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A Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho e o direito brasileiro

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23/03/2009 às 00:00
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8 Conclusão

A Convenção n. 158 da OIT condiciona a validade da dispensa do empregado à existência de um motivo juridicamente relevante, relacionado à sua capacidade, comportamento ou às necessidades de funcionamento da empresa. Nesse sentido, encontra-se em perfeita consonância com o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que inclui essa proteção dentre os direitos do trabalhador, condicionando a sua instituição à edição de lei complementar.

Em virtude de conter normas de proteção a direito fundamental do homem-trabalhador, ao ser ratificada pelo Brasil, tornou-se parte integrante da Constituição Federal de 1988, por força do seu art. 5º, §2º. Ao conferir contornos precisos ao aludido art. 7º, I, possibilitou que o direito neste previsto tornasse de eficácia imediata. O papel do diploma complementar neste previsto será apenas o de restringir alguns aspectos da referida Convenção, nas hipóteses e limites por ela permitidos.

Em sede da ADIn n. 1.480, foi argüida a invalidade da Convenção, tendo o STF deferido a liminar nela requerida, aduzindo argumentos contrários à sua constitucionalidade, os quais, no entanto, carecem de fundamentação. Essa ação foi extinta, em razão da posterior denúncia da Convenção, através de Decreto presidencial, em 1996. A invalidade desse ato é clarividente, tendo sido impugnada através da ADIn n. 1.625, que está sendo atualmente julgada pela Suprema Corte.

O julgamento dessa denúncia, pelo STF, é imprevisível, tanto com relação à sua demora, quanto ao seu resultado. Dessa forma, cumpre ao legislador, aproveitando o ensejo da reforma trabalhista, vir a editar a lei que regulamenta a proteção contra as dispensas imotivadas, prevista no art. 7º, I, da Constituição da República, podendo pautar-se pelas normas da própria Convenção n. 158.


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Notas

  1. Nessa oportunidade, foi também aprovada a Recomendação n. 166, que versa sobre o mesmo tema da Convenção, explicitando diversos de seus dispositivos. As convenções são tratados internacionais, passíveis de ratificação pelos países-membros da OIT, enquanto que as recomendações são fonte material de direito, sendo o seu papel o de incentivar o legislador de cada país a adotar, internamente, os seus preceitos. Cf. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 180-182.
  2. Adota-se o entendimento de José Francisco Rezek de que "convenção" é apenas uma variante terminológica do tratado internacional, utilizando-se, portanto, esses termos como sinônimos. Direito internacional público: curso elementar. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 15 -16.
  3. OIT. Proteccion contra el despido injustificado - Conferencia Internacional del Trabajo. 82ª Reunião. Genebra: OIT, 1995. p. 10.
  4. VIANA, Márcio Túlio et. al. Teoria e Prática da Convenção 158. São Paulo: LTr, 1996. p. 29.
  5. Esse entendimento, infelizmente, não vem sendo aplicado aos empregados das empresas estatais, salvo aqueles da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme nos revela a Orientação Jurisprudencial nº 247, da SDI-I, do TST: "Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.".
  6. Evaristo de Moraes Filho afirma que "(...) podemos então conceituar a justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem ônus para nenhuma das partes, como todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando assim impossível o prosseguimento da relação.". A justa causa na rescisão do contrato de trabalho. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 105. Wagner Giglio, por sua vez, assevera que a "Justa causa poderia ser conceituada como todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra a rescindir o contrato, sem ônus para o denunciante. A justa causa se constitui, essencialmente, portanto, pela prática de uma infração. Nem toda infração ou ato faltoso, entretanto, configura justa causa para a rescisão, pois é necessário que esse ato se revista de gravidade, como será visto. Interessa saber, portanto, o que são atos faltosos. Empregado e empregador se unem através de um contrato de trabalho que prevê obrigações mútuas: para o empregado, obrigações de obediência, diligência no serviço e fidelidade; para o empregador, de fornecer serviço, pagar salário, respeitar o empregado e cumprir as demais cláusulas do contrato. No desenrolar das relações de trabalho comete ato faltoso a parte que descumprir essas obrigações.". Justa causa. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 12. O rol principal das justas causas encontra-se no art. 482 da CLT, embora haja também condutas faltosas previstas em outros preceitos celetistas (v.g., arts. 158, parágrafo único e 240, parágrafo único) e em dispositivos da legislação extravagante (v.g., art. 7º, §3º, do Decreto n. 95.247/87, arts. 7º e 14, da Lei n. 7.783/89).
  7. Quando referimos à extinção do posto de trabalho não aludimos apenas à supressão da função exercida pelo obreiro na empresa, pois que esta pode ser mantida, com a redução do número de pessoas que a exercem.
  8. SILVA, Antônio Álvares da. A Convenção 158 da OIT. Belo Horizonte: RTM, 1996. p. 103-7.
  9. OIT. Proteccion contra el despido injustificado. p. 128.
  10. "Os modelos extremos que representam os interesses econômicos do empregador e os interesses sociais do empregado são liberdade absoluta de despedir e segurança plena no emprego que equivaleria a impossibilidade absoluta de dispensa. Nenhum deles, entretanto, é encontrado nos sistemas jurídicos contemporâneos, o que demonstra que já se acha em elaboração um desejável processo de síntese entre ambos." SILVA, Antônio Álvares da. Proteção contra a dispensa na nova constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 1991. p. 59.
  11. Nesse sentido, conferir SILVA, Antônio Álvares da. A Convenção 158 da OIT. Belo Horizonte: RTM, 1996. p. 62-3 e VIANA, Márcio Túlio et. al. Teoria e Prática da Convenção 158. São Paulo: LTr, 1996. p. 78.
  12. Cf., dentre outros, VALLEBONA, Antonio. Istituzioni di Diritto del Lavoro: il rapporto di lavoro. vol. II. 4ª ed. Padova: Cedam, 2004. p. 353 e ss, GRANDI, Mario. Licenziamento e reintegrazione: riflessioni storico-critiche. Rivista Italiana di Diritto del Lavoro, ano XXII, vol. I, p. 3-34, Milão, 2003 e GHERA, Edoardo. Diritto del lavoro: il rapporto di lavoro. Bari: Cacucci Editore, 2003. p. 148 e ss.
  13. Cf. RAY, Jean-Emmanuel. Droit du Travail: droit vivant. 13ª ed. Paris: Éditions Liaisons, 2004. p. 264. e LYON-CAEN, Gerard, PÉLISSIER, Jean, SUPIOT, Alain. Droit du travail. 17ª ed. Paris: Éditions Dalloz, 1994. p. 287.
  14. PANICI, Pier Luigi. Il diritto alla reintegrazione: nuove prospettive europee per la tutela contro i licenziamenti. Il lavoro nella Giurisprudenza, ano VIII, p. 614-21, Milão, Ipsoa Editore, jul. 2000 e SILVA, Antônio Álvares da. Proteção contra a dispensa na nova constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 1991. p. 66-89.
  15. Em razão de a ratificação desse Tratado ter sido recusada na França e na Holanda, o que impossibilitou a sua entrada em vigor, ele objeto de revisão, a partir da qual foi elaborado o Tratado de Lisboa, firmado pelos representantes dos 27 países-membros da União Européia, em 13 de dezembro de 2007, na capital portuguesa. Esse diploma altera o Tratado da União Européia e o Tratado que institui a Comunidade Européia. A sua entrada em vigor, prevista para o dia 1° de janeiro de 2009, nos termos do seu art. 6°, depende da sua prévia ratificação por todos os Estados-membros, cabendo a estes escolher o modo como ísso será feito (v.g., "referendum" popular), em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
  16. JÚNIOR, Paulo Hamilton Siqueira. Tratados internacionais de direitos humanos. Revista de Direito Constitucional e Internacional, p. 07-30, São Paulo, n. 43, ano 11, abr./jun. 2003. p. 17
  17. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos direitos humanos. v. I. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997. p. 407.
  18. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. 2.ed. San José, Costa Rica: Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1996. p. 178-9.
