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Novos rumos do processo do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004

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RESUMO

A reforma do Poder Judiciário, veiculada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, trouxe à baila uma gama de mecanismos de aceleração do processo. Reconhecendo o "status" de direito fundamental à celeridade processual, buscou o Constituinte Reformador atualizar o braço estatal judicante para fazer frente à massificação da sociedade e, consequentemente, a enxurrada de processos a serem julgados, verdadeira chaga do século XXI. O presente trabalho visa ao estudo de um destes mecanismos, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ponderando quanto à manutenção da especialidade e a efetiva rapidez processual, quanto à necessidade de estabelecimento de um diálogo entre as fontes processuais civis e trabalhistas. Conclui-se que somente uma reforma ampla poderá garantir a efetivação dos direitos sociais a todos os trabalhadores, empregados ou não.

Palavras-chave

Justiça do Trabalho. Competência. Emenda Constituicional nº 45/04. Lacunas axiológicas e ontológicas.


INTRODUÇÃO

A evolução humana das últimas décadas gerou novas formas de relações, novos negócios jurídicos, novas ferramentas de aproximação e de encurtamento de distâncias. Celulares, "bips", "internet" despontam quase como fundamentais à existência do indivíduo. Fala-se em globalização, mercado internacional, bolsas de valores espalhadas pelo mundo afora.

As conseqüências destas inovações são refletidas na massificação social. O indivíduo é encarado como mais um consumidor em potencial, o trabalhador demitido é apenas um corte de gastos.

Surgem, pois, incontáveis violações aos direitos fundamentais do indivíduo, que se dissolvem perante a massa amorfa de pessoas. Impende ao legislador acompanhar o ritmo compassado pelos anseios gerais, criando normas jurídicas que garantam as liberdades públicas.

Nesse sentido, o Constituinte Reformador promulgou a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 com o intuito de municiar o Judiciário frente ao congestionamento causado pelo excessivo número de processos. Ao ramo trabalhista, notadamente o mais célere em razão do rito processual adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, cometeu um novo rol de competências, para abarcar as lides oriundas não só da relação de emprego, mas também da relação de trabalho em sentido amplo.

Este trabalho tem por escopo a apuração das conseqüências da inovação de 2004 no processo do trabalho. Serão discutidas as questões da celeridade, da especialidade e das intenções sociais do legislador.


1 – Criação da Justiça do Trabalho e sua competência

A solução de conflitos trabalhistas, no Brasil, passou por um período inicial, marcado pelas feições administrativas da Justiça do Trabalho. Diversos Conselhos do Trabalho e Comissões de Conciliação foram criadas pelos governos da República Velha. Poucos destes órgãos colegiados, contudo, vingaram no cenário jurídico nacional (CARVALHO E SILVA, 2001).

Em 1923 foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, pelo Decreto 16.027, de Arthur Bernardes, como órgão de natureza não-jurisdicional com poderes de decisão.

Com o Estado Novo, após o conturbado período do início da década de 1930, a Constituição de 1934, em seu art. 122, instituiu a Justiça do Trabalho, porém ainda dotada natureza executiva.

Tal não se alterou com o advento da Constituição de 1937, a Polaca, que em seu art. 139 dispôs acerca da Justiça do Trabalho, para dirimir conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores.

Importante salientar que, nessa época, o contexto econômico e social era predominantemente agrário, existindo uma incipiente industrialização. O modo de produção urbano era regido pelo método fordista-taylorista, cujo cenário era composto de largas fábricas, grandes armazéns, linhas de produção, predominância do trabalho braçal.

À exceção dos profissionais liberais, o trabalho urbano era essencialmente empregatício, em que o trabalhador se subordinava ao empregador, geralmente uma grande empresa do setor secundário da economia.

É finalmente reconhecida a natureza jurisdicional do órgão especializado, em 1943, com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-lei 9.797 de 1946.

