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Direito de liberdade de crença versus segurança pública e paz social

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A tolerância é o valor dominante da democracia e o que a diferencia dos demais modelos políticos.

Recentemente, matéria publicada em jornal de circulação nacional1 noticiou, em apertada síntese, que, no ano de 2002, uma escola secundária britânica expulsou do seu corpo discente uma muçulmana que se trajava com o jilbab, espécie de capa que cobre o corpo inteiro, exceto as mãos e o rosto. Inconformada com a situação, a estudante vindicou seu direito de crença à Justiça. A questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal do Reino Unido, o qual entendeu que a instituição escolar não infringiu o direito da garota de praticar sua religião. Todavia, outros tribunais europeus têm inserido a vestimenta islâmica no contexto da liberdade religiosa.

A discussão acadêmica, no entanto, deve se dar à luz da hodierna relativização universal dos direitos fundamentais, que incluem o direito à liberdade de crença, e também sob os aspectos da segurança pública e da paz social.

Para melhor entender o direito à liberdade de crença, é de suma importância retomar a evolução dos direitos fundamentais desde o Absolutismo.

O Estado absolutista ou o grande leviatã, como quer Hobbes, era temido e repudiado pela sociedade em razão das arbitrariedades cometidas no exercício de suas funções. Comprovam essa tese os inúmeros movimentos sociais registrados pela História, como, por exemplo, o Iluminismo, a Revolução Francesa e as declarações americanas, principalmente a Declaração do Bom Povo da Virgínia (fins do século XVII e XVIII), os quais resultaram na limitação do poder estatal e, conseqüentemente, no florescimento dos direitos e garantias fundamentais de primeira geração, dentre os quais se destacam a proteção contra a privação arbitrária da liberdade, a inviolabilidade do domicílio e a de correspondência.

Com o término da Primeira Guerra Mundial, surgiram os direitos sociais (de segunda geração), que visam assegurar os meios materiais imprescindíveis à efetivação dos direitos individuais (primeira geração). A nova dimensão dada aos direitos e garantias fundamentais teve por fim exigir do Estado uma atuação destinada a satisfazer tais direitos.3

Já os direitos e garantias fundamentais de terceira dimensão apareceram no pós-Segunda Guerra Mundial, com a preocupação de assegurar a paz social, o equilíbrio ambiental, o progresso etc. Em razão de sua essência, são denominados de direitos de solidariedade ou de fraternidade.

Atualmente, há uma tendência em se reconhecer direitos e garantias individuais de quarta dimensão, compreendendo o desenvolvimento biotecnológico.

O presente estudo tem objeto os direitos e garantias individuais de primeira geração, embora a interação entre estes e os direitos de outras dimensões formem uma unidade.

Finda a Segunda Guerra Mundial, os Estados, inclusive o Brasil e a Inglaterra, procuraram estabelecer relações amistosas por meio de tratados, declarações, resoluções etc. Exemplo maior é a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 1948, que no seu preâmbulo reconhece, entre outros considerandos, que a dignidade inerente a todos os membros da família humana tem como fundamentos a liberdade, na qual está contido o direito de crença, a justiça e a paz no mundo. Contudo, tal Declaração não possui força normativa (plano da eficácia). Como instrumento principiológico, direciona a produção e a aplicação das normas jurídicas no âmbito interno e externo.

De fato, os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem passaram a ser objeto de manifestações de organismos internacionais em defesa dos direitos humanos, individuais e coletivos, no mundo todo.4 Ocorre que há uma tendência geral de relativização dos direitos e garantias fundamentais, que encontram seus próprios limites nos demais direitos positivados. Tem-se, então, o que a doutrina chama de princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas.

Dessa forma, verificando-se conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de modo a conformar os bens jurídicos conflitantes ao alcance de cada um (contradição dos princípios), sempre em busca da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua.5

No caso em comento, o conflito estabeleceu-se entre o direito à liberdade de crença e o direito à segurança pública e à paz social, entendendo-se que o uso da veste islâmica poderia incitar pessoas a se rebelarem contra o Estado Inglês. A propósito, cabe indagar se a decisão da Corte britânica é típico exemplo da primazia do interesse público sobre o privado ou se o ocorrido afigura-se séria arbitrariedade estatal, por impedir o exercício do direito de crença?

Com efeito, no plano interno o Estado britânico não infringiu nenhuma regra, já que o Direito Inglês provém da common law, ou seja, as normas jurídicas não estão dispostas em um texto único – como ocorre com a Constituição Federal –, tendo como fontes a jurisprudência, os leading cases, os atos praticados pelo Parlamento, a doutrina, os tratados, entre outros. O que importa analisar no presente caso são os direitos humanos à luz do Human Rights Act, celebrado em 1998.

