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Honorários advocatícios e cumprimento de sentença.

O "leading case" do STJ (REsp nº 978.545-MG)

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04/04/2009 às 00:00
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A tese jurídica reconhece o direito do advogado à percepção de honorários advocatícios na fase executiva do processo sincrético, em valorização da atividade do advogado e do direito do cidadão.

RESUMO:   

O Superior Tribunal de Justiça apresenta o seu primeiro precedente envolvendo o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

A tese jurídica externada no julgamento do Recurso Especial n. 978.545-MG reconhece o direito do advogado à percepção de honorários advocatícios na fase executiva do processo sincrético à luz da correta interpretação do art. 20, §4º do CPC, da necessária e obrigatória participação do advogado e em valorização da sua atividade e do próprio direito do cidadão e, por fim, da interpretação da norma considerando o espírito das novas alterações legislativas.

Palavras Chaves: cumprimento de sentença – atividade do advogado – honorários advocatícios

ABSTRACT:

The leading decision conceding the right to legal fees in phase of compliance of decision has been publische, following a judgement of the righ court of justice (STJ).

The juridical thesis impinges on the right of the lawyer to receive legal fees, when the executive phase takes place, according to the code of civil procedure, article 20, § 4º. The thesis is founded on the necessary and mandatory participation of the lawyer on this phase, and it pays homage to lawyers´ work and citizenship, as well as the "ratio legis" of the legislative reforms.

The entire wording of the appeal that caused the judgement of the high corrt of justice is herein presented. Special appeal nº 978.545-MG.

Keywords: Compliance of decision.Lawyer´s work. Legal fees.

SUMÁRIO: 1. O leading case do STJ envolvendo o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; 2. 1º argumento - A interpretação sistemática do Código de Processo Civil juntamente com o sentir jurisprudencial já definido para a aplicação do §4º do art. 20 traz orientação que deve ser seguida; 3. 2º argumento - O fato do requerimento para efetivação do cumprimento de sentença ser feito por advogado é mais que justificador ao direito de percepção aos honorários de sucumbência em razão da atividade profissional exercida nesta fase – contrariedade à mens legis advinda da redação do art. 475-J do CPC e direito legal previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/94; 4. 3º argumento – O próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/05, em especial, em relação ao "novo" processo sincrético e à multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC; 5. Conclusão


1. O leading case do STJ envolvendo o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença

O primeiro precedente do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença tem a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido."

A ementa supra foi proferida no julgamento do Recurso Especial n. 978.545-MG, em acórdão da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI e foi o primeiro julgamento envolvendo o cabimento ou não de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (leading case).

A Lei 11.232/05, no tocante à pretensão executiva das obrigações de pagar quantia certa fundada em título executivo judicial, ultimou a intenção do legislador na consolidação de um "procedimento sincrético" (com junção de várias atividades procedimentais – cognição e execução - no mesmo procedimento), movimento iniciado pela Lei 8.952/94 (com a introdução do art. 461 do CPC - tutela específica das obrigações de fazer e não fazer), seguido pela alteração legislativa da Lei 10.444/02 (com o acréscimo do art. 461-A – para execução das obrigações de entregar coisa).

Dentre as discussões que surgiram após a entrada em vigor da Lei 11.232/05, destacou-se uma que envolve o cabimento ou não da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

O questionamento surgiu da afirmação de que a execução do título judicial que reconheceu a obrigação de pagamento de quantia certa não se daria mais através de ação autônoma de execução, mas, sim, como fase superveniente ao reconhecimento da obrigação que, caso não satisfeita, autorizaria o início de atos, a requerimento do exeqüente (neste ponto, já é importante salientar: representado por um advogado), visando ao "cumprimento da sentença" (art. 475-J do CPC).

Para alguns doutrinadores não seriam devidos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento ao entendimento de que, sendo mera continuação do processo já existente, não se lhe aplicaria o comando do art. 20 do CPC, mesmo quando se verificasse resistência pelo executado através do incidente da impugnação.