Os diplomas da época utilizavam a expressão "contrato de trabalho", designando a relação mantida entre empregados e empregadores, principal tipo de trabalho então existente. Tal expressão sofreu interpretação restritiva, uma vez que a própria CLT, em seu art. 7º, admite formas de trabalho não regidas por ela própria. É o caso do trabalho rural, do trabalho doméstico e do serviço público. Assim, cabe a ponderação de que inexiste perfeita correspondência entre a denominação e o pacto laborativo a que ela se reporta (DELGADO, 2008 p. 492).

Logo, competia à Justiça do Trabalho o julgamento das causas relacionadas ao contrato de trabalho, considerando-se, portanto, apenas a espécie emprego.

A última fase do órgão judicante é marcado pelo crescimento exorbitante da utilização dos serviços jurisdicionais, implicando certa morosidade ao deslinde das causas.

Finalmente, em 2004, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, ampliou-se a competência para cometer ao ramo especializado o julgamento das lides que envolvam a relação de trabalho em sentido amplo, e não mais a espécie emprego, como originariamente imaginado na década de 1940.

Há de se indagar, pois, quais seriam os efeitos de tamanho alargamento, após mais de meio século de especialização em apenas um tipo de relação jurídica. Seria necessária a reforma do Processo do Trabalho? Haveria perda da especialização? As Varas do Trabalho, já assoberbadas de serviço, fariam frente à nova demanda? Algumas respostas já foram obtidas, outras se solvem paulatinamente. O certo é que a EC 45/04 é um diploma inovador e precisa ser entendido com cautela pelo aplicador do Direito.


2 – da Clausura do Processo do Trabalho

Em 01 de maio de 1943 foi inaugurada uma nova sistemática processual, distinta daquela regida pelo Código de Processo Civil de 1939. Surge o Direito Processual do Trabalho, pautado por princípios próprios, considerado como ramo autônomo do Direito.

Surgiu da necessidade de se implementar um instrumento de rápida e econômica solução de lides, de modo a satisfazer os patamares mínimos de sobrevivência do empregado. Deste modo, buscou-se evitar a utilização subsidiária do Direito Processual Civil, que se admitia apenas com o adimplemento de dois requisitos, a lacuna no sistema trabalhista e a compatibilidade da norma a ser transplantada com os princípios peculiares do ramo especializado (BEZERRA LEITE, 2008 P. 105).

A regra do art. 769 CLT, chamada cláusula de contenção do processo do trabalho, exigiu maior utilização com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o Código Buzaid. Ocorre que neste novo sistema, há maior ênfase aos interesses individualistas que impregnavam o direito material, regulado pelo Código Civil de 1916. Cria-se um clima moroso e custoso, de difícil suporte pela camada mais pobre da população (BEZERRA LEITE, 2008, p.105).

Deste modo, cerrou-se o Direito Processual do Trabalho de modo a se proteger da inefetividade dos direitos sociais que poderiam causar a influência do Direito Processual Civil. Assim, diversos institutos foram criados (e mantidos) dentro desta ilha, como por exemplo o protesto, a sentença normativa, a vedação à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a audiência una. Por outro lado, outros mecanismos, nascidos nesta redoma, migraram para outros ramos processuais, como é o caso da "penhora on line", instituída por convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central (MAZZANTE DE PAULA, 2005), que veio, mais tarde, a ser adotada como regra pelo art. 655, I, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.382 de 2006.


3 – Concepção ontológica e axiológica do conceito de lacuna

A estufa do Direito Processual do Trabalho serviu de proteção ao jurisdicionado, ao possibilitar a rápida solução com o mínimo de esforço. No entanto, a inadmissão de influências oriundas de outros ramos do Direito implicou certo descompasso.

O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, buscou alguns institutos já consagrados de proteção ao hipossuficiente, como a desconsideração da pessoa jurídica e a inversão do ônus da prova. Alargou, ainda, o sistema de tutelas coletivas, desconhecido pela CLT.

