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Justiça do Trabalho.

Breve reflexão sobre a sua crise e apontamentos sobre novos rumos para um sistema judiciário do trabalho

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4. À guisa de conclusão.

Nas limitações destas reflexões, que apenas pretendem contribuir para a construção de novos paradigmas de atuação do judiciário trabalhista, o que por si só pode parecer por demais pretensioso, faz-nos ser cautelosos no sentido de não apresentar conclusões definitivas, embora possamos delinear aspectos preliminares a que estas reflexões nos trazem.

Parece-nos fora de dúvidas que a crise do Judiciário Trabalhista vai muito além de uma crise de estrutura, mas alcança aspectos do seu paradigma formador, o que leva à necessária ampliação de competências para que possa processar todos os conflitos decorrentes da relação entre capital e trabalho, e não apenas as decorrentes do emprego formal.

Avulta dentro da nova sociedade o campo de atuação e presença dos conflitos envolvendo interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) dentro do campo do direito laboral que, dada a simbologia do seu objeto, o trabalho humano, deve necessariamente ter significado coletivo a proteção das garantias básicas de dignidade humana, mesmo na sociedade de excluídos que hoje se delineia.

Logo, dentro deste estado de coisas, a perspectiva de realização da justiça distributiva é que deve ser incentivada e construída pelos atores do direito, adaptando-se aos moldes específicos dos direitos laborais, superando-se o paradigma normativista que domina nos tribunais.

Neste diapasão, além do lógico aumento de competências dos Tribunais Regionais, temos a necessidade de redimensionamento da forma de atuação destes e especialmente da sua relação com o Ministério do Trabalho e suas Delegacias Regionais do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, o que pode ser feito por meio da criação no âmbito trabalhista de legislação nos moldes da Lei 8.884/94 - Lei Antitruste - o que requer mudança na estrutura e competências dos TRT´s, para apreciar conflitos não só da mera dimensão de reparação do dano, mas de intervenção, de se evitarem e prevenirem danos aos interesses da coletividade trabalhadora.

Sem olvidar de nova competência ao Ministério do Trabalho e suas Delegacias Regionais, com reforma em sua estrutura para a instauração de processos administrativos assemelhados aos hoje existentes e regulados pela Lei 8.884/94 - Lei Antitruste -, inclusive com regulamentação específica e atribuições previstas da referida lei, adaptando-se, logicamente, aos parâmetros necessários e indispensáveis à proteção dos interesses da coletividade trabalhadora, que seria o titular dos bens jurídicos protegidos por esta nova legislação.

Todas as anteriores premissas levam a pensar no redimensionamento do inquérito civil público do MPT, além de reestruturação do Judiciário Trabalhista, onde seriam mantidos os atuais tribunais regionais, criando-se uma Turma ou Seção Especializada para julgamento destes conflitos para o exercício do duplo grau de jurisdição de caráter definitivo, ou, como instância originária para conflitos de dimensão regional, com recurso ordinário para uma câmara ou seção especializada a ser criada dentro do Superior Tribunal de Justiça para apreciar estes conflitos. Extinto o Tribunal Superior do Trabalho, somente existindo duas instâncias recursais no processo trabalhista, mantida e respeitada a competência de um recurso extraordinário, sem efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Federal nos casos de violação direta e literal da constituição.

Assim, interligados é evidente que se trata mais do que construir nova Justiça do Trabalho; é preciso pensar em novo Sistema Judiciário do Trabalho, onde órgãos jurisdicionais e administrativos atuam de forma integrada.

Por fim, pensar no desenvolvimento de novos instrumentos de tutela coletiva como a Reclamação Trabalhista Civil Coletiva, com aplicação dos aspectos processuais previstos na Lei 8.078/90 somente se adaptando ao direito material e bens jurídicos dos conflitos coletivos entre capital e trabalho ou até mesmo criando-se lei específica no âmbito trabalhista.

Como dissemos no princípio deste texto, estas são somente reflexões que podem servir de elemento para rediscussão da Justiça do Trabalho, e se serviu ao menos para suscitar o benefício da dúvida aceitamos com felicidade o resultado.