Todavia, vozes começaram a se levantar contra este entendimento. Um dos primeiros artigos jurídicos que realmente elegeram o tema como objeto de estudo concluindo pelo cabimento dos honorários foi elaborado pelo Prof. Dr. Adv. Dierle Nunes em artigo intitulado "Honorários de sucumbência na nova fase de cumprimento de sentença estruturada pela Lei n. 11.232/05" (In Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: jus.com.br/artigos/8593. acesso em: 25 out. 2006).

Mas faltava ainda o exame da questão pelo Judiciário.

Foi, neste momento, que o destino me presenteou com uma oportunidade ímpar.

Não me lembro com certeza da data. Estava lecionando em curso de pós-graduação sobre a Lei 11.232/05 analisando as implicações jurídicas que surgiram em razão das novas regras procedimentais de satisfação das obrigações de pagar quantia certa, dentre elas a incidência ou não de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Como estudioso da matéria e, principalmente, em defesa das prerrogativas do exercício da advocacia, sempre defendi em sala de aula o cabimento total e irrestrito do dever de condenação em honorários advocatícios no momento em que se inicia a fase de cumprimento por provocação do exeqüente (ocasião em que se exige a participação técnica e essencial do advogado).

Neste momento, uma colega, Dra. Heliane Silveira Loredo, em processo sob seu patrocínio e em razão da atividade por ela exercida depois de transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, informou sobre a publicação de decisão interlocutória de indeferimento do seu pedido para condenação em pagamento de honorários advocatícios.

No caso concreto, o executado não chegou a oferecer sua "impugnação" (nome técnico ao incidente de defesa do executado no cumprimento de sentença) e, em razão disso, o juízo a quo entendeu pelo não cabimento dos honorários advocatícios.

Diante disso, resolvemos defender a tese do cabimento dos honorários. O momento não poderia ter sido melhor. A novidade da matéria e a rapidez como as decisões judiciais, na seara recursal, normalmente são proferidas em Minas Gerais permitiam deduzir que rapidamente teríamos uma decisão do TJMG. Como a decisão do TJMG confirmou o afastamento da incidência dos honorários advocatícios, foi possível levar a discussão para solução definitiva do STJ através de recurso especial (REsp 978.545-MG), defendendo a tese, na defesa das prerrogativas dos advogados e no direito constitucional ao advogado (Art. 133, CRFB/88), que a todo cidadão é assegurado para defesa adequada de seus direitos fundamentais.

Conforme asseverou o então 2º Vice-Presidente do TJMG, Des. CARREIRA MACHADO, em decisão de admissão do recurso especial, "a matéria sugere inequívocas implicações na esfera jurisdicional e a solução do impasse desponta como decisão de grande relevo no cenário jurídico".

No STJ, em acórdão capitaneado pelo judicioso voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do Recurso Especial n. 978.545-MG, à luz das novas regras processuais de otimização da eficiência da execução e em manifesto reconhecimento da valorização da atividade do advogado, restou definido que "esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento de sentença".

Segundo a Ministra, "do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei n. 8,906/94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência".

Os fundamentos jurídicos utilizados no acórdão proferido podem ser sistematizados em pelo menos 03 argumentos:


2. 1º argumento - A interpretação sistemática do Código de Processo Civil juntamente com o sentir jurisprudencial já definido para a aplicação do §4º do art. 20 trazem orientação que deve ser seguida

À luz do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, um dos fundamentos considerados para se concluir pelo cabimento da condenação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, encontra-se alicerçado na própria interpretação dos dispositivos legais do Código de Processo Civil, em especial, do seu art. 20, §4º, uma vez que, segundo seu entendimento, "a própria interpretação literal do art. 20, §4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não".

O Código de Processo Civil, como regra geral de imposição de sucumbência, estabelece:

"Art. 20 (...)".

"§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".

Não é crível que uma norma ultrapassaria os limites do razoável para impor interpretação totalmente diferente da interpretação antes dada, apenas porque estamos, agora, diante de um processo sincrético.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em 07/10/1998, quando do julgamento por sua Corte Especial do REsp 140.403/RS, já teve a oportunidade de uniformizar o seu entendimento:

"EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 8.952/94. 1. A nova redação do art. 20, do Código de Processo Civil deixa induvidoso cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada. Não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em titulo extrajudicial" (STJ, REsp nº 140.403/RS, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07/10/1998, DJ. 05/04/1999).