  19. "Adolfo Gelsi Bidart observa que os Direitos Humanos são ‘derechos básicos, sin los cuales no sería factíbile uma sociedad adecuada para el hombre que deben reconocerse a todo hombre por pertencer a (o derivan de) su modo de ser proprio’.". MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos Humanos na Ordem Jurídica Interna. Belo Horizonte: Interlivros Jurídica de Minas Gerais, 1992. p 20.
  20. PIOVESAN, Flávia. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, p. 81-102, jan./dez. 1999. p. 92.
  21. Essa percepção ganhou força após a Segunda Guerra Mundial (1939-45), expressando-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Assembléia- Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, e nos demais documentos internacionais que a sucederam, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em São José, na Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.
  22. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Hierarquia constitucional e incorporação automática dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento brasileiro. Revista de Informação Legislativa, p. 231-50, Brasília, Senado Federal, n. 148, ano 37, out./dez. 2000. p. 236.
  23. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Hierarquia constitucional e incorporação automática dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento brasileiro. p. 234-5.
  24. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Hierarquia constitucional e incorporação automática dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento brasileiro. p. 235.
  25. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 44-6. O entendimento de que os direitos fundamentais não podem estar previstos em qualquer lei, mas devem estar garantidos por uma lei igualmente fundamental, qual seja, a Constituição, é expresso pelo Prof. Joaquim Carlos Salgado, citado por MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos Humanos na Ordem Jurídica Interna. p. 20.
  26. Essa posição é defendida por eminentes doutrinadores, tais como Flávia Piovesan, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes, Antônio Magalhães Gomes Filho, Celso de Albuquerque Mello, Carlos Weiss, Cezar Augusto Rodrigues Costa, Clèmerson Merlin Clève, Fernando Luiz Ximenes Rocha e Jorge Miranda, este último em comentários a dispositivo semelhante presente na Constituição portuguesa. Essas referências são feitas por MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Hierarquia constitucional e incorporação automática dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento brasileiro. p. 240.
  27. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos direitos humanos. v. I. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997. p. 407-8.
  28. O direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego vem expresso em documentos internacionais de proteção aos direitos humanos, como no art. 23, parágrafo 1, da "Declaração Universal dos Direitos Humanos", promulgada pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, in verbis: "Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego".
  29. Essa posição é defendida por Antônio Álvares da Silva, em sua obra A constitucionalidade da Convenção 158 da OIT. Belo Horizonte: RTM, 1996. p. 38-9.
  30. Art. 19, §3º "In framing any Convention or Recommendation of general application the Conference shall have due regard to those countries in which climatic conditions, the imperfect development of industrial organization, or other special circumstances make the industrial conditions substantially different and shall suggest the modifications, if any, which it considers may be required to meet the case of such countries". Disponível em: <http://www.oit.org/public/english/about/iloconst.htm#a19p3> Acesso em: 11 jul. 2006. Tradução livre.
  31. Cf. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. p. 183-5.
  32. SILVA, Antônio Álvares da. A Convenção 158 da OIT. Belo Horizonte: RTM, 1996. p. 120.
  33. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 444.
  34. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 199-201.
  35. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 235.
  36. VIANA, Márcio Túlio et. al. Teoria e Prática da Convenção 158. São Paulo: LTr, 1996. p. 84.
  37. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados internacionais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 197. No mesmo sentido, SILVA, Antônio Álvares. A constitucionalidade da Convenção 158 da OIT. Belo Horizonte: RTM, 1996. p. 38-9.
  38. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados internacionais. p. 215-6.
  39. Esse entendimento é defendido por diversos autores, como Valério Mazzuoli: "Ou seja, a partir do ingresso de um tratado internacional de direitos humanos no ordenamento constitucional brasileiro, todos os seus dispositivos normativos passarão, desde o seu ingresso, a constituir cláusulas pétreas, não mais podendo ser suprimidos por qualquer maneira.". Hierarquia constitucional e incorporação automática dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento brasileiro. Revista de Informação Legislativa, p. 231-50, Brasília, Senado Federal, n. 148, ano 37, out./dez. 2000. p. 245. Essa posição também é acolhida por Ivo Dantas, em sua obra "Constituição Federal: teoria e prática", tendo sido igualmente expressa pelos Ministros Carlos Mário da Silva Velloso e Marco Aurélio Mello, do STF, no julgamento da ADIn nº 939-07/DF, consoante nos revela MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 13ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2003. p. 545.
