Prüfungsrecht) quanto a de rejeição (Verwerfungskompetnz) o que possibilita este efeito ampliativo. Não é demais alertar, como já fizera Peter Häberle [95], que este Tribunal deve ser cauteloso ao tomar as suas decisões, principalmente naquelas que provocam profundas controvérsias no seio da comunidade.


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Notas

  1. É importante destacar, todavia, que há quem sustente a possibilidade de controle de constitucionalidade mesmo nos países que optem por uma Constituição Flexível atingindo apenas aos aspectos formais da inconstitucionalidade. Por todos, CLÈVE, Clèmerson Merlin. Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

  2. O mestre de Coimbra Canotilho traz a referida expressão do judges Hughes e salienta ainda a importância que os americanos dão ao entendimento constitucional dos juízes: "o direito constitucional americano (...) dá grande valor à interpretação e aplicação das normas da constituição feita pelos juízes (case method and problem solvimg) a ponto de se poder falar num direito constitucional jurisprudencial (...). Isto explica que muitos manuais e livros de estudo dediquem desenvolvidos capítulos ao papel dos tribunais, especialmente do Supreme Court, e à função de fiscalização da constitucionalidade das leis por eles exercidas (judicial review)." CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7° ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 26.
  3. Saliente-se a importância da Teoria dos Direitos Fundamentais do jus-filósofo Robert Alexy ao delimitar o conceito de proporcionalidade, diferenciando a adequação, a necessidade e a proporcionalidade no sentido estrito.
  4. Neste sentido, grande contribuição trouxe o mestre de Havard Ronald Dworkin ao afastar as teses de separação entre o Direito e a moral. DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes; 1999.
  5. VALE, André Rufino. Aspectos do neoconstitucionalismo. Disponível em:

    http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-09/RBDC-09-067-Andre_Rufino_do_Vale.pdf

    . Acesso em: 28.11.2008.

  6. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  7. Segundo o doutor Fredie Didier, o stare decisis - derivado da expressão latina stare decisis et non quieta novere – é a teoria segundo a qual o precedente judicial, sobretudo aquele emanado da Corte Superior, é dotado de eficácia vinculante não só para a própria Corte como para os juízos que lhe são hierarquicamente inferiores. In: Curso de Direito Processual Civil. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento de sentença e liquidação da sentença e coisa julgada. Vol. 2. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. p. 348.
  8. A propósito deste princípio, recomenda-se a leitura do trabalho do professor Dirley da Cunha Júnior, O princípio do "stare decisis" e a decisão do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras Complementares em Direito Constitucional. Controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. Salvador: editora JusPODIVM, 2008. p. 283-309.
  9. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Batista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 155.
  10. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7° ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 246.
  11. LEITE, George Salomão. Do controle de constitucionalidade e tipologia da inconstitucionalidade dos atos estatais. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras Complementares em Direito Constitucional. Controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. Salvador: editora JusPODIVM, 2008. p. 233 - 245.
  12. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, op. cit., mesma página.
  13. CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 2° ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008.
  14. Idem.
  15. BORGES, José Ademir Campos. O processo do conhecimento humano e as correntes do pensamento jurídico. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/6751">

    http://jus.com.br/revista/texto/6751

    . Acessado em: 01.12.08. (apud) MACHADO NETO, Antônio Luís. Teoria da Ciência Jurídica. Editora Saraiva, 1975.

  16. Semi-rígida ou semi-flexível é a Constituição que numa parte é rígida e noutra é flexível, i.e., em determinados aspectos exige maior formalidade para a alteração de suas normas e, de outro lado, pode ser modificado sem qualquer solenidade a maior em relação à legislação ordinária. A doutrina traz como exemplo desta modalidade de constituição, a Carta Imperial de 1824 em razão de seu art. 178, in verbis: Art. 178. E´´ só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.
  17. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12° ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
  18. Não é demais frisar, novamente, o entendimento que sustenta a possibilidade de tal mecanismo de tutela mesmo diante de constituições flexíveis, contudo, atingindo apenas o aspecto formal da inconstitucionalidade. Isso porque, tendo a constituição flexível previsto um processo legislativo específico, lei posterior que não o obedecer poderá ser declarada inconstitucional.
  19. Frise-se, todavia, que não é a única diferença entre as espécies de controle de constitucionalidade, evidentemente, mesmo porque um modelo é incidenter tantum e o outro principaliter tantum.
  20. CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7° ed. Coimbra: Almedina, 2003.
  21. Article VI: General Provisions, Supremacy of the Constitution – Clause 2: This Constitution, and the Laws of the United States which shall be made in Pursuance thereof; and all Treaties made, or which shall be made, under the Authority of the United States, shall be the supreme Law of the Land; and the Judges in every State shall be bound thereby, any Thing in the Constitution or Laws of any State to the Contrary notwithstanding.
  22. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. ENTERRÍA, Eduardo Garcia de. La Constitución como norma y el Tribunal Constitucional. 3 ed. Madrid: Civitas, 2001.
  23. Decisão do Justice John Marshall, traduzida por Ruy Barbosa in Comentários à Constituição Federal Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933 (apud) CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 2° ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008. p. 264.
  24. GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Notas sobre o direito constitucional norte-americano. Disponível
  25. em:

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    . Acessado em: 04.12.2008.