NOTAS
  1. A propósito o texto de Hermínio Martins. Hegel, Texas : temas de Filosofia e Sociologia. In Amazônia e a crise da modernização .Organizadoras Maria Angela Díncao e Isolda Maciel da Silveira.Belém : Museu Paraense Emílio Goeldi.1994 pag. 5 a 23
  2. Ainda que em momentos de crise pessoal de sofrimento a maioria dos homens corra para a sua fé, mas justamente porque perdeu o seu laço de controle sobre a natureza, por isso não é de estranhar nesse período de crise global o crescimento de fundamentalismos.
  3. SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em Debate.In : Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Página 168.
  4. Apud SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em Debate.In : Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 170-1
  5. SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em DebateIn : Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 170-1
  6. SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em Debate. In: Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 170. Exemplificativo deste papel de destaque dentro da teoria marxista pode ser observado no seguinte trecho do Manifesto Comunista " A burguesia , porém, não forjou somente as armas que lhe darão a morte; produziu também os homens que manejarão essas armas - os operários modernos , os proletários" (grifo nosso (In. MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Obras Escolhidas. Vol.1. São Paulo : Alfa-Omega. Página 26.)

  • HOBSBAW, Eric. A Era dos Extermos - O breve século XX - 1914 - 1991 SP : Companhia das Letras.1995.página 262
  • SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em Dabate.In : Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 176
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 64
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 130
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 131
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 131
  • SILVA, Josué Pereira da Silva. In : Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 172
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 136 Como aponta Peter Drucker o número de empregos em manufatura não cresceu, mas ao contrário, de 1960 a 1990 ele caiu como porcentagem da força de trabalho e também em números absolutos. DRUCKER, Peter Ferdinand. A Sociedade Pós-capitalista. Tradução de Nivaldo Montignelli Jr. São Paulo : Pioneira.1993. Coleção novos umbrais. P´ágina 44.
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 65
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 94-5
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 65
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 65-6
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 94
  • DRUCKER, Peter Ferdinand. A Sociedade Pós-capitalista. Tradução de Nivaldo Montignelli Jr. São Paulo : Pioneira.1993. Coleção novos umbrais. pagina 44.
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 94
  • GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 126-128
  • A Sociedade Pós-capitalista. Tradução de Nivaldo Montiglinelli Jr. São Paulo : Pioneira.1993. Coleção Novos Umbrais.página 45
  • DUPAS, Gilberto. O Novo Paradigma do Emprego.In São Paulo em Perspectiva.Vol 12/ no. 3 . Revista Fundação SEAD.1998. página 69
  • DUPAS, Gilberto.O Novo Paradigma do Emprego.In São Paulo em Perspectiva.Vol 12/ no. 3 . Revista Fundação SEAD.1998. página 69. Segundo Estatísticas do BID , 56% da força laboral da América Latina está no setor informal, dados diviulgados em reunião da OEA em Washington em 26.04.99, (Diário do Pará, 27 de abril de 1999, Caderno 6. Página 6.
  • O que discordamos, pois, inclusive, há pesquisas que demonstram como o impacto das modernas relações do capital e trabalho afetam e levam a um crescimento do setor informal na região, não se tratando de simples relação direta entre o desemprego formal e a corolária expansão do mercado informal, pois como destaca Ana Laura dos Santos Sena, as concepções dualistas da relação existente entre sistema informal e sistema formal de emprego não conseguem explicar toda a complexidade existente no funcionamento da economia e do desenvolvimento das atividades produtivas (Tese apresentada no Curso Internacional de Mestrado em Planejamento do Desenvolvimento do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos da UFPa, no ano de 1998, intitulada "O Trabalho Informal nas Ruas e Praças de Belém - Estudo sobre o comércio de produtos alimentícios", sob a orientação da Profa. Dra. Edna Maria R. de Castro.)
  • GENRO, Tarso.Crise Terminal do Velho Direito do Trabalho.Revista Anamatra, no. 26, abril/maio/96.
  • GENRO, Tarso.Crise Terminal do Velho Direito do Trabalho. Revista Anamatra, no. 26, abril/maio/96.