  40. A indivisibilidade e interdependência dos direitos fundamentais são defendidas por José Luiz Quadros de Magalhães, consoante nos revela o seguinte trecho: "Embora estes direitos tenham características próprias, eles não são estanques. Pelo contrário. Os Direitos Sociais vêm complementar os Direitos Individuais, oferecendo meios para que cada indivíduo, e não apenas alguns, possa usufruir dos Direitos Individuais. Desta forma, se a Constituição prevê o direito à vida, não só deve o Estado respeitar este direito como também deve oferecer meios para que ele se realize através do direitos social do trabalho, do direito à saúde, e ao lazer, entre outros.". MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos Humanos na Ordem Jurídica Interna. p. 280.
  41. SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos sociais: o problema de sua proteção contra o poder de reforma na Constituição de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional, p. 42-73, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, n. 46, ano 12, 2004. p. 64.
  42. Entendem ser necessária a atuação conjunta do Presidente da República e do Congresso Nacional, para se consumar a denúncia, Pontes de Miranda, Celso D. de Albuquerque Mello, Flávia Piovesan. Em sentido contrário, afirmando poder o Presidente da República ou Congresso Nacional, isoladamente, denunciarem um tratado, Francisco Rezek. In MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados internacionais. p. 110-111.
  43. "A ratificação, na definição de Sette Câmara, ‘é ato pelo qual a autoridade nacional competente informa às autoridades correspondentes dos Estados cujos plenipotenciários concluíram, com os seus, um projeto de tratado, a aprovação que dá a este projeto e que o faz doravante um tratado obrigatório para o Estado que esta autoridade encarna nas relações internacionais’ (...) Existem três sistemas sobre o poder competente para proceder à ratificação: a) competência exclusiva do Executivo (adotado nas monarquias absolutas, Itália fascista, etc.); b) divisão de competência entre o Executivo e o Legislativo, que pode ser dividido em dois tipos: 1 – o que obriga a intervenção do Congresso apenas em alguns tratados (França); 2- o que obriga a intervenção do Congresso em todos os tratados (Brasil); c) sistema consagrando a primazia do Legislativo (Suíça, URSS).". MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. v. I. 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 221-222.
  44. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. p. 239.
  45. Valério de Oliveira Mazzuoli nota que a alteração constitucional em tela causou graves problemas interpretativos, "sendo que o primeiro e mais estúpido deles foi o de ter feito tábula rasa de uma interpretação do §2º do art. 5º da Constituição que já estava sedimentada na doutrina humanista mais abalizada, bem como na jurisprudência de vários tribunais de diversos Estados brasileiros.". MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo parágrafo 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, ano 42, n. 167, p. 93-114, jul./set. 2005. p. 96.
  46. Como nota André Ramos Tavares, o §3º do art. 5º contraria a "interpretação que era feita sob o manto do §2º do art. 5º da CB, acerca da incorporação constitucional, automática e sob o critério da materialidade constitucional de tratados versando direitos humanos.". TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-88: (des) estruturando a justiça: comentários completos à EC 45/04. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 42. Pedro Dallari também observa que o dispositivo em tela "operou em sentido oposto à interpretação de que o §2º do mesmo art. 5º, desde a sua edição em 1988, já ensejaria o nivelamento constitucional para o rol (de tratados) preexistente à EC 45", de modo que, "relativamente ao passado, o texto do §3º do art. 5º revela-se contraproducente como instrumento de promoção efetiva dos direitos humanos.". DALLARI, Pedro. Tratados Internacionais na Emenda Constitucional 45. Reforma do Judiciário: analisada e comentada. org. André Ramos Tavares, Pedro Lenza e Pietro de Jesús Lora Alarcón. São Paulo: Método, 2005. p. 95.