Deste precedente jurisprudencial uniformizador e da leitura dos votos proferidos, extraem-se os seguintes ensinamentos que servem como justificadores da tese jurídica sustentada neste artigo, a saber:

a) a manutenção da condenação em honorários serve como mais um ponto para desencorajar a inércia do devedor que deve cumprir a sua obrigação;

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b) o dever ao pagamento da sucumbência sempre foi devido na justificativa do inadimplemento e na necessidade da atuação do advogado para fazer valer os direitos do exeqüente, e não no fato de existir ou não defesa por parte do executado.

Neste particular, vale frisar que, em relação a este argumento, a própria relatora deixou claro que "o fato da execução agora ser um mero ‘incidente’ do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba".

Acrescenta-se, ainda, que esta interpretação literal também pode ser feita à luz de uma interpretação sistemática.

CARLOS MAXIMILIANO [01] ensina:

"Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto".

"Por umas normas se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma".

Outro ponto importante deve ser enfrentado: a Lei 11232/05 também não fez, de forma expressa, qualquer restrição ao direito do advogado do exeqüente ao recebimento dos honorários.

Se não há previsão legal neste sentido, deve ser aplicada a norma do art. 475-R do CPC, que determina aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Prevalecem, então, as normas dos arts. 651 e 710 que, para satisfação da obrigação, exigem o pagamento de honorários advocatícios. Vejamos os textos em referência:

"Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios".

"Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor".


3. 2º argumento - O fato do requerimento para efetivação do cumprimento de sentença ser feito por advogado é mais que justificador ao direito de percepção dos honorários de sucumbência em razão da atividade profissional exercida nesta fase – contrariedade à mens legis advinda da redação do art. 475-J do CPC e direito legal previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/94

Conforme restou constado pela douta Ministra NANCY ANDRIGHI, "esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença".

É certo que não se falará mais em processo de conhecimento e em processo de execução quando se tratar de execução de títulos executivos judiciais.

Também é induvidoso que o cumprimento de sentença, se não existir o pagamento voluntário pelo executado, prescindirá da provocação do interessado por via da elaboração de uma peça técnica (redigida e apresentada por um advogado).

Veja-se o texto da lei:

"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [02] ensina:

"Embora não dependa a execução de instauração de uma nova ação (actio iudicati), o mandado de cumprimento da sentença condenatória, nos casos de quantia certa, não será expedido sem que o credor o requeira. É que lhe compete preparar a atividade executiva com a competente memória de cálculo, com base na qual o devedor realizará o pagamento, e o órgão executivo precederá, à falta de adimplemento, à penhora dos bens a expropriar".

A fase de cumprimento de sentença, nestes casos, exigirá a presença de um advogado. Então, é evidente que esta presença precisa ser remunerada à luz de tudo que já se interpretou em relação ao Código de Processo Civil.

Veja-se o próprio texto constitucional:

"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

MARIO CHIAVARIO [03], sobre a importância do advogado, ensina:

"(...) a presença de sujeitos capazes de esclarecer com consciência e conhecimento de causa no emaranhado de questões que a realidade processual impõe assistência; nem sempre a pessoa diretamente interessada é suficientemente provida de conhecimento das leis e de experiência no campo processual; sem contar que uma conduta processual consciente pode encontrar obstáculo na mesma componente emocional, que frequentemente caracteriza a participação pessoal no processo". (tradução livre)

Então, não se pode negar a aplicação da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que, em seu art. 22, expressamente estabelece:

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

DIERLE JOSÉ COELHO NUNES [04], exímio processualista e autor de diversas obras e artigos jurídicos, já enfrentando as recentes alterações do CPC, em um de seus estudos, "Honorários de sucumbência na nova fase de cumprimento de sentença estruturada pela Lei nº 11.232/05", ensina:

"Assim, o exercício de uma defesa técnica pelos advogados consiste em garantia do cidadão exigindo desses profissionais uma atualização constante e mesmo um reforço de seu papel institucional de modo a subsidiar ao leigo uma defesa plena, que produzirá um reforço da sua própria cidadania".