  • Para Thomas Kuhn , ciência normal é aquela que possui uma hegemonia no meio de uma comunidade de cientistas, baseada em uma ou mais realizações científicas passadas, e que são reconhecidas durante algum tempo por esta comunidade como proporcionando os fundamentos para sua prática científica. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectiva.1992. Coleção Debates., capítulo 1. A rota para a Ciência Normal, página 29 e seguintes.
  • KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção Debates., Introdução, especialmente página 25.
  • KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção Debates. página 84
  • KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção Debates. página 95
  • KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção Debates. .página 105
  • SADER, Emir.ESTADO E POLÍTICA EM MARX :para uma crítica da filosofia política . São Paulo : Cortez.1993.p.27.
  • GENRO, Tarso.Crise Terminal do Velho Direito do Trabalho.Revista Anamatra, no. 26, abril/maio/96.
  • Ainda que diferente fosse o nosso desejo, é flagrante a hegemonia de novo modelo de relações entre capital e trabalho que hoje vai se consolidando.
  • FARIA, José Eduardo. A Crise do Pode Judiciário . IN Justiça e Democracia. Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo : Revista dos Tribunais, no, 01. 1996.pagina 21
  • MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho. 2ª edição.São Paulo : LTr.1996.página199.
  • FARIA, José Eduardo. A Crise do Poder Judiciário . IN Justiça e Democracia. Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo : Revista dos Tribunais, no, 01. 1996.Página 29
  • Não devemos esquecer das especiais lições de Boaventura de Sousa Santos, no clássico artigo "A Sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça. In Pela Mão de Alice O Social e a Política na Pós-modernidade. 3ª ed. Cortes Editora, páginas 161 a 186, a respeito do tema.
  • FARIA, José Eduardo. A Crise do Poder Judiciário . IN Justiça e Democracia. Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo : Revista dos Tribunais, no, 01. 1996.Página 32
  • LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço Público - Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997, página 86
  • LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço Público - Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997, página 88
  • LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço Público - Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997, página 88
  • LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço Público - Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997, página 90
  • Importante contribuição neste norte apresentado de redimensionamento do campo de atuação do judiciário trabalhista através da ação civil pública pode ser observado no artigo "Dano Moral Trabalhista - Configuração Própria e Autônoma, Competência da Justiça do Trabalho, Ações Individuais para Tutela de Direitos Morais Laborais Tradicionais, Novas e Ações Civis Públicas Trabalhistas" de autoria de Jorge Pinheiro Castelo. Revista LTr. 63-02.1999, especialmente páginas 201 e 202.
  • Kelsen já havia formulado igual pensamento, como podemos verificar na seguinte passagem "E quando uma decisão judicial se converte em coisa julgada, se não mais poder ser cassada, então a verdade ou falsidade do enunciado, que é o sentido do ato da declaração judicial, de modo algum interessa mais. Quando se diz que alguém foi condenado inocente, visto que ele "em verdade" não cometeu o delito pelo qual foi sentenciado , nada se expressa de juridicamente relevante" KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris Editor.Porto Alegre : 1986.pag. 167. Podemos apontar a diferença no fato de que, na teoria de Luhman, isto não implica total isolamento jurídico dos fatos ocorridos no entorno (meio ambiente) e que levaram à possibilidade da decisão.
  • MACHADO, Antônio Alberto & GOULART, Macedo Pedroso. Ministério Público e Direito Alternativo . São Paulo : Acadêmica.1992.P. 28
  • Sobre o direito como rede de inclusão, leia-se GIORGIO, Rafael. Direito , Democracia e Risco - Vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris.1998, especialmente páginas 133 a 163.
  • Devemos alertar que a transfomação a que nos referimos não se dá como pensava Josef Esser, numa transmutação de susbstância de um fato extra-jurídico para um fato jurídico, crítica esta que foi competentemente feita por Hans Kelsen em sua obra Teoria Geral das Normas, mas sim transformação no sentido de que ao ser incluído no universo do sistema jurídico, passa o fenômeno a responder com as características próprias do direito. Vale transcrever a crítica de Kelsen :
