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O STF e a prisão provisória

15/03/2009 às 00:00
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No dia 06 de fevereiro de 2009, no HC nº 84078 (Omar Coelho Victor x STJ), por 7 votos a 4, o STF decidiu ser juridicamente impossível a execução provisória da pena criminal (a prisão) de réu já condenado por crime grave, pelo Juiz de 1º grau, mesmo que tal decisão tenha sido confirmada pelo Tribunal de Apelação (TRFs ou TJs), se ele interpôs Recurso Especial ao STJ ou Recurso Extraordinário ao STF, sob o fundamento de que a CF/88 afirma que uma pessoa só é absolutamente considerada culpada após sentença penal condenatória transitada em julgado, desprezando, destarte, outros princípios constitucionais do mesmo nível.

O tema é realmente muito polêmico na Doutrina e comporta dupla interpretação. Todavia, o STF da era Lula, notadamente nos crimes gravíssimos, bem que poderia ter seguido a interpretação defendida brilhantemente pela Ministra Ellen Gracie, de que o novo julgamento desprotege a Sociedade e apaga 20 anos de jurisprudência firmada em sentido contrário, pelo antigo STF, que só não admitia fosse o nome do réu lançado no rol do culpados. Ademais, o atual STF não tem condições de julgar rapidamente o Recurso Extraordinário Criminal e com isso os grandes criminosos ficam em liberdade, violando, destarte, outros tão importantes princípios constitucionais, os da efetividade e razoabilidade do processo.

O mais preocupante desse recentíssimo julgamento é que o atual STF só admite a prisão de réu duplamente condenado, se ocorrida, concretamente, alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, vale dizer, só admite a prisão cautelar/provisória. Todavia, é o próprio STF, da era Lula, que dificilmente aceita os fortes e coerentes argumentos dos Juízes quanto à ocorrência de alguma das hipóteses desse artigo 312, e frequentemente tem liberado da prisão esses réus, o que implica dizer, a sociedade fica desprotegida, notadamente contra os delinqüentes de crimes gravíssimos.

Os Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa que votaram a favor da prisão na pendência dos RESP e RE sustentaram, com bastante coerência e sem contestação coerente dos demais Ministros que: no RESP e RE, que não têm efeito suspensivo, não se admite que se rediscuta matéria de prova (fática), o que torna dificílima, quase que impossível, a reforma de uma condenação; em Hábeas Corpus o réu pode tranquilamente demonstrar a plausibilidade de não ser preso na fase dos RESP e RE; os Países mais democráticos do mundo e o Pacto de São José da Costa Rica não proíbem a prisão após o réu ser duplamente condenado, ou seja, não concordam que o duplo grau de jurisdição se estenda às 3ª. e 4ª.instâncias. Isso é coisa de País em que reina a impunidade.

Na verdade, a CF/88 faz enorme distinção entre crime de mínima e média potencialidade ofensiva, para os de máxima potencialidade ofensiva, não lhes permitindo v.g, fiança, liberdade provisória, graça, e anistia, como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (art.5º, XLIII), havendo até mesmo crimes considerados imprescritíveis, como o racismo (art. 5º,XLII), a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5ºXLIV). Ou não faz?

Não é razoável/proporcional que a presunção de inocência/culpabilidade nos crimes gravíssimos tenha a mesma mensuração de benevolência dos sem gravidade (mínima e média potencialidade ofensiva) e que também, nesses crimes, se restrinja a prisão preventiva.

Causa uma grande preocupação, portanto, esse julgamento do atual STF que, ademais, despreza a gravidade dos crimes como requisito da prisão provisória, sendo o primeiro a inviabilizar as prisões preventivas decretadas pela magistratura inferior.

Desate então, o nó dado agora nos princípios constitucionais da efetividade e razoabilidade do processo penal brasileiro: o STF não admite a prisão durante a fase dos recursos especial e extraordinário e muito menos tem mantido os despachos que concretamente têm decretado a prisão preventiva de réus condenados por crimes gravíssimos.

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Sobre o autor
Agapito Machado

juiz federal no Ceará, professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. O STF e a prisão provisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2083, 15 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12464. Acesso em: 2 nov. 2024.

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