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Revista de pertences de empregados.

Delineações doutrinárias e jurisprudenciais

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06/04/2009 às 00:00
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3. Pronunciamentos dos Tribunais.

O TST, inclusive seguido pela maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho, já em decisões posteriores à edição do Enunciado nº 15 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça Laboral, ratificando arestos anteriores a tal enunciado, mas posteriores à Lei 9.799/99 (e ao Art. 373-A da CLT), sedimentara a tese de que é cabível a revista pessoal, desde que não íntima e que não viole a intimidade e a dignidade do empregado, ou seja, depreende-se de seus julgados que a vistoria de bolsas e sacolas considera-se perfeitamente aceitável.

O que o Tribunal veda é a revista íntima caracterizada por uma vistoria mais agressiva, inclusive das partes íntimas do trabalhador, o que seria inaceitável. Acaba definindo, em cada caso concreto, se houve excesso ou não do empregador, agindo, repressivamente, para indenizar por danos morais o empregado, quando constata uma conduta abusiva.

Em 17/10/2008, o sítio oficial do Tribunal Superior do Trabalho veiculou notícia dando conta de processo em que a empresa Itabuna Têxtil foi condenada por efetuar revista íntima. Contudo, destaque-se que a decisão condenatória não emanou da Corte Superior Trabalhista, ao passo que a mesma sequer conheceu do recurso de revista interposto no caso em questão (RR-1124/2006-464-05-00.7), seja por seu caráter fático probatório (esbarrando, portanto, no óbice da Súmula 126 do TST), seja porque a empresa não logrou êxito em evidenciar a divergência jurisprudencial em que intentou fundar a admissibilidade do recurso.

Veja-se que no caso em comento, de fato, a conduta patronal violava frontalmente o Art. 373-A, inciso VI, da CLT, ao passo que a revista era íntima.

Não bastante, as revistas eram aleatórias de segundas às sextas-feiras e obrigatórias aos sábados, sendo as trabalhadoras obrigadas a baixar as calças e suspender as blusas, sob os olhares de terceiros.

O pedido autoral foi julgado procedente, sendo o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna – BA em R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ao TRT/BA, mas este manteve a condenação.

No TST, a empresa buscou mais uma vez a reforma da decisão regional, alegando não terem sido configurados, para o deferimento da indenização, os elementos da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Porém, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a decisão do TRT/BA, com base nas provas colhidas, foi taxativa ao registrar que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe a revista íntima da empregada, e a empresa não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, condição necessária para a admissibilidade do recurso.

Grife-se que, a exemplo do caso acima comentado, parte expressiva dos feitos que versa sobre tal matéria não tem seu mérito examinado pelo C. TST, dada a natureza fática e probatória inerente à mesma. Todavia, em casos diferenciados, há o enquadramento dos recursos de revista em suas devidas hipóteses de admissibilidade, a saber:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 11419/2005-003-09-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 06/06/2008

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. REVISTA. BOLSAS E SACOLAS. A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas de todos os empregados, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal,mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando o reclamante à percepção da indenização por danos morais. Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-11.419/2005-003-09-00.0, em que é recorrente FADALEAL SUPERMERCADOS LTDA. e recorrido EUGÊNIO MANOEL ANDRADE MAIA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (fls. 154/163) deu provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à indenização por dano moral e o adicional noturno, para determinar o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00, considerando que o contrato de trabalho perdurou por dezoito meses e não houve revistas pessoais/íntimas (fls. 157).

A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 174/182) sustentando que a revista era feita exclusivamente em bolsas e sacolas, de forma aleatória. Requereu a redução do valor da indenização. Alegou, em relação ao adicional noturno, que o § 2º do art. 73 da CLT estabelece que o horário noturno é das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, de tal forma que a prorrogação deve ser entendida como sendo hora diurna. Apontou violação do art. 5º, X, da CF/88 e colacionou arestos para confronto de teses.

Despacho de admissibilidade a fls. 186/187.

Contra-razões apresentadas a fls. 189/194.

Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 82, § 2º, II, do Regimento Interno do TST). É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

1.1. DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região entendeu que configura dano moral o simples fato de o empregado ter sido submetido a revista. Está comprovada a divergência jurisprudencial do primeiro aresto de fl.177, oriundo do TRT da 17ª Região, cuja tese é no sentido de que não há dano moral quando a revista é feita em bolsas e sacolas. Conheço, por divergência jurisprudencial.

1.2. DANOS MORAIS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO

(...)

1.3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO.

(...)

2.MÉRITO

2.1. DANOS MORAIS. REVISTA. BOLSAS E SACOLAS.

No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante não era submetido a revista íntima/pessoal, in verbis :

Não obstante, a prova oral emprestada demonstra que todos os empregados, sem exceção, passavam pela revista em bolsas e mochilas ao final do expediente (...)

...constata-se que não havia a mencionada discriminação no ato das revistas, porquanto inclusive os gerentes e os diretores seriam revistados se estivessem portando bolsa ou mochila. Também não há nenhuma evidência de que os empregados tenham sido expostos a situações vexatórias ou constrangedoras no momento das revistas.

(...)

Entretanto, a douta maioria da Turma entende que o simples fato da revista, por si só, caracteriza dano moral, razão por que, curvando-me a esse entendimento, dou provimento ao recurso e determino o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00, considerando que o contrato de trabalho perdurou por dezoito meses e não houve revistas pessoais/íntimas. (fls. 156/157).

Na análise do contexto fático dos autos, verifico que não se configura um ato isolado, em que a reclamada tenha agido de forma ilícita, extrapolando seu poder diretivo, de modo que tenha causado efetivo dano moral ao reclamante.

A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização.

Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas de todos os empregados, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando o reclamante à percepção da indenização por danos morais.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS. INOCORRÊNCIA. 3.1. Encontrando lastro no art. 159 do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a o brigação de reparar o dano moral (Constituição Federal, art. 5º, caput e incisos V e X), pressupõe ação ou omissão ilícitas, assim não se caracterizando o exercício regular de direito (Código Civil de 1916, art. 160). 3.2. O exercício do poder diretivo não constituirá abuso de direito, quando não evidenciados excessos, praticados pelo empregador ou seus prepostos. 3.3. A tipificação do dano, em tal caso, exigirá a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação posta em exame, sob condições razoáveis, provocaria.

3.4. A moderada revista em bolsas e sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral sobretudo quando o prejuízo íntimo sequer é alegado. Dano moral não configurado. Recurso de revista provido. (RR-615854/1999.8, DJU 10/11/2006, 3ª T, Rel. Ministro Alberto Bresciani)

;

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS AO TÉRMINO DO EXPEDIENTE. A revista de bolsas e sacolas dos empregados como procedimento interno e geral da empresa, em que o próprio empregado abre sua bolsa, não configura prática excessiva de fiscalização, capaz de atinar contra a dignidade e o bem-estar de seus empregados. Essa prática não atenta contra o princípio da presunção de boa-fé ínsito das relações interpessoais, visto que a potencialidade de ofensa das revistas é mínima e passível de ser suportada pelo senso comum. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-301/2003-009-04-00.0, DJ 19/8/2005, 5ª T, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira);

REVISTA ROTINEIRA NA BOLSA E SACOLAS DE FUNCIONÁRIOS HORÁRIO DE SAÍDA DO TRABALHO LOCAL RESERVADO CARÁTER NÃO ABUSIVO NEM VEXATÓRIO AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DA PESSOA DANO MORAL INOCORRÊNCIA. A revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa, no horário de entrada e saída do serviço, constitui procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio, ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados. Efetivamente, a maneira como realizada a revista, é que definirá a ocorrência ou não de dano moral. Nesse contexto, somente enseja o pagamento de indenização por dano moral, a revista em que o empregador extrapola o seu poder diretivo, mostrando-se abusiva, por constranger os empregados, colocando-os em situações de ultrajante, em frontal desrespeito à honra e à intimidade da pessoa humana. Na hipótese dos autos, segundo o quadro fático definido pelo Regional, não se pode considerar abusiva, nem vexatória, a revista, não ensejando, portanto, a condenação a indenização por dano moral, já que a revista foi realizada mediante o exame de sacolas e bolsas ao final do expediente, sem que o segurança sequer tocasse no empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-250/2001-661-09-00, DJ 3/2/2006, 4ª T, Rel. Juiz Convocado José Antônio Pancotti);

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS DOS EMPREGADOS. I - A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a autora à percepção da indenização por danos morais. Recurso provido (RR-1229/2005-661-09-00.4, julgado em 19/9/2007, 4ª T, Rel. Ministro Barros Levenhagem).