    " No fato de que o ato pelo qual se cria uma norma jurídica correspondente à norma moral ou postulado político-social, ao receber a norma jurídica este conteúdo, não existe "transformação" da norma moral ou do postulado político-social .A norma moral ou postulado político - social conserva seu caráter diferente do Direito ; eles não se convertem em Direito; tampouco como a conduta de um indivíduo, a qual corresponde a uma norma moral, é uma transformação da norma moral. Assim como apenas se pode dizer: o estabelecimento de uma norma jurídica, cujo conteúdo corresponde a uma norma moral ou uma norma de política social, é moralmente ou político-socialmente boa "
    "Não se pode falar de uma "transformação" de Moral ou de Política Social em Direito. Moral e Política Social de um lado, e Direito de outro, são diferentes planos de dever ser ou diferentes esferas de norma" KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris Editor.Porto Alegre : 1986.pag. 152-153. Destaca-se que a aparente exclusão dos valores éticos e morais do atuar do direito é apenas corolário da necessidade de delimitar campo próprio de atuação, mas que lhe não torna algo isolado e logo sujeito a influências de entorno, dos valores éticos e morais que estão presentes na sociedade (Luhman).
  • GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco : vínculos com o futuro. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris.1998.pag. 158
  • GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco : vínculos com o futuro. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris.1998.pag. 158
  • FARIA, José Eduardo. A Crise do Pode Judiciário . IN Justiça e Democracia. Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo : Revista dos Tribunais, no, 01. 1996.Páginas 20 e 21
  • Originariamente a expressão "limbo jurídico" foi cunhada por Anna de Vita . Cfr. MANCUSO, Rodolfo de Camargo . Ação Civil Pública .2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.1992.P.20.
  • -MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos: Conceito e legitimação para agir.3 ed,.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.P. 37.
  • LUHMANN, Nilklas & GEORGI, Raffaele De. Teoria de la sociedade. Guadalajara : Universidade de Guadalajara. 1993pa.49
  • No mesmo sentido, pode ser verificado In. LUHMANN, Nilklas & GEORGI, Raffaele De. Teoria de la sociedade. Guadalajara : Universidade de Guadalajara. 1993, paginas 51-52
  • É verdade, que Luhmann reserva a função de "acoplamento estrutural" entre o direito e política à Constituição, que seria este canal de irritabilidade que permite a que o sistema jurídico selecione o que pode ser incluído dentro da sua estrutura. Mas pensamos que a noção também pode ser estendida a outros fenômenos onde a linha entre o jurídico e o político seja mais estreita, como é o caso dos interesses coletivos entre capital e trabalho.
  • Revista LTR. 62. -1998.09.páginas 1278/1280. São Paulo.
  • TRT 8ª Região -4ª T. RO 3.200/98, relator Luiz Albano Mendonça de Lima- Juiz Togado. sessão 8 de setembro de 1998.
  • TRT 8ª Região -3ª T. RO 3695/98, revisor e prolator José Maria Quadros Alencar - Juiz Togado.sessão de 9 de outubro de 1998.
  • O Artigo 1º, parágrafo único da Lei 8.884/99, declara que coletividade é a titular dos bens jurídicos que protege.
  • Peço a devida vênia para não deitar as linhas deste novo instrumento legal, mas que pode ser facilmente vislumbrado a partir de uma leitura da Lei 8.884/94 que, em posterior momento poderemos aventurar-nos a construir este "projeto legislativo" com as competentes adaptações aos direitos da coletividade trabalhadora.
  • Neste sentido a contribuição do Procurador do Trabalho José Claudio Monteiro de Brito Filho no artigo "Mediação e Arbitragem como meios de solução de conflitos coletivos de trabalho". Revista LTr. São Paulo. Vol62, n.3.p.345-351.mar.1998.
  • Basta verificar a redação originária da Lei de ação civil pública que trazia apenas a descrição do efeito "erga omnes", o que foi alterado pela lei 9.494/99 e que, por sua vez, alterada pela MP 1.798-2, de 11 de março de 1999, mas que, pensamos, o tema rende ba discussão sobre a sua aplicação ao processo do trabalho por meio da ação civil pública trabalhista como instrumento de construção doutrinária e jurisprudêncial de atuação no direito do trabalho.
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    Sobre o autor
    Ibraim José das Mercês Rocha

    advogado, procurador do Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Pará, ex-diretor do departamento jurídico do Instituto de Terras do Pará (ITERPA)

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ROCHA, Ibraim José Mercês. Justiça do Trabalho.: Breve reflexão sobre a sua crise e apontamentos sobre novos rumos para um sistema judiciário do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1244. Acesso em: 2 nov. 2024.

    Mais informações

    Texto originalmente elaborado como requisito parcial para a obtenção dos créditos da disciplina de Direito do Trabalho, no curso de Mestrado em Direito da UFPA, orientado pela Prof. Dra. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar

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