9. Bibliografia Consultada:
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BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
__________A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Ana Paula de Barcellos. .. [et. al]; organizador: Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BASTOS, Celso Ribeiro. As modernas formas de interpretação constitucional. Disponivel na Internet: http://mundojurídico.adv.br. Acesso em 15.09.2008.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Constituição da República Federativa do Brasil – obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais. 13 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.
HÄRBELE, Peter. Conversas acadêmicas com Peter Härbele. Organizador Diego Valadés; traduzido, do espanhol, por Carlos dos Santos Almeida. São Paulo: Saraiva, 2009.
HESSE, Konrad (1983). Escritos de Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
Notas
- BASTOS, Celso Ribeiro. As modernas formas de interpretação constitucional. Disponível na Internet: HTTP://www.mundo jurídico.adv.br.
- BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 2004, p. 350 e ss.
- BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. A nova interpretação constitucional, 2003. Texto: " O Começo da História. A nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro", pp. 329-331.
- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003, pp. 1210 e ss. As informações acerca dos métodos de interpretação foram extraídas da obra do professor Canotilho, em face da síntese e clareza peculiar.
- CANOTILHO, J. J. Gomes. op. cit., p. 1214.
- HÄRBELE, Peter. Conversas Acadêmicas com Peter Härbele. Organizador Diego Valadés, 2009. Resposta a entrevista de Ingo Wolfgang Sarlet e Pedro Scherer de Mello, em setembro de 2005, quando da visita do Peter Härbele ao Brasil. Resposta traduzida Poe Virgínia Coelho Felippe dos Santos, p. 210.
- ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica, 2005, p.45 e ss.
- MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2008, p. 1245.
- Idem op. cit, p. 1253.
- Idem, op. cit. p. 1255.
- Idem, op. cit., p. 1257.
- Idem op. cit., p. 1259.
- BARROSO, Luís Roberto. op. cit., p. 332.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 1539-7, Rel. Min. Maurício Corrêa, pub. DJ dede 05.12.2003:
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, 1988, p. 67-68.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente.