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A necessidade e adequação da ação de reclamação ao STF para anular as nomeações inconstitucionais de conselheiros do TCE/MT

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09/04/2009 às 00:00
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METODOLOGIA

Problema

A Constituição Federal estipula, em seus incisos I e II, § 2º do artigo 73, que os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: um terço pelo Presidente da República, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal e, dois terços pelo Congresso Nacional. Estipula, ainda, que essas normas aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas do Estado (art. 75 CF/88), sendo que este último será integrado por sete Conselheiros (incisos I e II, § 2º do artigo 49 da Constituição Estadual).

Contudo, a escolha de Conselheiros para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não atende aos dispositivos constitucionais. (inc. I e II, § 2º, art. 73 da CF; e art. 75 da CF).

Objetivo Geral

Demonstrar que a Constituição Federal não está sendo cumprida no tocante à escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso pelo fato de não serem escolhidos dentre Auditores e Membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, nem a proporcionalidade: no quadro atual de Conselheiros em vez de terem 03 membros escolhidos pelo Governador, há cinco. E, em vez de 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa, há somente 02 (dois).

Objetivos Específicos:

1 – Apresentar a forma de escolha e nomeação de todos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

2 – Confrontar as nomeações atuais realizadas com o estabelecido pelos dispositivos das Constituições Estadual e Federal;

3 – Demonstrar que os Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado estão em desacordo com as normas constitucionais.

4 – Propor que sejam elaboradas normas estabelecendo os procedimentos e critérios no processo de escolha dos Conselheiros;

5 – Propor a interposição de Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal pelo fato de os preceitos constitucionais firmados por meio da Súmula n.º 653 daquela Corte não terem sidos cumpridos por ocasião de 04 (quatro) indicações/nomeações de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com pedido para que todos estes atos sejam considerados nulos e estipulação de tempo máximo para adequação e efetivação dos ditames constitucionais.

Diante da importância delegada constitucionalmente aos Tribunais de Contas, é de extrema relevância analisar e demonstrar a forma de escolha e nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como, fornecer subsídios para exigência do atendimento às Constituições Federal e Estadual.

Procedimentos Metodológicos

Métodos:

De abordagem:

A pesquisa é do tipo dialético.

De Procedimento:

O método de procedimento é o comparativo, contrastando, de um lado, os procedimentos e critérios nas escolhas e nomeações de conselheiros efetivamente feitos com, por outro lado, as regras constitucionais.

Técnicas:

Documentação Direta e Indireta:

A técnica utilizada foi a documental contemporânea primária, utilizando documentos de arquivos públicos, publicações parlamentares e administrativas

Embasamento Teórico:

Teoria da base:

Na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de Mato Grosso de 1989, nas Leis Orgânicas, n.º 11 de 18 de Dezembro de 1991 e n.º 269, de 22 de janeiro de 2007, e nos Regimentos Internos (Resoluções n.º 02/2002 e n.º 14/2007) do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso visualizamos a fundamentação legal para a forma de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas e observamos que somente em 2007 é que foram criados cargos de Auditor e Membros do Ministério Público.

Nas Resoluções da Assembléia Legislativa, nas atas da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e nos atos de nomeação originada do Governo de Mato Grosso detectou quem escolheu/indicou os Conselheiros.

Confrontamos as nomeações efetuadas com as decisões do Supremo Tribunal Federal - Súmulas e ADIs - Ação Direta de Inconstitucionalidade, que determinam a implementação o mais rápido possível das regras constitucionais que dizem respeito à composição e à proporcionalidade (04 (quatro) indicados pelo Poder Legislativo e 03 (três) indicados pelo Poder Executivo) na escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas, e que determinam também que as primeiras vagas a serem providas pelo Chefe do Poder executivo devem caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial, entre outras decisões.

E, ainda, comparamos as Leis que tratam da estrutura organizacional da Corte Mato-Grossense, com o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 8.443 de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.


CAPÍTULO I

O poder político encontra sua limitação por meio do império do direito previsto na Lei Maior (Constituição Federal) que está presente em todos os Estados constitucionais.

