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Subvenção econômica e propriedade industrial

07/04/2009 às 00:00
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A Lei 10.973 de 06 de dezembro de 2004, conhecida como Lei de Inovação, dentre diversos mecanismos de apoio ao desenvolvimento tecnológico do país, estabeleceu a subvenção econômica visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores nas empresas.

Por este mecanismo, há a concessão de recursos financeiros não-reembolsáveis a empresas nacionais com o objetivo de exercerem atividades de inovação tecnológica. Essa modalidade de incentivo pressupõe a assunção de uma contrapartida pela empresa que se candidatar ao incentivo.

Em âmbito federal, a FINEP, empresa pública ligada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, é o órgão responsável pela concessão dos recursos. Nesse sentido, recentemente foi publicada a Chamada Pública MCT/FINEP/FNDCT Subvenção Econômica à Inovação – 01/2009 para a apresentação de propostas de projetos de inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, biotecnologia, saúde, defesa nacional e segurança pública, energia e desenvolvimento social.

Uma característica importante da subvenção econômica é a impossibilidade da existência de parcerias com universidades na apresentação dos projetos, o que tem um impacto considerável nas questões de propriedade industrial. Existem fundos específicos, como o Verde-Amarelo, cujo objetivo, ao contrário da subvenção, é a parceria universidade-empresa.

Segundo a Lei 10.973/04, a interação entre universidades e empresas pode se dar de diferentes formas, dentre as quais, a celebração de acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo (art. 9º) e a prestação de serviços voltada à inovação e à pesquisa científica e tecnológica (art. 8º).

A opção por um ou outro modelo importa, especialmente, nas questões relativas à titularidade da propriedade industrial resultante do projeto. A propriedade industrial resultante da prestação de serviços não possui disciplina específica pela Lei de Inovação, o que leva à aplicação da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).

Segundo a Lei de Propriedade Industrial, existem três hipóteses de titularidade de invenções resultantes da prestação de serviços: invenção decorrer do contrato cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou resulte da natureza dos serviços contratados; invenção desenvolvida por prestador de serviços, desvinculada do contrato; invenção desenvolvida pela contribuição pessoal do prestador de serviços, utilizando recursos, dados, meios etc do contratante. Na primeira hipótese, a propriedade industrial pertencerá ao contratante; na segunda, ao contratado; e, na terceira, será compartilhada entre contratante e contratado, salvo disposição contratual em contrário.

No caso de parceria, a situação é mais complexa, tendo em vista que a lei estabelece que a propriedade industrial e a participação nos resultados de parcerias tecnológicas serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes. Tal disciplina dificulta a relação entre universidade e empresa o que gera uma tendência a se priorizarem os contratos de prestação de serviços por parte das empresas. Já pela universidade, a prioridade é pela parceria tecnológica.

Os direitos de propriedade industrial, no caso, as patentes, são dotados de um cunho econômico muito forte e, por sua natureza, conferem a exclusividade da exploração de um objeto a alguém por determinado período de tempo. Essa natureza do direito de propriedade industrial está fortemente ligada a questões concorrenciais que não proporcionam um quadro favorável à existência de co-titularidade.

Aliás, em matéria de patentes, as dificuldades causadas pela co-titularidade com instituições públicas abrangem desde questões envolvendo o pagamento de anuidades da patente até a forma como o objeto patenteado será explorado.

Daí que a subvenção econômica pode ser considerada um importante instrumento para viabilizar a contratação de universidades através da prestação de serviços. Especialmente porque, em princípio, a propriedade industrial oriunda de tais contratos deve pertencer à empresa contratante.

Segundo a FINEP, com fundamento na Lei de Inovação, é objetivo da subvenção econômica apoiar o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras.

Tendo em vista que o Estado, conforme parágrafo 4º do art. 218 da Constituição Federal, deve apoiar e estimular o desenvolvimento tecnológico nas empresas nacionais, havendo prestação de serviços de pesquisa por universidades públicas em projetos financiados com recursos da subvenção econômica, a propriedade industrial resultante de tais contratos deve ser de titularidade da empresa, aplicando-se o previsto da Lei da Propriedade Industrial.

Sendo o mercado interno patrimônio nacional que deve ser incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, facilitar a exploração da propriedade industrial gerada em contratos de prestação de serviços com universidades é fundamental para que os preceitos constitucionais sejam observados. E garantir a titularidade de tais direitos para a empresa incentivada e apoiada pelo Estado é um primeiro passo para que isso ocorra.

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Sobre a autora
Patrícia Pereira Tedeschi

Advogada. Mestranda em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEDESCHI, Patrícia Pereira. Subvenção econômica e propriedade industrial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2106, 7 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12590. Acesso em: 18 abr. 2024.

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