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Indicar ou não o condutor por infração de trânsito?

27/03/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Diante da ocorrência de infração de trânsito, o condutor estará sujeito à pontuação prevista no art. 259, incs. I a IV do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, que classifica as infrações da seguinte forma:

I – grávissima – sete pontos; II – grave – cinco pontos; III – média – quatro pontos; IV – leve – três pontos.

Não havendo a abordagem do infrator no ato do cometimento da infração de trânsito e sendo o veículo de propriedade de PESSOA FÍSICA, o Órgão Fiscalizador de Trânsito (Municipal ou Estadual) tem o prazo máximo de 30 dias para expedir a "Notificação da Autuação" (primeira notificação) ao proprietário do veículo (parágrafo único, inc. II, do art. 281 do CTB), para que o mesmo identifique o condutor infrator, em prazo não inferior a 15 dias (§ 2° do art. 9° da Resolução n° 149/03 – CONTRAN).

Não apresentando o condutor infrator, o proprietário do veículo, sendo PESSOA FÍSICA, terá a pontuação lançada em seu prontuário – ainda que exista divergência doutrinária a respeito de sua responsabilidade pela pontuação.

Nota-se que não há complexidade no sistema de pontuação quando o veículo é pertencente a PESSOA FÍSICA, diferentemente do que acontece com o de PESSOA JURÍDICA, haja vista a redação do § 8° do art. 257 do CTB, que diz o seguinte:

"§ 8º ...não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses." (grifo nosso)

Vejam, caso o proprietário do veículo pertencente a PESSOA JURÍDICA não indique o condutor dentro do prazo estipulado pelo Órgão Fiscalizador de Trânsito (prazo não inferior a 15 dias), será lavrada nova multa, denominada multa NIC – NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR (procedimento regulamentado pela Resolução n° 151/03 – CONTRAN), multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

Para ilustrar tal fato, vamos utilizar o seguinte exemplo:

Um veículo pertencente a PESSOA JURÍDICA avança o sinal vermelho do semáforo (art. 208 CTB - infração gravíssima – 7 pontos – R$ 191,54) e não identifica o condutor infrator. A este veículo serão aplicadas duas autuações:

- PRIMEIRA: Avanço de sinal vermelho= R$ 191,54.

- SEGUNDA: No mesmo valor de R$ 191,54, por não ter identificado o condutor (MULTA NIC);

R$ 191,54 (1° multa) + R$ 191,54 (2ª multa)= R$ 383,08 – Total a ser pago

Se, no período de 12 meses, o condutor cometer outra infração por Avanço de Sinal Vermelho (art. 208 CTB), o valor da multa NIC será computado da seguinte forma:

- PRIMEIRA: Avanço de sinal vermelho= R$ 191,54.

- SEGUNDA: Por não ter identificado o condutor, caberá o valor de R$ 191,54 x 2= R$ 383,08.

R$ 191,54 (1° multa) + R$ 383,08 (2ª multa)= R$ 574,62 – Total a ser pago

Portanto, caso a PESSOA JURÍDICA não indique o condutor dentro do prazo legal, no máximo pagará o valor da multa NIC, multiplicada pela quantidade de infrações ocorridas no prazo de 12 meses, uma vez que não há previsão legal para inclusão dos pontos na habilitação do proprietário da empresa (pessoa jurídica).

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Sobre o autor
Tercilio Rogério G. de Faria

Acadêmico de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA, Tercilio Rogério G.. Indicar ou não o condutor por infração de trânsito?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12514. Acesso em: 23 nov. 2024.

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