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Razoável duração do processo.

A celeridade como fator de qualidade na prestação da tutela jurisdicional

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18/03/2009 às 00:00

Resumo:


  • Celeridade e qualidade na prestação da tutela jurisdicional são virtudes desejadas, apesar de aparentemente contrastantes.

  • Celeridade é a rapidez na prolação de decisões, enquanto qualidade é a eficiência na prestação de serviços que atendam às necessidades dos jurisdicionados.

  • A harmonização entre celeridade e qualidade é essencial, buscando um equilíbrio entre a rapidez na resolução dos conflitos e a eficácia na aplicação do direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. Considerações finais

Diante do exposto, é possível tecer as seguintes considerações:

a) Celeridade, no âmbito judicial, consiste na rapidez para prolação de decisão que efetivamente solucione o conflito submetido à apreciação judicial. Trata-se de um conceito eminentemente temporal, embora ainda intimamente relacionado com as idéias de quantidade e de produtividade, na medida em que representa a escala numérica de decisões proferidas dentro de certo espaço de tempo.

b) Qualidade consiste em eficiência na consecução de tarefas destinadas ao fornecimento de bens e serviços que atendam eficazmente à necessidades, interesses e anseios (desejos) dos seus destinatários finais (jurisdicionados), observados parâmetros de custo e benefício, sem descuidar de critérios éticos e da função social. Assim, para fins de prestação de tutela jurisdicional, compreende tanto a eficiência na realização dos atos processuais como também a eficácia na aplicação do direito ao final (efetivo equacionamento da controvérsia). É conceito intrinsecamente ligado com o conteúdo da deliberação judicial (fundamentos ou balizas de sustentação da determinação jurisdicional), embora ainda relacionado com a idéia de capacitação profissional.

c) A abordagem tradicional na interpretação da produção jurisdicional parte da premissa de que a celeridade e a qualidade são virtudes desejadas, porém antagônicas, na medida em que a rapidez na elaboração de decisões judiciais implica necessariamente inferioridade de conteúdo. Esta afirmação não está calcada em uma premissa cientificamente comprovada, mas sim no senso comum arraigado no âmbito dos operadores jurídicos, razão pela qual justamente se propõe este estudo para procurar demonstrar a inverdade de tal entendimento.

d) A mais rápida resolução do conflito social, na perspectiva de satisfação dos interesses dos jurisdicionais, é mais desejável do que a morosidade na pacificação social. Isso porque a morosidade judiciária não diz respeito apenas ao tempo de espera para o oferecimento de uma resposta estatal, pois também consubstancia um custo financeiro para as partes, cujas implicações, em face da multiplicações de conflitos submetidos à jurisdição (massificação), refletem ainda elevação de despesas no panorama macroeconômico.

e) A celeridade é um fator inerente à qualidade na prestação da tutela jurisdicional, sendo aconselhável a harmonização entre tais virtudes, buscando-se um equilíbrio ponderado entre a qualidade (conteúdo) e a celeridade (quantidade). Com efeito, a agilidade na prestação da tutela jurisdicional apresenta-se como uma virtude no âmbito do serviço judiciário, na mesma medida em que a maior rapidez no equacionamento do conflito é, por via de regra, preferível à submissão das partes a um processo de espera que desmotiva os litigantes. E, em certos casos cuja lesão ou perda de direitos é iminente, a urgência na prolação da decisão é imprescindível para evitar a superveniente falta de interesse no serviço judiciário, porquanto a demora pode derruir a possibilidade de concessão da tutela postulada.

f) Conceitua-se a "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) como o lapso temporal suficiente para adequada resolução da controvérsia, sem prejuízo do próprio direito objeto do litígio e evitando a perda superveniente da utilidade do provimento final para os envolvidos, observados os trâmites inerentes ao devido processo legal (due process of law) e considerando as peculiaridades específicas de cada relação jurídico-processual.

g) A decisão judicial é o local para resolução de um litígio no caso concreto (resolver), não para exposição de posições científicas sobre diversos temas (dissertar). Diante de uma postulação concreta, o juiz deve resolver ao invés de dissertar ou desenvolver teses.

h) Diversos mecanismos contribuem para maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, cabendo destacar a informatização, a padronização (adoção de standarts), a súmula vinculante e a preliminar recursal de repercussão geral.


6. Bibliografia

BIELSA, Rafael A. GRAÑA, Eduardo R. El tiempo y el proceso. Revista del Colegio de Abogados de La Olata. La plata, 1994. Apud CRUZ e TUTTI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

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Consultor Jurídico. Supremo racionaliza pauta com Repercussão e Súmula. www.conjur.com.br. Acesso em 15.05.2008).

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SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

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Sobre o autor
Orlando Luiz Zanon Junior

juiz de Direito substituto em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Razoável duração do processo.: A celeridade como fator de qualidade na prestação da tutela jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2086, 18 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12483. Acesso em: 23 dez. 2024.

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