  26. Tribunal Constitucional Austríaco.
  27. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7° ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 898/899.
  28. Neste sentido, estabelecia o art. 15, incisos VIII e IX da Carta de 1824, in verbis: Art. 15. É da attribuição da Assembléa Geral: (...) VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as. IX.Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.
  29. Clarividente tal influência que esta Constituição adotou a "República dos Estados Unidos do Brasil". Infere-se, assim, do art. 1°, senão vejamos: Art. 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
  30. Essa representação interventiva é, sem dúvidas, a gênese da atual "ADI interventiva" que é, justamente, um dos pressupostos para a decretação da intervenção no caso das hipóteses do art. 34, VII, conforme art. 36,III, CR.
  31. Neste sentido o art. 96 da referida constituição dispunha: Art. 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República. Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.
  32. Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: (...) L) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
  33. p) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República.
  34. A atual Constituição, por meio da Emenda Constitucional n° 3°, de 17 de março de 1993, acrescentou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) buscando a declaração da constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal afastando qualquer discussão acerca desta situação.
  35. Justice DAY, no leading case Muskrat v. United States. In: CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 2° ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008. (apud) BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O controle jurisdicional da Constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro: Forense, 1949.
  36. Artikel 93 - (1) Das Bundesverfassungsgericht entscheidet: (...) 2. bei Meinungsverschiedenheiten oder Zweifeln über die förmliche und sachliche Vereinbarkeit von Bundesrecht oder Landesrecht mit diesem Grundgesetze oder die Vereinbarkeit von Landesrecht mit sonstigem Bundesrechte auf Antrag der Bundesregierung, einer Landesregierung oder eines Drittels der Mitglieder des Bundestages; [Artigo 93 - (1) Compete ao Tribunal Constitucional Federal decidir: (...) 2. Sobre divergências de opinião ou dúvidas acerca da compatibilidade formal e substantiva de lei federal ou lei estadual com esta Lei Fundamental, ou da compatibilidade de lei estadual com outra lei federal, a requerimento do Governo Federal, de governo estadual ou de um terço dos membros do Parlamento Federal]
  37. Tribunal Constitucional Federal Alemão.
  38. Neste sentido, Raquel Melo Urbano de Carvalho, tratando da segunda mutação clássica de legalidade - a noção de constitucionalidade -, explica a necessidade de sujeitar os membros do legislativo à Constituição: "Daí resultou a valorização da jurisdição constitucional e a compreensão dos legisladores como primeiros destinatários da legalidade". In: Curso de Direito Administrativo. Parte Geral, intervenção do estado e estrutura da administração. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. p. 51.
  39. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Disponível em:

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  40. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. Parte Geral, Intervenção do Estado e estrutura da administração. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. p. 26.
  41. Para Robert Alexy "tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, uma distinção entre duas espécies de normas." In: ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 87.
  42. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 91.
  43. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 36.
  44. BARCELLOS, Ana Paula. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras Complementares em Direito Constitucional. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Salvador: editora JusPODIVM, 2008. p. 131-152.
  45. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais. Embora a redação da norma constitucional trate apenas das garantias individuais, a doutrina caminha no sentido de abranger como cláusulas pétreas todos os direitos fundamentais.
  46. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  47. Para Flávia Piovesan, mesmo "os tratados internacionais de direitos humanos ratificados anteriormente ao mencionado parágrafo, ou seja, anteriormente à Emenda Constitucional n. 45/2004, têm hierarquia constitucional, situando-se como normas material e formalmente constitucionais. Esse entendimento decorre de quatro argumentos: a) a interpretação sistemática da Constituição, de forma a dialogar os §§ 2º e 3º do art. 5º, já que o último não revogou o primeiro, mas deve, ao revés, ser interpretado à luz do sistema constitucional; b) a lógica e racionalidade material que devem orientar a hermenêutica dos direitos humanos; c) a necessidade de evitar interpretações que apontem a agudos anacronismos da ordem jurídica; e d) a teoria geral da recepção do Direito brasileiro". In: PIOVESAN, Flávia. Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos: Jurisprudência do STF. Disponível em:

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  48. HC n° 95.967/MS - RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE - DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. (...) 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido. (Informativo 530).
  49. Tratando dessas técnicas, Gilmar Mendes esclarece a não confusão entre ambas: "ainda que não se possa negar a semelhança dessas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto na interpretação conforme à constituição, se tem,dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução do texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal". In: Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
  50. CUNHA JUNIOR, Dirley, Curso de Direito Constitucional, op. cit., p. 366.
  51. MENDES, Gilmar, O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do supremo tribunal federal: novas leituras. Disponível em:

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    . Acessado em : 20.10.2008

  52. Célebre caso de inconstitucionalidade por violação da proporcionalidade foi o decidido na ADI n° 855, relatada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence acerca da exigência da pesagem do botijão de gás, inclusive, nos veículos que procedessem a distribuição. Assim decidiu o relator: "Eis aí, pois, um outro fundamento igualmente suficiente para conduzir à invalidade da lei por ofensa ao princípio da razoabilidade, seja porque o órgão técnico já demonstrou a própria impraticabilidade da pesagem obrigatória nos caminhões de distribuição de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), seja porque as questionadas sobras de gás não locupletam as empresas distribuidoras de GLP, como se insinua, mas pelo método de amostragem, são levadas em conta na fixação dos preços pelo órgão competente, beneficiando, assim, toda a coletividade dos consumidores finais, os quais acabariam sendo onerados pelos aumentos de custos, caso viessem a ser adotadas as impraticáveis balanças exigidas pela lei paranaense".
  53. BARCELLOS, Ana Paula, Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas, op. cit., p. 133.
  54. É importante distinguir coisa julgada da eficácia vinculativa do precedente judicial, como faz Fredie Didier. Assim, não se confundem em razão dos seus limites objetivos – a coisa julgada atinge o dispositivo da decisão, a norma jurídica individualizada; enquanto a eficácia vinculativa do precedente incide na ratio decidendi, norma jurídica geral (fundamentação da decisão) – bem como nos limites subjetivos - a coisa julgada, em regra, tem efeito inter partes (art. 472, CPC), e a vinculação do precedente tem eficácia erga omnes. In: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento de sentença e liquidação da sentença e coisa julgada. Vol. 2. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. p. 271. Portanto, é o precedente judicial do STF, acerca da constitucionalidade ou não da lei em controle difuso, que terá força vinculante e não a coisa julgada, que somente interessará as partes.
  55. Vale ressaltar que Humberto Ávila reformula esse modelo - conflito normativo - distintivo de princípios e regras sustentando que "não é coerente afirmar que somente os princípios possuem uma dimensão de peso". E, neste sentido, traz exemplos de regras que devem ser ponderadas à luz do caso concreto. Afirma, de outro lado, que "há incorreção quando se enfatiza que os princípios possuem uma dimensão de peso". Para ele, "a dimensão de peso não é algo que já esteja incorporado a um tipo de norma. Não são os princípios que possuem uma dimensão de peso: às razões e aos fins aos quais eles fazem referência é que deve ser atribuída uma dimensão de importância". In: Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8 ed. São Paulo: Malheiros editores, 2008.
  56. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, op. cit., p. 119.
  57. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7° ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 900/903.
  58. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: RT, 2006, v. 1, p. 90-97.
  59. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 9 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. p. 69-70.
  60. Conceito de precedentes judiciais elaborado por Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael Oliveira. In: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento de sentença e liquidação da sentença e coisa julgada. Vol. 2. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. p. 347.
  61. Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (...) § 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.
  62. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
  63. § 1°-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

