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A lei da meia-entrada para os estudantes no Estado de Pernambuco.

Constitucionalidade, interpretação e extensão

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CONCLUSÃO

O instituto da meia-entrada, criado através da Lei estadual 10.859/01, não é eivado de vícios de inconstitucionalidade, uma vez que não foi declarado inconstitucional pelos órgãos jurisdicionais, assim como não teve sua executoriedade suspensa pelo Senado Federal. Muito pelo contrário, os Tribunais, incluindo-se aí o Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo que não há qualquer afronta à Constituição Federal. A lei da meia-entrada obedece aos ditames e princípios constitucionais e está em plena vigência.

Da mesma forma, a Medida Provisória nº 2.208/01 está em vigência até os dias atuais, apesar de carregar consigo o status de "medida provisória", já que a Emenda Constitucional nº 32 perenizou as inúmeras medidas provisórias pendentes de apreciação que lhe precediam,determinando, então, os meios de comprovação da situação de estudante para obtenção do desconto da meia-entrada, e vedando a exclusividade da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) na confecção das Carteiras de Identificação Estudantil (CIE), que as leis estaduais tendiam a ceder, inconstitucionalmente. Assim, ficou vedada a exclusividade dessas entidades na confecção das Carteiras de Estudante e ficou estabelecido que o estudante pode comprovar a sua condição através de qualquer meio idôneo, e não apenas pela citada carteirinha.

Ficou, também, esclarecido que o desconto atingirá o valor efetivamente cobrado para ingresso nos estabelecimentos sobre os quais incide a lei, atingindo, assim, os preços promocionais e eventuais descontos, e não apenas o preço final integral. A medida provisória fala em "obtenção de eventuais descontos", não garantindo o direito à meia-entrada, mas apenas estabelecendo como o estudante comprova a sua condição. Ela repete a expressão "valor efetivamente cobrado", para evitar a burla com prática do desconto geral.

Logo, a meia-entrada é um direito legalmente previsto que proporciona aos estudantes o benefício de ter descontado em 50% (cinquenta por cento) o preço efetivamente cobrado para ingresso em estabelecimentos de cultura e diversão em geral, devendo fazer prova de sua situação de estudante para obtenção do direito mediante apresentação de qualquer documento idôneo, expedido por entidades representativas de estudantes ou não, vedada a exclusividade de qualquer delas.


REFERÊNCIAS

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Sítios:

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Notas

1 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

2 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 41.

3 AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 53.

4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 407 (ADI-1950). Disponível em: . Acesso em: 02 ago.2006.

5 PERNAMBUCO. Lei estadual nº 10.859, de 07 de janeiro de 1993. Diário Oficial do Estado de Pernambuco, Recife, 07 de janeiro de 1993.

6 PERNAMBUCO. Decreto nº 16.498, de 18 de fevereiro de 19993. Diário Oficial do Estado de Pernambuco, Recife, 18 de fevereiro de 1993.

7 BRASIL. Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 de agosto de 2001.

8VILLAS BOAS, Ana Paula. Direito à meia-entrada. Disponível em: <http://www.unb.br/fd/noticiast6.htm>. Acesso em: 14 mar. 2006.

9Disponível em: <http://www.une.org.br/>. Acesso em: 02 ago. 2006.

10Disponível em: <http://www.une.org.br/>. Acesso em: 02 ago. 2006.

11ANJOS, Alex Guedes dos. A meia-entrada em Minas Gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3101>. Acesso em: 09 ago. 2006.

12Idem, Ibidem.

13BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 215.

14BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art 216, §3º.

15COELHO, Teixeira. Dicionário Crítico de Política Cultural. São Paulo: Iluminuras, 1997. p. 293.

16RIBEIRO, Wadson. Direito por inteiro. Disponível em: <http://www.consciencia.net/cidadania/arquivo01/une2.html>. Acesso em: 03 ago. 2006.

17 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

18BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 217, §3º.

19IBGE, Censo Demográfico, 2000. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/estadosat/temas.php?sigla=pe&tema=amostra&titulo=Popula% E7%E3o%20e%20Domic%EDlios%20-%20Censo%202000%20-%20Resultados%20da%20amostra>. Acesso em: 02 ago. 2006.

