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Mandado de injunção

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01/07/2000 às 00:00
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8. CONCLUSÕES

Com o estudo do tema objeto desta dissertação, nos foi possível extrair algumas conclusões, passíveis, evidentemente, de posições e entendimentos contrários. Todavia, com o escopo de resumir as idéias principais acerca do mandado de injunção, apresentamos as seguintes conclusões:

a-) primeiramente, que a Constituição Federal conferiu ao Poder Judiciário a possibilidade de criar o Direito, sob novo enfoque, ultrapassando a simples aplicação da lei ao caso concreto;

b-) o pressuposto para o exercício do mandado de injunção é a falta de norma regulamentadora de qualquer espécie ou natureza;

c-) qualquer direito constitucional é apto, a priori, a servir de embasamento jurídico a ação de injunção;

d-) o mandado de injunção é apto à tutela de direitos individuais, difusos ou coletivos e

e-) o mandado de injunção e a inconstitucionalidade por omissão não se confundem, posto que seus objetivos, suas partes, seus objetos e sua operatividade são distintos.


NOTAS

  1. "Ao tempo do fortalecimento da colonização da América Inglesa (Século XVII) havia em Londres, três altos Tribunais que funcionavam paralelamente: o Tribunal do Banco do Rei, o Tribunal das Causas Comuns e o Tribunal da Chancelaria. Os dois primeiros eram conhecidos como Tribunais de Justiça (aplicadores da lei) e o último como Tribunal de Equidade. Este formou-se em virtude do costume estabelecido pela remessa ao Chanceler do Rei, alta personalidade administrativa, de requerimentos ou petições solicitando ajuda ou revisão de alguma injustiça de que o signatário se considerava vítima. Essas petições aumentaram grandemente de número, com o passar do tempo, focalizando soluções de questões especiais para as quais os Tribunais de Justiça se julgavam incompetentes ou recusavam conhecer. Os Tribunais comuns não tomavam conhecimento delas porque consideravam que as espécies não se encontravam reguladas por lei, e os juizes não se achavam competentes para formular novas normas." (FRANCO, Afonso Arinos de Mello –Algumas instituições políticas no Brasil e nos Estados Unidos – Um estudo de Direito Constitucional comparado, Ed. Forense, 1975, pág. 133 e seguintes)
  2. SILVA, José Afonso da – Curso de direito constitucional positivo, Ed. Malheiros, 11ª edição, 1996, pág. 426
  3. "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente" (texto do artigo 5º, inciso XXI, da C.F.)
  4. "Em termos específicos, o mandado de injunção não é um direito; é mais: é uma garantia de direitos, de natureza ativa, tanto quanto o habeas corpus, o mandado de segurança, a ação popular, aos quais se soma agora o habeas data, porque é garantia posta em mão do universo de administrados e de conhecimento atribuído a um dos órgãos do Estado, em contraposição às garantias passivas, que o indivíduo frui por efeito de autolimitação do Estado, como, por exemplo, aquela que atribui ao Poder Judiciário apreciar, sem reserva, toda lesão de direito. Genericamente, porém, o novo writ é um direito, traduzido na faculdade de afir, ou direito à ação." (SIDOU, J. M. Othon - "Habeas corpus", mandado de segurança, mandado de injunção, "Habeas data", ação popular, Ed. Forense, 5ª edição, 1998, págs. 272 e seguintes
  5. HORTA, Raul Machado – Direito constitucional, Ed. Del Rey, 1999, 2ª edição, pág. 129
  6. HORTA, Raul Machado – Direito constitucional, Ed. Del Rey, 1999, 2ª edição, pág. 132
  7. CLÈVE, Clèmerson Merlin – A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 54
  8. citação de Clèmerson Merlin Clève, de trecho da obra Teoria pura do direito, de Hans Kelsen, 4ª edição, Coimbra, Armênio Amado Editor, 1979, pág. 367, "in" A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 54
  9. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha – Apontamentos sobre o controle de constitucionalidade, RPGESP dez/90
  10. TEMER, Michel – Elementos de direito constitucional, Malheiros Editores, 11ª Edição, 1995, pág. 40
  11. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha – Apontamentos sobre o controle de constitucionalidade, RPGESP dez/90 (com citações de obras de sua lavra: Processos informais de mudança da constituição: mutações constitucionais e mutações inconstitucionais, São Paulo, Ed. Max Limonad, 1986, págs. 217 e seguintes e também: Inconstitucionalidade por omissão: uma proposta para a constituinte "in" Revista de Informação Legislativa, a. 23, nº 89 jan/mai 1986, Senado Federal)
  12. TEMER, Michel – Elementos de direito constitucional, Malheiros Editores, 11ª Edição, 1995, pág. 42
  13. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha – A inércia no plano constitucional, RPGESP 19/90
  14. "Omissão legislativa, jurídicio-constitucionalmente relevante, existe quando o legislador não cumpre incompletamente o dever constitucional de emanar normas, destinadas a actuar as imposições constitucionais e concretas;
    A operatividade prática da inconstitucionalidade por omissão está longe de ser satisfatória no ordenamento constitucional português;
    instrumentarium típico do estado de direito (controle de constitucionalidade, acção de defesa, direito subjetivo do cidadão) é insuficiente para captar a problemática do silêncio legislativo inconstitucional. A construção incompleta e inconsequente do instituto da inconstitucionalidade por omissão acaba por relegar, afinal, a questão das omissões legislativas para o terreno mais vasto do não cumprimento da Constituição, onde a luta político-constitucional e a acentuação do elemento participativo do princípio democrático sobrelevam a juridicização e processualização estrita dos problemas político-constitucionais" (CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Constituição dirigente e vinculação do legislador, Coimbra Editora, 1982, pág. 331 e seguintes)
  15. CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Constituição dirigente e vinculação do legislador, Coimbra Editora, 1982, pág. 331 e seguintes
  16. CLÈVE, Clèmerson Merlin – A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 247 (com citação de Luiz Roberto Barroso – Mandado de injunção. Perfil doutrinário e evolução jurisprudencial, RDA, 191/5)
  17. Esta possibilidade de criação do Direito foi objeto de análise de Kelsen: "A norma individual como ato no processo de produção do Direito – Trata-se de uma norma jurídica individual que descreve a decisão judicial de um caso concreto, então esta decisão – como mostrou a Teoria Pura do Direito – de modo nenhum é apenas aplicação do Direito, senão simultaneamente também criação do Direito, a continuação do processo de produção do direito que acontece no processo legislativo (ou do Costume)." (KELSEN, Hans – Teoria geral das normas, tradução de José Florentino Duarte, Ed. Sérgio Fabris, 1986, pág. 285)
  18. GRINOVER, Ada Pellegrini & Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco – Teoria geral do processo, Ed. RT, 1986, págs. 46 e 47
  19. TEMER, Michel – Elementos de direito constitucional, Malheiros Editores, 11ª Edição, 1995, pág. 202