"E a importância da defesa técnica subsidiada pelo advogado ganha enorme importância no contexto reformista de aumento de poderes dos juízes e de implementação de novas técnicas processuais, especialmente na fase executória".

"E, dentro dessa ótica de análise, precisa-se verificar a questão dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença".

As conclusões de seu exaustivo trabalho são esclarecedoras e merecem ser transcritas:

"A participação do advogado no sistema processual brasileiro não pode ser vista como uma meramente acidental em face de sua indispensabilidade constitucionalmente assegurada (art. 133, CRFB/88)".

"O exercício da atividade técnica de defesa não pode ser desvalorizada e nem mesmo suprimida sob pena de se esvaziar uma garantia que o cidadão brasileiro possui".

"A partir desse pressuposto constitucional percebe-se a necessidade de se reforçar, conjuntamente com a ênfase do papel da magistratura, o papel da advocacia".

"A postura belicosa de juízes com advogados ou vice-versa não poderia ser mais equivocada na atualidade em face da necessária interdependência de todos os sujeitos processuais no sistema de aplicação de tutela".

"Essa constatação impõe uma análise adequada da fixação dos honorários que garantem ao advogado a prática de seu múnus, especialmente embasado nos precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

"E, nesse aspecto, impõe-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença com ou sem o manejo pelo devedor de impugnação em face do inadimplemento do devedor."

"Tal fixação deverá ocorrer no momento em que o juízo possuir elementos objetivos para tal fixação".

"Obviamente que a remuneração do advogado deverá ser fixada de modo proporcional à atividade desenvolvida pelo procurador tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento da sentença".

"Por outro lado, a supressão dos honorários na fase de cumprimento irá de encontro com os objetivos da reforma, especialmente com a busca da satisfação do credor em tempo razoável".

ARAKEN DE ASSIS, uma das maiores autoridades sobre execução, encerra a discussão:

"É omissa a disciplina do ‘cumprimento de sentença’ acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, harmoniza-se com o espírito da reforma e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias – razão pela qual suportará, a titulo de pena, a multa de 10% (art. 475-J, caput) -, a fixação de honorários a favor do exeqüente, senão no ato que deferir a execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens. Os honorários já contemplados no título judicial (e sequer em todos) se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento, conforme se infere das diretrizes contempladas no art. 20, §3º, para sua fixação na sentença condenatória. E continua em vigor o art. 710: retornam as sobras do executado somente após a satisfação do principal, dos juros, da correção, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Do contrário, embora seja prematuro apontar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório perdedor: o advogado do exeqüente, às voltas com difícil processo e incidentes, a exemplo da impugnação do art. 475-L, sem a devida contraprestação".

Dentro deste sistema jurídico e, principalmente, diante destas considerações, é que não se pode pensar, numa visão simplista, que está abolida a oportunidade de recebimento do direito aos honorários advocatícios ainda que na fase de cumprimento de sentença.

Entender diferente é, data maxima venia, contrariar a mens legis que inspirou o advento do art. 475-J do CPC e todo o sentido do processo sincrético bem como negar vigência ao art. 22 da Lei n. 8.906/94.

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Sobre o autor
Bernardo Ribeiro Câmara

advogado em Belo Horizonte(MG), mestre em Direito Processual pela PUC Minas, especialista em Direito de Empresa pelo CAD/UGF, assessor técnico e professor da Escola Superior de Advocacia, professor universitário de graduação (Centro Universitário de Sete Lagoas, Centro Universitário Newton Paiva e Faculdade de Direito Arnaldo Janssen) e pós-graduação (PUC Minas e UNIUBE), professor do Centro de Aperfeiçoamento Jurídico (CEAJUFE), coordenador da Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CÂMARA, Bernardo Ribeiro. Honorários advocatícios e cumprimento de sentença.: O "leading case" do STJ (REsp nº 978.545-MG). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2103, 4 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12565. Acesso em: 10 mai. 2024.

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