O Código de Processo Civil, já retalhado por diversas reformas, prevê novas formas de se conferir efetividade das decisões judicias, métodos mais céleres de prestação jurisdicional, como a tutela específica, o julgamento no estado do processo, a antecipação de tutela, o processo sincrético – institutos inimaginados pelo legislador de 1943, talvez mais eficazes que aqueles processuais trabalhistas.

Há que se reformular, pois, o conceito de lacuna, de modo a se considerar o transplante de normas de outros sistemas para dentro do Processo do Trabalho. Em outras palavras, faz-se necessário o reestabelecimento do diálogo das fontes. Deve-se entender que os sistemas não se excluem, mas se complementam.

Pode ocorrer, pois, que, apesar da previsão expressa da CLT em determinado sentido, a aplicação de tal dispositivo possa acarretar dificulade na concessão de efetiva e justa prestação jurisdicional, em razão do envelhecimento da norma.

Ocorre a lacuna ontológica quando, embora existente, a norma não mais corresponde aos fatos sociais. Por sua vez, há lacuna axiológica quando há norma, porém injusta ou insatisfatória (DINIZ apud BEZERRA LEITE, 2008 p. 108).

Impende ao aplicador do Direito, portanto, a aferição não apenas da lacuna normativa, mas também daquela axiológica e ontológica, de modo a propiciar aos jurisdicionados uma justa e satisfatória prestação.


4 – Novas Competências

Acirra-se a necessidade do diálogo entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho com o advento da EC 45/04, eis que, desde então, as relações de trabalho (em sentido amplo), antes julgadas pelo ramo comum do Poder Judiciário, agora são atribuídas à Justiça especializada.

Há que se ponderar, em primeiro momento, que a Justiça do Trabalho foi criada para julgar os conflitos decorrentes da principal relação de trabalho humana existente no contexto social então vivido. Atualmente, o emprego já não reina solitário. Novas formas de trabalho decorrem do abandono do método fordista-taylorista de produção: trabalhadores autônomos, terceirização, parassubordinação, teletrabalho, diretores-empregados, dentre outros.

Ao conferir esta nova competência à Justiça do Trabalho, nada mas fez o reformador senão corrigir uma imperfeição oriunda da evolução social: A CLT simplesmente não tutelava tais trabalhadores uma vez que sequer existiam estas formas de trabalho.

Logo, foi dado o primeiro passo na inclusão social dos trabalhadores (em sentido amplo), atribuindo-se competência material à Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as lides trabalhistas. Cabe ao legislador ordinário regulamentar a forma pela qual se darão tais julgamentos. Em outras palavras, urge a reforma do Processo do Trabalho.

Uma das primeiras indagações posteriores à reforma do Judiciário foi quanto à aplicação da CLT ou do CPC às lides trabalhistas (em sentido amplo). O TST dirimiu, contudo, a controvérsia com a Instrução Normativa 27 de 2005, determinando a aplicação da CLT mesmo às novas competências.

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Assim, adota-se a CLT como código do trabalho em sentido amplo. Mas a medida não satisfaz. Despontam sérios questionamentos, tais como a exigência de depósito recursal do tomador de serviços parassubordinado, a aplicabilidade das regras de inversão do ônus da prova em favor do trabalhador autonômo Como exposto, há que se ultrapassar antigos paradigmas e buscar novos institutos em outros ramos do Direito.

Ressalte-se, ainda, que foi trazida competência de natureza eminente civil, como entendem os Tribunais. Trata-se do dano moral causado ao empregado, conforme o art. 114, VI CF. Indaga-se: como julgar a lide sem considerar os graus de responsabilidade, o caráter pedagógico e punitivo, o tamanho da lesão? Tais conceitos, não encontrados na CLT, devem ser buscados em outros diplomas, através do diálogo das fontes.


5 – Ressalvas jurisprudenciais e doutrinárias à competência alargada

Instado a se manifestar quanto à constitucionalidade da nova competência da Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal entendeu incompatíveis com a Lei Maior as interpretações da EC45/04 que atribuíssem ao órgão especializado o julgamento das relações entre servidores públicos (ADI-MC nº 3.395/DF) e das lides penais envolvendo o trabalho (ADI-MC 3684 / DF).