  64. Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
  65. Art. 481 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
  66. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento de sentença e liquidação da sentença e coisa julgada. Vol. 2. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. (apud) TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004.
  67. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento de sentença e liquidação da sentença e coisa julgada. Vol. 2. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. p. 350.
  68. Humberto Ávila exemplificando a possibilidade de existência de norma sem texto indaga quais os dispositivos que prevêem os princípios da segurança jurídica e da certeza do Direito. De outro lado, afirma a inexistência de nenhuma norma jurídica extraída da proteção de Deus presente no enunciando constitucional preambular.
  69. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 30.
  70. HÄBERLE, Peter. Zeit und Verfassung. In: RALF/Schwegmann, Friedrich, Probleme der Verfassungsinterpretation, p. 293 (313) citado por Gilmar Ferreira Mendes na apresentação da tradução da obra de HÄBERLE Peter, Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Sergio Antonio Fabris Editor, p. 9.
  71. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos, op. cit., p. 34.
  72. Redação do art. 173, §1° anterior à Emenda Constitucional n° 19 vigente à época do julgamento do citado Mandado de Segurança.
  73. Sustentando a Constitucionalidade deste novel requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, já nos manifestamos no artigo "A Repercussão Geral de questão Constitucional como Pressuposto Preliminar de Admissibilidade do Recurso Extraordinário", publicado na revista jurídica dos formandos em direito da Universidade Católica do Salvador 2007.2, p. 337/350.
  74. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 570.
  75. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 5 ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 313.
  76. Neste sentido, dispõe o art. Art.543-A e seu § 1°, CPC: "Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1° Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".
  77. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.op. cit., p. 314.
  78. DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO, Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil, op. cit., página 316.
  79. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1° Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
  80. DIDIER JR., Fredie. O recurso extraordinário e a transformação do controle difuso de constitucionalidade no Direito brasileiro. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras Complementares em Direito Constitucional. Controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. p. 274 (apud) MADOZ, Wagner Amorim. O recurso extraordinário interposto de decisão juizados especiais federais. Revista de Direito Processual. São Paulo: RT, 1005, N. 119, p. 75-76.
  81. O recurso de amparo espanhol está previsto no art. 53, 2, da Carta Espanhola, in verbis: 2. Cualquier ciudadano podrá recabar la tutela de las libertades y derechos reconocidos en el artículo 14 y la Sección primera del Capítulo segundo ante los Tribunales ordinarios de preferencia y sumariedad y, en su caso, a través del recurso de amparo ante el Tribunal Constitucional. Este último recurso será aplicable a la objeción de conciencia reconocida en el artículo 30.
  82. O recurso constitucional do direito alemão encontra respaldo constitucional no art. 93, 4a, da Grundgesetz, senão vejamos: Artikel 93 (1) Das Bundesverfassungsgericht entscheidet: (...) 4a. über Verfassungsbeschwerden, die von jedermann mit der Behauptung erhoben werden können, durch die öffentliche Gewalt in einem seiner Grundrechte oder in einem seiner in Artikel 20 Abs. 4, 33, 38, 101, 103 und 104 enthaltenen Rechte verletzt zu sein; [Artigo 93 (1) Compete ao Tribunal Constitucional Federal decidir: (...) 4a. Sobre reclamações constitucionais que podem ser interpostas por qualquer pessoa sob a alegação de ter sido lesada, por autoridade pública, em seus direitos fundamentais ou nos direitos consagrados no § 4 do artigo 20 ou nos artigos 33, 38, 101, 103 e 104]
  83. RE 556.664-QO/RS – disponível em:

    http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re556664.pdf

    . Acessado em: 12.02.2009

  84. Trecho extraído do Voto do Ministro Carlos Ayres Brito.
  85. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  86. Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  87. CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 2° ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008. p. 308.
  88. DIDIER JR., Fredie. O recurso extraordinário e a transformação do controle difuso de constitucionalidade no Direito Brasileiro, op. cit., p. 281-282.
  89. Clarissa Teixeira Paiva comentando a citada reclamação in: A Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários e a Objetivação do Controle Concreto de Constitucionalidade. Disponível em:

    http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_setembro_2008/a%20repercuss%C3%A3o%20geral_clarissa.pdf

    .

  90. Art. 91 - Compete ao Senado Federal: IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário;
  91. Voto do Ministro Victor Nunes citado por Gilmar Ferreira Mendes no artigo "O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional" disponível em:

    http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_162/R162-12.pdf

    .

  92. CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Do controle de constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1966. (apud) MENDES, Gilmar Ferreira, op. cit.
  93. MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. A teoria das constituições rígidas. 2. ed. São Paulo: J. Bushasky, 1980. (apud) MENDES, Gilmar Ferreira, op. cit.
  94. BRASIL. Congresso. Senado Federal. Parecer nº 154, de 1971. Relator: Senador Accioly Filho, Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 12, n. 48, p. 266- 268, out./dez 1975. (apud) Gilmar Ferreira, op. cit.
  95. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12° ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002. p. 593.
  96. Art. 45 - Compete ainda privativamente, ao Senado: IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  97. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Traduzido por Gilmar Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 2002. p. 44-45. Aqui, o autor alemão afirma que "os tribunais devem ser extremamente cautelosos na aferição da legitimidade das decisões do legislador democrático". Salienta, ainda, que, "no caso de uma profunda divisão da opinião pública, cabe ao Tribunal a tarefa de zelar para que se não perca o mínimo indispensável da função interpretativa da Constituição".
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Sobre o autor
Marcel Santos Mutim

Advogado. Pós-graduando em Direito do Estado pelo JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUTIM, Marcel Santos. A decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade difuso e a vinculação de sua fundamentação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2073, 5 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12413. Acesso em: 5 nov. 2024.

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