CONCLUSÃO
Consoante restou observado neste estudo, a responsabilidade civil do médico vem sendo analisada de forma mais branda pela doutrina nacional e estrangeira, ao longo da evolução histórica da sociedade.
Em tempos remotos, a própria realização de cirurgia estética, por ser desprovida de qualquer finalidade curativa, era condenada pelos aplicadores do direito. Atualmente, não mais procede tal entendimento, pois esta espécie de serviço médico é prática comum, dominada pela técnica médica.
Ainda, observa-se na sociedade contemporânea que os avanços tecnológicos sofridos pela ciência médica, o surgimento de técnicas inovadoras, são acompanhados pela banalização da cirurgia estética.
A busca incessante pelo modelo ideal de forma física transforma o procedimento cirúrgico em hodierno objeto de consumo, o que exige dos profissionais da medicina maior atenção à ética médica, a fim de evitar a realização de procedimentos contrários à aludida ética da medicina.
É neste contexto que se insere a discussão acerca das obrigações assumidas pelo cirurgião plástico em cirurgias puramente estéticas. A doutrina e a jurisprudência brasileiras sustentam, em sua grande maioria, que se obriga o médico à obtenção do resultado estético prometido ao paciente, e não ao mero agir com diligência e técnica adequadas.
No que tange à questão, insta concluir pela a importância da atenção aos deveres anexos à relação de consumo decorrentes da boa-fé objetiva. A prestação de serviço médico se submete aos ditames do sistema de proteção e defesa do consumidor. Assim sendo, a formação e a execução do contrato devem estar pautadas no deveres de informação e de confiança, a fim de eliminar o desequilíbrio da relação decorrente da vulnerabilidade do paciente.
Atribui-se ao cirurgião plástico maior rigor à atenção do dever de aconselhamento e de cuidado, devendo analisar os benefícios e os prejuízos trazidos pela cirurgia estética, e informar ao consumidor todas as peculiaridades que envolvem o procedimento, para que o mesmo consinta de forma válida pela realização do mesmo.
Em razão do exposto, a responsabilidade civil do médico nas cirurgias puramente estéticas é subjetiva, como o é a responsabilidade do profissional liberal fornecedor da modalidade da prestação de serviço, no entanto, com culpa presumida, pois a obrigação por ele assumida é de resultado.
Ante o defeito na prestação do serviço, consubstanciado pelo dano advindo do não cumprimento da obrigação avençada, cabe ao lesado o ônus de provar a não obtenção do resultado, o dano e o nexo causal entre ambos. Ao médico, cabe o ônus de afastar a presunção de culpa e de provar causas que excluam sua responsabilidade.
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Notas
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 3.
- Ibid., p. 3.
- GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. 6.
- Ibid., p. 7.
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- MARQUES, 2006. p. 303.
- Ibid., p. 304.
- MARQUES, 2006. p. 303.
- Ibid., p. 304.
- Ibid., p. 304.
- Ibid., p. 305.
- Ibid., p. 304-305.
- DE ALMEIDA, João Batista. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 39.
- MARQUES, 2006. p. 337.
- Ibid., p.339.
- GRINOVER, 2005. p. 34-35.
- MARQUES. Op. Cit, p. 355, nota 19.
- GRINOVER. Op. Cit, p. 38, nota 21.
- BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 809-823.
- MARQUES, 2006. p. 356.
- STJ, 3ª T., REsp 181.580/SP, rel. Min. Castro Filho, j.09.12.2003, apud MARQUES, 2006. p. 357.
- MARQUES, 2006. p. 359-360.
- GRINOVER, 2005. p. 40.
- GRINOVER, 2005. p. 806.
- FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 45.
- BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 809-823.
- MARQUES, 2006. p. 393.
- BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
- GRINOVER, 2005. p. 48.
- BRASIL. Op. Cit., nota 33.
- MARQUES, 2006. p. 427.
- PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade civil do profissional liberal no código de defesa do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p.108-109.
- Ibid., p. 107.
- PRUX, 1998. p. 36.
- Ibid., p. 41.
- Ibid., p. 37.
- Ibid., p. 37.
- Ibid., p. 38.
- MARQUES, 2006. p. 210.
- BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 809-823.
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- MARQUES. Op. Cit., p. 215, nota 46.
- BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 809-823.
- MARQUES. Op. Cit., p. 219, nota 46.
- MARQUES, 2006. p. 280.
- Ibid., p. 281.
- MARQUES, 2006. p. 222-223.
- STJ, REsp 436.827/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior, d.j. 18.11.2002. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 20 mai. 2008.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 04.
- Ibid., p. 04.
- KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 4. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2001. p. 39.
- KFOURI NETO, 2001. p. 39.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 7. p. 11.
- KFOURI NETO. Op. Cit, p. 39, nota 58.
- Ibid., p. 40.
- DINIZ. Op. Cit, p. 11, nota 59.
- GONÇALVES, 2005. p. 06.
- Ibid., p. 6.
- GONÇALVES, 2005. p. 6.
- DINIZ, 2004. p. 12.
- Ibid., p. 7.
- DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 82.
- GONÇALVES, 2005. p. 7.
- DINIZ, 2004. p. 13.
- STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 118.
- GONÇALVES, 2005. p. 18.
- Ibid., p. 2.
- DIAS, 2006. p. 4.
- DIAS, 2006. p. 5.
- DINIZ, 2004. p. 40.
- Pontes de Miranda apud DIAS, 2006. p. 11.
- Ibid., p. 11.
- GONÇALVES, 2005. p. 19.
- DIAS, Op. Cit., p. 12, nota 77.
- LYRA, Afranio apud GONÇALVES, 2005. p. 19-20.
- SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade civil e penal do médico. 2. ed. Campinas: LZN, 2006. p. 95.
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- Ibid., p. 494.
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