A legitimação democrática de todo e qualquer poder é condição necessária para que juntamente com a Lei Maior exista um verdadeiro Estado Democrático de Direito, criando meios para que haja um verdadeiro "governo de leis e não de homens" de "Estado submetido ao direito", de "constituição como vinculação jurídica do poder".

O respeito à Lei Maior por parte de todas as pessoas que exercem o Poder quando atos estatais é que dá constitucionalidade a este Poder, pois representa o domínio da lei sobre a vontade individual ou de grupos de poder.

O Emérito jurista José Joaquim Gomes Canotilho entende que "O Estado constitucional é "mais" do que Estado de direito". Explica seu entendimento com os seguintes argumentos que abaixo se transcreve:

.... "O elemento democrático não foi apenas introduzido para "travar" o poder (to check the Power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder (to legitimize State Power). Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2) outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. " [01]

O Brasil adota o sistema federativo no qual a Constituição da República Federativa do Brasil tem supremacia sobre todo o ordenamento jurídico, inclusive, sobre as Constituições elaboradas pelos Estados Membros da Federação. Dessa forma, o controle de constitucionalidade serve para que nenhum ato normativo possa contradizê-la, modificá-la ou suprimi-la.

Preleciona, nessa linha, José Afonso da Silva:

"..Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos." (grifou-se) [02]

Assim, também estudaremos nesta monografia as decisões do Supremo Tribunal Federal exaradas em ADIs – Ações Direta de Inconstitucionalidades tornando sem efeitos atos normativos estaduais que, ao tratar da composição dos Tribunais de Contas Estaduais, não obedeceram ao princípio de simetria que as Constituições devem ter em relação a Carta Magna.

1.1 – Direito Constitucional Organizatório:

Nossa Carta Magna de 1988 também trata especificamente da organização, competência e atribuição do órgão responsável pelo "controle externo" de todas as entidades públicas (artigo 70 a 75 da Constituição Federal de 1988).

A previsão de existência de determinados órgãos diretamente por meio de Constituição é o motivo de Canotilho [03] denominá-los de "Órgãos Constitucionais". A Constituição, portanto, neste caso, estabelece normas de organização do Estado. Esse direito constitucional organizatório é definido por Canotilho como:

..."o conjunto de regras e princípios constitucionais que regulam a formação dos órgãos constitucionais, sobretudo dos órgãos constitucionais de soberania, e respectivas competências e funções, bem como a forma e procedimento da sua actividade"... [04]

E é precisamente o atendimento das regras constitucionais na formação, estruturação e na execução desses denominados "órgãos constitucionais", bem como o respeito desses órgãos aos demais órgãos que irá tornar constitucionais as ações por ele desenvolvidas.

Depreende-se desse entendimento, a necessidade de as escolhas e nomeações dos Conselheiros de Tribunais de Contas, estarem de acordo com a norma constitucional vigente, bem como com os entendimentos da Corte Suprema criada para dirimir toda e qualquer dúvida na aplicação de nossa Lei Maior.

1.2 – Vinculação do Legislador e do Executivo à Constituição

A ordem jurídica de um Estado está vinculada à obediência, pelas entidades legiferantes, das normas e princípios constitucionais, principalmente no que se referem aos direitos, liberdade, garantias e aos limites ao exercício de competência.

Nesse sentido, demonstraremos no decorrer deste trabalho que, por diversas vezes os Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Mato Grosso, violaram os preceitos da Lei Maior e desobedeceram aos precedentes judiciais oriundos do Pretório Excelso responsável pela guarda da Constituição.

1.3 – Controle de Constitucionalidade:

Ficou assentado no item 1.1 deste capítulo que a Supremacia da Constituição estende-se sobre todo o ordenamento jurídico nacional. Isso acontece porque, conforme explica Canotilho [05]: "A Constituição é a norma das normas, a lei fundamental do Estado, o estalão normativo superior de um ordenamento jurídico." Dessa forma, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional (sejam federais, estaduais ou municipais) devem estar de acordo com os princípios e preceitos da Constituição Federal. Em caso de desacordo, a própria Constituição prevê formas de controles de constitucionalidade para garantir a sua supremacia.

