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Cobrança de cheques prescritos

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21/04/2009 às 00:00
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8. CONCLUSÕES

O cheque é título executivo extrajudicial e, como tal deve ser utilizado. Inúmeras são as vantagens em não deixá-lo prescrever: maior rapidez e eficácia do processo de execução, cabimento de juros moratórios e legalidade de protestar o título.

Ocorrendo, porém, a prescrição, existe a possibilidade de o credor receber seu crédito através de ação de enriquecimento ilícito, ação causal ou, ainda, ação monitória. A opção por cada uma dessas ações deve levar em conta o valor do título, a prova da relação fundamental, a qualidade do credor e o rito processual.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 22 mar. 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 22 mar. 2009.

CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Prescrição do cheque. Análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1542, 21 set. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10438/prescricao-do-cheque>. Acesso em: 14 jan. 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1.

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MANDRIOLI, Crisanto. Corso de Diritto Processuale Civile. 8 ed. Torino: Giapichelli Editore, 1991, v. 3, apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3.

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SIDOU, J. M. Othon. Do cheque. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3.


Notas

[1] CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Prescrição do cheque. Análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1542, 21 set. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10438/prescricao-do-cheque>. Acesso em: 14 jan. 2009.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Órgão Julgador: Pleno. Súmula nº 153: Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Data do julgamento: 13 dez. 1963. Publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 85. Jurisprudência disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 22 mar. 2009.

[3] Art. 166. O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

[4] Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

[5] O artigo 194 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 11.280/2006. Atualmente, o artigo 219 do CPC, dispõe, in verbis: “§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

[6] O prazo de protesto para conservação do direito de regresso é bastante exíguo. Para a nota promissória e a letra de câmbio, de acordo com a interpretação doutrinária adotada, o prazo é, ou o dia seguinte ao do vencimento (Decreto nº 2.044/1908, artigo 28) ou de dois dias (artigo 44, do Anexo I, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.633/66). O protesto da duplicata deve ser tirado em 30 dias, a contar do vencimento (Lei nº 5.474/68, artigo 13, § 4º). No caso do cheque, para conservação do direito de regresso é necessário que o cheque tenha sido apresentado dentro do prazo de 30 ou 60 dias e que a recusa de pagamento seja provada pelo protesto ou por carimbo comprovando o não pagamento do título, aposto pelo banco sacado ou pela câmara de compensação (Lei do Cheque, artigos 33 e 47, inciso II). Observe-se que a Lei de Protestos exige, em seu artigo 6º, que para se levar a cabo o protesto do cheque, é necessário que se prove a apresentação do título ao banco sacado.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 22 mar. 2009.

[8] Art. 52 - O portador pode exigir do demandado:

I - a importância do cheque não pago;

II - os juros legais desde o dia da apresentação;

III - as despesas que fez;

IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Op. cit.

[10] Idem.

[11] MARTINS, Fran. Títulos de crédito: cheques, duplicatas, títulos de financiamento, títulos representativos e legislação. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 2, p. 124.

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Op. cit.

[13] Art. 25 - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

[14] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, p. 453-453.

[15] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2008, v. 3, p. 299.

[16] MARTINS, Fran. Op. cit., p. 125.

[17] MANDRIOLI, Crisanto. Corso de Diritto Processuale Civile. 8 ed. Torino: Giapichelli Editore, 1991, v. 3, apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3, p. 381.

[18] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3, p. 381.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Segunda Seção. Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Data do julgamento: 18 out. 2004. Publicação: Diário de Justiça, 22 nov. 2004, p. 425. Jurisprudência disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 22 mar. 2009.

[20] MAMEDE, Gladston. Op. cit., p. 180.

[21] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

[22] Art. 206. Prescreve:

§ 3º - Em três anos:

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

[23] Art. 206. Prescreve:

§ 3º - Em três anos:

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

[24] Art. 206. Prescreve:

§ 5º - Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

[25] SIDOU, J. M. Othon. Do cheque. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 28.

[26] HOUAISS, Antonio, VILLAR, M. S.. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponível em <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm>. Acesso em 25 fev. 2009.

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Sobre o autor
Armindo de Castro Júnior

Advogado e professor universitário, doutorando em Direito Civil e mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade de Coimbra (Portugal).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO JÚNIOR, Armindo. Cobrança de cheques prescritos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2120, 21 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12654. Acesso em: 19 abr. 2024.

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