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O art. 9º do referido Ato estabelece que a liberdade de crença poderá ser restringida em face da segurança nacional (Freedom to manifest one''s religion or beliefs shall be subject only to such limitations as are prescribed by law and are necessary in a democratic society in the interests of public safety, for the protection of public order, health or morals, or for the protection of the rights and freedoms of others) e, portanto, não há que se falar em abuso por parte do Estado Inglês. Todavia, a norma constante do Ato dos Direitos Humanos foi aplicada de forma exegeta, fazendo-se menção a pandectistas alemães e seguidores da escola analítica inglesa, que resumem o direito à norma jurídica.

Ora, sob a égide da Constituição pátria este fato traduzir-se-ia em retrocesso ao extinto Estado absolutista, devido à defenestração do direito à liberdade de crença, assegurado pelo seu art. 5º, inciso VI. Sendo a crença religiosa um complexo de princípios que dirigem o pensamento do homem a Deus, é certo que abarca os dogmas, a moral e a liturgia. Assim, o constrangimento à pessoa humana, de forma que renuncie à sua fé, representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e à própria diversidade espiritual.6 (Grifo nosso).

Por outro lado, é de se notar que, embora a Constituição Federal não se refira expressamente à observância da ordem pública e dos bons costumes, estes são valores estruturantes da sociedade, razão pela qual não pode o Estado permitir, ainda que sob o fundamento da proteção de valores caros ao indivíduo, que venham a ser perpetrados atentados contra a ordem moral dominante ou mesmo à condição humana7. Dessa forma, conclui-se que a relativização dos direitos e garantias fundamentais decorre da interpretação teleológica do ordenamento jurídico.

Vale lembrar que, no caso em exame, a restrição imposta à estudante inglesa ocorreu em face do temor de que as vestes islâmicas usadas por ela para freqüentar as aulas incitasse eventuais atos terroristas. De fato, diante dos inúmeros ataques terroristas ocorridos nos últimos anos, os Estados democráticos, procurando prevenir potenciais situações de risco, adotaram um modelo de "Estado-segurança" para proteger-se e à população, tornando-se a segurança um valor prevalecente sobre a liberdade individual.

Hoje, a suspeita recai sobre qualquer pessoa, presumindo-se perigosos todos os cidadãos, indistintamente. Perante situações extremas, reveladoras de verdadeira paranóia a propósito da segurança, o Estado de Direito vai se debilitando, observando-se, em certos setores, um retrocesso que poderá conduzir, sob o argumento de garantir-se a segurança do Estado e da coletividade, a um modelo orwelliano de sociedade: a necessidade de edificação de um efetivo estado de inocência de cada pessoa tornar-se-á amanhã a primeira exigência de um novo "Estado de direitos fundamentais", que, na atualidade, é refém do terrorismo ou, por paradoxal que possa parecer, refém de certas formas de combate aos atos de terror.8


BIBLIOGRAFIA

Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 22. ed., São Paulo, Saraiva, 2001.

Brasil, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

Byrne, Caroline. Supremo Britânico veta roupa islâmica. Folha de São Paulo, 23 de março de 2006, caderno A, p. 16.

Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3. ed., Coimbra, Portugal, Livraria Almedina, 1998, p. 383.

Diniz, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2004.

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, 17. ed., São Paulo, Atlas, 2005.

Otero, Paulo. In Lições de Direito Constitucional em Homenagem ao Jurista Celso Bastos, São Paulo, Saraiva, 2005, pp. 179-197.

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 21. ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 162.

Tavares, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 370.

Quanto ao artigo 9º do Ato dos Direitos Humanos: http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1998/19980042.htm#aofs


NOTAS

1 Byrne, Caroline. Supremo Britânico Veta Roupa Islâmica, Folha de São Paulo, 23 de março de 2006, caderno A, p. 16.

2 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3. ed., Coimbra, Portugal, Livraria Almedina. p. 383.

3 Tavares, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 370.

4 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 21. ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 162.

5 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, 17. ed., São Paulo, Atlas, 2005, p. 28.

6 Idem, p. 40.

7 Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 22. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 199.

8 Otero, Paulo. In Lições de Direito Constitucional em Homenagem ao Jurista Celso Bastos, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 197.

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Sobre os autores
George Uilerson Pantaroto Perez

Bacharel em Direito do Centro Universitário Toledo (UNITOLEDO) de Araçatuba.

João Paulo Serra Dantas

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba (SP). Pós-graduando em Direito do Estado pela UNIDERP/LFG. Estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREZ, George Uilerson Pantaroto ; DANTAS, João Paulo Serra. Direito de liberdade de crença versus segurança pública e paz social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2109, 10 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12610. Acesso em: 18 abr. 2024.

Mais informações

Artigo anteriormente publicado na Revista Consulex, ano 10, n. 226, 15 de junho de 2006. Elaborado com a colaboração do Prof. Fabrício Muraro Novaes.

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