Ante o exposto, dar provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a parcela relativa aos danos morais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema danos morais, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a parcela relativa aos danos morais.

Brasília, 28 de maio de 2008.

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

No mesmo sentido, os ministros da 5ª Turma do TST, em outro Recurso de Revista (RR 5001/2004/013/0800.0), foram unânimes ao decidir sobre a mera revista em bolsas de empregados. Para os ministros, a conduta não representa uma violação.

Não bastante, veja-se que no ano de 2005 o TST assim já se posicionava:

Revista de bolsas e sacolas de empregado não caracteriza dano moral

Julgados - Direito do Trabalho

Sexta-feira, 11 de Novembro de 2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa Atacadão – Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., do Paraná, da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus ex-empregados. A Turma considerou que a revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa é insuficiente para caracterizar desrespeito à honra e à intimidade das pessoas revistadas.

A condenação foi definida na sentença resultante de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, na qual pleiteava, além da indenização por danos morais, outras verbas de natureza trabalhista, e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) no julgamento de recurso ordinário.

No entendimento do Regional, "qualquer revista ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, invertendo a presunção que deve nortear a relação de trabalho, que é a de que o empregado merece a confiança do empregador e vice-versa." Na decisão que manteve a condenação, o TRT considerou que "a revista em armários e sacolas ofende o princípio da proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas".

De acordo com a descrição do procedimento feita pelo TRT quando do exame dos fatos e provas do processo, as bolsas e sacolas dos trabalhadores eram revistadas ao final do expediente. Um encarregado "revolvia objetos no interior das bolsas e sacolas", mas "o segurança não tocava no empregado". Embora fosse feita no interior de uma sala, "os clientes da loja podiam vê-la, assim como os demais empregados". E quando o empregado fazia compras na própria loja, "o produto comprado era etiquetado e o tíquete correspondente era exibido ao segurança".

A empresa recorreu da condenação ao TST argumentando que "é lícita a revista pessoal realizada em todos os empregados, indistintamente, estando inserida no poder de fiscalização do empregador".

Para o relator do recurso de revista, juiz convocado José Antônio Pancotti, "não se pode concluir, como fez o TRT, que qualquer revista feita pelo empregador em seus empregados ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana". O juiz observou que a CLT, no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher (aplicado analogicamente a toda relação de emprego) veda apenas a revista íntima.

No voto, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma, o juiz Pancotti conclui que "a revista é, portanto, procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados", e que "a maneira como realizada a revista é que definirá a ocorrência ou não do dano moral."

Desta forma, somente justifica o pagamento de indenização por dano moral "a revista em que o empregador extrapola o seu poder diretivo, mostrando-se abusiva, por constranger os empregados, colocando-os em situações ultrajantes". No caso julgado, o procedimento adotado pela empresa não foi considerado abusivo nem vexatório, não ensejando, portanto, a indenização por dano moral.

*Fonte: http://www.centraljuridica.com/materia/2680/direito_do_trabalho/revista_de_bolsas_sacolas_de_empregado_nao_caracteriza_dano.html

Aliás, até mesmo em caso no qual eram feitas as revistas em auxiliares médicos, mas não o eram em médicos ou diretores de unidade hospitalar, o TST, inclusive em sede de sua SDI-1, entendera como lícita a medida e que tal diferenciação decorria da normal hierarquia existente em qualquer empreendimento:

Auxiliar médica não obtém indenização por revista de bolsas

(25/10/2007 10:37:00)

A ação foi ajuizada por uma auxiliar médica que trabalhava no centro cirúrgico do Hospital e Maternidade Santa Rita, em Maringá

Revistar bolsas e sacolas de empregados quando eles saem do trabalho do hospital, desde que não seja de forma abusiva, não é fator para concessão de indenização por dano moral, mesmo que médicos e diretores não tenham sido expostos ao mesmo procedimento. Esse foi o entendimento da SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que entendeu ser inviável a condenação da empresa por presunção de constrangimento.

A ação foi ajuizada por uma auxiliar médica que trabalhava no centro cirúrgico do Hospital e Maternidade Santa Rita, em Maringá. A trabalhadora disse que a revista, realizada em uma sala reservada, tinha o objetivo de evitar que os empregados furtassem objetos do hospital. Ao pleitear indenização de 200 salários mínimos por danos morais, a auxiliar buscou reparação por uma situação que, segundo ela, era constrangedora e vexatória.

Na 3ª Vara do Trabalho de Maringá, o pedido da empregada foi acatado. O juiz de primeira instância considerou que o ato de revistar pressupõe suspeita objetiva de furto, algo que vai contra o princípio do Direito Penal, pois, para o hospital, todos os trabalhadores seriam culpados até prova em contrário. O juiz julgou, ainda, discriminatório o tratamento desigual dado aos empregados, já que médicos e diretores não estavam sujeitos à busca.

Ao ser provocado com recurso ordinário pela empresa, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Paraná manteve a sentença.

No TST, o hospital obteve a liberação da condenação. A 3ª Turma entendeu não se tratar de revista íntima, na acepção legal, nem haver desrespeito ou exposição de intimidade. Considerou, ainda, que somente a presunção de que a revista dos empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos ilícitos não gera direito à indenização.

Quanto à revista ser discriminatória, o acórdão da Turma esclareceu que isso apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público. Quando a empregada recorreu à SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve o entendimento da Turma.

Para o relator, a prática da revista, longe de ferir a dignidade e a intimidade da pessoa, é comum e vem sendo utilizada em diversos ambientes profissionais e comerciais com o objetivo de combater o transporte de armas e drogas.

O magistrado ressaltou, ainda, que, em estabelecimentos que contêm ferramentas facilmente transportáveis, como instrumentos cirúrgicos e remédios, o procedimento da revista é determinado pelo zelo. A empresa preserva não só seu patrimônio, mas também tem cuidado quanto à saída de medicamentos de uso contínuo que somente podem ser liberados por receita médica.

*Fontes: http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=435 e http://www.conjur.com.br/static/text/49262,1.

Outra notícia:

Patrimônio - Revista de Bolsas apreciada pelo TST

03/08/07

Revistar bolsa, de forma moderada, não configura dano moral

A moderada revista em bolsas, sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da empresa TBM Máquinas e Equipamentos Ltda.

O empregado foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1993, recebendo salário mensal de R$ 1.245,20. Em 1996, foi eleito dirigente da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Minas Gerais, exercendo sucessivos mandatos e gozando, portanto, de estabilidade sindical. Com o contrato de trabalho ainda em curso, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando perseguição dos superiores e pleiteando pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ser obrigado a passar por revista diária na empresa.

Segundo a petição inicial, o empregado vinha sendo subjugado pela chefia desde que acionou judicialmente a empresa a fim de obter equiparação salarial com outro colega. Contou que foi transferido para uma sala escondida, de difícil acesso, e que passou a receber apenas tarefas de menor importância. Disse, também, que o proprietário da empresa passou a se dirigir a ele com palavras de baixo calão e a aplicar penalidades administrativas imotivadamente, com intuito de demiti-lo futuramente por justa causa, configurando, assim, assédio moral.

O empregado contou também que a empresa vinha submetendo seus trabalhadores a situações vexatórias, com revistas aos pertences pessoais na entrada e na saída. Disse que a revista era ofensiva, com claro interesse de invadir a sua intimidade. Em novembro de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o cancelamento das advertências aplicadas, a suspensão da revista na entrada e saída da empresa e indenização de R$ 100 mil a título de danos morais.

