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A necessidade e adequação da ação de reclamação ao STF para anular as nomeações inconstitucionais de conselheiros do TCE/MT

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09/04/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

Os Tribunais de Contas ganharam novo ânimo com a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal, não apenas porque tiveram seus limites de atuação ampliados, mas, também, porque se viram às voltas com novas ferramentas que lhe permitiram maior agilidade e exatidão em suas funções.

Calcados sobre essa premissa, torna-se patente o entendimento de que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, constitucionalmente instituído como órgão de controle externo, que visa comprovar a probidade dos atos administrativos, da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, bem como a fiel execução do orçamento deste Estado, não pode situar-se à margem da Lei Maior.

Neste trabalho científico ficou evidenciado que houve descumprimento dos dispositivos constitucionais e afronta à autoridade de decisões proferidas pelo STF na investidura de 04 (quatro) Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual, escolhidos pelo Poder Executivo (inciso I, § 2º, art. 49 e inciso VII, art. 66, todos da Constituição Estadual) e aferidos pelo Poder Legislativo (alínea "a" inciso XIX do artigo 26). São eles: (1) Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, posse em 07/04/2000, (2) José Carlos Novelli, posse em 29/06/2001; (3) Valter Albano da Silva, posse em 27/12/2001 e (4) Waldir Júlio Teis, posse em 14/12/2007, pelos seguintes motivos:

A escolha dos dois primeiros foi inconstitucional por caracterizar desrespeito à regra de proporcionalidade determinada pelo artigo 75 da C.F. e incisos I e II do § 2.º do artigo 49 da C.E., bem como a regra de precedência ao Poder Legislativo nos termos de precedentes judiciais oriundos do Supremo Tribunal Federal e aos quais os atos da administração estão vinculados conforme assegura o parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 9.868, de 10/11/1999;

A escolha do terceiro e do quarto Conselheiro nomeado foi inconstitucional, por não ter sido dentre os ocupantes de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e Membros do Ministério Público Especial junto a esse órgão, conforme estabelece o inciso I do §2.º do artigo 49 da Constituição Estadual (alterado pela E.C. n.º 06/93), e, da mesma forma que as nomeações anteriores, já havia precedentes judiciais oriundos do Pretório Excelso estipulando que nas primeiras vagas ocorridas a partir da promulgação da Constituição de 1988, a serem providas pelo Chefe do Poder Executivo, a preferência deveria ser das categorias dos Auditores e membros do Ministério Público Especial.

Demonstrado ficou que a ação cabível visando anular e declarar vagos os cargos para que os seus provimentos possam ser feitos de forma constitucional é a Ação de Reclamação junto ao STF, que pode ser ajuizada por qualquer cidadão e deve ser ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso no exercício da sua função jurisdicional do Estado e de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.

Por fim acredita-se que o presente estudo possa apresentar um panorama geral do processo de escolha de Conselheiro no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, das leis regulamentadoras, da omissão dessas, da não aplicabilidade aos mandamentos legais e implicações decorrentes, visando fornecer subsídios para proposição de adequação constitucional.


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Sobre o autor
Loide Santana Pessoa

Auditor público externo do Tribunal de contas do Estado de Mato Grosso, bacharel em ciências contábeis,bacharel em Direito, especialista em auditoria das entidades governamentais. Especialista em gestão pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Loide Santana. A necessidade e adequação da ação de reclamação ao STF para anular as nomeações inconstitucionais de conselheiros do TCE/MT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2108, 9 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12598. Acesso em: 18 nov. 2024.

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