4. À guisa de conclusão.
Nas
limitações destas reflexões, que apenas pretendem contribuir para a construção de
novos paradigmas de atuação do judiciário trabalhista, o que por si só pode parecer
por demais pretensioso, faz-nos ser cautelosos no sentido de não apresentar conclusões
definitivas, embora possamos delinear aspectos preliminares a que estas reflexões nos
trazem.
Parece-nos
fora de dúvidas que a crise do Judiciário Trabalhista vai muito além de uma crise de
estrutura, mas alcança aspectos do seu paradigma formador, o que leva à necessária
ampliação de competências para que possa processar todos os conflitos decorrentes da
relação entre capital e trabalho, e não apenas as decorrentes do emprego formal.
Avulta
dentro da nova sociedade o campo de atuação e presença dos conflitos envolvendo
interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) dentro do campo
do direito laboral que, dada a simbologia do seu objeto, o trabalho humano, deve
necessariamente ter significado coletivo a proteção das garantias básicas de dignidade
humana, mesmo na sociedade de excluídos que hoje se delineia.
Logo,
dentro deste estado de coisas, a perspectiva de realização da justiça distributiva é
que deve ser incentivada e construída pelos atores do direito, adaptando-se aos moldes
específicos dos direitos laborais, superando-se o paradigma normativista que domina nos
tribunais.
Neste
diapasão, além do lógico aumento de competências dos Tribunais Regionais, temos a
necessidade de redimensionamento da forma de atuação destes e especialmente da sua
relação com o Ministério do Trabalho e suas Delegacias Regionais do Trabalho e o
Ministério Público do Trabalho, o que pode ser feito por meio da criação no âmbito
trabalhista de legislação nos moldes da Lei 8.884/94 - Lei Antitruste - o que requer
mudança na estrutura e competências dos TRT´s, para apreciar conflitos não só da mera
dimensão de reparação do dano, mas de intervenção, de se evitarem e prevenirem danos
aos interesses da coletividade trabalhadora.
Sem olvidar
de nova competência ao Ministério do Trabalho e suas Delegacias Regionais, com reforma
em sua estrutura para a instauração de processos administrativos assemelhados aos hoje
existentes e regulados pela Lei 8.884/94 - Lei Antitruste -, inclusive com
regulamentação específica e atribuições previstas da referida lei, adaptando-se,
logicamente, aos parâmetros necessários e indispensáveis à proteção dos interesses
da coletividade trabalhadora, que seria o titular dos bens jurídicos protegidos por esta
nova legislação.
Todas as
anteriores premissas levam a pensar no redimensionamento do inquérito civil público do
MPT, além de reestruturação do Judiciário Trabalhista, onde seriam mantidos os atuais
tribunais regionais, criando-se uma Turma ou Seção Especializada para julgamento destes
conflitos para o exercício do duplo grau de jurisdição de caráter definitivo, ou, como
instância originária para conflitos de dimensão regional, com recurso ordinário para
uma câmara ou seção especializada a ser criada dentro do Superior Tribunal de Justiça
para apreciar estes conflitos. Extinto o Tribunal Superior do Trabalho, somente existindo
duas instâncias recursais no processo trabalhista, mantida e respeitada a competência de
um recurso extraordinário, sem efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Federal nos
casos de violação direta e literal da constituição.
Assim,
interligados é evidente que se trata mais do que construir nova Justiça do Trabalho; é
preciso pensar em novo Sistema Judiciário do Trabalho, onde órgãos jurisdicionais e
administrativos atuam de forma integrada.
Por fim,
pensar no desenvolvimento de novos instrumentos de tutela coletiva como a Reclamação
Trabalhista Civil Coletiva, com aplicação dos aspectos processuais previstos na Lei
8.078/90 somente se adaptando ao direito material e bens jurídicos dos conflitos
coletivos entre capital e trabalho ou até mesmo criando-se lei específica no âmbito
trabalhista.
Como
dissemos no princípio deste texto, estas são somente reflexões que podem servir de
elemento para rediscussão da Justiça do Trabalho, e se serviu ao menos para suscitar o
benefício da dúvida aceitamos com felicidade o resultado.