Quanto aos servidores públicos, argumenta-se que estes trabalhadores mantém com o Estado relação institucional, regida pelo Direito Administrativo. Contudo, o Reformador não estabeleceu como requisito a estipulação de vínculo contratual, bastando a relação de trabalho, seja a que título for (ZORZENON DA SILVA, 2005).

Algumas vozes pronunciam, ainda, a incompetência para julgamento das relações decorrentes da relação de consumo, dada a natureza própria deste tipo de relação. Não se pode olvidar que, embora esporádica a prestação, há atividade humana em favor de outro sujeito em troca de uma remuneração – portanto, trabalho –, de modo que as lides devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho (ZORZENON DA SILVA, 2005).

Verifica-se que doutrina e jurisprudência mitigam a ampitude desejada pela reforma constitucional, a despeito da clareza do intuito ampliador.


6 – Conclusão

O Processo do Trabalho foi concebido originariamente como ferramenta de efetivação de direitos sociais, com métidos céleres, simples e econômicos, permitindo ao trabalhador hipossuficiente a rápida satisfação de seus créditos trabalhistas, único meio de sobrevivência financeira.

Com a individualização do Processo Civil, adotaram-se cada vez menos seus institutos no Processo do Trabalho, que se fechou em sua própria concha. Com o desenrolar dos tempos, todavia, houve modernização do próprio processo civil de modo a inclusive superar, em alguns casos, a celeridade trabalhista.

A ampliação da competência Justiça do Trabalho trouxe a problemática da aplicação da CLT, já desgastada, a outros tipos de trabalhadores que merecem a proteção que se garante ao empregado. O intuito do Constituinte Reformador foi aplicar os princípios processuais trabalhistas a todos os tipos de trabalhadores.

Urge, pois, ampla reforma do Processo do Trabalho, tal como ocorreu com o Processo Civil nos anos de 2005 e 2006, para que se possa estabelecer a todos os trabalhadores, seja qual for a forma pela qual se presta o serviço, de maneira justa, célere e eficaz, ferramentas capazes de tornar vívidos os direitos humanos de segunda dimensão, diante da máxima eficácia que detém este rol no ordenamento jurídico.


BIBLIOGRAFIA

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique – Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ª edição. São Paulo, LTr 2008

CARVALHO E SILVA, Francisco de Assis. 60 Anos da Justiça do Trabalho no Brasil. Revista do TRT - 13ª Região. João Pessoa, v. 9, n. 1, p. 52-55, 2001. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/19165/1/60_Anos_da_Justi%C3%A7a_do_Trabalho_no_Brasil.pdf. Acesso em 23 de janeiro de 2009

DELGADO, Maurício Godinho – Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição. São Paulo, LTr 2008.

MAZZANTE DE PAULA, Paulo. Penhora "on line". Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos. Bauru, n. 42, p. 271-79, jan./abr. 2005. Disponível em http://ftp.mct.gov.br/legis/Consultoria_Juridica/artigos/penhora_online.htm. Acesso em 23 de janeiro de 2009

ZORZENON DA SILVA, Fernando Antonio. Justiça do Trabalho. Ampliação da Competência. Alcance. Revista do TRT - 1ª Região e EMATRA. Rio de Janeiro, n. 39, p. 85-88, jan./jun. 2005. Disponível em http://www.anamatra.org.br/customtags/impressao.cfm?cod_conteudo=5521&servico=artigos. Acesso em 23 de janeiro de 2009.

_______ Competência da Justiça do Trabalho. Relaçoes de Consumo. Teresina, 2005. Disponível em http://jus.com.br/artigos/7572. Acesso em 23 de janeiro de 2009.

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Sobre o autor
Danilo Eduardo Gonçalves de Freitas

advogado, pósgraduando em Direito e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Danilo Eduardo Gonçalves. Novos rumos do processo do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2082, 14 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12446. Acesso em: 2 nov. 2024.

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