A empresa, em contestação, negou a perseguição. Disse que o empregado era desidioso, faltava ao trabalho constantemente e cometia erros na execução das tarefas, causando enormes prejuízos. Negou, também, as agressões verbais, e disse que o trabalhador, investido na estabilidade sindical, desafiava seus superiores negando-se a passar pela revista pessoal, procedimento corriqueiro em relação a todos os trabalhadores, indistintamente.

O autor da ação não conseguiu comprovar as perseguições alegadas, e as punições aplicadas foram mantidas pela Vara do Trabalho. Quanto às revistas, o juiz entendeu serem exageradas e desnecessárias, porém não discriminatórias, indeferindo o pedido de indenização por dano moral, mas determinou que a empresa suspendesse o procedimento.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao TRT/MG. O empregado insistiu no pedido de dano moral, e a empresa pediu a exclusão da obrigação de não revistá-lo. Apenas o pedido da empresa foi julgado procedente. Segundo o acórdão do Regional, a revista, da forma como efetivada, não constituiu motivo para provocar o constrangimento, nem violou a intimidade da pessoa, de modo a gerar direito à indenização por danos morais. "A empresa estava apenas preocupada em zelar pela segurança de seu patrimônio e, na busca dessa garantia, não cometeu nenhum ato lesivo contra o empregado. Portanto, isentá-lo de tal revista seria impor um caráter discriminatório em relação aos demais empregados", destacou.

O empregado recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, ao analisar o agravo de instrumento, destacou que se o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a revista era feita de forma moderada, sem constrangimento pessoal, não há como rever os fatos na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.

Processo (AIRR-1520/2005-025-03-40.7).

Fonte: TST

www.viaseg.com.br/noticia/5753-patrimonio__revista_de_bolsas_apreciada_pelo_tst.html

Extrai-se claramente dos posicionamentos do Tribunal Superior do Trabalho, seja nas notícias colacionadas ou citadas, seja no aresto transcrito e os precedentes constantes de seu bojo, que aquela Corte Superior não trilha o caminho da coibição indistinta do procedimento de revista, mas sim e tão somente as revistas íntimas e as revistas vexatórias, abusivas, imoderadas, ou inadequadas. Isto, frise-se, consistindo em posicionamento iterativo e reiterado, mesmo após a edição do tão falado Enunciado nº 15.

Logo, neste particular, se entendimento diferente intentou o Enunciado nº 15 da tão mencionada 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, ainda terá enorme dificuldade de se sedimentar, no que, aliás, não cremos que logrará êxito, conforme prenúncio que fizemos neste sentido.

No que diz respeito aos pronunciamentos jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, estes se mostram vacilantes, porém com tendência atual de admitir a prática de revista em bolsas, sobretudo sem contato, desde que moderadas e razoáveis, adequando-se ao sedimentado posicionamento do C. TST.

- Favoráveis ao procedimento de revista:

Publicação: 27/11/2008.

Processo: 00219.2008.004.19.00-6 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Pedro Inácio

Ementa:

REVISTA VISUAL REALIZADA EM BOLSA DE EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HÁ CASOS EM QUE A REVISTA DE PERTENCES DO EMPREGADO PODE CARACTERIZAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE OFENSA A TAL DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A RECORRIDA, DE FORMA VISUAL, PROCEDIA REVISTA NOS PERTENCES DO RECORRENTE, SEM QUALQUER CUNHO DISCRIMINATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, pelo voto de desempate do Exmº Sr. Desembargador Presidente, acompanhando os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Severino Rodrigues, José Abílio e Vanda Lustosa, dar provimento ao recurso patronal para julgar improcedente a reclamação trabalhista, julgando prejudicado o recurso obreiro, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Relator, Revisor e João Batista, que lhe negavam provimento. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador José Abílio.

Publicação: 13/11/2008.

Processo: 00153.2008.010.19.00-6 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio Neves Sousa

Ementa:

REVISTA VISUAL REALIZADA EM BOLSA DE EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HÁ CASOS EM QUE A REVISTA DE PERTENCES DO EMPREGADO PODE CARACTERIZAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE OFENSA A TAL DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A RECORRIDA, DE FORMA VISUAL, PROCEDIA REVISTA NOS PERTENCES DO RECORRENTE, SEM QUALQUER CUNHO DISCRIMINATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, pelo voto de desempate do Exmº Sr. Desembargador Presidente, acompanhando os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Relator, Revisor e Vanda Lustosa, negar provimento ao recurso, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores João Batista, Pedro Inácio e João Leite, que lhe davam provimento para conceder os danos morais arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publicação: 14/10/2008.

Processo: 00227.2008.007.19.00-1 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Pedro Inácio

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. REVISTA EM BOLSA. A REVISTA EM BOLSAS, FEITA COM RAZOABILIDADE, SEM CARÁTER DISCRIMINATÓRIO, É TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, POIS NÃO SE MOSTRA OFENSIVA À HONRA DO TRABALHADOR. EXERCE O EMPREGADOR, NESSES CASOS, A FISCALIZAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, POIS O RISCO DO EMPREENDIMENTO É SEU. LOGICAMENTE QUE EM ALGUMAS SITUAÇÕES A REVISTA EM BOLSAS PODE SER OFENSIVA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR, MAS ESTE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, pelo voto de desempate do Exmº Sr. Desembargador Presidente, acompanhando os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Severino Rodrigues, José Abílio e Vanda Lustosa, negar provimento ao recurso, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Relator, Revisor e Antonio Catão, que lhe davam provimento para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes LIDIVÂNIA PEIXOTO CARVALHO e JOSÉ GENILSON DOMINGOS DA SILVA a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, perfazendo um total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora contados a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da publicação do acórdão, sem incidência de contribuição social e imposto de renda, em face da natureza indenizatória da verba. Custas complementares de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, pela empresa. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Severino Rodrigues.

Publicação: 05/09/2008

Processo: 00696.2007.004.19.00-0 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Vanda Lustosa

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM BOLSA DE EMPREGADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. VISUAL A REVISTA, SEM QUALQUER CONTATO TÁCTIL NOS PERTENCES CONSTANTES NAS BOLSAS DOS TRABALHADORES INDISTINTAMENTE, CUJO PROCEDIMENTO NÃO FOI EXERCIDO COM EXCESSO, MAS, DE FORMA MODERADA, ESPELHANDO, APENAS, O EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZADOR DA RECORRENTE, NÃO SE PRESTA PARA AUTORIZAR O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO À DIGNIDADE OBREIRA, SEJA NA ESFERA DA INTIMIDADE, NA VIDA PRIVADA E/OU NA HONRA OU IMAGEM. RECURSO PATRONAL PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a pretensão autoral. Custas, invertidas, pelos autores, porém dispensadas na forma da lei, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores João Batista, Pedro Inácio e Antonio Catão, que lhe davam provimento parcial para fixar a indenização por danos morais em R$20.000,00 para cada reclamante. A ilustre representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se em mesa, no sentido de que há afronta direta aos trabalhadores e ao princípio da dignidade humana, opinando pela manutenção da sentença ou sua majoração. Requereu a remessa de cópia do acórdão à PRT para providências cabíveis, o que foi deferido.

Publicação: 31/10/2007.

Processo: 00774.2005.005.19.00-1 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Vanda Lustosa

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM BOLSA DE EMPREGADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. É CERTO QUE A REVISTA DE PERTENCES DO EMPREGADO PODE GERAR O DANO MORAL. ENTENDEMOS, TODAVIA, QUE UM PROCEDIMENTO DE REVISTA NO QUAL O EMPREGADO, SEM DISTINÇÃO ALGUMA EM RELAÇÃO A OUTROS, TEM SUA BOLSA VISUALMENTE FISCALIZADA PELO EMPREGADOR NÃO AFETA A DIGNIDADE DO TRABALHADOR. RECURSO IMPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Publicação: 07/04/2008.