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Quanto ao momento de controle de constitucionalidade o Brasil adota dois tipos: (a) preventivo exercido pelos poderes Executivo e Legislativo ao evitar que uma espécie normativa inconstitucional passe a ter vigência e eficácia no ordenamento jurídico e (b) repressivo que, no Brasil, em regra é exercido pelo poder Judiciário, por meio do qual se retira do ordenamento jurídico a norma editada em desrespeito à Carta Magna.

Em razão das finalidades da presente monografia, restringir-nos-emos ao controle de constitucionalidade repressivo judiciário que, no Brasil, é exercido tanto de forma concentrada ou via de ação direta (art. 102 I, a da Constituição Federal), quanto de forma difusa ou aberta - por via de exceção ou defesa (artigo 97 da Constituição Federal).

1.3.1 – Controle difuso ou aberto (via de exceção ou defesa):

O controle difuso ou aberto (pela via de exceção ou defesa) pode ser suscitado por qualquer interessado em qualquer processo, seja de que natureza for, qualquer que seja o juízo ou Tribunal, porém só pode ser exercitável mediante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário que para solucioná-lo deverá, incidentalmente (no decurso de um processo comum, seja civil, penal, administrativo ou outro), analisar a constitucionalidade ou não da lei ou de um ato normativo, cuja declaração de inconstitucionalidade seja relevante para a solução do caso concreto.

Rui Barbosa apud Canotilho [06] também denomina este tipo de controle de via de excepção, porque "a inconstitucionalidade não se deduz como alvo da acção, mas apenas como subsídio da justificação do direito, cuja reivindicação se discute".

O efeito dessa declaração é retroativo (ex tunc) e tem aplicação somente para as partes e no processo em que houve a citada declaração.

Entretanto, segundo Alexandre de Moraes, a Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 52, inciso X, "...previu um mecanismo de ampliação da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.." [07], que poderá ocorrer após a submissão da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ao Senado Federal que, caso concordar, poderá editar uma Resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional.

Após a publicação da citada Resolução os efeitos serão erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da Resolução.

1.3.2 – Controle Abstrato (concentrado) ou via de ação direta:

O controle abstrato também é chamado de sistema concentrado porque, conforme explica Canotilho [08], "a competência para julgar definitivamente acerca da constitucionalidade das leis é reservada a um único órgão, com exclusão de quaisquer outros".

No sistema jurídico brasileiro o órgão responsável, precipuamente, pela guarda da Constituição (art. 102, C.F./88) é o Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe processar e julgar, originalmente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e, ainda, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal. Esse tipo de controle de constitucionalidade é o abstrato que, de acordo com a lição de Canotilho está:

"Relacionado com o controlo concentrado e principal, o controlo abstracto significa que a impugnação da constitucionalidade de uma norma é feita independentemente de qualquer litígio concreto. O controlo abstracto de normas não é um processo contraditório de partes; é, sim, um processo que visa sobretudo a "defesa da constituição"..." [09]

A legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (bem como a argüição de descumprimento de preceito fundamental só é dada a determinadas pessoas ou órgãos, conforme enumera o artigo 103 da nossa Carta Magna: o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito Nacional.

No caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar procedente a ação, anula o ato julgado inconstitucional com eficácia erga omnes, ou seja, há efeitos gerais, pois o ato normativo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, é eliminado do ordenamento jurídico. No caso da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ao julgar procedente a ação, o STF mantém em vigor o ato questionado tendo sua decisão eficácia erga omnes.

1.3.2.1 – Efeito Vinculante nas decisões do STF:

O processo e o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidades e de constitucionalidade são regulamentados pela Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999. Entre as regras processuais estabelecidas no referido diploma, destacamos uma questão atinente ao objeto do presente estudo, qual seja: a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das ações diretas de inconstitucionalidade referida no parágrafo único do seu artigo 28, nos seguintes termos:

Art. 28....

Parágrafo único: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme à Constituição e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeitos vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. [10]

A atribuição de efeito vinculante para as decisões tomadas pelo STF em sede de controle concentrado por meio da ação direta de inconstitucionalidade foi amplamente discutida pelos doutrinadores.