NOTAS
- A propósito o texto de Hermínio Martins. Hegel, Texas : temas de Filosofia e
Sociologia. In Amazônia e a crise da modernização .Organizadoras Maria Angela Díncao e
Isolda Maciel da Silveira.Belém : Museu Paraense Emílio Goeldi.1994 pag. 5 a 23
- Ainda que em momentos de crise pessoal de sofrimento a maioria dos homens corra
para a sua fé, mas justamente porque perdeu o seu laço de controle sobre a natureza, por
isso não é de estranhar nesse período de crise global o crescimento de
fundamentalismos.
- SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em Debate.In :
Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Página 168.
- Apud SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em Debate.In
: Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 170-1
- SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em DebateIn : Lua
Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 170-1
- SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em Debate. In:
Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 170.
Exemplificativo deste papel de destaque dentro da teoria marxista pode ser observado no
seguinte trecho do Manifesto Comunista " A burguesia , porém, não forjou somente as
armas que lhe darão a morte; produziu também os homens que manejarão essas armas - os
operários modernos , os proletários" (grifo nosso (In. MARX, Karl e ENGELS,
Friedrich. Obras Escolhidas. Vol.1. São Paulo : Alfa-Omega. Página 26.)
HOBSBAW, Eric. A Era dos Extermos - O breve século XX - 1914 - 1991 SP :
Companhia das Letras.1995.página 262
SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em Dabate.In :
Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 176
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 64
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 130
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 131
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 131
SILVA, Josué Pereira da Silva. In : Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP
: CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 172
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 136 Como aponta Peter Drucker o número de empregos em manufatura
não cresceu, mas ao contrário, de 1960 a 1990 ele caiu como porcentagem da força de
trabalho e também em números absolutos. DRUCKER, Peter Ferdinand. A Sociedade
Pós-capitalista. Tradução de Nivaldo Montignelli Jr. São Paulo : Pioneira.1993.
Coleção novos umbrais. P´ágina 44.
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 65
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 94-5
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 65
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 65-6
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 94
DRUCKER, Peter Ferdinand. A Sociedade Pós-capitalista. Tradução de Nivaldo
Montignelli Jr. São Paulo : Pioneira.1993. Coleção novos umbrais. pagina 44.
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 94
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e
Ofícios.1995.página 126-128
A Sociedade Pós-capitalista. Tradução de Nivaldo Montiglinelli Jr. São Paulo :
Pioneira.1993. Coleção Novos Umbrais.página 45
DUPAS, Gilberto. O Novo Paradigma do Emprego.In São Paulo em Perspectiva.Vol 12/
no. 3 . Revista Fundação SEAD.1998. página 69
DUPAS, Gilberto.O Novo Paradigma do Emprego.In São Paulo em Perspectiva.Vol 12/
no. 3 . Revista Fundação SEAD.1998. página 69. Segundo Estatísticas do BID , 56% da
força laboral da América Latina está no setor informal, dados diviulgados em reunião
da OEA em Washington em 26.04.99, (Diário do Pará, 27 de abril de 1999, Caderno 6.
Página 6.
O que discordamos, pois, inclusive, há pesquisas que demonstram como o impacto
das modernas relações do capital e trabalho afetam e levam a um crescimento do setor
informal na região, não se tratando de simples relação direta entre o desemprego
formal e a corolária expansão do mercado informal, pois como destaca Ana Laura dos
Santos Sena, as concepções dualistas da relação existente entre sistema informal e
sistema formal de emprego não conseguem explicar toda a complexidade existente no
funcionamento da economia e do desenvolvimento das atividades produtivas (Tese apresentada
no Curso Internacional de Mestrado em Planejamento do Desenvolvimento do Núcleo de Altos
Estudos Amazônicos da UFPa, no ano de 1998, intitulada "O Trabalho Informal nas Ruas
e Praças de Belém - Estudo sobre o comércio de produtos alimentícios", sob a
orientação da Profa. Dra. Edna Maria R. de Castro.)
GENRO, Tarso.Crise Terminal do Velho Direito do Trabalho.Revista Anamatra, no. 26,
abril/maio/96.
GENRO, Tarso.Crise Terminal do Velho Direito do Trabalho. Revista Anamatra, no.
26, abril/maio/96.
Para Thomas Kuhn , ciência normal é aquela que possui uma hegemonia no meio de
uma comunidade de cientistas, baseada em uma ou mais realizações científicas passadas,
e que são reconhecidas durante algum tempo por esta comunidade como proporcionando os
fundamentos para sua prática científica. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª
ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectiva.1992. Coleção Debates., capítulo 1. A
rota para a Ciência Normal, página 29 e seguintes.