Processo: 00354.2007.008.19.00-6 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Severino Rodrigues

Ementa:

DANO MORAL. REVISTA EM BOLSA. A REVISTA EM BOLSAS, FEITA COM RAZOABILIDADE, SEM CARÁTER DISCRIMINATÓRIO, É TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÓRIA, POIS NÃO SE MOSTRA OFENSIVA À HONRA DO TRABALHADOR. EXERCE O EMPREGADOR, NESSES CASOS, A FISCALIZAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, POIS O RISCO DO EMPREENDIMENTO É SEU. LOGICAMENTE QUE EM ALGUMAS SITUAÇÕES A REVISTA EM BOLSAS PODE SER OFENSIVA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR, MAS ESTE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembagadores Revisor, João Batista e Gustavo Tenório, que lhe davam parcial provimento para condenar a empresa na indenização do dano moral quando na revista diária de bolsas e sacolas.

- Desfavoráveis ao procedimento de revista:

Publicação: 14/10/2008.

Processo: 01081.2007.005.19.00-8 – RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio Neves Sousa

Ementa:

1. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE, DIARIAMENTE A RECLAMADA SUBMETIA SEUS EMPREGADOS A CONSTANTES CONSTRANGIMENTOS MORAIS QUANDO, IMOTIVADAMENTE, DETERMINAVA REVISTAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS, DE SEUS EMPREGADOS. TAL PRÁTICA OFENDE FRONTALMENTE O DIREITO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE À INTIMIDADE, ESCULPIDO NO INCISO X, ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PORTANTO, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 2. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO NO TOCANTE AO DANO MORAL SOFRIDO PELO EMPREGADO, O MAGISTRADO DEVE CONSIDERAR O GRAU DE CULPA DO AGENTE, A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO À VÍTIMA E À SUA FAMÍLIA E A EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA PARA O RESULTADO DANOSO. QUANDO ANALISADOS E PONDERADOS ESTES ELEMENTOS PELO ESTADO-JUIZ, BEM COMO, QUANDO SE ESTIVER DIANTE DA HARMONIA ENTRE O GRAVAME SOFRIDO E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENDIDO, EMERGIRÁ ESCORREITO QUALQUER PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE FIXE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, negar provimento ao recurso empresarial, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Relator e Severino Rodrigues, que lhe davam provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário obreiro. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Revisor.

Publicação: 08/09/2008.

Processo: 00836.2007.010.19.00-2 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio Neves Sousa

Ementa:

RECUSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. MAJORAÇÃO VALOR. A PRESUNÇÃO DE DESONESTIDADE DOS INDIVÍDUOS QUE TRABALHAVAM NA EMPRESA RECLAMADA, BEM COMO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA SÃO PATENTES E PASSÍVEIS DE SEREM AMENIZADAS, PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTRETANTO, HÁ QUE SE AVALIAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO E SUA REPARAÇÃO. PORTANTO, O EFEITO DA LESÃO NA PESSOA DO OFENDIDO É QUE DEFINE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PATRONAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. A EVOLUÇÃO SALARIAL DO EMPREGADO DEVE SER OBSERVADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, PARA SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RECLAMANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso adesivo patronal para excluir a condenação em multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada na forma dos arts. 538 do CPC; de 1% sobre o valor da causa por resistência injustificada ao andamento do processo, na forma do art. 18 do CPC; em indenizar a parte contrária pelo retardamento do feito no valor de R$471,24; bem como em honorários advocatícios em favor do advogado do embargado, determinando, ainda que seja observada a evolução salarial do obreiro para o cálculo das horas extras; por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, contra os votos dos Exmºs Srs Desembargadores João Batista e Antonio Catão, que lhe davam provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Publicação: 23/07/2008.

Processo: 01374.2007.010.19.00-0 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): João Batista

Ementa:

REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. - O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR JAMAIS DEVERÁ SE SOBREPOR AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE É O PRINCÍPIO MATRIZ DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. OS CUIDADOS DO EMPREGADOR PELA PRESERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO ENCONTRAM LIMITE INTRANSPONÍVEL NOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, RAZÃO PELA QUAL TEM-SE QUE A REVISTA DO EMPREGADO NÃO PODE RESULTAR EM INJUSTIFICADA INVASÃO DE PRIVACIDADE, POIS SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, DIREITOS ESTES ASSEGURADOS POR NORMA CONSTITUCIONAL. "IN CASU", A CONDUTA DO EMPREGADOR ULTRAPASSOU OS LIMITES DA DIGNIDADE DO HOMEM, CONFIGURANDO PROCEDIMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE QUE IMPÕE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO TRABALHADOR.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, reconhecer a existência de danos morais sofridos pelos reclamantes, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Custas invertidas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, contra o voto do Exmº Sr. Desembargador Revisor, que lhe negava provimento.

Publicação: 27/05/2008.

Processo: 00899.2007.001.19.00-8 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio Neves Sousa

Ementa:

REVISTA COTIDIANA DE BOLSAS E OUTROS PERTENCES DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. COM EFEITO, A PRÁTICA COTIDIANA DE REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES DO EMPREGADO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, UMA VEZ QUE VIOLA A INTIMIDADE DE SEUS FUNCIONÁRIOS. TAL ATITUDE, SOMENTE, É ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXTREMAS, COMO A DE INEQUÍVOCA DESCONFIANÇA DE DETERMINADO EMPREGADO OU GRUPO DE EMPREGADOS, NUM CASO EM CONCRETO, JAMAIS COMO ROTINA. ASSIM, NO PRESENTE CASO, CONFORME CONFESSADO PELA PRÓPRIA RECLAMADA, RESTOU INEQUÍVOCO O FATO DA EMPREGADORA TER VIOLADO O DIREITO À INTIMIDADE DA RECLAMANTE AO PROCEDER, DIARIAMENTE, A REVISTA DOS PERTENCES DESTA. DESTARTE, IMPRESCINDÍVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À OBREIRA, CUJOS VALOR DEVEM SER ARBITRADO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, DENTRE OUTROS FATORES, O TEMPO DE EXPOSIÇÃO À REFERIDA PRÁTICA VIOLADORA DE SUA INTIMIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, levantada pela recorrente. Mérito: pelo voto de desempate do Exmº Sr. Desembargador Presidente, acompanhando os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Relator, Revisor e Pedro Inácio, negar provimento ao recurso, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Nova Moreira, Severino Rodrigues e Vanda Lustosa, que lhe davam provimento para excluir a indenização por danos morais. Preliminar julgada na sessão do dia 22.4.2008 (f. 186).

Publicação: 23/11/2007.

Processo: 00315.2006.010.19.00-4 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): João Batista

Ementa:

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - A CONDUTA DO EMPREGADOR QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE DO EMPREGADO, IMPLICA NA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, ENSEJANDO O PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, A QUAL DEVE ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NO CASO, ALTERA-SE A SENTENÇA PARA AUMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE ÀS REVISTAS ÍNTIMAS, FIXANDO-O EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contra-razões da reclamada de f. 140/143 por intempestivas; por maioria, rejeitar a preliminar de carência de ação por ausência de submissão da presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores Nova Moreira e José Abílio, que a acolhiam. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial do recurso ordinário interposto pela reclamada apenas para estabelecer que as horas extras sejam apuradas em liquidação por artigos, observando-se a jornada de trabalho indicada na exordial no período de labor de 21/02/2003 a 20/11/2004 e de 21/03/2005 a 30/12/2005, à exceção do período de labor compreendido de 21/11/2004 a 20/03/2005 em que as horas extras devem ser apuradas pelos cartões de ponto de fls. 66/70, com a dedução das horas extras pagas segundo contracheques nos autos; por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: 1) acrescer à condenação a verba de pagamento de 50% sobre 1 (uma) hora referente ao intervalo intrajornada no período compreendido entre 21/02/2003 a 21/02/2004; 2) estabelecer que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais seja aumentada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contra os votos, em parte, dos Exmº Srs. Desembargadores Nova Moreira e José Abílio, que fixavam a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais acrescidas a serem pagas pela reclamada na importância de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. O Exmº Sr. Desembargador Nova Moreira pediu justificativa de voto. A representante do Ministério Público do Trabalho requereu a remessa de cópia do presente acórdão à Procuradoria Regional do Trabalho, o que foi deferido.