20ANJOS, Alex Guedes dos. A meia-entrada em Minas Gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3101>. Acesso em: 09 ago. 2006.

21BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 217, caput.

22RELATÓRIO GERAL DO RIO DE JANEIRO. Juventude Brasileira e Democracia: participação, esferas e políticas públicas. Rio de Janeiro, 2006. p. 33. Disponível em: <http://www.acaoeducativa.org.br/downloads/Regional_Rio.pdf>. Acesso em: 02 ago. 2006.

23Folha de São Paulo, São Paulo, 05 jul. 2001.

24Trecho citado em ação. Disponível em: http://64.233.179.104/search?q=cache:Af8K65hcoVcJ:www.une.org.br/home/seus_direitos/pecas_processuais/a_o_cautelar_inominada_para_cumprimento _legisla__o_meia-entrada_doc.doc+%22lei+da+meia-entrada%22&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=7. Acesso em: 15 fev. 2001.

25BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

26BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 407 (ADI-1950). Disponível em: <http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=meia& u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/default.asp&Sect1= IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=INFON&p=1&r=2&f=G&l=20>. Acesso em: 02 ago.2006.

27NOVAES, Tereza. SOARES, Pedro. O preço da cultura. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 de janeiro de 2006. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u56830.shtml>. Acesso em: 12 fev. 2006.

28IBGE, Censo Demográfico, 2000. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/estadosat/temas.php?sigla=pe&tema=amostra&titulo=Popula%E7% E3o%20e%20Domic%EDlios%20-%20Censo%202000%20-%20Resultados%20da%20amostra>. Acesso em: 02 ago. 2006.

29Isto É Dinheiro, São Paulo, nº 288, mar. 2003, p. 58-60.

30Disponível em: <http://andrelopes.org/14/meia/>. Acesso em: 12 fev. 2006.

31NOVAES, Tereza. SOARES, Pedro. O preço da cultura. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 de janeiro de 2006. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u56830.shtml>. Acesso em: 12 fev. 2006.

32COELHO, Teixeira. Dicionário Crítico de Política Cultural. São Paulo: Iluminuras, 1997. p. 293.

33BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

34ANJOS, Alex Guedes dos. A meia-entrada em Minas Gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3101>. Acesso em: 09 ago. 2006.

35ANJOS, Alex Guedes dos. A meia-entrada em Minas Gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3101>. Acesso em: 09 ago. 2006.

36GUIAESPORTE. Procon multa em R$ 45.000,00 os Clubes de Futebol Treze e Campinense por descumprirem a Lei da Meia-Entrada para estudantes e idosos. Disponível em: <http://www.guiacampina.com.br/geral/esporte.php?subaction=showfull&id= 1130942595&archive=&start_from=&ucat=3&>. Acesso em: 15 fev. 2006.

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37ANJOS, Alex Guedes dos. A meia-entrada em Minas Gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3101>. Acesso em: 09 ago. 2006.

38Lei 8.078/90, art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

39PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Juizado Especial do III Fórum Universitário de PE – UNICAP. Processo nº 0001824/2004-00, Juiz Auziênio de Carvalho Cavalcanti. Recife, 31 de março de 2005.

40PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Juizado Especial do III Fórum Universitário de PE – UNICAP. Processo nº 0001824/2004-00, Juiz Auziênio de Carvalho Cavalcanti. Recife, 31 de março de 2005.

41PRADO, Dave Lima. A Tribuna. Ponto de Vista. Disponível em: <http://www.une.org.br/>. Acesso em 02 ago. 2006.

42ANJOS, Alex Guedes dos. A meia-entrada em Minas Gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3101>. Acesso em: 09 ago. 2006.

43PERNAMBUCO. Lei estadual nº 10.859, de 07 de janeiro de 1993. Diário Oficial do Estado de Pernambuco, Recife, 07 de janeiro de 1993.

44PERNAMBUCO. Decreto nº 16.498, de 18 de fevereiro de 19993. Diário Oficial do Estado de Pernambuco, Recife, 18 de fevereiro de 1993.