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São
Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção Debates., Introdução, especialmente
página 25.
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São
Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção Debates. página 84
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São
Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção Debates. página 95
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São
Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção Debates. .página 105
SADER, Emir.ESTADO E POLÍTICA EM MARX :para uma crítica da filosofia política .
São Paulo : Cortez.1993.p.27.
GENRO, Tarso.Crise Terminal do Velho Direito do Trabalho.Revista Anamatra, no. 26,
abril/maio/96.
Ainda que diferente fosse o nosso desejo, é flagrante a hegemonia de novo modelo
de relações entre capital e trabalho que hoje vai se consolidando.
FARIA, José Eduardo. A Crise do Pode Judiciário . IN Justiça e Democracia.
Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo : Revista dos Tribunais, no, 01.
1996.pagina 21
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho. 2ª
edição.São Paulo : LTr.1996.página199.
FARIA, José Eduardo. A Crise do Poder Judiciário . IN Justiça e Democracia.
Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo : Revista dos Tribunais, no, 01.
1996.Página 29
Não devemos esquecer das especiais lições de Boaventura de Sousa Santos, no
clássico artigo "A Sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça. In
Pela Mão de Alice O Social e a Política na Pós-modernidade. 3ª ed. Cortes Editora,
páginas 161 a 186, a respeito do tema.
FARIA, José Eduardo. A Crise do Poder Judiciário . IN Justiça e Democracia.
Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo : Revista dos Tribunais, no, 01.
1996.Página 32
LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço Público -
Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em Perspectiva. Vol 11.no. 3.
Revista da Fundação SEAd.1997, página 86
LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço Público -
Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em Perspectiva. Vol 11.no. 3.
Revista da Fundação SEAd.1997, página 88
LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço Público -
Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em Perspectiva. Vol 11.no. 3.
Revista da Fundação SEAd.1997, página 88
LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço Público -
Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em Perspectiva. Vol 11.no. 3.
Revista da Fundação SEAd.1997, página 90
Importante contribuição neste norte apresentado de redimensionamento do campo de
atuação do judiciário trabalhista através da ação civil pública pode ser observado
no artigo "Dano Moral Trabalhista - Configuração Própria e Autônoma, Competência
da Justiça do Trabalho, Ações Individuais para Tutela de Direitos Morais Laborais
Tradicionais, Novas e Ações Civis Públicas Trabalhistas" de autoria de Jorge
Pinheiro Castelo. Revista LTr. 63-02.1999, especialmente páginas 201 e 202.
Kelsen já havia formulado igual pensamento, como podemos verificar na seguinte
passagem "E quando uma decisão judicial se converte em coisa julgada, se não mais
poder ser cassada, então a verdade ou falsidade do enunciado, que é o sentido do ato da
declaração judicial, de modo algum interessa mais. Quando se diz que alguém foi
condenado inocente, visto que ele "em verdade" não cometeu o delito pelo qual
foi sentenciado , nada se expressa de juridicamente relevante" KELSEN, Hans. Teoria
Geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris
Editor.Porto Alegre : 1986.pag. 167. Podemos apontar a diferença no fato de que, na
teoria de Luhman, isto não implica total isolamento jurídico dos fatos ocorridos no
entorno (meio ambiente) e que levaram à possibilidade da decisão.
MACHADO, Antônio Alberto & GOULART, Macedo Pedroso. Ministério Público e
Direito Alternativo . São Paulo : Acadêmica.1992.P. 28
Sobre o direito como rede de inclusão, leia-se GIORGIO, Rafael. Direito ,
Democracia e Risco - Vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris.1998,
especialmente páginas 133 a 163.