Publicação: 12/07/2007.

Processo: 00553.2006.055.19.00-0 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Antônio Catão

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REVISTA E EXPULSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. TEM-SE, QUE A REVISTA EFETUADA NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS E NO CARRO DO AUTOR É FATO INCONTROVERSO. ALIÁS, FICOU PATENTE, NOS AUTOS, QUE É UMA POLÍTICA ADOTADA PELA EMPRESA DE FORMA HABITUAL, EIS QUE CONFIRMADO PELO PREPOSTO, BEM COMO PELA TESTEMUNHA EMPRESARIAL. NESTE SENTIDO, ENTENDO QUE AS REVISTAS REALIZADAS NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS (BOLSAS) E NO CARRO TRATAM-SE DE REVISTAS ÍNTIMAS, CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO JUÍZO DE PISO QUE RECONHECE COMO ÍNTIMAS, APENAS AS REVISTAS QUE APALPAM AS PARTES DO CORPO. POSTO QUE, NA BOLSA E NO CARRO VOCÊ ENCONTRA OBJETOS PESSOAIS, ÍNTIMOS. LOGO, HOUVE REVISTA ÍNTIMA. REGISTRE-SE, AINDA, QUE É PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DA EMPRESA. PORTANTO, CONFIGURADO O DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo obreiro para, reformando a sentença de 1º grau, julgar a ação procedente, condenando a reclamada no pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas invertidas.

Publicação: 06/09/2006.

Processo: 00310.2004.006.19.00-0 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Gustavo Tenório

Ementa:

DANO MORAL. REVISTA INVASIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEVE SER CONSIDERADO DANO MORAL A REVISTA DIÁRIA, INVASIVA E HOSTIL NO EMPREGADO, SEJA PORQUE, PELO SISTEMA JURÍDICO, ELA SÓ PODE SER REALIZADA POR AGENTES PÚBLICOS, SEJA PORQUE AGRIDE A MORAL, A HONRA E A IMAGEM DO EMPREGO. QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM QUE PESE CONSIDERAR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE ENCONTRAVA-SE SUBMETIDO O OBREIRO, ENTENDO QUE DEVE HAVER UM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE ENTRE A OFENSA PRODUZIDA PELO EMPREGADOR E O DANO ORA CAUSADO AO TRABALHADOR. VALE RESSALTAR QUE, VALORES ABUSIVOS IMPUTADOS POR DANOS MORAIS, ALÉM DE AMEAÇAR A CRIAÇÃO DE UMA VERDADEIRA INDÚSTRIA DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, PODE-SE LEVAR EMPRESAS À FALÊNCIA, O QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL. LOGO, CONSIDERANDO QUE A CONDIÇÃO VEXATÓRIA PERDUROU AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO E COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 944 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, REDUZO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 30.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contra o voto do Exmº Sr. Juiz Relator, que lhe negava provimento. Acórdão pelo Exmº Sr. Juiz Revisor.

Publicação: 11/05/2006.

Processo: 00560.2004.001.19.00-9 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio Neves Sousa

Ementa:

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA E DE BOLSA DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. A REVISTA DE BOLSA DE EMPREGADO CONSTITUI-SE EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. TAL FATO, SOMENTE, COMPORTA EXCEÇÃO EM HIPÓTESE DE SITUAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE CARACTERIZAR A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO ILÍCITO POR AQUELE COMETIDO. NO PRESENTE CASO, INDISCUTÍVEL AS CONSTANTES REVISTAS DESMOTIVADAS DA BOLSA DO EMPREGADO VIOLARAM A INTIMIDADE DESTE, GERANDO, ASSIM, A OBRIGAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAS NÃO É SÓ. A INVASÃO DESARRAZOADA DA ESFERA PARTICULAR DO INDIVÍDUO, NESTA COMPREENDIDOS NÃO APENAS O SEU CORPO, MAS TAMBÉM OS SEUS PERTENCES, É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO EMPREGADO, NÃO SENDO, POIS, NECESSÁRIO DESPIR O EMPREGADO (OU TOCAR SUA GENITÁLIA) PARA QUE TAL VIOLAÇÃO OCORRA. NÃO BASTASSE TUDO ISSO, O EMPREGADOR AINDA EXPUNHA O RECLAMANTE AO VEXAME AO PROCEDER ÀS REFERIDAS REVISTAS PERANTE OUTROS TRABALHADORES. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a importância equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais; por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário patronal.

Publicação: 14/03/2006.

Processo: 00382.2004.002.19.00-2 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio

Ementa:

REVISTA COTIDIANA PESSOAL E A PERTENCES DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. COM EFEITO, A PRÁTICA COTIDIANA DE REVISTA PESSOAL E PERTENCES DO EMPREGADO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, UMA VEZ QUE VIOLA A INTIMIDADE DE SEUS FUNCIONÁRIOS. TAL ATITUDE, SOMENTE, É ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXTREMAS, COMO A DE INEQUÍVOCA DESCONFIANÇA DE DETERMINADO EMPREGADO OU GRUPO DE EMPREGADOS, NUM CASO EM CONCRETO, JAMAIS COMO ROTINA. ASSIM, NO PRESENTE CASO, CONFORME CONFESSADO PELA PRÓPRIA RECLAMADA, RESTOU INEQUÍVOCO O FATO DA EMPREGADORA TER VIOLADO O DIREITO À INTIMIDADE DO RECLAMANTE AO PROCEDER, DIARIAMENTE, A SUA REVISTA PESSOAL E EVENTUALMENTE DE SEUS PERTENCES, MOTIVO PELO QUAL TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO OBREIRO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); por unanimidade, negar provimento ao recurso patronal.

Publicação: 25/07/2005.

Processo: 00199.2004.005.19.00-6 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): Helena E Mello

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. REVISTA EM BOLSA DO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. A DETERMINAÇÃO PATRONAL, DE REVISTA EM BOLSA DOS SEUS EMPREGADOS, SEM RESPALDO EM NORMA COLETIVA, E REALIZADA DE FORMA DISCRIMINATÓRIA COM EXCLUSÃO DE CERTOS EMPREGADOS, CARACTERIZA ATITUDE CAUSADORA DE DANO MORAL. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, negar provimento ao recurso, contra o voto do Exmº Sr. Juiz Revisor, que lhe dava provimento para julgar improcedente a reclamação; contra os votos dos Exmºs Srs. Juízes José Abílio e Nova Moreira, que reduziam a indenização por dano moral a R$500,00 por mês trabalhado. O Exmº Sr. Juiz Revisor pediu justificativa de voto.

Publicação: 10/05/2005.

Processo: 01995.2003.004.19.00-9 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio

Ementa:

REVISTA COTIDIANA DE BOLSAS E OUTROS PERTENCES DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. COM EFEITO, A PRÁTICA COTIDIANA DE REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES DO EMPREGADO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, UMA VEZ QUE VIOLA A INTIMIDADE DE SEUS FUNCIONÁRIOS. TAL ATITUDE, SOMENTE, É ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXTREMAS, COMO A DE INEQUÍVOCA DESCONFIANÇA DE DETERMINADO EMPREGADO OU GRUPO DE EMPREGADOS, NUM CASO EM CONCRETO, JAMAIS COMO ROTINA. ASSIM, NO PRESENTE CASO, CONFORME CONFESSADO PELA PRÓPRIA RECLAMADA, RESTOU INEQUÍVOCO O FATO DA EMPREGADORA TER VIOLADO O DIREITO À INTIMIDADE DOS RECLAMANTES AO PROCEDER, DIARIAMENTE, A REVISTA DOS PERTENCES DESTES. DESTARTE, IMPRESCINDÍVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS OBREIROS, CUJOS VALORES DEVEM SER ARBITRADOS DE MODO DIFERENCIADO PARA CADA UMA DAS VÍTIMAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, DENTRE OUTROS FATORES, O TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE CADA UM À REFERIDA PRÁTICA VIOLADORA DE SUA INTIMIDADE. RECURSO ORDINÁRIO, PARCIALMENTE, PROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por intempestividade, levantada pelos recorridos. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para limitar a indenização por dano moral aos seguintes valores: a) MARJORIE ROSE ALBUQUERQUE SARAIVA, R$7.500,00; b) ALIANNE ISIS DE MORAES, R$9.000,00; c) KLEYDSON DE AMORIM CAVALCANTE, R$9.000,00; d) CRISTIANE RODRIGUES, R$12.500,00, mantida a decisão originária quanto ao mais, contra os votos dos Exmºs Srs. Juízes João Batista e Antonio Catão, que lhe negavam provimento; contra o voto do Exmº Sr. Juiz Severino Rodrigues, que lhe dava provimento para julgar improcedente a reclamatória. O Exmº Sr. Juiz Severino Rodrigues pediu justificativa de voto.