Discorrendo sobre esse efeito, Marcelo Alves Dias de Souza faz um histórico das decisões do STF que consolidaram o entendimento de que havia efeito vinculante na ação direta de inconstitucionalidade, o qual, em 1999, foi incorporado no parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 9.868/99. Souza prossegue discorrendo sobre os limites objetivos do efeito vinculante regulamentados nesse dispositivo e conclui que nele o legislador:

..."ao atribuir efeito vinculante à interpretação conforme à Constituição e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, deu fortes indícios no sentido de que, no nosso sistema jurídico, esse efeito deve estender-se para além da parte dispositiva, alcançado, também, os fundamentos determinantes da decisão. Entende-se, assim, porque, com esse dispositivo (já considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal), o legislador deu mostras de estar mais preocupado com o conteúdo, com a "norma concreta", expressão usada por Vogel, do que com a forma". [11]

A matéria foi discutida em âmbito da Suprema Corte Federal por ocasião do julgamento do Agravo regimental na Reclamação n.º 1.880-6 – São Paulo, ocorrido em 07/11/2002, publicado no Diário da Justiça de 19/03/2004, que teve como Ministro Relator Maurício Corrêa, quando se decidiu acerca da constitucionalidade do artigo 28.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, o qual define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pela Corte em ação direta de inconstitucionalidade.

Nos próximos capítulos desta Pesquisa será demonstrado que desde 1991 a Corte Constitucional em sede de controle concentrado, em várias ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam da interpretação dada por diversos Estados aos artigos 70 a 75 da Carta Magna de 1988, firmou jurisprudência no sentido de que o novo modelo de composição dos Tribunais de Contas Estaduais fosse implantado o mais rápido possível. Para evitar imprecisões na interpretação do termo "rápido", o STF especificou os procedimentos necessários para que essa rapidez ocorresse.

Em razão das finalidades da presente monografia, será abordado neste trabalho somente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

1.4 – Tipos de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI:

A Constituição de 1988 prevê dois tipos de ações diretas de inconstitucionalidade: a ADI por ação (atuação) e a ADI por omissão (art. 102, I, a, b e c, e art. 103 e seus §§ 1.º a 3.º).

A inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos normativos ou atos de governo que contrariem normas ou princípios da constituição e se manifesta de duas formas: (a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição; (b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição.

No decorrer deste estudo demonstraremos que houve inconstitucionalidade por ação na modalidade formal decorrente de atos do Poder Executivo mato-grossense ao escolher e nomear 04 Conselheiros para o Tribunal de Contas Estadual devendo, portanto, tais atos serem anulados. É importante ressaltar que atos inconstitucionais não se convalidam com o decurso do tempo pelo fato de não se sujeitarem à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial.

Quanto à inconstitucionalidade por omissão, ela é tratada pela doutrina e jurisprudência constitucional no sentido de silêncio legislativo. Em sentido jurídico-constitucional, significa não fazer aquilo a que estava constitucionalmente obrigado. A esse respeito, Canotilho explica que:

..."Há uma omissão legislativa inconstitucional quando o legislador não adopta as medidas legislativas necessárias para dar execução aos preceitos constitucionais que, de forma permanente e concreta impõem, por ex, o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional (art. 59.º/2-a), a organização, coordenação e financiamento de um «sistema de segurança social unificado e descentralizado» (art. 63.º/2)....." [12]

No caso do Direito Constitucional Brasileiro, para atacar as omissões legislativas podem ser ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. No contexto da presente monografia, a omissão legislativa configura-se na ausência de produção de normas para possibilitar a escolha e nomeação de Conselheiros de acordo com a sistemática definida pela nossa Carta Magna.

1.5 – Ação de Reclamação junto ao STF – Supremo Tribunal Federal:

A Reclamação criada pela jurisprudência da Corte Suprema foi incorporada ao Regimento Interno do STF em 1957 [13], como forma de procedimento sumário especial, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões da Corte Suprema. E veio a formalizar-se como norma constitucional no sistema vigente no Brasil, por meio da Constituição Federal de 1988 (artigos 102, I, "l" e 105, I, "f") com a finalidade de preservar a competência do STF e do STJ e de garantir a autoridade de suas decisões.