  47. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 68.
  48. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 208.
  49. Decisão proferida na ADIn n. 939 e publicada no Diário de Justiça, em 18 de março de 1994. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=939&origem=IT&cod_classe=504>. Acesso em: 18 mar. 2008.
  50. Nesse sentido, vide SGARBOSSA, Luís Fernando. A emenda constitucional n. 45/04 e o novo regime jurídico dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Disponível: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6272>. Acesso em: 21 fev. 2008. Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, por sua vez, nota que "para quem crê, como nós, que as normas internacionais de direitos humanos já haviam ingressado em nosso sistema de direito como niveladas às já expressas na Lei Maior, qualquer emenda à Carta Fundamental que negue tal presença normativa é abolitiva de direitos e garantias fundamentais, estando, pois, em conflito com a cláusula pétrea do art. 60, parágrafo 4°, IV, CR, sendo, pois inválida". LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro. A força normativa dos tratados internacionais de direitos humanos e a Emenda Constitucional n. 45/2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6157>. Acesso em: 21 fev. 2008. Aldo de Campos Costa, por sua vez, ressalta a "duvidosa constitucionalidade" da EC n. 45, que operou uma alteração "absolutamente infeliz" ao introduzir no art. 5º o "malsinado parágrafo 3º". COSTA, Aldo de Campos. Direitos humanos: reforma gera tumultos em tratados internacionais. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/32678,1>. Acesso em: 21 fev. 2008.
  51. José Afonso da Silva defende a validade do §3º do art. 5º. Segundo o autor, antes da EC n. 45/2004, os tratados internacionais de direitos humanos eram incorporados automaticamente à Consttituição Federal, por força do art. 5º, §2º. Todavia, "essa questão precisa ser repensada em face do §3º que a EC-45/2004 inseriu no art. 5º (...) as normas infraconstitucionais que violarem as normas internacionais acolhidas na forma daquele §3º são inconstitucionais, e ficam sujeitas ao sistema de controle de constitucionalidade na via incidente como na via direta; as que não forem acolhidas desse modo, ingressam no ordenamento interno no nível da lei ordinária e eventual conflito se resolverá, no nosso entender, pelo modo de apreciação da relação entre lei especial e lei geral". SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 183. Também Paulo Bonavides considera válido o §3º do art. 5º, pois, segundo ele, a EC n. 45/2004, ao introduzi-lo, "privilegiou os direitos humanos". BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 668.
  52. SARLET, Ingo Wolfgang. A Reforma do judiciário e os tratados internacionais de direitos humanos: observações sobre o § 3º do art. 5º da constituição. Interesse Público, Porto Alegre, Notadez, ano 08, n. 37, p. 49-64, mai./jun. 2006. p. 49.
  53. Pfaffenseller, Michelli. A (in)eficácia do § 3º do art. 5º da CF/88 como norma de integração dos direitos humanos provenientes de tratados internacionais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 15, n. 58, p. 335-356, jan./mar. 2007. p. 351.
  54. MIGUEL, Alexandre. A Constituição Brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 14, n. 55, p. 286-326, abr./jun.2006. p. 322.
  55. REDIN, Giuliana. Crítica ao parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal brasileira à luz da internacionalização dos direitos humanos. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 15, n. 59, p. 345-358, abr./jun. 2007. p. 355.
  56. O autor ressalta, ainda, que o art. 5º, §1º, em combinação com o art. 60, da CF/88, impõe a proteção efetiva dos direitos fundamentais não apenas contra a atuação do legislador ordinário e dos demais órgãos estatais, mas, inclusive, "contra a atuação do poder de reforma constitucional". SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 14, n. 57, p. 05-48, out./dez. 2006. p. 33-36.
  57. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica. p. 36. No que tange especificamente à seara trabalhista, Daniela Muradas Reis demonstrou, em sua tese de Doutorado, que o nosso ordenamento jurídico, notadamente no art. 3º, II, e no art. 7º, caput, da CF/88, consagrou o princípio da vedação ao retrocesso sócio-jurídico das condições de trabalho. Vide REIS, Daniela Muradas. Contributo ao Direito Internacional do Trabalho: A Reserva Implícita ao Retrocesso Sócio-Jurídico do Trabalhador nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho. 2007. Tese (Doutorado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Belo Horizonte.