Publicação: 21/03/2005.

Processo: 01769.2003.003.19.00-1 - RECURSO ORDINÁRIO.

Relator(a): José Abílio

Ementa:

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA E DE BOLSA DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. A REVISTA DE BOLSA DE EMPREGADO CONSTITUI-SE EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. TAL FATO, SOMENTE, COMPORTA EXCEÇÃO EM HIPÓTESE DE SITUAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE CARACTERIZAR A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO ILÍCITO POR AQUELE COMETIDO. NO PRESENTE CASO, INDISCUTÍVEL AS CONSTANTES REVISTAS DESMOTIVADAS DA BOLSA DO EMPREGADO VIOLARAM A INTIMIDADE DESTE, GERANDO, ASSIM, A OBRIGAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAS NÃO É SÓ. A INVASÃO DESARRAZOADA DA ESFERA PARTICULAR DO INDIVÍDUO, NESTA COMPREENDIDOS NÃO APENAS O SEU CORPO, MAS TAMBÉM OS SEUS PERTENCES, É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO EMPREGADO, NÃO SENDO, POIS, NECESSÁRIO DESPIR O EMPREGADO (OU TOCAR SUA GENITÁLIA) PARA QUE TAL VIOLAÇÃO OCORRA. NÃO BASTASSE TUDO ISSO, O EMPREGADOR AINDA EXPUNHA O RECLAMANTE AO VEXAME AO PROCEDER ÀS REFERIDAS REVISTAS PERANTE OUTROS TRABALHADORES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

Conclusão

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Sem querermos aqui adentrar na análise de cada julgado, incumbe-nos ao menos destacar que, de tais decisões, as relativas aos Processos 01081.2007.005.19.00-8, 00836.2007.010.19.00-2, 00899.2007.001.19.00-8, 00315.2006.010.19.00-4, 00310.2004.006.19.00-0, 00560.2004.001.19.00-9, 00382.2004.002.19.00-2 e 01769.2003.003.19.00-1 versam sobre procedimentos de revista ÍNTIMA.

Já os arestos relacionados aos Processos 00199.2004.005.19.00-6 e 01374.2007.010.19.00-0, em que pese não versarem sobre revista íntima, suas fundamentações apoiaram-se na discriminação observada pelo empregador, ao passo que o procedimento somente era adotado para empregados de menor nível hierárquico, e não pelo procedimento em si. Enquanto que, o acórdão regional referente ao Processo 00553.2006.055.19.00-0 pautou-se no procedimento de revista, mas também numa expulsão abrupta do empregado do local de trabalho.

Conclui-se, portanto, que apenas o pronunciamento jurisdicional verificado no Processo 01995.2003.004.19.00-9 foi que, versando realmente sobre a matéria em análise, entendeu desfavoravelmente ao procedimento de revista, ainda que não íntima.

No âmbito dos demais Tribunais Regionais do Trabalho, não há como se afirmar uma sedimentação plena sobre a matéria, porém há diversos julgados que trilham o mesmo caminho do C. TST, o que é uma tendência natural da jurisprudência. Como exemplo, a notícia abaixo, referente a julgado do TRT 10ª Região:

Trabalhador submetido a revista pessoal moderada não tem direito a indenização por dano moral

Passar por revista pessoal, por si só, não garante direito a indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Turma do TRT10ª Região. Segundo os desembargadores, a revista praticada sem discriminações, de forma moderada, sem abuso nos procedimentos e sem contato físico não configura situação humilhante ou vexatória capaz de gerar indenização por ofensa à moral.

Um ex-trabalhador da Copiza Comércio de Produtos Alimentícios Ltda não ganhou na Justiça o direito à indenização pleiteada. Apesar de ter ficado provada a realização de revista pessoal, o procedimento era feito sem contato físico, em local reservado - onde os clientes não tinham acesso -, e em todos os funcionários que tinham acesso a materiais da empresa - o que descaracteriza a discriminação. "Não restou comprovada sua conduta negligente, imprudente ou abusiva", enfatizou o relator do processo, desembargador Pedro Foltran.

Ele explica que as empresas têm o direito de fiscalizar o ambiente de trabalho, cujo intuito é "evitar qualquer ato do empregado para dilapidar o patrimônio do empregador". Mas o magistrado ressalta que a realização da revista deve ser feita de forma a manter a dignidade do empregado.

(00844-2008- 102-10-00- 2-ROPS)

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Arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho também seguem a linha de raciocínio:

"A revista aos pertences da reclamante, sem que importasse em revolver o conteúdo de sua bolsa, e exercido um caráter genérico, por estender-se a todos os empregados do estabelecimento, trata-se de procedimento alcançado pelo lícito exercício do poder de fiscalização do empregador, não consistindo em violação aos direitos inerentes à personalidade da autora a autorizar a indenização por dano moral. Recurso ordinário não provido". (TRT 1ª Região – RO 01676-2001-033-01-00-5 — Acórdão 4ª turma — relator juiz Luiz Alfredo Mafra Lino, DJRJ 26-02-03, página 204)

"DANO MORAL – REVISTA DOS EMPREGADOS – Tratando-se de estabelecimento comercial, é justificável que a empresa utilize da revista em seus empregados, a fim de proteger seu patrimônio, desde que não empregue outros meios de vigilância. O ato de revistar se insere no âmbito do poder diretivo da empresa, mormente quando realizado em caráter geral, mediante sorteio, sem discriminação e sem abuso no exercício desta prerrogativa. Respeitadas a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade dos empregados, não se pode falar em dano moral, razão pela qual andou bem a r. Sentença ao indeferir o pleito de indenização." (TRT 3ª R. – RO 00742-2004-109-03-00-6 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 09.10.2004 – p. 12).

"Dano moral. Revistas em bolsas e mochilas dos empregados. Não configurado. É lícito o procedimento da reclamada de realizar revistas em bolsas e mochilas dos seus empregados. À reclamada cumpre zelar pelo seu patrimônio podendo usar, para tanto, do seu direito de fiscalização, neste incluído o direito de proceder revistas em seus funcionários, desde que estas não atinjam a intimidade, dignidade e auto-estima dos mesmos. Não se trata de imputar qualquer pecha aos empregados ou de expô-los à situação vexatória, mas uma regra interna de procedimento, que visa justamente resguardar o patrimônio e a ‘saúde’ financeira da empresa, o que é de interesse inclusive dos empregados que dependem financeiramente da empregadora. Nunca houve lesão à intimidade ou dignidade dos empregados, já que a revista limitava-se à averiguação do conteúdo de bolsas e mochilas. O reclamante nunca foi obrigado a tirar a roupa, sapatos, tampouco, foi tocado por outro funcionário. Neste escopo, o procedimento de revistas bolsas e mochilas dos funcionários não se traduz numa prática abusiva ou discriminatória que tenha atingido o reclamante em seu íntimo. Tanto é assim, que o procedimento atingia indistintamente todos os funcionários".(TRT 9ª Região. Processo 01425-2002-661-09-00-6 — Acórdão 22.566/2003 — relator juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJPR 10-10-03, página 495)

"DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. A revista rotineira realizada pelo empregador em bolsas e sacolas de seus empregados, sem caráter discriminatório, de forma não abusiva e sem expor o empregado à situação vexatória não configura dano moral e, portanto, não enseja reparação civil." (TRT 12ª região, Juiz Gilmar Cavalheri - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2007).