45PERNAMBUCO. Decreto nº 16.498, de 18 de fevereiro de 19993. Diário Oficial do Estado de Pernambuco, Recife, 18 de fevereiro de 1993. Art. 2º, II.

46VILLAS BOAS, Ana Paula. Direito à meia-entrada. Disponível em: <http://www.unb.br/fd/noticiast6.htm>. Acesso em: 14 mar. 2006.

47GLENIA, Fabíola. O Estado de São Paulo, São Paulo, 08 abr. 2002.

48Idem, Ibidem.

49Idem, Ibidem.

50VILLAS BOAS, Ana Paula. Direito à meia-entrada. Disponível em: <http://www.unb.br/fd/noticiast6.htm>. Acesso em: 14 mar. 2006.

51VILLAS BOAS, Ana Paula. Direito à meia-entrada. Disponível em: <http://www.unb.br/fd/noticiast6.htm>. Acesso em: 14 mar. 2006.

52Idem, Ibidem.

53BRASIL. Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 de agosto de 2001. Art. 1º.

54ANJOS, Alex Guedes dos. A meia-entrada em Minas Gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3101>. Acesso em: 09 ago. 2006.

55BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 5º, inciso XVII.

56DE MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 261.

57DE MIRANDA, Pontes apud AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 265.

58PRADO, Dave Lima. A Tribuna. Ponto de Vista. Disponível em: <http://www.une.org.br/>. Acesso em 02 ago. 2006.

59PRADO, Dave Lima. A Tribuna. Ponto de Vista. Disponível em: <http://www.une.org.br/>. Acesso em 02 ago. 2006.

60NOVAES, Tereza. SOARES, Pedro. O preço da cultura. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 de janeiro de 2006. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u56830.shtml>. Acesso em: 12 fev. 2006.

61Disponível em: <http://www.une.org.br/>. Acesso em: 02 ago. 2006.

62PRADO, Dave Lima. A Tribuna. Ponto de Vista. Disponível em: <http://www.une.org.br/>. Acesso em 02 ago. 2006.

63Disponível em: http://www.une.org.br/. Acesso em: 02 ago. 2006.

64Disponível em: http://www.une.org.br/. Acesso em: 02 ago. 2006.

65ASSOCIAÇÃO DOS PÓS-GRADUANDOS UNIFESP. Manifesto Aos Companheiros do V Congresso Da UEE-SP DCE/UNICAMP. Disponível em: <http://www.unifesp.br/assoc/apg/textos/text_10.htm>. Acesso em:02 ago. 2006.

66Idem, Ibidem.

67BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 407 (ADI-1950). Meia-entrada e Constitucionalidade. Disponível em: <http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=meia&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3= PLURON&Sect6=INFON&p=1&r=2&f=G&l=20>. Acesso em: 02 ago.2006.

68RedaçãoPGE-MT. STJ: Lei estadual que regulamenta meia-entrada não viola Constituição Federal. Mato Grosso, 2005. Disponível em: <http://www.pge.mt.gov.br/novosite/noticias_pge.php?nid=687>. Acesso em: 02 out. 2006.

69 ANJOS, Alex Guedes dos. A meia-entrada em Minas Gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3101>. Acesso em: 09 ago. 2006.

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Sobre o autor
José Henrique Bezerra Fonseca

Possui pós-graduação lato sensu em Ciências Criminais (2012), em Direito Público (2010) e em Direito Processual (2008). Graduado em Direito (2006). Autor dos livros “Entidades Paraestatais na lei, na doutrina e na jurisprudência" – 2010 (ISBN 9788577921355) e "O direito à meia-entrada para os estudantes" – 2010 (ISBN 9788577921324). Atualmente é Defensor Público Federal - Defensoria Pública da União (desde 2013). Foi Procurador Federal (2011-2013), Oficial de Justiça (2008-2011) e Advogado (2007-2008).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, José Henrique Bezerra. A lei da meia-entrada para os estudantes no Estado de Pernambuco.: Constitucionalidade, interpretação e extensão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2094, 26 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12531. Acesso em: 20 abr. 2024.

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