Devemos alertar que a transfomação a que nos referimos não se dá como
pensava Josef Esser, numa transmutação de susbstância de um fato extra-jurídico para
um fato jurídico, crítica esta que foi competentemente feita por Hans Kelsen em sua obra
Teoria Geral das Normas, mas sim transformação no sentido de que ao ser incluído no
universo do sistema jurídico, passa o fenômeno a responder com as características
próprias do direito. Vale transcrever a crítica de Kelsen :
" No fato de que o ato pelo qual se cria uma norma jurídica correspondente à norma
moral ou postulado político-social, ao receber a norma jurídica este conteúdo, não
existe "transformação" da norma moral ou do postulado político-social .A
norma moral ou postulado político - social conserva seu caráter diferente do Direito ;
eles não se convertem em Direito; tampouco como a conduta de um indivíduo, a qual
corresponde a uma norma moral, é uma transformação da norma moral. Assim como apenas se
pode dizer: o estabelecimento de uma norma jurídica, cujo conteúdo corresponde a uma
norma moral ou uma norma de política social, é moralmente ou político-socialmente boa
"
"Não se pode falar de uma "transformação" de Moral ou de Política
Social em Direito. Moral e Política Social de um lado, e Direito de outro, são diferentes
planos de dever ser ou diferentes esferas de norma" KELSEN, Hans. Teoria
Geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris
Editor.Porto Alegre : 1986.pag. 152-153. Destaca-se que a aparente exclusão dos
valores éticos e morais do atuar do direito é apenas corolário da necessidade de
delimitar campo próprio de atuação, mas que lhe não torna algo isolado e logo sujeito
a influências de entorno, dos valores éticos e morais que estão presentes na sociedade
(Luhman).
GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco : vínculos com o futuro. Porto
Alegre : Sergio Antonio Fabris.1998.pag. 158
GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco : vínculos com o futuro. Porto
Alegre : Sergio Antonio Fabris.1998.pag. 158
FARIA, José Eduardo. A Crise do Pode Judiciário . IN Justiça e Democracia.
Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo : Revista dos Tribunais, no, 01.
1996.Páginas 20 e 21
Originariamente a expressão "limbo jurídico" foi cunhada por Anna de
Vita . Cfr. MANCUSO, Rodolfo de Camargo . Ação Civil Pública .2 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais.1992.P.20.
-MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos: Conceito e legitimação
para agir.3 ed,.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.P. 37.
LUHMANN, Nilklas & GEORGI, Raffaele De. Teoria de la sociedade. Guadalajara :
Universidade de Guadalajara. 1993pa.49
No mesmo sentido, pode ser verificado In. LUHMANN, Nilklas & GEORGI, Raffaele
De. Teoria de la sociedade. Guadalajara : Universidade de Guadalajara. 1993, paginas 51-52
É verdade, que Luhmann reserva a função de "acoplamento estrutural"
entre o direito e política à Constituição, que seria este canal de irritabilidade que
permite a que o sistema jurídico selecione o que pode ser incluído dentro da sua
estrutura. Mas pensamos que a noção também pode ser estendida a outros fenômenos onde
a linha entre o jurídico e o político seja mais estreita, como é o caso dos interesses
coletivos entre capital e trabalho.
Revista LTR. 62. -1998.09.páginas 1278/1280. São Paulo.
TRT 8ª Região -4ª T. RO 3.200/98, relator Luiz Albano Mendonça de Lima- Juiz
Togado. sessão 8 de setembro de 1998.
TRT 8ª Região -3ª T. RO 3695/98, revisor e prolator José Maria Quadros Alencar
- Juiz Togado.sessão de 9 de outubro de 1998.
O Artigo 1º, parágrafo único da Lei 8.884/99, declara que coletividade é a
titular dos bens jurídicos que protege.
Peço a devida vênia para não deitar as linhas deste novo instrumento legal, mas
que pode ser facilmente vislumbrado a partir de uma leitura da Lei 8.884/94 que, em
posterior momento poderemos aventurar-nos a construir este "projeto legislativo"
com as competentes adaptações aos direitos da coletividade trabalhadora.
Neste sentido a contribuição do Procurador do Trabalho José Claudio Monteiro de
Brito Filho no artigo "Mediação e Arbitragem como meios de solução de conflitos
coletivos de trabalho". Revista LTr. São Paulo. Vol62, n.3.p.345-351.mar.1998.
Basta verificar a redação originária da Lei de ação civil pública que
trazia apenas a descrição do efeito "erga omnes", o que foi alterado pela lei
9.494/99 e que, por sua vez, alterada pela MP 1.798-2, de 11 de março de 1999, mas que,
pensamos, o tema rende ba discussão sobre a sua aplicação ao processo do trabalho por
meio da ação civil pública trabalhista como instrumento de construção doutrinária e
jurisprudêncial de atuação no direito do trabalho.