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Responsabilidade civil do médico nas cirurgias estéticas à luz do Código de Defesa do Consumidor

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12/03/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

Consoante restou observado neste estudo, a responsabilidade civil do médico vem sendo analisada de forma mais branda pela doutrina nacional e estrangeira, ao longo da evolução histórica da sociedade.

Em tempos remotos, a própria realização de cirurgia estética, por ser desprovida de qualquer finalidade curativa, era condenada pelos aplicadores do direito. Atualmente, não mais procede tal entendimento, pois esta espécie de serviço médico é prática comum, dominada pela técnica médica.

Ainda, observa-se na sociedade contemporânea que os avanços tecnológicos sofridos pela ciência médica, o surgimento de técnicas inovadoras, são acompanhados pela banalização da cirurgia estética.

A busca incessante pelo modelo ideal de forma física transforma o procedimento cirúrgico em hodierno objeto de consumo, o que exige dos profissionais da medicina maior atenção à ética médica, a fim de evitar a realização de procedimentos contrários à aludida ética da medicina.

É neste contexto que se insere a discussão acerca das obrigações assumidas pelo cirurgião plástico em cirurgias puramente estéticas. A doutrina e a jurisprudência brasileiras sustentam, em sua grande maioria, que se obriga o médico à obtenção do resultado estético prometido ao paciente, e não ao mero agir com diligência e técnica adequadas.

No que tange à questão, insta concluir pela a importância da atenção aos deveres anexos à relação de consumo decorrentes da boa-fé objetiva. A prestação de serviço médico se submete aos ditames do sistema de proteção e defesa do consumidor. Assim sendo, a formação e a execução do contrato devem estar pautadas no deveres de informação e de confiança, a fim de eliminar o desequilíbrio da relação decorrente da vulnerabilidade do paciente.

Atribui-se ao cirurgião plástico maior rigor à atenção do dever de aconselhamento e de cuidado, devendo analisar os benefícios e os prejuízos trazidos pela cirurgia estética, e informar ao consumidor todas as peculiaridades que envolvem o procedimento, para que o mesmo consinta de forma válida pela realização do mesmo.

Em razão do exposto, a responsabilidade civil do médico nas cirurgias puramente estéticas é subjetiva, como o é a responsabilidade do profissional liberal fornecedor da modalidade da prestação de serviço, no entanto, com culpa presumida, pois a obrigação por ele assumida é de resultado.

Ante o defeito na prestação do serviço, consubstanciado pelo dano advindo do não cumprimento da obrigação avençada, cabe ao lesado o ônus de provar a não obtenção do resultado, o dano e o nexo causal entre ambos. Ao médico, cabe o ônus de afastar a presunção de culpa e de provar causas que excluam sua responsabilidade.


