Artigo Destaque dos editores

"Abolitio criminis" temporária no Estatuto do Desarmamento.

Consequências àqueles feitos suspensos por força do art. 89 da Lei nº 9.099/95, ou os já arquivados com sentenças condenatórias transitadas em julgado

02/04/2009 às 00:00
Leia nesta página:

INTRODUÇÃO.

Com o advento do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10826, de 22.12.2003) [01], o legislador ordinário buscou disciplinar novas regras para o registro, posse, porte, comercialização de armas de fogo e munições, além de estabelecer as atribuições do SINARM (SISTEMA NACIONAL DE ARMAS).

Desde o seu nascedouro, os prazos estabelecidos para o recadastramento (novo registro) ou entrega espontânea das armas de fogo (artigos 30 e 32 do E.D.) [02] foram prorrogados por diversas vezes, mas não de forma contínua e sucessiva.

Naqueles períodos não contemplados pela prorrogação, certos cidadãos vieram a responder a processos criminais pelo cometimento da infração descrita no artigo 12 do E.D. [03].

Muitos deles, diante das condições previstas no artigo 89, da Lei n° 9.099/95 [04], acabaram por aceitar a proposta de suspensão condicional do processo. Outros, que não tinham condições de gozar do referido benefício legal, tiveram que responder a processos crime que culminaram em sentença condenatória já transitada em julgado.

O tema proposto, embora seja bastante delimitado, é de grande importância para os operadores do direito, em especial aos advogados que militam na área criminal, diante das consequências geradas pela Lei n° 11.706, de 19.06.2008, que ampliou os prazos dos artigos 30 e 32 do E.D. para o dia 31.12.2008.


A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DOS ARTIGOS 30 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E SUAS POSTERIORES MODIFICAÇÕES.

Visando o recadastramento e/ou a entrega espontânea das armas de fogo não registradas, o legislador cuidou de fixar prazos distintos (artigos 30 e 32) para que os cidadãos pudessem se adaptar a novel legislação:

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem ilícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.

Art.32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.

Em vigor a partir da data de sua publicação (D.O.U. de 23.12.2003), os cidadãos teriam, portanto, até o dia 23.06.2004 para cumprirem as determinações previstas nos artigos 30 e 32.

Entretanto, com o advento da Lei 10.884, de 17.06.2004, em vigência a partir de sua publicação (18.06.2004), os artigos 30 e 32 tiveram seus prazos elastecidos:

Art. 1º O termo inicial dos prazos previstos nos

arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.

Então, com a vigência do Decreto n.° 5.123, de 01.07.2004, publicado no D.O.U. de 02.07.2004, os prazos previstos nos artigos 30 e 32 foram novamente ampliados.

Em seguida, nos termos da Lei n.° 11.118, de 19.05.2005, publicada no D.O.U. de 20.05.2005, os prazos previstos nos artigos 30 e 32 foram mais uma vez prorrogados até o dia 23.06.2005:

Art. 3º Os prazos previstos nos

arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.

Ato contínuo, com a Lei n.° 11.191, de 10.11.2005, publicada no D.O.U. de 11.10.2005, adveio nova prorrogação, na qual se definiu o dia 23.10.2005 para o prazo previsto no artigo 32, do referido Estatuto.

Art. 1º O termo final do prazo previsto no art. 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado até 23 de outubro de 2005.

Por fim, promulgada a Lei n°. 11.706, de 19.06.2008, que restou publicada em 20.06.2008, fixou-se a data limite de 31.12.2008 para o cumprimento das determinações previstas nos artigos 30 e 32, passando ambos os artigos a figurarem com a seguinte redação:

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

Em decorrência desta última lei, naqueles períodos não acobertados pelas prorrogações dos prazos fixados nos artigos 30 e 32 do E.D., todos os cidadãos processados e condenados por infração ao artigo 12 do referido estatuto, foram beneficiados por uma espécie de abolitio criminis temporária.


ABOLITIO CRIMINIS

TEMPORÁRIA, DIANTE DA AMPLIAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 30 E 32 DO E.D.

O Código Penal, em seu artigo 107, inciso III, contempla a abolitio criminis como uma das causas de extinção de punibilidade.

Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

"trata-se de lei nova deixando de considerar determinada conduta como crime. Nesse caso, como já abordado nos comentários ao art. 2°, ocorre o fenômeno da retroatividade da lei penal mais benéfica. Assim acontecendo, nenhum efeito penal subsiste, mas apenas as conseqüências civis. O art. 107 a insere no contexto das excludentes de punibilidade, mas na realidade, sua natureza jurídica é de excludente de tipicidade, pois desaparecendo do mundo jurídico o fato não pode mais ser considerado típico" [05].

No mesmo cariz, a doutrina de JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "Deixando a lei nova de considerar ilícito penal o fato praticado pelo agente, por revogação expressa ou tácita, extingue-se o próprio crime e nenhum efeito penal subsiste". [06]

No tocante à Lei n° 11.706/2008, em memorável artigo, LUIZ FLÁVIO BORGES D´URSO e RODRIGO AZEVEDO FERRRÃO advertem que:

"(...) deve retroagir, alcançando os fatos praticados anteriormente à sua publicação, uma vez que mais benéficos para o réu, nos termos do art. 2º do Código Penal que estabelece: ‘Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória’

Desse modo, não há razão para que uma pessoa seja processada ou condenada por uma conduta que passou, posteriormente, a ser considerada, ainda que por breve período, atípica ou penalmente indiferente

.