BIBLIOGRAFIA

CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Constituição dirigente e vinculação do legislador, Coimbra Editora, 1982

CLÈVE, Clèmerson Merlin – A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais

DUARTE, José Florentino - tradução da obra de Hans Kelsen: Teoria geral das normas - Ed. Sérgio Fabris, 1986

FERRAZ, Anna Cândida da Cunha – A inércia no plano constitucional, RPGESP 19/90

FERRAZ, Anna Cândida da Cunha – Apontamentos sobre o controle de constitucionalidade, RPGESP dez/90

FRANCO, Afonso Arinos de Mello – Algumas instituições políticas no Brasil e nos Estados Unidos – Um estudo de Direito Constitucional comparado, Ed. Forense, 1975

GRINOVER, Ada Pellegrini & Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco – Teoria geral do processo, Ed. RT, 1986

HORTA, Raul Machado – Direito constitucional, Ed. Del Rey, 1999, 2ª edição

JÚNIOR, José Cretella – Elementos de direito constitucional, Ed. Revista dos Tribunais, 1995

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro – Constituição federal, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª Edição, 1999

SIDOU, J. M. Othon – "Habeas corpus", mandado de segurança, mandado de injunção, "Habeas data", ação popular, Ed. Forense, 5ª edição, 1998

SILVA, José Afonso da – Curso de direito constitucional positivo, Ed. Malheiros, 11ª edição, 1996

TEMER, Michel – Elementos de direito constitucional, Ed. Malheiros, 11ª Edição, 1995

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Sobre o autor
Célio da Silva Aragon

advogado em Osasco (SP), sócio do escritório Carnelosso, Aragon e Watanabe Advogados Associados, mestrando em Direito Processual Civil pela UNIFIEO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAGON, Célio Silva. Mandado de injunção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/125. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Monografia concluída em março de 2000, como conclusão do módulo de Direito Constitucional, no curso de mestrado da UNIFIEO

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