PROC. Nº TRT- 01545-2004-002-06-00-5 (RO)

Órgão Julgador:3ª Turma

Juíza Relatora:Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes:VIVIANE GERMANA DA SILVA e DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOGRÁFICOS LTDA.

Recorridos:OS MESMOS

Advogados:Isadora Coelho Amorim Oliveira, Alessandra de Souza Costa

Procedência : 2ª Vara do Trabalho do Recife – PE

EMENTA: DANO MORAL – INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO. Para ser deferida a indenização por danos morais tem que restar sobejamente comprovada a repercussão danosa da atitude do empregador na vida profissional e social do empregado. Tem-se que comprovar que o ato praticado pelo empregador foi lesivo à sua vida funcional e social, tendo o intuito de macular ou denegrir a imagem do obreiro, o que não restou provado, absolutamente. Indenização que se exclui.

(...)

Da indenização por dano moral.

Inconforma-se, a reclamada-recorrente, contra a condenação em indenização por danos morais, em face do procedimento adotado pela reclamada, de revistar bolsas e sacolas de seus empregados. Entende, a recorrente, que tal procedimento, que realizava, e continua a realizar, consiste em breves e superficiais controles, com excessiva discrição e em local reservado, consistindo de breve abertura da bolsa e/ou sacola, sequer chegando a parar uma caminhada, o que não pode ser classificado como revista.

Diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, tenho que não restou evidente, nestes autos, a configuração de dano moral, à reclamante.

O Código Civil em vigor estabelece, no seu artigo 186, o seguinte:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Todo ato praticado por terceiro, que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, é ilícito. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele que não possui natureza econômica, porém causa, ao ofendido, desânimo, desconforto e, em muitas vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, posto que este ocorre na esfera subjetiva e alcança aspectos mais íntimos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas à vítima, no meio que vive ou atua, bem como em relação a sua reputação junto à comunidade.

No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos, in "O Dano Moral na Dispensa do Empregado", Editora LTr, 2ª. Edição, Ano 2000, pág. 17/18, ensina:

"A palavra "dano" significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente.

Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente.

... A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto".

É sabido que o dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano, tais como: político, familiar, negocial, individual etc. e, embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, posto que, para alguns, dano moral é o constrangimento experimentado em decorrência de uma lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho que a mais acertada definição é aquela resultante da reunião de ambos os conceitos.

De acordo com Maria Helena Diniz, "o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família. Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtém pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, pág. 275).

O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X, do art. 5º, da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X, do artigo citado.

No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem, uma vez que a posição de dependência econômica e subordinação faz com que o obreiro, muitas vezes, não disponha de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais.

Analisando os autos, todavia, não vejo como concordar com a sentença de primeiro grau, ressaltando, inclusive, que a matéria em questão já foi apreciada e julgada pela 2ª Turma deste Regional, nos autos do Proc nº TRT-01081-2004-001-06-00-0, em 23.11.2005, sendo Relator o Juiz Ibrahim Alves Filho, onde foi mantido o indeferimento da indenização por danos morais, naqueles autos, cuja sentença foi juntada ao presente processo, às fls.358/364.

Assim, data venia do Juízo a quo, não entendo que o procedimento adotado, pela ré, provocasse, nos empregados, constrangimento ou vergonha. A testemunha, arrolada pela autora, disse que a fiscalização ou vistoria, feita pelo gerente, ocorria sempre no horário de saída do empregado da loja e em relação a todos os funcionários, indistintamente, alcançando todas as filiais da empresa, ao longo de anos. A revista realizada de modo impessoal, é direito do empregador, com o objetivo de zelar pelo próprio patrimônio. Não ficaram evidenciados excessos ou situações vexatórias ou constrangedoras.

Por oportuno, transcrevo os seguintes arestos:

"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS AO TÉRMINO DO EXPEDIENTE. A revista de bolsas e sacolas dos empregados como procedimento interno e geral da empresa, em que o próprio empregado abre sua bolsa, não configura prática excessiva de fiscalização, capaz de atinar contra a dignidade e o bem-estar de seus empregados. Essa prática não atenta contra o princípio da presunção de boa-fé ínsito das relações interpessoais, visto que a potencialidade de ofensa das revistas é mínima e passível de ser suportada pelo senso comum. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento."(Proc.TST – 5ª T. – RR 301-2003-009-04-00 – Rel. Min. João Batista Pereira – Pub. DJ 19/08/2005).

"6064677 – DANO MORAL-REVISTAS EM BOLSAS E MOCHILAS DOS EMPREGADOS-NÃO CONFIGURADO-É lícito o procedimento da reclamada de realizar revistas em bolsas e mochilas dos seus empregados. À reclamada cumpre zelar pelo seu patrimônio podendo usar, para tanto, do seu direito de fiscalização, neste incluído o direito de proceder revistas em seus funcionários, desde que estas não atinjam a intimidade, dignidade e auto-estima dos mesmos. Não se trata de imputar qualquer pecha aos empregados ou de expô-los a situação vexatória, mas uma regra interna de procedimento, que visa justamente resguardar o patrimônio e a "saúde" financeira da empresa, o que é de interesse inclusive dos empregados que dependem financeiramente da empregadora. Nunca houve lesão à intimidade ou à dignidade dos empregados, já que a revista limitava-se à averiguação do conteúdo de bolsas e mochilas. O reclamante nunca foi obrigado a tirar a roupa, sapatos, tampouco, foi tocado por outro funcionário. Neste escopo, o procedimento de revistar bolsas e mochilas dos funcionários não se traduz numa prática abusiva ou discriminatória que tenha atingido o reclamante em seu íntimo. Tanto é assim, que o procedimento atingia indistintamente todos os funcionários". (TRT 9ª R. – Proc. 01425-2002-661-09-00-6 – (22566-2003) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – J. 10.10.2003).

Comungando com esse entendimento, provejo o recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação a indenização por danos morais.

ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos morais, e negar provimento ao recurso da reclamante. Ao decréscimo, fixa-se o valor de R$ 7.765,20 (sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).

Recife, 18 de janeiro de 2006.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Juíza Relatora

Em sede de primeiro grau de jurisdição, sem pretender maiores delongas, por demais oportuna se mostra a transcrição da já citada sentença do Processo 00088.2008.007.19.00-6:

Processo 00088.2008.007.19.00.6

Partes

Reclamante: Hugo Eduardo Viana

Reclamante: Rui Rodrigues Câmara Segundo

Reclamante: Valmer de Oliveira Junior

Reclamado: A União de Lojas Leader S/A

II) Indenização por danos morais.

O título tem base no fato da existência de revistas íntimas no ambiente de trabalho. Os reclamantes, na exordial, narram que eram obrigados "a abrir suas bolsas e retirar todo o seu conteúdo, expondo roupas íntimas, preservativos e demais coisas da intimidade do homem, como também revistas tocando o corpo dos funcionários" (autos, f. 04). Os reclamantes, ainda, alegaram que nas revistas os seguranças faziam comentários vexatórios, o que aumentava a invasão de privacidade e angústia (f. 04).

A reclamada, na defesa, admite apenas revistas em bolsas e sacolas dos empregados, mas de "modo cordial e com total respeito à dignidade dos empregados". Assegura a reclamada que as revistas são efetuadas por pessoas treinadas a não tocar nos pertences dos empregados e manter o sigilo sobre o conteúdo das bolsas e sacolas. Informa que a revista é efetuada dentro de um procedimento ou norma geral de segurança da empresa, "a qual estão submetidos todos os empregados, indistintamente e de igual forma, qualquer que seja o caso" (f. 97). Informa que o "procedimento é por todos conhecido e acatado". Alega que agiu dentro do que é aceitável pela jurisprudência e como "legítimo exercício do seu poder fiscalizador".