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Notas

  1. NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 3.
  2. Ibid., p. 3.
  3. GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. 6.
  4. Ibid., p. 7.
  5. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 210.
  6. BRASIL. Constituição (1988). Vade mecum Saraiva. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.1-71.
  7. GRINOVER, 2005. p. 8.
  8. DIREITO, Carlos Alberto Menezes. A proteção do consumidor na sociedade da informação: atualidades e perspectivas. 1999. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9124>. Acesso em: 27 fev. 2008.
  9. BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 809-823.
  10. GRINOVER, 2005. p. 27.
  11. MARQUES, 2006. p. 303.
  12. Ibid., p. 304.
  13. MARQUES, 2006. p. 303.
  14. Ibid., p. 304.
  15. Ibid., p. 304.
  16. Ibid., p. 305.
  17. Ibid., p. 304-305.
  18. DE ALMEIDA, João Batista. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 39.
  19. MARQUES, 2006. p. 337.
  20. Ibid., p.339.
  21. GRINOVER, 2005. p. 34-35.
  22. MARQUES. Op. Cit, p. 355, nota 19.
  23. GRINOVER. Op. Cit, p. 38, nota 21.
  24. BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 809-823.
  25. MARQUES, 2006. p. 356.
  26. STJ, 3ª T., REsp 181.580/SP, rel. Min. Castro Filho, j.09.12.2003, apud MARQUES, 2006. p. 357.
  27. MARQUES, 2006. p. 359-360.
  28. GRINOVER, 2005. p. 40.
  29. GRINOVER, 2005. p. 806.
  30. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 45.
  31. BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 809-823.
  32. MARQUES, 2006. p. 393.
  33. BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  34. GRINOVER, 2005. p. 48.
  35. BRASIL. Op. Cit., nota 33.
  36. MARQUES, 2006. p. 427.
  37. PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade civil do profissional liberal no código de defesa do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p.108-109.
  38. Ibid., p. 107.
  39. PRUX, 1998. p. 36.
  40. Ibid., p. 41.
  41. Ibid., p. 37.
  42. Ibid., p. 37.
  43. Ibid., p. 38.
  44. MARQUES, 2006. p. 210.
  45. BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 809-823.
  46. MARQUES, 2006. p. 216.
  47. AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A boa-fé na relação de consumo. 1995. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/411>. Acesso em: 27 fev. 2008.
  48. MARQUES. Op. Cit., p. 215, nota 46.
  49. BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 809-823.
  50. MARQUES. Op. Cit., p. 219, nota 46.
  51. MARQUES, 2006. p. 280.
  52. Ibid., p. 281.
  53. MARQUES, 2006. p. 222-223.
  54. STJ, REsp 436.827/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior, d.j. 18.11.2002. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 20 mai. 2008.
  55. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 04.
  56. Ibid., p. 04.
  57. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 4. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2001. p. 39.
  58. KFOURI NETO, 2001. p. 39.
  59. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 7. p. 11.
  60. KFOURI NETO. Op. Cit, p. 39, nota 58.
  61. Ibid., p. 40.
  62. DINIZ. Op. Cit, p. 11, nota 59.
  63. GONÇALVES, 2005. p. 06.
  64. Ibid., p. 6.
  65. GONÇALVES, 2005. p. 6.
  66. DINIZ, 2004. p. 12.
  67. Ibid., p. 7.
  68. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 82.
  69. GONÇALVES, 2005. p. 7.
  70. DINIZ, 2004. p. 13.
  71. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 118.
  72. GONÇALVES, 2005. p. 18.
  73. Ibid., p. 2.
  74. DIAS, 2006. p. 4.
  75. DIAS, 2006. p. 5.
  76. DINIZ, 2004. p. 40.
  77. Pontes de Miranda apud DIAS, 2006. p. 11.
  78. Ibid., p. 11.
  79. GONÇALVES, 2005. p. 19.
  80. DIAS, Op. Cit., p. 12, nota 77.
  81. LYRA, Afranio apud GONÇALVES, 2005. p. 19-20.
  82. SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade civil e penal do médico. 2. ed. Campinas: LZN, 2006. p. 95.
  83. DIAS, 2006. p. 14.
  84. GONÇALVES, Op. Cit., p. 20, nota 81.
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  87. KRIGUER FILHO, 1999. p. 23.
  88. Ibid., p. 23.
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  96. Ibid., p. 733.
  97. Ibid., p. 736-737.
  98. ASSIS, Márcio Rogério Martins de. PROCON orienta a respeito de cirurgia estética. 2006. Disponível em: <http://www.procon.go.gov.br/procon/imprime.php?textoId=000189>. Acesso em: 25 abr. 2008.
  99. KFOURI NETO, 2001. p. 55.
  100. GONÇALVES, 2005. p. 21.
  101. KFOURI NETO, 2001. p. 55.
  102. DINIZ, 2004. p. 27.
  103. KFOURI. Op. Cit., p. 56, nota 101.
  104. GONÇALVES, 2005. p. 22.
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  106. BRASIL. Código Civil. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 151-324.
  107. GONÇALVES, 2005. p. 22.
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  109. REALE, Miguel apud GONÇALVES, 2005. p. 25, nota 107.
  110. NONATO, Orozimbo apud DIAS, 2006. p.128-129.
  111. GONÇALVES, 2005. p. 25.
  112. BRASIL. Código Civil. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 151-324.
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  118. DINIZ, 2004. p. 44.
  119. GONÇALVES, 2005. p. 490.
  120. DINIZ, 2004. p. 45.
  121. GONÇALVES, 2005. p. 494.
  122. Ibid., p. 494.
  123. KFOURI NETO, 2001. p. 106.
  124. GONÇALVES, Op. Cit., p. 539, nota 121.
  125. GONÇALVES, 2005. p. 537.
  126. Ibid., p. 538.
  127. SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 241.
  128. GONÇALVES, Op. Cit., p. 538, nota 125.
  129. SANSEVERINO, Op. Cit., p. 242, nota 127.
  130. KFOURI NETO, 2001. p. 106.
  131. ALVIM, Agostinho apud GONÇALVES, 2005. p. 539.
  132. BRASIL. Código Civil. Vade mecum Saraiva. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  133. GOLÇALVES, Op. Cit., p. 542, nota 131.
  134. DINIZ, 2004. p. 110-114.
  135. GONÇALVES, Op. Cit., p. 542, nota 131.
  136. GONÇALVES, 2005. p. 545.
  137. LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 45-47.
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  206. Ibid., p. 122.
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Sobre a autora
Juliana Carrareto Favarato

Bacharel em Direito pelas Faculdades de Vitória - FDV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAVARATO, Juliana Carrareto. Responsabilidade civil do médico nas cirurgias estéticas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2080, 12 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12449. Acesso em: 24 abr. 2024.

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