  58. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo parágrafo 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia. p. 100.
  59. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo parágrafo 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia. p. 101.
  60. Rogério Leal, com fulcro em Canotilho, estabelece uma linha de princípios hermenêuticos constitucionais, entre os quais o princípio da máxima efetividade – "no caso de dúvidas entre formas interpretativas, devemos preferir a interpretação que reconheça maior eficácia, por exemplo, aos Direitos Fundamentais" – e o princípio da interpretação em conformidade com a Constituição – "no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, devemos dar preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição". De fato, "a Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas, o que obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão" existentes entre as suas normas. LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas hermenêuticas dos direitos humanos e fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 154-155.
  61. REDIN, Giuliana. Crítica ao parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal brasileira à luz da internacionalização dos direitos humanos. p. 356.
  62. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo parágrafo 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia. p. 106.
  63. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo parágrafo 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia. p. 108-110.
  64. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 74.
  65. SARLET, Ingo Wolfgang. A Reforma do judiciário e os tratados internacionais de direitos humanos. p. 55 e 60-62.
  66. Importa notar que o Ministro Carlos Velloso, no voto proferido como relator no julgamento de um Recurso interposto perante o STF, em 22.02.2005, assim se manifestou: "Verifica-se, assim, a prevalência da Constituição Federal em relação aos tratados e convenções internacionais não aprovados segundo o procedimento descrito no §3º do art. 5º, da CF/88.". Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 513.044-5/SP, 2ª Turma, publicado no DJ em 08.04.2005. p. 31.
  67. O autor defende que a tese da incorporação constitucional automática via §2º do art. 5º seja mantida para os tratados ratificados antes da publicação da EC n. 45/2004. TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-88. p. 45.
  68. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo parágrafo 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia. p. 105.
  69. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. p. 72.
  70. SARLET, Ingo Wolfgang. A Reforma do judiciário e os tratados internacionais de direitos humanos. p. 60.
  71. MIGUEL, Alexandre. A Constituição Brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos. p. 323.
  72. AMARAL, Jasson Hibiner. A incorporação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro: o novo parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição federal e o redimensionamento das possibilidades hermenêuticas. 2005. Dissertação (Mestrado) – Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito, Rio de Janeiro. p. 123 apud MOREIRA, Nelson Camatta. A interpretação dos tratados internacionais de direitos humanos a partir da emenda nº45. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, Notadez, ano 07, n. 25, p.121-136, abr./jun. 2007. p. 128.
  73. FRANCISCO, José Carlos. Bloco de Constitucionalidade e Recepção dos Tratados Interncionais. Reforma do Judiciário: analisada e comentada. org. André Ramos Tavares, Pedro Lenza e Pietro de Jesús Lora Alarcón. São Paulo: Método, 2005. p. 103. Ingo Wolfgang Sarlet, todavia, considera que esse entendimento "dificilmente se revela como sustentável, considerando a incompatibilidade total de rito (e natureza) dos decretos legislativos e das emendas constitucionais.". SARLET, Ingo Wolfgang. A Reforma do judiciário e os tratados internacionais de direitos humanos. p. 52.
  74. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus n. 70011566882. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Julgamento em 25.05.2005. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/index.php>. Acesso em: 21 fev. 2008.
  75. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal n. 1.0408.02.000139-7/001. 2ª Câmara Criminal. Rel Des. Beatriz Pinheiro Caíres. Julgamento: 12.05.2005. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0408&ano=2&txt_processo=139&complemento=001&sequencial=&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=>. Acesso em: 21 fev. 2008.
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Sobre a autora
Lorena Vasconcelos Porto

Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Roma II. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma II. Bacharel em Direito pela UFMG. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, Lorena Vasconcelos. A Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho e o direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2091, 23 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12501. Acesso em: 23 dez. 2024.

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