A regulamentação dessa ação foi feita em 1990 por meio dos artigos 13 a 18 da Lei n.º 8.038/90 (que instituiu normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do STF.

1.5.1 – Natureza Jurídica da Reclamação

Desde a referida regulamentação da ação de Reclamação, há muita discussão sobre a sua natureza jurídica e suas conseqüências. Dentre as posições discorrendo sobre a natureza jurídica da Reclamação chamou-nos a atenção a adotada por Silva Pacheco [14] e Didier Jr. et al. [15], os quais defendem o posicionamento de que a Reclamação configura-se como ação autônoma de impugnação de ato judicial, provocando o exercício de jurisdição contenciosa.

Para dirimir qualquer dúvida a respeito da natureza jurídica da Reclamação, o Supremo Tribunal Federal, ainda em 1990, por ocasião do julgamento da Reclamação n.º 336-1/1990 – DF – Distrito Federal, tendo como relator o Ministro Celso de Mello, se manifestou no sentido de que a Reclamação, independente da qualificação recebida, é instrumento de extração constitucional com duas funções de ordem político-jurídica: preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ. Transcreve-se abaixo trechos da Ementa supracitada:

- RECLAMAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALEGADO DESRESPEITO A AUTORIDADE DE DECISÃO EMANADA DO STF - INOCORRENCIA - IMPROCEDENCIA. - A reclamação, qualquer que SEJA a qualificação que se lhe DÊ - Ação (Pontes de Miranda, "Comentarios ao Código de Processo Civil", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedaneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonca Lima, "O Poder Judiciario e a Nova Constituição", p. 80, 1989, Aide), remedio incomum (Orosimbo Nonato, "apud" Cordeiro de Mello, "O processo no Supremo Tribunal Federal", vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragao, "A Correição Parcial", p. 110, 1969), medida de Direito Processual Constitucional (Jose Frederico Marques, " Manual de Direito Processual Civil", vol 3., 2. parte, p. 199, item n. 653, 9. ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcao, RTJ 112/518-522) - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "l") e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "f")." – (grifou-se). [16]

Reforça esse entendimento a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação - Rcl 5470/PA – PARÁ, ocorrido em 29/02/2008, noticiada no informativo STF 496/2008, com trechos abaixo transcritos:

"...A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, "l", da Constituição, e regulada nos artigos 13 a 18 da Lei n° 8.038/90, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, constitui ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo do mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado. A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo. Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional." (Grifou-se) [17]

Pelo fato de se configurar como ação, na ação reclamatória também é necessário que estejam presentes as condições para o julgamento de mérito: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, e legitimidade para o processo (ativa e passiva).

Saliente-se que, com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, a Reclamação passou também a ser instrumento para garantir a observância da súmula vinculante, no âmbito da competência do Supremo tribunal (art. 103-A, 3.º).

A presente monografia aborda casos de descumprimento de decisões proferidas em ADI e de enunciado de súmula vinculante. Assim, no decorrer deste estudo ficará demonstrado que: (1) O STF em decisões proferidas em ADI desde 1991 determinou que a ordem da nomeação e a divisão das escolhas de Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais deveriam ser feitas de modo a propiciar a efetivação mais rápida do novo sistema constitucional permanente. (2) Essas decisões resultaram na súmula do STF n.º 653 que também determinou que, nos Tribunais de Contas Estaduais, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

Mostrar-se-á ainda que: (3) O Poder Executivo e o Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso proviram vagas de Conselheiros em afronta a essas determinações. (4) A afronta está caracterizada no fato de que as determinações originadas de ADI e súmula possuem efeito vinculante e erga omnes.

Ao final, restará comprovado que (5) a ação de reclamação é o instrumento processual necessário e adequado para corrigir essa afronta.

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Sobre o autor
Loide Santana Pessoa

Auditor público externo do Tribunal de contas do Estado de Mato Grosso, bacharel em ciências contábeis,bacharel em Direito, especialista em auditoria das entidades governamentais. Especialista em gestão pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Loide Santana. A necessidade e adequação da ação de reclamação ao STF para anular as nomeações inconstitucionais de conselheiros do TCE/MT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2108, 9 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12598. Acesso em: 23 abr. 2024.

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