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Estudo sobre oficinas referenciadas no mercado de seguro de automóvel no Brasil.

Estudo do Projeto de Lei nº 272/2008, do Estado de São Paulo

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13/03/2009 às 00:00
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5. CONCLUSÃO

Os seguros de automóvel são hoje uma necessidade de tantos quantos possuem veículos e deles se utilizam cotidianamente, para as mais variadas atividades profissionais e pessoais.

Nos grandes centros urbanos brasileiros, todos com notórias dificuldades de acesso ao transporte coletivo, possuir um veículo é, muitas vezes, a diferença necessária para poder estudar e trabalhar, ou ainda para poder conciliar atividades em locais distantes. Para muitos o veículo é diferencial fundamental para garantir o rendimento mensal.

Os acidentes de trânsito são uma epidemia social no país e resultam dos mais variados fatores. Entre os principais se destaca a inadequada preparação dos motoristas, a negligência na condução dos veículos, as vias precárias nas cidades e nas estradas, a má sinalização e, o estado de conservação de parte da frota nacional que é bastante precário.

Contratar um seguro de automóvel é medida de proteção ao próprio consumidor e para terceiros, porque habitualmente com a contratação do seguro de automóvel também se contrata o seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos, que protege os terceiros nos acidentes causados por segurados.

Há evidente função social nos contratos de seguro em geral e, essa importância social se avulta quando se trata de seguros de automóvel, até por isso um dos ramos mais praticados no país.

Regulamentar, disciplinar, regrar as relações de consumo e de seguro é medida própria de sociedades evoluídas, que buscam pela via do legislativo alternativa para potencializar a paz e o equilíbrio sociais. Mas é preciso que a cautela e o profundo conhecimento dos intrincados mecanismos da operação de seguros seja levado sempre em conta.

Quando se trata do oferecimento de um serviço individual, como um contrato de agenciamento de viagem de turismo, por exemplo, é possível identificar facilmente os erros e acertos do prestador de serviços e, quando não, é possível identificar as práticas nefastas que prejudicam o consumidor e aumentam de forma indevida o lucro do prestador de serviços.

Por ser um contrato individual em que os valores pagos pelo consumidor repercutirão diretamente nos serviços que lhe serão prestados, não é difícil identificar as boas práticas e separá-las daquelas que são ruins.

Nos contratos de seguro nem sempre há facilidade para perceber as boas e as más práticas, porque os valores pagos pelos segurados não são utilizados apenas em seu proveito específico, mas sim em proveito de vários segurados ao mesmo tempo, todos contribuindo para a formação de um fundo comum que em benefício de todos será utilizado.

Ao longo dos tempos, as sociedades seguradoras foram criando mecanismos científicos e técnicos para tornar a operação de seguro cada vez mais confiável, cada vez mais segura para todos aqueles que para ela contribuem e para a sociedade como um todo.

Assim criaram os bônus como desconto para os que não provocam ou não se envolvem em sinistros ano após ano. Os bônus são descontos que se aplicam aos valores dos prêmios de seguro, premiando aqueles que são mais cuidadosos, mais diligentes na condução e na guarda de veículos. Quando o acidente é causado por um terceiro e envolve o veículo segurado, este se torna legitimado para pleitear em juízo a devolução dos valores do bônus que perdeu, junto ao causador do acidente por não ter sido resultante de sua culpa.

Outro diferencial criado foi o seguro cuja precificação é calculada a partir da análise das respostas de um questionário, no qual as sociedades seguradoras aferem as principais características de utilização do veículo por parte do segurado e dos condutores por ele autorizados. A guarda do veículo em garagem no período diurno e noturno, a idade dos condutores, o uso comercial ou privado do veículo, a quantidade de quilômetros rodados no mês, entre outras características perguntadas, são dados utilizados para aferir se o segurado cria maior ou menor quantidade de risco para o veículo e, consequentemente, para viabilizar uma precificação mais adequada com a realidade do segurado.

Esses mecanismos da livre iniciativa visam permitir que a relação de consumo seja mais equilibrada, permitindo a prestação de bons serviços a preços justos e com viés de lucro para aquele que presta a atividade, tudo em consonância com a Constituição Federal em vigor em especial no capítulo da ordem econômica.

A análise do trabalho das oficinas reparadoras e a conseqüente elaboração de uma rede de oficinas é mais uma estratégia do mercado de seguros brasileiro, visando agora a garantia da excelência de serviços por preços justos que não impactem a precificação de prêmios de seguro.

Essa intrincada equação tem elementos de matemática, estatísticas e probabilidades, mas tem também fundamentos éticos importantes que não podem ser desconsiderados.

Assim, a proposta desta reflexão é que as sociedades seguradoras possam operar com redes referenciadas de empresas reparadoras de veículos, que isso seja amplamente informado ao segurado inclusive no clausulado do contrato de seguro, e que o segurado tenha dados suficientes que lhe permita escolher aquilo que entende mais adequado para suas necessidades.

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Prestar serviços diferenciados é positivo para todos os segmentos econômicos de mercado. A competição e a diversidade que ela gera são fundamentais para que os consumidores tenham escolhas para fazer e, possam adequar suas necessidades e possibilidades àquelas escolhas que lhes parecem melhores.

Coibir o exercício dessas escolhas é condenar o consumidor brasileiro a uma situação de penúria e imaturidade, incompatível com as necessidades que se colocam para todos neste século XXI.

Este trabalho pretendeu, portanto, contribuir para o debate em torno da regulamentação da utilização das oficinas reparadoras referenciadas por parte das seguradoras, tendo como pano de fundo a proteção do consumidor, mas uma proteção que neste caso deve levar em consideração as peculiaridades e a lógica da operação de seguros.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TZIRULNIK, Ernesto. Estudos de Direito do Seguro – Regulação de Sinistro – Ensaio Jurídico – Seguro e Fraude. S.Paulo: Max Limonad, 1999.

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Sobre a autora
Angelica Luciá Carlini

Advogada e professora universitária. Mestre em História Contemporânea, em Direito Civil, Doutora em Educação e Doutoranda em Direito Político e Econômico. Diretora da Associação Internacional de Direito do Seguro - AIDA BRASIL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARLINI, Angelica Luciá. Estudo sobre oficinas referenciadas no mercado de seguro de automóvel no Brasil.: Estudo do Projeto de Lei nº 272/2008, do Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2081, 13 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12459. Acesso em: 28 mar. 2024.

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