Convencimento. A matéria do caso concreto envolve discussão entre a dignidade humana do trabalhador, princípio da proteção ao trabalhador, o direito de propriedade e o exercício do poder fiscalizatório do empregador. Não é fácil.

A reclamada consignou várias jurisprudências sobre o assunto. Nos autos, ainda, foram produzidas provas como depoimentos dos reclamantes e testemunhas (autos, fls. 121/124). Também foi relatado vídeo com algumas filmagens das revistas (autos, fls. 130/134). Também, provocado pelo Juízo para que a reclamada demonstrasse a efetiva necessidade da fiscalização (f. 134), esta juntou um DVD com cenas de programa de televisão mostrando as perdas com furtos (f. 143) e juntou trabalhos científicos de estudos sobre perdas no varejo (autos, fls. 145/220).

O Juízo, ainda, solicitou da Secretaria de Defesa Social do Estado sobre estatísticas em grandes lojas de magazine. Foi juntado, então, o documento de fls.226/228 dos autos da aludida Secretaria. Informam, ainda, dados estatísticos sobre os furtos.

Este quadro probatório acima convenceu o Juízo que havia necessidade mesmo de fazer as fiscalizações em bolsas e sacolas desde que de forma ordeira, com razoabilidade, proporcionalidade e sem ofensas a dignidade do trabalhador. Isso o Juízo observou no processo.

Inicialmente, cumpre destacar que, a princípio, o Juízo estava certo do dano moral pela ofensa a intimidade do trabalhador com a observância de sua sacola ou bolsa no ambiente de trabalho. Isso porque se pensa, com razão, de que o empregador se contratou o empregado é porque teve confiança no mesmo e se todo o dia o revista é por que desconfia da sua ética e moral. O direito à intimidade está protegido pela Constituição Federal (art. 5º, V e X), como pelas regras do Código Civil de 2002. O caso concreto impõe este confronto entre o direito à intimidade versos direito de propriedade, dignidade humana e poder diretivo (ou fiscalizatório) do empregador. A ponderação entre tais princípios e direitos faz o Juízo consignar que todos são válidos e devem ser respeitados, mas, novamente reprise-se, diante do caso concreto, deve prevalecer o respeito e equilíbrio entre a dignidade humana e o direito de propriedade.

Na verdade, ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas e DVD que, como disse a reclamada na defesa, as fiscalizações eram efetuadas de forma ordeira, em todos os empregados, sem toques no corpo ou mexidas em seus pertences. Consistia apenas em olhar as bolsas ou sacolas na saída. A fiscalização era do conhecimento de todos como regra de segurança da empresa e dirigido, sem distinção, a todos.

Outrossim, aqueles estudos científicos e programa de televisão apontaram a necessidade de fiscalização em função das conhecidas "perdas internas". Aqui há um interesse público envolvido, pois se percebe que deve ser protegido o patrimônio da empresa e segurança dos empregados; deve ser protegido o consumidor, uma vez que tais perdas em certa medida não sejam repassadas aos custos finais dos preços dos produtos com nefastas conseqüências para a população em geral, etc. Esse é só um dos pontos de vista.

Além disso, a questão da confiança entre empregado e empregador alegada acima não é mais na atualidade como outrora. Está mitigada pelos grandes grupos econômicos e suas contratações. Existem nas contratações das grandes empresas com mais de 100, 200 ou mais empregados, por exemplo, a impessoalidade. Fazem as contratações de forma impessoal mediante entrevistas e currículos nos respectivos departamentos pessoais. Os sócios mal conhecem seus colaboradores.

Falando da necessidade das revistas, a reclamada comprovou de forma contundente e robusta. Os trabalhos científicos juntados mostraram um percentual absurdo de perdas internas, entre estas, furtos de empregados. Eis uma realidade que impõe a necessidade da revista. No caso concreto, a reclamada respeitou a dignidade humana quando fazia as revistas, como disse, de "modo cordial e com total respeito à dignidade dos empregados".

Ficou comprovado pelo conjunto probatório que as revistas são efetuadas por pessoas treinadas a não tocar nos pertences dos empregados e manter o sigilo sobre o conteúdo das bolsas e sacolas. Ficou evidenciado, ainda, que a revista é efetuada dentro de um procedimento ou norma geral de segurança da empresa, "a qual estão submetidos todos os empregados, indistintamente e de igual forma, qualquer que seja o caso" (f. 97). Ficou também comprovado que o "procedimento é por todos conhecido e acatado".

A reclamada acertou quando disse que agia dentro do que é aceitável pela jurisprudência e como "legítimo exercício do seu poder fiscalizador". Não houve cometimento de ato ilícito pela reclamada. Não houve um dos requisitos para configuração do ato ilícito, qual seja: o dano moral. Daí que o pleito de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.

CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima declinados e considerando o mais que dos autos consta, decide este JUIZ, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: A) Indeferir preliminar da reclamada de extinção do processo sem resolução de mérito; B) JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos contidos na exordial requeridos pelos reclamantes em face da reclamada, ou seja, absolve-se a reclamada (UNIÃO LOJAS LEADER S/A) de pagar aos reclamantes (VALMER DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUI RODRIGUES CÂMARA SEGUNDO e HUGO EDUARDO VIANA) os seguintes pleitos: horas extras e repercussões, adicional noturno e repercussões, indenização por danos morais e honorários de advogado. O Juízo defere aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais a serem pagas pelos reclamantes no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, arbitradas somente para este efeito, mas dispensadas na forma da lei. Registre-se. Publique-se. INTIMEM-SE. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada, na forma da lei. Alan Esteves JUIZ TITULAR PROC. 88/2008

Como visto e demonstrado, o contexto atual é de expressiva prevalência do entendimento de admissibilidade do procedimento de revista pessoal, não íntima, desde que não vexatória, abusiva ou desproporcional. A adoção de medidas preventivas de segurança destinadas a impedir a subtração de bens e produtos no ambiente de trabalho é justificável, já que pode ser imprescindível à defesa do patrimônio empresarial, bem como para resguardar o empregador quanto a todos os demais aspectos já acima ponderados, a exemplo da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e questões inerentes à segurança do trabalho ou da comunidade. Todavia, as formas pelas quais são implementadas é que podem ser ofensivas.

Em linhas de conclusão, noticie-se que em sede de tutela coletiva, nos autos de ação civil pública subscrita pela Procuradora do Trabalho Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), houve decisão recente da 3ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, da lavra do Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, condenando o Grupo Pão de Açúcar em indenização por danos morais coletivos na ordem de R$ 1 milhão de reais, justamente pela prática de revista em bolsas e sacolas de seus empregados.

A supracitada decisão, entretanto, tem sido vista como isolada no meio jurisprudencial, com provável reversão pelas instâncias superiores (a respeito, vide comentários por via áudio-visual através do site http://www.marcosalencar.com.br/?tag=decisao-danos-morais-coletivos-em-acao-civil-publica).

Aliás, o próprio MPT não parece adotar entendimento uníssono no particular, ao passo que, v.g., a PRT 2ª Região propôs e firmou TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n.º 900/2008 (ou seja, já no ano de 2008 e posteriormente, portanto, à edição do Enunciado 15 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho) com a empresa LENÇOS PRESIDENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., nos autos do ICP n.º 17903/2007, procedimento este dirigido pela Procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade, em que ficou vedada meramente a prática de revista íntima, não se estendo tal coibição às demais modalidades de revista pessoal. (http://74.125.113.132/search?q=cache:U8u-PtkmOCEJ:www.prt2.mpt.gov.br/codin/docs/     tacd736bb10d83a904aefc1d6ce93dc54b8.pdf+revista+empregado+bolsa&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=98&gl=br).

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Sobre o autor
Alessandro Medeiros de Lemos

Advogado empresarial - Sócio da ALNPP Advogados . Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Alessandro Medeiros. Revista de pertences de empregados.: Delineações doutrinárias e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2105, 6 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12559. Acesso em: 5 mai. 2024.

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