Em função disso, até o dia 31/12/2008, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir em casa ou no trabalho arma de fogo não registrada e mesmo aqueles que estão sendo processados ou estão presos por esse crime, poderão requerer a extinção de sua punibilidade, em razão da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

A jurisprudência aponta nessa direção, basta verificar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no HC 92369/SP:

‘PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.

Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei n.º 10.826/03, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e, quem a possui em sua residência ou emprego. Ademais, cumpre asseverar que o mencionado prazo teve seu termo inicial em 23 de dezembro de 2003, e possui termo final previsto para 31 de dezembro de 2008 (nos termos do art. 1º da Medida Provisória n.º 417, de 31 de janeiro de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03). Desta maneira, nas hipóteses ocorridas dentro de tal prazo, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo. (Precedente)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

In casu, as condutas atribuídas ao paciente foram as de possuir munição e de manter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, ambos no interior de sua residência. Logo, enquadra-se tal conduta nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, restando, portanto, extinta a punibilidade, ex vi do art. 5º, XL, da CF c/c art. 107, III, do Código Penal. Ordem concedida’. (STJ - 5.R - HC 92369/SP - Rel. Ministro FELIX FISCHER - j. 26/02/2008).

Assim, durante o prazo estipulado pelo legislador, identificado como vacatio legis indireta, verifica-se uma hipótese de abolitio criminis temporária, permitindo-se concluir que as simples condutas de possuir armas de fogo de uso permitido (art.12) ou de uso restrito (art.16), não configuram condutas ilícitas.

Isso porque ao permitir a regularização de armas sem registro ou mesmo a entrega destas à Polícia Federal, a lei implicitamente autorizou a guarda de armas irregulares no interior de residência ou local de trabalho, até o termino do prazo estipulado pela lei nova.

Importante ressaltar que o legislador não fixou um prazo final para a entrega dos armamentos à Polícia Federal, podendo esta ser realizada a qualquer momento, mesmo após o dia 31/12/2008, ocorrendo in casu uma espécie de atipicidade absoluta, nos termos do citado art. 32 da Lei em comento. Entendimento contrário implicaria, por certo, em real cerceamento de defesa.

Portanto no período compreendido entre os dias 23 de dezembro de 2003 (primeiro dia após a publicação do Estatuto do Desarmamento) até 31 de dezembro de 2008, o crime de posse ilegal de arma de fogo é considerado como conduta atípica, isto quer dizer que durante este período não cometeu crime e nem cometerá aquele que possui arma de fogo, munições e acessórios, em sua residência ou local de trabalho." [07]


AS CONSEQUÊNCIAS DA LEI N° 11.706/08 NAQUELES FEITOS SUSPENSOS (ART. 89, DA LEI 9.099/95), OU FINDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

As conseqüências da Lei n° 11.706/08 são de extrema relevância tanto para aqueles cidadãos que tiveram seus processos suspensos com fundamento no artigo 89, da Lei n° 9.099/95), quanto para aqueles já condenados definitivamente (sentença transitada em julgado).

Com efeito, na primeira situação, além dos cidadãos livrarem-se das condições impostas durante o período de prova (artigo 89, § 1°, incisos I a IV) [08], na eventualidade de serem novamente processados, terão direito imediato de gozar do mesmo benefício (nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 ano) sem a necessidade da transposição do lapso temporal de 05 anos.

Na segunda situação os reflexos são mais importantes, pois estará afastada a reincidência, na eventualidade de serem novamente processados e condenados.

Assim, em ambas as situações, faz-se necessário provocar os juízos criminais competentes, de modo que seja declarada extinta a punibilidade dos cidadãos com processos suspensos ou findos, por infração ao lance delitivo previsto no artigo 12 do E.D.


Referências bibliográficas:

MIRABETE, Júlio Fabbrini. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO. São Paulo: Ed. Atlas, 2ª edição. 2001.

SOUZA NUCCI, Guilherme. CÓDIGO PENAL COMENTADO. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição. 2008.

D´URSO, Luiz Flávio Borges e FERRÃO, Rodrigo Azevedo. DESCRIMINALIZAÇÃO DA POSSE DE ARMAS DE FOGO, Artigo publicado na Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal nº 25 - Ago/Set de 2008


Notas

  1. De agora em diante, para evitarmos ser repetitivos, iremos utilizar as iniciais ED para Estatuto do Desarmamento.
  2. Lei n° 10.826/93 - Redação originária:
  3. Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem ilícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.

    Art.32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.

  4. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa
  5. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  6. Código Penal Comentado, Ed. RT. 8ª ed., fl. 538.
  7. Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, 2ª ed. Ed. Atlas, fl. 639
  8. Cf. "Descriminalização da Posse de Armas de Fogo", Artigo publicado na Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal nº 25 - Ago/Set de 2008
  9. Art. 89. (...)

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Moacyr Corrêa Neto

Advogado,Sócio do escritório Corrêa & Corrêa Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA NETO, Moacyr. "Abolitio criminis" temporária no Estatuto do Desarmamento.: Consequências àqueles feitos suspensos por força do art. 89 da Lei nº 9.099/95, ou os já arquivados com sentenças condenatórias transitadas em julgado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2101, 2 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12568. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos