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Sequestro de carbono: possibilidade de aplicação em áreas de preservação permanente e reserva legal

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Considerações finais

O estudo de dispositivos legais e doutrinários acerca do Protocolo de Quioto e do Código Florestal possibilitaram às seguintes considerações.

O Protocolo de Quioto surgiu da preocupação de diversos países do mundo com o aquecimento global, gerado pelas ações humanas, em especial pela queima de combustíveis fósseis e o conseqüente lançamento de CO2 na atmosfera. Para tentar minimizar a emissão de gases de efeito estufa, principal vilão do processo de aquecimento global, foram estabelecidas metas de redução de emissão de gases para os países desenvolvidos, signatários deste tratado.

Como forma de alcançar as metas de redução estabelecidas pelo Protocolo de Quioto foram estabelecidas estratégias de flexibilização. Entre elas, destaca-se o mecanismo de desenvolvimento limpo, que permite a introdução de projetos de redução de emissão de gases de efeito estufa em países em desenvolvimento, os quais não assumiram compromissos de redução destes gases, pelos Países do Anexo I, com a conversão das emissões em certificados comercializáveis, com respaldo na aplicação do princípio do poluidor-pagador.

Alguns desses projetos de MDL estão voltados ao seqüestro de carbono, através da implementação de práticas de florestamento, reflorestamento e recuperação de áreas degradas, assumindo as florestas o papel de verdadeiros sumidouros, contribuindo com a estocagem de CO2.

O Brasil tem grande potencial para recepcionar esses projetos, tendo em vista nosso imenso patrimônio florestal. Ademais, a inserção de tais projetos no país ajudaria a combater as principais fontes de lançamento de gás carbônicoque consistem na prática de queimadas e desmatamentos.

Da análise das áreas de preservação permanente e de reserva legal, constatamos que uma das formas de evitar o lançamento de CO2 e, ao mesmo tempo, contribuir com as metas mundiais de redução de gases de efeito estufa, auferir lucros e preservar a flora, seria viabilizar a utilização das áreas reserva legal, eis que essas não possuem função ecológica tão nobre quanto às áreas de preservação permanente, constituindo um ônus ao proprietário, que tem diminuído o exercício de seu direito de propriedade, arcando sozinho com todo o prejuízo da subutilização de parte de sua propriedade. Assim, o investimento em projetos de seqüestro de carbono nessas áreas, seria uma forma de se eqüalizar os danos econômicos suportados pelos proprietários rurais e representa uma alternativa de reverter o quadro de desmatamento e queimada de áreas destinadas à reserva legal para o cultivo de produtos agrícolas e atividades pecuárias, que hoje impera no país, promovendo-se uma verdadeira aliança entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.

Desta forma, tem-se a possibilidade, com a introdução no país de projetos de seqüestro de carbono, uma boa alternativa econômica para a utilização das áreas de reserva legal, com respaldo no princípio do poluidor-pagador e no instituto da limitação administrativa.

Tratamento diverso deve ser adotado para as áreas de preservação permanente, eis que se destinam à preservação ambiental, não sendo possível o manejo dos recursos naturais, pois a manutenção dessas áreas não trazem qualquer adicional à redução de emissões, tampouco atendem ao critério de participação de voluntária, a uma porque essas áreas são de uso indireto, destinadas à preservação ambiental, sendo totalmente vedada a sua utilização econômica; a duas, por ser a manutenção da vegetação nativa existente nessas áreas obrigatória por lei.


Referências bibliográficas

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Notas

  1. São denominados Países do Anexo I os países desenvolvidos, signatários do Protocolo de Quioto, que assumiram compromisso formal de redução da emissão de gases de efeito estufa. Os "Países do Não Anexo I", incluindo o Brasil, foram chamados a adotar medidas para que o crescimento necessário de suas emissões seja limitado pela introdução de medidas apropriadas, contando, para isso, com recursos financeiros e acesso à tecnologia dos países industrializados (Milaré, 2005).
  2. No art. 1º, item 8, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima encontra-se a seguinte definição de sumidouro: "Sumidouro significa qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aressol ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera".
  3. Lorenzi (2000) tratando da importância ecológica das florestas brasileiras, afirma: "O Brasil possui a flora arbórea mais diversificada do mundo. A falta de direcionamento técnico e conscientização ecológica na exploração de nossos recursos florestais tem acarretado prejuízos irreparáveis. Espécies de grande valor estão em vias de se extinguirem, assim como os representantes da fauna que dependem dessas espécies, estão também condenados".
  4. Entende-se por corte raso a retirada completa da vegetação, deixando o solo nu.
  5. No Brasil temos alguns projetos para criação de commodities ambientais como o Projeto BECE que traduz a idéia da criação de um centro de comercialização internacional especializado para estas commodities, não-governamental, sem fins lucrativos, para impedir a extração ilegal e o desmatamento desenfreado. Em dezembro de 2003, 14 empresas, que juntas são responsáveis por metade da emissão anual do Reino Unido, fundaram a Bolsa do Clima de Chicago (CCX) na tentativa de criar um mercado de carbono próprio e alternativo ao Protocolo de Quioto. (Carbono Brasil, 2006)
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Sobre os autores
Katia Maria da Costa

Advogada.Especialista em Gerenciamento e Auditoria Ambiental pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná.Pós-graduanda em Advocacia Empresarial pela Metrocamp - Faculdades Integradas Metropolitanas de Campinas.

Marcelo Galeazzi Caxambu

Doutor em Ciências Biológicas pela UFPR. Professor titular da UTFPR, Campus Campo Mourão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Katia Maria ; CAXAMBU, Marcelo Galeazzi. Sequestro de carbono: possibilidade de aplicação em áreas de preservação permanente e reserva legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2110, 11 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12599. Acesso em: 22 dez. 2024.

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